Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212235/SP (2025/0102544-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA
ADVOGADOS: HERALDO JUBILUT JUNIOR - SP023812
CARLOS ALBERTO CANTIZANI - SP210756
DANIEL DINIZ MACHADO - SP228006
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO - MG
INTERESSADO: ANA CAROLINE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: REGINALDO PEREIRA MARQUES - MG146516
ALEXANDRE ALBERTO DA SILVA - MG115636
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a sua recuperação judicial (processo n.º 1153819- 28.2023.8.26.0100), e o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/MG, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0010059-57.2024.5.03.0144, ajuizada por ANA CAROLINE CANDIDO DA SILVA. Aduz o suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios (bloqueio de valores financeiros via SISBAJUD) contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo Recuperacional, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo universal da falência. Às fls. 583/585, o pedido liminar foi deferido. Prestadas as informações (fls. 590/592), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo universal. (fls. 597/601) É o relatório. Decisão. 1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça1. para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo falimentar. Acrescenta-se, ademais, "(...) Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa." (ut. AgInt no CC 194397/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 03/07/2023) Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: CC 121.327/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/5/2022; CC 118.524/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 4/5/2012; CC 120.454/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/4/2012. Isso porque, segundo registra a doutrina especializada "(...) Tanto a coletividade dos credores quanto o conjunto de bens do empresário estão atrelados ao princípio da universalidade, de absoluta relevância nas falências e nas recuperações judiciais. Nesta linha, o caput do art. 6º e seu § 6º, que devem ser analisados juntamente com a primeira parte do art. 76 da Lei 11.101/2005, dispõem que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todos as ações sobre bens, interesses e negócios do falido". O objetivo maior de tais dispositivos é assegurar a universalidade do Juízo concursal, no qual os credores são submetidos a tratamento isonômico. Recorde-se que a isonomia consiste em tratar da mesma forma os iguais e de maneira diversa os desiguais. Na esfera trabalhista, por exemplo, é comum que as reclamatórias dos diversos credores estejam em fases processuais distintas no momento da quebra. Caso não houvesse a suspensão das execuções trabalhistas, alguns credores poderiam receber integralmente seus créditos, em detrimento de outros, que não receberiam um centavo sequer. Por esta razão, a Lei de Falências impõe a instalação do Juízo universal, ao qual se sujeita a coletividade dos credores, tratados de forma isonômica" (ut. CORRÊA-LIMA, Osmar Brina; Sérgio Mourão. (coordenadores). Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 83-84) A propósito, destacam-se os estudos de: COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 191; LUCCA, Nilton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (coordenadores). Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 228-229. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c3. Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI