1. CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO BERTOLO CANARIM
OAB/SP 241477·CPF·Representa: Autor
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA
OAB/DF 29843·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA
OAB/SP 160895·Representa: Autor
BRENDA TELES DE FREITAS
OAB/DF 60814·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
04/11/2025, 14:53
Publicação
10/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:20
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
11/09/2025, 21:02
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:20
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
11/09/2025, 21:02
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:59
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Recebimento
25/08/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:26
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
11/08/2025, 20:24
Publicação
17/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218639/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CASA COR PROMOÇOES E COMERCIAL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 128-131e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de débito fiscal - ISS - Município de São Paulo - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - Serviços de exploração de espaços para a realização de eventos e elaboração e inserção de material publicitário (itens 3.02, 17.06 e 17.24, respectivamente, da lista de serviços da LM 13.701/03) - Perigo de demora configurado pelo elevado valor dos débitos impugnados, bem como pela iminência de seu ajuizamento (com decretação de penhora de bens etc.) - Probabilidade do direito cuja aferição demanda a análise das inúmeras alegações da agravante: I. Nulidade dos AII Ms: Inocorrência AII Ms que indicam a natureza da cobrança (ISS e/ou multa), o item respectivo da lista de serviços, a infração e o valor da multa, bem como o fundamento legal de ambos; II. Violação da base de cálculo do ISS: Documentos que sugerem que a Municipalidade descontou as receitas não decorrentes da prestação de serviços das receitas totais da agravante, lançando o ISS apenas sobre a diferença Necessidade de perícia contábil; III. Decadência do ISS referente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2016: Aplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN que depende de demonstração da antecipação do pagamento Necessidade de perícia contábil; IV. Em relação ao ISS lançado com base no item 3.02 da lista de serviços da LM 13.701/03: A) Não incidência do ISS sobre as atividades de cessão de espaços para exploração de terceiros (análogas à locação): Atividades desenvolvidas pela agravante que não se limitam à cessão de espaços, mas que integram a organização do evento “Casa Cor”; B) Inclusão do reembolso de despesas com água e energia na base de cálculo do ISS: Despesas com serviços acessórios que integram o preço total do serviço; e C) Nulidade dos AII Ms respectivos, em virtude da indicação equivocada do código de serviço e consequente erro da alíquota aplicada: Ocorrência Erro quanto à capitulação legal dos serviços tributados que configura erro de direito Suspensão da exigibilidade desta parte dos créditos impugnados; V. Em relação ao ISS lançado com base nos itens 17.06 e 17.24 da lista de serviços da LM 13.701/03: A) Cobrança em duplicidade: Aparente confusão da contabilidade da agravante, que inclui em uma mesma conta contábil valores de origens diversas, o que faz com que a Municipalidade lance, em relação a ela, ISS com base em itens diferentes da lista de serviço Necessidade de perícia contábil; B) Natureza dos serviços de publicidade prestados pela agravante: Caráter misto, tanto de elaboração de material publicitário quanto de sua posterior inserção em meios diversos Possibilidade de enquadramento dos mesmos no item 17.06 da lista de serviços da LM 13.701/03 Hipótese que não se confunde com a equivocada interpretação extensiva conferida pela Municipalidade aos dispositivos da lei local; C) Não incidência do ISS sobre as atividades de inserção de material publicitário (análogas à locação): Constitucionalidade do item 17.25 da lista de serviços da LC 116/03 (idêntico ao item 17.24 da LM 13.701/03) declarada pelo STF no julgamento da ADI 6034; e D) Imunidade da revista digital da agravante: Tema 593 da Repercussão Geral Interpretação evolutiva e teleológica do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, de modo a ampliar o rol das mídias amparadas pela norma imunizante, porém, restringindo-o àquelas que, quanto ao seu conteúdo, efetivamente promovam a difusão de ideias, conhecimento e cultura Revista da agravante assemelhada a um simples catálogo publicitário, sem outros objetivos que não a promoção dos interesses privados de seus anunciantes Exclusão do escopo da norma imunizante; VI. Inconstitucionalidade das multas: Inocorrência Cumulação de multas por descumprimento de obrigações principal e acessórias Possibilidade Penalidades que possuem causas distintas Impossibilidade, ademais, de se chegar a qualquer conclusão sobre o suposto caráter irrazoável, desproporcional ou confiscatório das multas tendo em vista, tão somente, os seus percentuais sobre o valor dos tributos não pagos; e VII. Inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e juros de mora: Ocorrência parcial Inaplicabilidade, aos Municípios, do Tema 1062 da Repercussão Geral Aplicabilidade, a partir de sua vigência, do art. 3º da EC 113/21, que limitou o cômputo da correção monetária e dos juros de mora à SELIC Aplicabilidade, antes disso, dos índices previstos na legislação local (IPCA + 1% a. m.) Suspensão da exigibilidade desta parte dos créditos impugnados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do acórdão. