Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202275/AL (2025/0083697-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: GLOBAL MARINE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES013545
MONIQUE SMARÇARO MACIEL - ES027505
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Global Marine Importação e Exportação Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 468/469): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS PRESUMIDA. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR E ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 23, V, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DOS VALORES UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NO REGISTRO DE NOVE DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta pela autora (G.M.I.E.) em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal para declarar a higidez da CDA, que ampara a cobrança do crédito fiscal perseguido por meio da execução fiscal nº 0811194-43.2020.4.05.8000, que aponta as pessoas jurídicas G.M.I.E. e M.V.I.D. como devedoras solidárias. 2. Nos autos do Processo Administrativo, após fiscalização de nove operações de importação de G.M.I.E. por conta e ordem da empresa M.V.I.D., no ano de 2018, a autoridade fiscal concluiu pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros em sua modalidade presumida, mediante “a ocultação do real responsável pelas operações de importação e a não comprovação da origem lícita dos recursos empregados nas operações de importação”. Em virtude da impossibilidade de imposição da pena de perdimento, foi aplicada multa equivalente a 100% do valor aduaneiro das mercadorias, na forma do art. 23, inciso V, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455/76. 3. A parte embargante, ora apelante, defende a nulidade do Auto de Infração, em síntese, por (a) indicação errônea do dispositivo legal supostamente violado; (ii) inexistência de responsabilidade solidária e (iii) inocorrência de má-fé. 4. No âmbito do comércio exterior, a interposição fraudulenta de pessoas configura-se quando uma pessoa, física ou jurídica, apresenta-se perante o fisco como responsável por uma operação que não realizou, ocultando o verdadeiro adquirente, o que pode ocorrer de forma comprovada ou presumida. Na modalidade comprovada, as autoridades aduaneiras identificam a origem dos recursos utilizados nas importações e comprovam o conluio fraudulento, apontando o real adquirente das mercadorias. Já na interposição presumida - hipótese em análise - a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados nas operações de comércio exterior não é comprovada, o que constitui circunstância legal suficiente para se considerar que os recursos são provenientes de terceiro oculto, que se furtou ao controle alfandegário. 5. Na importação por conta e ordem, uma empresa (real adquirente) contrata uma prestadora de serviços (as denominadas tradings ou importadoras aparentes) para que esta, utilizando os recursos originários da contratante, providencie, entre outros, o despacho de importação da mercadoria em nome da empresa adquirente. Já na importação por encomenda, uma empresa (empresa encomendante), interessada em uma certa mercadoria, contrata uma outra empresa (a importadora) para que esta, com seus próprios recursos, providencie a importação da mercadoria e, posteriormente, a revenda para a empresa encomendante. As modalidades por conta e ordem de terceiros e por encomenda são formas de interposição lícita de terceiros na importação, em que, nos termos da regulamentação de regência, há devida identificação de todos os sujeitos. 6. Ainda que uma importação tenha se revestido inicialmente de aparente legalidade, tal qual o caso em análise em que aparentemente teria havido a contratação de empresa de trading (G.M.I.E) com vistas a importação por conta e ordem de terceiro (M.V.I.D), é possível que, após atuação do fisco aduaneiro, conclua-se pela ocorrência de interposição fraudulenta. 7. No caso em análise, a leitura do Relatório Fiscal revela que houve o efetivo pagamento dos tributos incidentes no registro das Declarações de Importação (DI) e que instadas, em mais de uma oportunidade, a apontar a origem dos valores desprendidos com os pagamentos, nem a apelante, na condição de trading, nem a importadora, lograram comprová-los. Verifica-se, ainda, a efetiva participação da trading G.M.I.E, pois, foi o seu sócio administrador que nomeou os representantes legais da empresa junto ao SISCOMEX para fins da internação das mercadorias e, mesmo assim, não logrou comprovar a origem dos recursos necessários para fazer frente ao pagamento dos tributos incidentes no registro da DI e, eventualmente, sobre pagamentos ao exterior nas importações registradas em seu nome por conta e ordem da M.V.I.D. 8. Destaca-se o tópico “4.1.5 - Da Contabilidade”, integrante do Relatório Fiscal constante nos id.”s 9072201, págs. 48/50 e 9072202, págs. 1/5, do qual se extrai, em síntese, a conclusão de que a empresa MV Importação operava em situação deficitária, e a constatação de que “os três maiores clientes da empresa, juntos superam mais de 50% do total desta conta, simplesmente não pagam pelas mercadorias que “adquirem” e mesmo assim a MV IMPORTAÇÃO, durante o decorrer de 2018, continuou a efetuar vendas milionárias aos mesmos”. No ponto, destaca-se, ainda, que “as três empresas, bem como seus respectivos sócios, não foram localizadas durante as diligências efetivadas no curso do procedimento fiscalizatório, conforme exposto, as três empresas encontram-se baixadas por inexistência de fato”. 9. As irregularidades constatadas na importação das mercadorias foram amplamente detalhadas no curso da fiscalização administrativa da RFB, não comprovando a solicitante a origem dos recursos empregados nos pagamentos dos tributos, o que implica o reconhecimento de que houve dolo na conduta das infratoras. A pena de multa de 100% do valor aduaneiro, está prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, como decorrente do dano ao erário e da interposição fraudulenta, a ser suportada solidariamente por todos aqueles que concorreram ou se beneficiaram da infração (art. 95, I e IV, do Decreto-lei nº 37/66). 10. Não se sustenta a pretensão de substituição da pena de multa de 100% do valor aduaneiro da mercadoria pela corresponde a 10% (dez por cento) do valor da operação, nos termos do art. 33, da Lei nº 11.488/2007. Não há no art. 33, da Lei nº 11.488/2007 qualquer menção à conduta relativa à “não comprovação da origem dos recursos empregados” em comércio exterior (interposição fraudulenta de terceiros presumida), mas sim a “cessão de nome”. Isto porque a finalidade do art. 33 da Lei 11.488/07 é apenas afastar a sanção mais danosa de inaptidão do CNPJ substituindo-a pela aplicação da pena de multa de 10%, quando verificada apenas a conduta de “cessão do nome” para acobertar outrem, pois, por opção legislativa, entendeu-se ser conduta menos danosa ao erário público. Não há, portanto, na legislação aduaneira qualquer aproximação entre as condutas de “cessão do nome” e “não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados”. Precedentes: (PROCESSO: 08005942620214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/07/2022; PROCESSO: 08116017920164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2024; PROCESSO: 08184125020194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2023). 11. Apelação não provida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor arbitrado na sentença a título de honorários de sucumbência (percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre R$ 1.046.708,54 - valor da causa). Os embargos de declaração opostos pela Global Marine Importação e Exportação Ltda. foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 516): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que " houve demonstração, por parte da Receita Federal, da efetiva participação da GLOBAL MARINE pois foi o seu sócio administrador que nomeou os representantes legais da empresa junto ao SISCOMEX para fins da internação das mercadorias e, mesmo assim, não logrou comprovar a origem dos recursos necessários para fazer frente ao pagamento dos tributos incidentes no registro da DI e, eventualmente, sobre pagamentos ao exterior nas importações ". Não há que se falar, portanto, emregistradas em seu nome por conta e ordem da MV IMPORTAÇÃO omissão, contradição ou obscuridade. 3. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Embargos de declaração improvidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 23, inciso V, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976, sustentando que a multa de 100% prevista no § 3º deve incidir apenas sobre o importador oculto quando inviável a pena de perdimento, não sendo cabível a responsabilização da importadora ostensiva em operação por conta e ordem. Sustenta ofensa ao art. 33 da Lei 11.488/2007, ao argumento de que, em hipóteses de interposição fraudulenta (efetiva ou presumida), o importador ostensivo se sujeita à multa de 10% do valor da operação por cessão do nome, conforme interpretação sistemática firmada no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.632.509/SP. Aponta violação dos arts. 106, caput, inciso III, e § 2º, e 544 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), alegando que a operação por conta e ordem presume a titularidade jurídica e a responsabilidade do adquirente sobre os recursos e que o conhecimento de carga comprova posse do importador ostensivo, não propriedade, afastando a imputação sancionatória sem demonstração de dolo. Argumenta que houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão em enfrentar a ausência de responsabilidade da importadora ostensiva para comprovar a origem dos recursos na importação por conta e ordem e a correta aplicação do art. 33 da Lei 11.488/2007, não suprida pelos embargos de declaração. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 632/653). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 655/656). É o relatório. Na origem, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e o acórdão recorrido negou provimento à apelação da embargante, reputando caracterizada a interposição fraudulenta de terceiros em sua modalidade presumida, com aplicação da multa de 100% do valor aduaneiro, na forma do art. 23, V, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976, e afastando a incidência do art. 33 da Lei 11.488/2007. A parte recorrente sustenta que o acórdão seria omisso em dois eixos: (i) ausência de responsabilidade da importadora ostensiva em comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos nas operações por conta e ordem; e (ii) correta subsunção do art. 33 da Lei 11.488/2007 às hipóteses de interposição fraudulenta (efetiva ou presumida), com aplicação da multa de 10% ao importador ostensivo. O acórdão de apelação, por sua vez, enfrentou a dinâmica da interposição fraudulenta presumida, afirmou a não comprovação da origem dos recursos por ambas as empresas e concluiu pela multa de 100%, em solidariedade, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 (itens 2, 7 e 9 da ementa, fls. 468/469), além de, de modo específico, afastar a aplicação do art. 33 da Lei 11.488/2007 por tratar de cessão de nome e não de não comprovação da origem dos recursos; entendimento este mantido pelo acórdão dos embargos de declaração, que rejeitou a omissão alegada. Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem apreciou as teses centrais que estruturam a alegação de omissão. A primeira, relativa ao ônus de comprovação da origem dos recursos na importação por conta e ordem, foi valorada no contexto probatório e jurídico da interposição presumida, reputando-se não atendido o dever de demonstração, com imputação da sanção do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976. A segunda, relativa à incidência do art. 33 da Lei 11.488/2007, foi examinada expressamente e afastada por distinção normativa entre a conduta de “cessão de nome” e a de “não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados”. Nesse contexto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. A controvérsia, tal como devolvida, é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7), consistindo em definir a compatibilidade, em hipóteses de interposição fraudulenta (efetiva ou presumida), entre a multa de 100% do valor aduaneiro (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976) e a multa de 10% por cessão de nome (art. 33 da Lei 11.488/2007), e, ainda, o destinatário jurídico de cada penalidade. Adoto aqui a interpretação sistemática afirmada pela Segunda Turma desta Corte Superior no Recurso Especial 1.632.509/SP, segundo a qual se define a primazia da pena de perdimento ao importador oculto e, quando impossível, a multa correlata do § 3º do art. 23, reservando ao importador ostensivo a penalidade por cessão de nome de 10% do valor da operação (art. 33 da Lei 11.488/2007). Essa construção preserva a coerência do sistema sancionatório: o patrimônio a ser atingido, na interposição fraudulenta, é o do real importador, enquanto o importador ostensivo sujeita-se à reprimenda específica por disponibilizar seu nome e estrutura documental para acobertar operações de terceiros. Veja-se a ementa do precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS NA MULTA PREVISTA NO ART. 23, V E § 3º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. PENALIDADE APLICÁVEL APENAS AO IMPORTADOR OCULTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007. 1. A controvérsia veiculada nos presentes autos diz respeito à aplicação, em caráter solidário, da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 ao importador ostensivo na hipótese de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros efetiva (art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976) e presumida (§ 2º do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e art. 33 da Lei n. 11.488/2007), quando da impossibilidade da aplicação da pena de perdimento prevista no § 1º de referido decreto. 2. A interpretação sistemática de referidos dispositivos denota que os casos de importação mediante interposição fraudulenta de terceiro - irrelevante seja ela efetiva ou presumida - admite a aplicação primeira da pena de perdimento de bens e, na sua impossibilidade, consequente aplicação da multa correspondente ao valor da operação ao importador oculto (§ 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976), bem como a aplicação da multa de 10% do valor da operação ao importador ostensivo (art. 33 da Lei n. 11.488/2007). 3. A lógica adotada pelo Tribunal de origem faz todo o sentido, uma vez que, com a pena de perdimento da mercadoria decorrente da interposição fraudulenta - seja ela efetiva ou presumida -, o patrimônio que realmente se busca atingir pertence ao importador oculto. Ora, se a própria pena de perdimento decorre justamente da conclusão de que houve interposição fraudulenta, ou seja, de que a importação que se realiza foi custeada por outra pessoa em desacordo com a legislação de regência, é forçoso concluir que a finalidade da norma, no seu conjunto, é atingir o patrimônio do real importador. 4. Tem-se que não foi por outra razão que o legislador, buscando também submeter o importador ostensivo a uma sanção, estipulou a multa de 10% do valor da operação quando ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (art. 33 da Lei n. 11.488/2007). 5. Registre-se, por fim, que não procede a alegativa fazendária de que a multa prevista no § 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976 seria aplicada somente quando houver cessão de nome pelo sócio ostensivo, pois a compreensão é que em toda e qualquer importação mediante interposição fraudulenta o importador se vale do seu nome para a realização das operações de comércio exterior de terceiros. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.632.509/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) À luz desse precedente e da moldura normativa, tem-se que, em hipóteses de interposição fraudulenta de terceiros, seja efetiva, seja presumida, a multa do art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976 é direcionada ao importador oculto, na impossibilidade da pena de perdimento, e não pode ser exigida do importador ostensivo. A sanção aplicável ao importador ostensivo é a multa de 10% do valor da operação, prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, quando caracterizada a cessão de nome para acobertamento de operações de terceiros. No caso em questão, o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 33 da Lei 11.488/2007 por compreender que “não há, portanto, na legislação aduaneira qualquer aproximação entre as condutas de ‘cessão do nome’ e ‘não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados’” (item 10, fls. 468/469). Todavia, como visto, a orientação desta Corte integra as hipóteses de interposição fraudulenta com a disciplina do art. 33, reservando a multa de 10% ao importador ostensivo, exatamente para sancionar a cessão de nome que viabiliza o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários. Esse enquadramento jurídico independe de reexame probatório e harmoniza os dispositivos federais em jogo. Por consequência, impõe-se a reforma do acórdão para afastar a exigência da multa de 100% (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976) em desfavor da recorrente e determinar que o Tribunal de origem proceda ao reexame, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência, se cabível, da multa de 10% do art. 33 da Lei 11.488/2007 ao importador ostensivo, preservadas as demais conclusões não alcançadas pela devolutividade deste recurso. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para afastar a aplicação da multa de 100% do valor aduaneiro (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976) à recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para readequação da penalidade, observada a orientação desta Corte quanto à incidência do art. 33 da Lei 11.488/2007 ao importador ostensivo. Não há majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), em razão do provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES