1. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS BUSTAMANTE DIAS
OAB/ES 33090·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI
OAB/ES 34690·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO
OAB/ES 34901·CPF·Representa: Autor
MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO
OAB/ES 38580·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI
OAB/ES 034690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2026, 15:53
Trânsito em julgado
22/04/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
30/03/2026, 21:18
Publicação
24/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204700/ES (2025/0101786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES034901
MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES033090
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES034690
MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO - ES038580
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204700/ES (2025/0101786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES034901
MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES033090
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES034690
MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO - ES038580
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204700/ES (2025/0101786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES034901
MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES033090
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES034690
MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO - ES038580
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204700/ES (2025/0101786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES034901
MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES033090
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES034690
MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO - ES038580
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:38
Publicação
17/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204700/ES (2025/0101786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES034901
MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES033090
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES034690
MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO - ES038580
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:48
Publicação
24/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204700/ES (2025/0101786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES034901
MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES033090
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES034690
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A impetrante usa o mandado de segurança para buscar a anulação de multa aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O processo administrativo não suspende ou interrompe o fluxo do prazo decadencial do writ para atacar o ato em si. O writ deveria ser utilizado apenas em casos estritos, sem delonga para com a data de ocorrência do ato ilegal, daí o prazo decadencial previsto na Lei 12.016/09. Ainda que possa ser adotada linha benéfica, e seja superado esse aspecto, nada em termos de direito líquido e certo se apresenta, de modo a afastar a dilação. Auto de infração lavrado com base nos artigos 75, 244, 430, 433 e 496, incisos III, XIII e XVIII, do Decreto n.º 9.013/17 e artigos 12, 13, 15 e 16 da Instrução Normativa SDA n.º 001/2017. Em processo administrativo regular, concluiu-se que fabricante de laticínios forneceu informações inexatas sobre a procedência de matéria-prima, não realizou controle de rastreabilidade desde o recebimento da matéria-prima até o produto final, utilizou rótulos em desacordo com o registro no PGA-SIGSIF e descumpriu itens de Plano de Ação. Nada de ilegal foi comprovado, em via mandamental que não permite dilação probatória. Presunção de legitimidade não ilidida. Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração. Ausência de direito líquido e certo. Apelo desprovido. (fl. 453). Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5°, XL, da CF, ao art. 106, II, c, do CTN e art. 2°, parágrafo único, do CP, ao julgar inaplicável a retroatividade da lei mais benéfica em relação à sanção administrativa. Aponta, também, divergência da interpretação conferida por outros Tribunais sobre a possibilidade de aplicação da retroatividade da lei mais benéfica nos casos de sanções administrativas. Assevera, ainda, que: ao julgar inaplicável a retroatividade da lei mais benéfica, ofendeu o artigo 5°, XL, da CF/88 e os artigos 106, II, “c” do CTN e 2°, parágrafo único do CP – aplicáveis por analogia. Cumpre mencionar, por fim, que o PRETÓRIO EXCELSO já definiu como infraconstitucional a discussão acerca da possibilidade de aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica em relação à sanção de natureza administrativa (Tema 734 do STF), por se tratar de violação reflexa ao texto constitucional. (fl. 466) Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o Tribunal negou provimento ao apelo e manteve sentença que denegou segurança pleiteada, considerando válida a autuação administrativa lavrada e, consequentemente, a multa lançada. O recorrente afirma que o valor da multa deveria ter sido reduzido, devido a aplicação da retroatividade da norma mais benéfica, acarretando na afronta aos arts. 5°, XL, da CF, 106, II, c, do CTN e 2°, parágrafo único, do CP. Com relação à alegada violação ao art. 5º, XL, da CF, "a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República" (REsp n. 1.519.628/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. [...] III - No que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019). [...] (AgInt no AREsp n. 2.792.722/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Conforme jurisprudência deste STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 106, II, c, do CTN e 2°, parágrafo único, do CP, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. A Corte de origem no julgamento da apelação em mandado de segurança consignou que: não há prova do vício na metodologia aplicada pela DIPOA, ao fixar a pena de multa na monta de R$ 7.824,26. Observaram-se os critérios previstos no Decreto n.º 9.013/2017. Na dosimetria da pena de multa, a culta Juíza apontou que “E, a partir de tais considerações envolvendo as circunstâncias atenuantes e agravantes, a Autoridade Coatora fixou a porcentagem da multa em 10% em relação ao valor máximo (fl. 85 do anexo 3 do evento 1), que restou muito abaixo da possível fixação máxima de até 100%. Tal se mostra proporcional e razoável diante de uma avaliação das circunstâncias atenuantes e agravantes apresentadas acima. Por óbvio, tais informações apresentadas pela Autoridade Coatora foram utilizadas para a fixação da referida multa. As circunstâncias agravantes e atenuantes desempenham um papel crucial na fixação da multa, garantindo que a penalidade seja ajustada à gravidade específica da infração e à conduta do infrator, assegurando uma aplicação justa e proporcional da sanção. Logo, embora a Impetrante tenha alegado uma suposta discricionariedade na fixação da multa decorrente do art. 509, § 2º, do Decreto nº 9.013/2017, constata-se que a Autoridade Coatora analisou as circunstâncias atenuantes e agravantes, um dos critérios normativos de fixação da referida multa” (evento 27). E de fato a Lei n.º 14.515/2022 revogou diversos dispositivos da Lei n.º 7.889/1989 e trouxe anexo no qual contém a classificação de agentes, natureza de infrações e tabela com valores mínimos e máximos para multas. Porém, nada ali determina a aplicação imediata de tais critérios a autuações já lavradas, por exemplo. De qualquer sorte, o Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo e adotar – com base em sua visão pessoal – outro critério para o cálculo da pena. O valor da multa não se mostra irrazoável e não há qualquer ilegalidade comprovada. A administração já pesou tudo e a multa é compatível com a gravidade e a censurabilidade das infrações cometidas. A multa tem caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da MAPA, cujo objetivo foi resguardar o interesse público. Cabe ao Judiciário apenas a fiscalizar a legalidade dos atos administrativos. E este goza de presunção de legitimidade e, assim, cabe ao interessado demonstrar que ocorreu ilegalidade. E a apelante parece não entender o requisito legal do mandamus: ele exige que a questão de fato esteja de plano comprovada, sem que necessite ou possa necessitar de exame com dilação probatória. Isto é incompatível com o writ. Não se pode pretender fazer do Judiciário mera instância de recurso da apreciação administrativa. Os atos administrativos levados a cabo pelo MAPA gozam de presunção de legitimidade, e tudo indica a intenção de protelar a responsabilidade sobre o débito. Portanto, nada de ilegal foi provado de antemão e não há fase probatória na via escolhida. (fls. 451-452). As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que não há direito líquido e certo à anulação do processo administrativo que lançou a multa. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/09/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204700/ES (2025/0101786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES034901
MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES033090
FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES034690
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:35
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 11:30
Recebimento
24/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA - SUPERINT.FED.DE AGRICULT., PECUARIA E ABASTEC.-SFA/ES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 5007632-89.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMEIRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA - SUPERINT.FED.DE AGRICULT., PECUARIA E ABASTEC.-SFA/ES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 07 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5007632-89.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO