Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864937/SE (2025/0054289-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDAS DA JABUTIANA
ADVOGADOS: AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - SE012004
KAREN MIRELLA MARIA SOARES DOS SANTOS - SE011539
AGRAVADO: LUIZ YAGO DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDAS DA JABUTIANA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 1º/12/2024. Concluso ao gabinete em: 23/5/2025. Ação: de execução de título extrajudicial de cotas condominiais movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDAS DA JABUTIANA em face de LUIZ YAGO DE SOUZA BEZERRA. Decisão interlocutória: indeferiu a tutela antecipada de pedido de penhora de bem dado em alienação fiduciária. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO QUANTO À CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM OS JULGADOS DO STJ -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. (e-STJ fl. 431) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "uma vez que no presente caso não houve nenhuma das hipóteses de transferência de propriedade plena para o credor fiduciário, o imóvel objeto da demanda executiva pertence ao Recorrido, ora devedor fiduciante. E, uma vez que o mesmo é o responsável pelas cotas condominiais vencidas, caberá sobre seus bens, incluindo o imóvel objeto de alienação fiduciária, suportar as medidas constritivas necessárias a satisfação da obrigação ora executada." (e-STJ fl. 455) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 735/STF Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que indeferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que indefere a tutela provisória, a questão de fundo do direito (possibilidade ou não de penhora de bem dado em alienação fiduciária) sobre o qual versa a controvérsia. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI