Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDA: THAYNA NATHANNY DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 1936-51.2018.8.17.9000
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento (ID. 19095828), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 34833029). Eis a ementa do acórdão do agravo de instrumento (sic): EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA TABELA DA OPERADORA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1032/STJ. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DISTINGUISHING. - Excepcionalmente, diante de situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, admite-se o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada. - Na esteira do entendimento perfilhado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o reembolso a ser efetuado pela operadora de plano de saúde em caso de utilização de serviços médicos fora da rede credenciada deve se limitar aos preços de tabela efetivamente contratados. - Por meio de precedente vinculante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no sentido de que, nos contratos de plano de saúde, não se revela abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. - No caso concreto, a ausência de elemento de prova apto a chancelar o cumprimento do dever anexo de informação por parte da operadora de plano de saúde inviabiliza a submissão do caso às balizas do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1032/STJ. Distinguishing. - Recurso a que se nega provimento. Recurso de agravo interno prejudicado. - Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 36457680), a recorrente alega violação aos arts. art. 16, VIII da Lei 9.656/98, art. 54, §§ 3º e 4º do CDC e art. 300 do CPC. Sustenta mácula ao art. 1.022, II do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não abordou a questão da inexistência do direito ao custeio integral da internação, devido à existência de uma cláusula de coparticipação no contrato de prestação de serviço à saúde. Aduz que o Tribunal de Justiça de Pernambuco cometeu um erro ao não reconhecer a validade de uma cláusula contratual que estabelece a coparticipação a partir do 30º dia de internação em casos de transtornos psiquiátricos ou dependência química. O recorrente alega que, ao negar vigência a essa cláusula, o TJPE violou o art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, pois o contrato que contém essa cláusula foi devidamente anexado aos autos e seu teor é claro e compreensível, razão pela qual seria desarrazoado compelir a operadora de saúde a arcar com o valor integral das despesas, uma vez observado o teor do art. 54, §§3º e 4º do CDC. A recorrente afirma ainda que, não impôs limite de tempo para a internação, permitindo que a parte recorrida permaneça em tratamento pelo tempo necessário conforme prescrito pelo médico e cita o Tema 1.032 do STJ, afirmando não ser abusiva a cláusula de coparticipação nos contratos de plano de saúde, pugnando pela reforma do acórdão guerreado. Por fim defende que: “Não só o precedente firmado no REsp nº 1.511.640/DF, que foi o corolário, mas a posição mais moderna do STJ no que se refere ao assunto de cobrança de taxa de coparticipação em casos envolvendo internação psiquiátrica, soa no sentido de que tal cobrança é legal e nada possui de abusiva, posto que de acordo com a lei e determinado expressamente no contrato, em conformidade, também, com a norma consumerista. Quer dizer, a aplicação desse dispositivo da Lei dos Planos de Saúde afasta por completo a aplicação do artigo 300 do Diploma Processual, porquanto, à luz dos referidos artigos não há probabilidade de direito na pretensão autoral”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões não apresentadas (ID. 38364790) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Da não incidência do Tema 1.032 do STJ. De logo, insta salientar que o acordão guerreado versa, dentre outras questões, sobre a possibilidade ou não de coparticipação do segurado após o 31º (trigésimo primeiro dia) de internação. O STJ afetou os REsp. 1809486/SP e REsp. 1755866/SP (Tema 1.032/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC, cuja tese firmada foi a seguinte: Tema 1.032/STJ: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. No voto condutor do acórdão da apelação restou assentada a impossibilidade de coparticipação do segurado, tendo em vista a necessidade de comprovação de prévio ajuste e informação ao consumidor pela operadora de saúde contratada, o que não ocorreu, motivo pelo qual o supracitado tema foi afastado. Veja-se trecho do voto (ID. 19095827): “Compulsando os autos, vislumbro a existência de laudo médico que atesta a necessidade de intervenção médica e contenção mecânica em caráter de urgência, com vistas à proteção da vida da agravada e de seus familiares (ID 3962998). Dentro desse comtexto, verifico que a situação retratada nos autos se amolda a recentíssimo precedente de lavra do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que se reconhece a possibilidade de atendimento emergencial em estabelecimento não credenciado, limitando-se o reembolso ao montante estabelecido contratualmente em tabela do plano de saúde.(...) De se ver, portanto, que a validade da cláusula de coparticipação ora impugnada não prescinde de prévio e expresso ajuste e informação ao consumidor. (...)Compulsando os autos, entretanto, não vislumbro a juntada de qualquer elemento de prova trazido pelo plano de saúde agravado com vistas a chancelar o cumprimento do dever anexo de informação. Diante desse cenário, alternativa não se revela mais adequada que não a de ressaltar a distinção existente entre o caso sub examine e o referido precedente vinculante”. Logo, este Tribunal de Justiça, à vista das provas coligidas, considerou acertadamente, a não incidência do precedente vinculante do Tema 1.032/STJ. 2. Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante a infringência ao art. 300 do CPC, no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. O recorrente alega violação ao referido dispositivo sem discorrer a respeito da suposta violação, não sendo possível compreender as razões da insurgência. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Rever as convicções da corte de origem acerca da ocorrência de sub-rogação e da necessidade de liquidação da sentença demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 6. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 7. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)...... ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO 489, § 1º, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens e valores existentes no patrimônio dos agravantes. Aos acusados se imputa a prática de atos de improbidade em decorrência da má gestão de contrato administrativo para o desassoreamento de córrego e lagoas no Município de Mogi Mirim. II - Sustenta-se, em síntese, que não há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, com o que o decreto de indisponibilidade causa risco de lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. III - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. IV - Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. V - Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, o recurso não preenche o requisito "específico" de admissibilidade do "prequestionamento", na medida em que a matéria não foi debatida na instância de origem. Caberia à parte provocar a manifestação do tribunal antes de acessar a via recursal especial. VI - Nesse contexto, incide a orientação contida no enunciado da Súmula n. 211/STJ, à luz da qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VII - Por outro lado, a alegação de violação do art. 300 do CPC, a pretexto de que a decisão recorrida não demonstrou a presença do fumus boni iuris, não deve ser admitida por mais de uma razão. VIII - Em primeiro lugar, porque o decreto de indisponibilidade de bens com base na imputação de improbidade administrativa não encontra fundamento no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência em geral, mas no art. 7º da Lei n. 8.429/92, regra especial invocada no acórdão impugnado para fundamentar o desprovimento do agravo interposto pelos recorrentes. IX - Ora, se o Tribunal de Justiça paulista não se utilizou do artigo indicado pelos recorrentes para fundamentar a decisão do recurso, naturalmente não há como o Superior Tribunal de Justiça sindicar a correta interpretação da lei federal pelo órgão a quo. A razão é óbvia: os recorrentes e o órgão jurisdicional recorrido estão interpretando objeto normativo diverso. X - Em síntese, quando à dita violação do art. 300 do CPC, o recurso especial não goza de fundamentação adequada, dando azo à incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". XI - Não fosse isso bastante, a admissibilidade do recurso especial que pretende questionar a falta de indicação do fumus boni iuris pelo acórdão recorrido dá de frente com a Súmula n. 7/STJ, porquanto não há como reconhecer a tese da ausência de indícios de improbidade sem revolver o contexto fático-probatório XII - Por fim, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso especial tampouco dispõe dos requisitos específicos de admissibilidade. XIII - A teor do preceituado no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ, o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve caracterizar as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre indicar a similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nessa linha: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. XIV - Além disso, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.444.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) 3. Aplicação da Súmula 5 e 7 do STJ. Verifico, também, a pretensão recursal esbarrar nos Enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ porque uma nova análise da matéria necessariamente exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente