Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022515-22.2023.8.21.0019/RS RELATOR: MARCO ANTONIO PREIS
AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 25/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO1CIV
Número: 50225152220238210019/TJRS
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:53
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:45
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:46
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
EMBARGADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 899) opostos por ANA PAULA DA CONCEIÇÃO contra decisão (fls. 889-896) desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora embargada. Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC/15. Intimada, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação (fls. 904-905), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então agravado, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. art. 85, §11, CPC/15. Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS) fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (fls. 630): "Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Honorários recursais majorados para R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC" Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada: Com arrimo no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de R$1.100,00 (um mil e cem reais) para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Nestes termos, resta sanado o vício de omissão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:52
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:25
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:29
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
EMBARGADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:51
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 631): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Cerceamento de defesa: Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade de realização de prova pericial na fase de conhecimento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, não há que falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. Da análise do caso concreto, verifica-se que o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide aresto às fls. 656-658). Nas razões recursais (fls. 666-692), CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil, aos arts. 355, I e II, 356, I e II e 927 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (fls. 679 - destaques no original). Assevera, também, que "(...) a revisão contratual é uma EXCEÇÃO, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínima, logo, evidente que para justificar o suposto reconhecimento da abusividade da taxa de juros que fora estabelecida por cláusula contratual e para que seja determinada uma nova taxa a ser aplicada em substituição, ou seja, interferir diretamente nas cláusulas contratuais pactuadas, o Poder Judiciário precisa, ao menos, utilizar-se de parâmetros adequados para aferir ou não a configuração de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato, circunstância essa que incontroversamente não restou configurada nos presentes autos, cuja ferramenta para constatação da suposta abusividade da taxa de juros praticada foi a “taxa média de mercado” e o parâmetro utilizado para fixação de nova taxa de juros foi também a “taxa média de mercado” (fls. 679 - destaques no original). Afirma, ainda, que "(...) ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE" (fls. 684 - destaques no original) Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão às fls. 841). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 847-850), motivando o agravo em recurso especial (fls. 858-867) em testilha. Intimada, ANA PAULA DA CONCEIÇÃO ofereceu contraminuta (fls. 873-879), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 355, I e II e 356, I e II, do CPC/15. No caso, o eg. Tribunal a quo rejeitou o alegado cerceamento de defesa, nos seguintes termos (fls. 627): “A ré/apelante busca a declaração da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que é necessária a realização de perícia técnica, com o fito de demonstrar a abusividade apontada. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o magistrado considerou suficientes os elementos probatórios trazidos para elucidar a questão, sendo desnecessária a perícia. Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade de realização de prova pericial na fase de conhecimento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito. Ademais, a prova pericial objetiva, dentre outras funções, à quantificação do montante devido por qualquer das partes, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, que ainda não há. Destarte, entendo desnecessária a prova pericial pleiteada, afastando a prefacial.” (g. n.) Como sabido, remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1910376/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento' (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1678237/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.) Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova pericial, como pretendido pelo ora Agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à aventada afronta ao art. 421 do Código Civil e ao art. 927 do CPC15. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (g. n.) Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o eg. TJ-RS concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas, in verbis (fls. 627-629): "Dos Juros Remuneratórios Aos contratos bancários aplicam-se os princípios da autonomia privada, liberdade contratual e, por se tratar de acordo de vontades, no qual uma das partes é considerada hipossuficiente, como regra, aplicável os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, visando tornar as obrigações equitativas, de forma que a necessidade do consumidor, na qualidade de tomador do empréstimo, não o coloque numa situação de submissão ao arbítrio total e irrestrito da instituição concedente. Há que se analisar e buscar coibir abusos de ambas as partes, na medida em que não se olvida as situações em que a instituição é lesada pelo não pagamento das avenças, diante das múltiplas contratações e da ausência de remuneração suficiente para adimpli-las. Nesse passo, não obstante o posicionamento manifestado no R Esp n. 1.061.530/RS, que ensejou a edição da Súmula 382 do STJ, por meio do qual não se consideram abusivas as estipulações de juros em patamar superior a 12% ao ano, há necessidade de avaliar o caso concreto, analisar as estipulações contratuais, diante da necessidade de se coibir eventuais abusividades apontadas no bojo das relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A questão restou abordada quando do julgamento do recurso repetitivo - R Esp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: (...) A taxa média divulgada pelo Banco Central é o parâmetro mais adequado para casos em que se faça necessária a revisão do contrato firmado em razão da verificação de abusividade na taxa de juros aplicada, na medida em que leva em consideração no cálculo disponibilizado à consulta, as taxas de juros pactuadas pelas demais instituições financeiras que integram o sistema, além dos diferentes perfis de mutuários e os riscos de cada operação de crédito, de modo a possibilitar uma análise ampla, obtida por meio de diferentes séries, as quais retratam as mais diversas modalidades de contratos oferecidos no mercado financeiro, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Não se desconhece que, assim como restou consignado no julgamento representativo de controvérsia, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Pois, se assim fosse, não se estaria falando em uma taxa média, mas sim um valor fixo. Não obstante tal fato, por óbvio que a ferramenta de divulgação da taxa média afigura-se indispensável à análise judicial, porque contempla variáveis impossíveis de se aquilatar em cada um dos casos concretos e que se encontram compiladas de forma técnica e imparcial, à disposição dos mais variados perfis de usuários. No caso em tela, a situação do contrato vai assim descrita: (...) Há que se realizar, ainda, uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, consoante REsp n. 1.061.530/RS e do R Esp n. 1.821.182, todavia, incumbe à parte demandada o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visando justificar, esclarecer, demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se chegar a taxa reconhecidamente abusiva contratada, em cotejo com a taxa média de mercado praticadas pelas demais instituições financeiras no mês da contratação. (...) A apelante, por sua vez, não subsidiou os autos com elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte apelada, embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco, tal fato, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de atender ao ônus que lhe incumbia, inclusive em razão do direito à informação da parte hipossuficiente, que não se resume à cientificação das cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que ensejaram a adoção de taxa superior em detrimento de outra taxa menor e mais benéfica aos interesses da parte consumidora. O julgamento paradigma, acima colacionado, sugere alguns dos fatores que compõem a taxa de juros, como custos de captação dos recursos, o spread das operações, a análise de risco de crédito à contratante, todas informações que cabia à parte apelante trazer aos autos, a permitir a mais completa análise casuística possível, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que minimamente. Portanto, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação. Como se vê, a taxa de juros remuneratórios foi contratada em patamar muito superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, restando caracterizada a abusividade. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal para manutenção da taxa pactuada (23,50% a. m.), bem como a adoção de novo parâmetro, a título de margem tolerável., bem como a adoção de novo parâmetro, por meio do acréscimo de 30% à taxa média de mercado." (g. n.) Nesse cenário, deve ser rejeitada a violação aos referidos artigos, na medida em que o entendimento do eg. TJ-RS coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte. Nesse jaez, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.) Com estas considerações, o apelo nobre não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:40
Publicação
19/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:46
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 20:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 20:40
Distribuição
17/12/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814234/RS (2024/0471297-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANA PAULA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 16:15
Recebimento
10/12/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ANA PAULA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 28 (VINTE E OITO) DE AGOSTO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM A ESPECIFICAÇÃO "AGENDAMENTO" NO CAMPO DO ASSUNTO. Apelação Cível Nº 5022515-22.2023.8.21.0019/RS (Pauta: 1292) RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ANA PAULA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 (DEZ) DE JULHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM A ESPECIFICAÇÃO "AGENDAMENTO" NO CAMPO DO ASSUNTO. Apelação Cível Nº 5022515-22.2023.8.21.0019/RS (Pauta: 628) RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO