5. SIREMAK - COMÉRCIO DE TRATORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. MARIA RITA GEIZA DE SOUSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Réu
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
28/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:31
Protocolo de Petição
04/09/2025, 09:15
Publicação
02/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194484/TO (2025/0028253-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MARIA RITA GEIZA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: LUCIMAR ALVES FERREIRA RAMALHO
INTERESSADO: RENATO MIRANDA RAMALHO
INTERESSADO: SIREMAK - COMÉRCIO DE TRATORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194484/TO (2025/0028253-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MARIA RITA GEIZA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: LUCIMAR ALVES FERREIRA RAMALHO
INTERESSADO: RENATO MIRANDA RAMALHO
INTERESSADO: SIREMAK - COMÉRCIO DE TRATORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
04/08/2025, 10:02
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194484/TO (2025/0028253-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MARIA RITA GEIZA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: LUCIMAR ALVES FERREIRA RAMALHO
INTERESSADO: RENATO MIRANDA RAMALHO
INTERESSADO: SIREMAK - COMÉRCIO DE TRATORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 19:13
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194484/TO (2025/0028253-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MARIA RITA GEIZA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: LUCIMAR ALVES FERREIRA RAMALHO
INTERESSADO: RENATO MIRANDA RAMALHO
INTERESSADO: SIREMAK - COMÉRCIO DE TRATORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:11
Publicação
25/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194484/TO (2025/0028253-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA
RECORRIDO: MARIA RITA GEIZA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: LUCIMAR ALVES FERREIRA RAMALHO
INTERESSADO: RENATO MIRANDA RAMALHO
INTERESSADO: SIREMAK - COMÉRCIO DE TRATORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 189-200), assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PENHORA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AO FIM DA LIDE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro. Súmula 84/STJ. 2. Ao terceiro cabe se valer de embargos de terceiro para levar à discussão matéria relativa à penhora de imóvel que teria adquirido, porém, por falta de registro do contrato ou da escritura pública de compra e venda, foi penhorado em ação de execução fiscal movida contra o antigo proprietário. 3. À luz do enunciado da Súmula 84/STJ, é irrelevante o fato de não ter havido o registro do contrato de promessa de compra e venda ou da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) onde o imóvel litigioso está matriculado, notadamente quando ausente qualquer prova da má-fé da parte adquirente e quando há prova insofismável – como no caso concreto – de que o contrato de cessão de direitos e obrigações com opção final de compra foi celebrado pela parte embargante 4 (quatro) anos antes de o vendedor ter contra si ajuizada a ação de execução fiscal originária. Acertada a sentença que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel litigioso. 4. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da venda do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Assim, prevalece o princípio da sucumbência frente ao princípio da causalidade, razão pela qual inverto, de ofício, os honorários de sucumbência em favor da apelada, nos termos do Tema 872 do STJ. 5. Recurso não provido. De ofício, por ser matéria de ordem pública, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do exequente, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 235-245). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II, parágrafo único, II e 1.025, todos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1°, 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração teria mantido "omissões e contradições apontadas no recurso integrativo oposto pelo ente público" (fl. 257). Em relação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte sustenta, em síntese, que há "evidente omissão do acórdão guerreado em razão da legislação de regência, bem como da jurisprudência do STJ, porquanto decidiu, de ofício, sobre ponto não levantado pela parte autora, sem que tenham se manifestado as partes e o juízo de piso, violando, pois, a vedação à decisão surpresa e à supressão de instância" (fl. 258). Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material. A parte não indica qual teria sido a omissão, contradição ou obscuridade que não foi sanada, passando a debater, na realidade, o mérito do que restou decidido pelo acórdão recorrido. Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso alegou genericamente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente não evidencia qualquer vício na decisão recorrida, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Com relação às demais violações apontadas, arts. 9º, 10 e 1.025, todos do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194484/TO (2025/0028253-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA
RECORRIDO: MARIA RITA GEIZA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: LUCIMAR ALVES FERREIRA RAMALHO
INTERESSADO: RENATO MIRANDA RAMALHO
INTERESSADO: SIREMAK - COMÉRCIO DE TRATORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.