Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no HC 991074/SP (2025/0102398-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: THIAGO AUGUSTO GAVIOLI BRANDAO
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL - SP358571
ANA CRISTINA ROSSETTO - SP371539
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO AUGUSTO GAVIOLI BRANDÃO contra decisão de minha relatoria (fls. 232/234), que julgou prejudicado o agravo regimental em razão da perda superveniente do interesse de agir na impetração. Nos aclaratórios, o embargante alega que a decisão foi omissa pois não analisou o constrangimento ilegal apontado no tocante a ausência dos fundamentos para manutenção da prisão preventiva do paciente. Requer que seja “sanada a omissão apontada, verificando-se eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício, apreciando-se a flagrante ilegalidade anteriormente apontada” (fl. 241). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos. No entanto, não devem ser acolhidos. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. Conforme relatado no acórdão embargado, a parte embargante busca, em síntese, a revogação da prisão preventiva. Todavia, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 06/05/2025. Trata-se, assim, de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do próprio habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018). 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Assim, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, uma vez que não cabia a análise dos fundamentos da segregação cautelar do paciente, já que o próprio mandamus foi prejudicado com a superveniência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK