Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. CONSTRUTORA TENDA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI
OAB/SP 359550·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB/MG 106752·CPF·Representa: Autor
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES
OAB/SP 350332·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE SALLES MAIA
OAB/MG 98565·CPF·Representa: Autor
MARCO PAULO DE SALLES MAIA
OAB/MG 098565·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:43
Publicação
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: MARCO PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: MARCO PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:15
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: MARCO PAULO DE SALLES MAIA - MG098565
LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:02
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que concedeu a tutela para que a construtora ré proceda aos reparos necessários na área do condomínio. Insurgência recursal da ré, pugnando pela revogação da tutela, em especial, porque é baseada em laudo unilateral do autor, e não naquela perícia realizada na anterior ação de produção antecipada de provas. Não acolhimento. Tutela de urgência que não precisa ser baseada exclusivamente em laudo produzido judicialmente. Requisitos da tutela de urgência que, neste caso, estão verificados, diante do risco de agravamento dos danos com a época das chuvas. Decadência do direito que, em um primeiro momento, não se verifica, tendo o i. Juízo postergado a sua análise para o momento da cognição exauriente. Relação contratual que, em regra, submete-se ao prazo prescricional do art. 205 do Cógido Civil. Tutela de urgência, pois, mantida. Recurso desprovido."(e-STJ, fl. 111) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 182/186) O recurso especial aponta violação dos arts. 300, do CPC; e 26, II, do CDC insurgindo-se contra o deferimento da tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. É o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se trata de decisão em única ou última instância. Admite-se, todavia, a discussão de eventual ofensa aos próprios requisitos para a concessão da aludida medida previstos nos dispositivos legais que disciplinam a matéria (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), em vez da violação normativa que diga respeito ao próprio mérito da causa, desde que não haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. A título ilustrativo: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.958.884/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (...) 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.198.752/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20.4.2023) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485 do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos requisitos de concessão das medidas de urgência. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 24.3.2023) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindose, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26.8.2022) Na espécie, o Tribunal de Justiça deferiu a tutela de urgência por entender presentes os requisitos autorizadores da medida, como se destaca no acórdão recorrido: "Isso pois, é crível que a concessão da tutela, tal qual se deu na origem, não dependia exclusivamente do laudo pericial elaborado na anterior ação de produção antecipada de provas (1016196-16.2019.8.26.0405), podendo, por óbvio, ser concedida com fulcro em outros elementos probatórios, ainda que unilaterais - como, por exemplo, o parecer técnico juntado pela parte autora às fls. 588/599 da origem. Ou seja, notório que a tutela antecipada, incluindo a de urgência, não depende do prévio ajuizamento da demanda de produção de prova, a qual, neste caso, agregou apenas mais um elemento para embasar o pleito antecipatório. Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência - em especial, pela constatação da continuidade da deterioração do asfalto no condomínio e pelo perigo de seu agravamento com a chegada da época das chuvas, que se aproximava quando da elaboração do laudo técnico, o que é, deveras, verossímil -, era de rigor a sua concessão.." (e-STJ, fls. 113/114, grifo no original) Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido – a respeito dos requisitos da tutela de urgência –, demandaria o revolvimento de suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, verifica-se que o conteúdo normativo do art.26, II, do CDC não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo. Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever da parte recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente. 3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:38
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:00
Distribuição
14/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872591/SP (2025/0064998-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752
MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES - SP350332
AGRAVADO: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE - CONDOMINIO TERRA
ADVOGADO: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI - SP359550
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.