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 182-188e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se: I. Art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional: A Recorrente alega ter ocorrido a decadência do crédito tributário, pois “independentemente da existência de uma correlação precisa entre os autos de infração e os valores de ISS antecipados no mesmo período, existindo, reconhecidamente, pagamento de ISS para o período objeto da autuação, a contagem da decadência se dará, necessariamente, pela data do fato gerador, na forma do artigo 150, §4º, do CTN” (fl. 238e). Em suas contrarrazões (fls. 273-279e), o MUNICIPIO DE SAO PAULO aponta pretensão dissociada por parte da Recorrente, visto que, na inicial, não havia nenhum pedido de reconhecimento da decadência. Ademais, postula pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 735/STF. No mérito, sustenta pela manutenção do acórdão. O recurso foi inadmitido (fls. 280-282e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 325e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegada decadência dos créditos tributários de ISS A Recorrente sustenta pela decadência dos créditos tributários de ISS, cujos fatos geradores ocorreram em 2016, porquanto houve pagamento antecipado, atraindo a regra prevista pelo art. 105, §4°, do CTN. A Corte estadual, sobre o tema, assim asseverou: Contudo, para que seja aplicada a exceção do art. 150, § 4º, o sujeito passivo deve antecipar o pagamento senão integralmente, pelo menos em parte, do contrário, não há nada para ser homologado pela autoridade administrativa, aplicando-se, então, a regra do art. 173, I. Consequentemente, não obstante a decadência seja matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a aplicabilidade da exceção do art. 150, § 4º, do CTN depende da demonstração da antecipação do pagamento, o que, em causas mais complexas, exige dilação probatória, não podendo a alegação de decadência ser analisada em fase de cognição sumária. Ora, é precisamente este o caso dos autos: em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2016, foram lavrados 13 AIIMs de ISS e multa por inadimplemento (fls. 89/101), como se denota do resumo das autuações que encerra o relatório circunstanciado de fls. 5601/5619. Consequentemente, a agravante deve demonstrar que, em relação às receitas incluídas nas contas contábeis objeto destas 13 autuações, o pagamento do ISS foi pelo menos em parte antecipado, o que, contudo, só pode ser feito no bojo de perícia contábil, tendo em vista o grande volume da documentação a ser analisada. Não vislumbro, assim, a alegada ocorrência da decadência. (fl. 140e) Não assiste razão à Recorrente, porquanto busca o reexame de decisão cujo objeto é a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Com efeito, esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, conforme os julgados assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa. 2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal. 4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido. (AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2016. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos de ação ordinária, proposta pelo ora agravante, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do demandante militar temporário, como agregado, na condição de adido, para continuar recebendo tratamento médico-hospitalar. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". IV. Com efeito, "o apelo especial interposto contra acórdão que julga antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência. É que nessa fase processual, os normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, somente havendo 'causa decidida em única ou última instância' após o julgamento definitivo. Incidência do enunciado da Súmula 735/STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, AgRg no REsp 1.371.015/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016 – destaques meus). Oportuno sublinhar ser possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como espelham os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE USO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. No caso concreto, veiculou o Apelo Nobre a violação ao art. 42, §§ 2º e 3º da Lei 8.987/95, que traz disciplina da concessão de uso, argumentando-se ser cabível a concessão da liminar pleiteada com base nesses dispositivos, o que é incabível apreciar em sede de Apelo Especial, nos termos do óbice explicitado. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.262.943/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2016). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 406.477/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017 – destaques meus). O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, consoante aduz a própria Recorrente, à fl. 231e, nos seguintes termos: Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 1081899-38.2023.8.26.0053, que indeferiu a tutela requerida para suspender a exigibilidade de créditos de ISS e multa exigidos pelo Município de São Paulo. O E. Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para suspender a exigibilidade do ISS relativamente aos lançamentos realizados com base no item 3.02 da lista de serviços da LM 13.701/03, mantendo, no entanto, os demais pontos questionados, nos seguintes termos: [...] - Da divergência jurisprudencial É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fáticoprobatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 11.322/2022. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ofensa ao art. 97, do Código Tributário Nacional, não comporta análise em sede de recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional, afastando a competência desta Corte Superior. II - A controvérsia acerca da vigência do Decreto n. 11.322/2022 foi solucionada pela Corte de origem com base em fundamento constitucional, revelando-se incabível a sua revisão, em recurso especial, sob pena de usurpação de competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. III - Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.180.691/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - destaquei.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 10:20
Publicação
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869869/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/06/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
10/06/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869869/SP (2025/0064737-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:02
Redistribuição
09/06/2025, 12:00
Recebimento
09/06/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:15
Publicação
09/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869869/SP (2025/0064737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:10
Distribuição
04/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869869/SP (2025/0064737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA - SP160895
LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477
BRENDA TELES DE FREITAS - DF060814
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.