Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: Espólio de PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Parte
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo a parte executada comprovado o pagamento do débito, e, em seguida, foram expedidos e levantados os respectivos alvarás, além de recolhidas as custas finais. É o que se lê nos Id's 183266314, 186090078 e 186141275. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, constatada a quitação integral do débito exequendo e inexistindo providências pendentes para a satisfação do crédito, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de junho de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: Espólio de PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Parte
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo a parte executada comprovado o pagamento do débito, e, em seguida, foram expedidos e levantados os respectivos alvarás, além de recolhidas as custas finais. É o que se lê nos Id's 183266314, 186090078 e 186141275. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, constatada a quitação integral do débito exequendo e inexistindo providências pendentes para a satisfação do crédito, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de junho de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: Espólio de PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$38.051,47 (trinta e oito mil e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte exequente Regina Lúcia da Silva Penha - Viúva. 2. R$19.025,74 (dezenove mil e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte exequente Diana Paula da Silva Penha – Filha. 3. R$19.025,74 (dezenove mil e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte exequente Daniel César da Silva Penha – Filho. 4. R$44.996,96 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), em favor de Barros D M – S Advogados, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas no ID 182730717. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: Espólio de PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$38.051,47 (trinta e oito mil e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte exequente Regina Lúcia da Silva Penha - Viúva. 2. R$19.025,74 (dezenove mil e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte exequente Diana Paula da Silva Penha – Filha. 3. R$19.025,74 (dezenove mil e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte exequente Daniel César da Silva Penha – Filho. 4. R$44.996,96 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), em favor de Barros D M – S Advogados, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas no ID 182730717. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA ROSALINA DA SILVA
REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 182004439), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na oportunidade, deverá informar os dados bancários e indicar os percentuais cabíveis a cada um, se o caso. Natal/RN, 6 de abril de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
07/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 174361614 e fixo o quantum debeatur em R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e declaro liquidada a sentença. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 174361614 e fixo o quantum debeatur em R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e declaro liquidada a sentença. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 174361614 e fixo o quantum debeatur em R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e declaro liquidada a sentença. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 174361614 e fixo o quantum debeatur em R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e declaro liquidada a sentença. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. Compulsando o título executivo judicial, verifico que o mesmo ainda não foi liquidado. Intime-se a parte demandada, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação, conforme os parâmetros fixados na sentença, de acordo com o art. 509 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. Compulsando o título executivo judicial, verifico que o mesmo ainda não foi liquidado. Intime-se a parte demandada, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação, conforme os parâmetros fixados na sentença, de acordo com o art. 509 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré:
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 1 de outubro de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805919-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: Espólio de PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Parte
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo a parte executada comprovado o pagamento do débito, e, em seguida, foram expedidos e levantados os respectivos alvarás, além de recolhidas as custas finais. É o que se lê nos Id's 183266314, 186090078 e 186141275. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, constatada a quitação integral do débito exequendo e inexistindo providências pendentes para a satisfação do crédito, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de junho de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: Espólio de PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$38.051,47 (trinta e oito mil e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte exequente Regina Lúcia da Silva Penha - Viúva. 2. R$19.025,74 (dezenove mil e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte exequente Diana Paula da Silva Penha – Filha. 3. R$19.025,74 (dezenove mil e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte exequente Daniel César da Silva Penha – Filho. 4. R$44.996,96 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), em favor de Barros D M – S Advogados, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas no ID 182730717. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: Espólio de PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$38.051,47 (trinta e oito mil e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte exequente Regina Lúcia da Silva Penha - Viúva. 2. R$19.025,74 (dezenove mil e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte exequente Diana Paula da Silva Penha – Filha. 3. R$19.025,74 (dezenove mil e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte exequente Daniel César da Silva Penha – Filho. 4. R$44.996,96 (quarenta e quatro mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), em favor de Barros D M – S Advogados, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas no ID 182730717. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA ROSALINA DA SILVA
REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 182004439), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na oportunidade, deverá informar os dados bancários e indicar os percentuais cabíveis a cada um, se o caso. Natal/RN, 6 de abril de 2026. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 174361614 e fixo o quantum debeatur em R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e declaro liquidada a sentença. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 174361614 e fixo o quantum debeatur em R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e declaro liquidada a sentença. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 174361614 e fixo o quantum debeatur em R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e declaro liquidada a sentença. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 174361614 e fixo o quantum debeatur em R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e declaro liquidada a sentença. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 121.099,91 (cento e vinte e um mil e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. Compulsando o título executivo judicial, verifico que o mesmo ainda não foi liquidado. Intime-se a parte demandada, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação, conforme os parâmetros fixados na sentença, de acordo com o art. 509 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805919-68.2022.8.20.5001.
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR COSTA DA PENHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. Compulsando o título executivo judicial, verifico que o mesmo ainda não foi liquidado. Intime-se a parte demandada, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação, conforme os parâmetros fixados na sentença, de acordo com o art. 509 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: PAULO CESAR COSTA DA PENHA Parte Ré:
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 1 de outubro de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805919-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:13
Publicação
04/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
EMBARGADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
EMBARGADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
EMBARGADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
EMBARGADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:21
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
EMBARGADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
EMBARGADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/06/2025, 19:09
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
AGRAVADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
AGRAVADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
AGRAVADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:21
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
AGRAVADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 20:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:45
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
AGRAVADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:23
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
AGRAVADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862252/RN (2025/0048227-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: PAULO CESAR COSTA DA PENHA
AGRAVADO: RENATA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 18:00
Recebimento
14/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805919-68.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDOS: REGINA LÚCIA DA SILVA, DIANA PAULA DA SILVA PENHA, DANIEL CÉSAR DA SILVA PENHA, ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR COSTA DA PENHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805919-68.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 19404778) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 16759392), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE SEM NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. RECURSO QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO INCONTESTE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O acórdão integrativo (Id. 18840107), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO ÀS TESES DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO E INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. Alega a recorrente violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 19666719). Processo sobrestado em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Id. 19681657). Em petição (Id. 27690108), os recorridos chamam o feito à ordem, visando à retirada do sobrestamento, por ter o acórdão impugnado já reconhecido a ocorrência de má-fé, quando a discussão em torno do tema é se seria suficiente a afronta à boa-fé objetiva, para fins de restituição em dobro do indébito. É o relatório. Analisando a aludida petição, entendo assistir razão aos recorridos, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade do recurso. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do CDC, o acórdão recorrido (Id. 16759392) assentou: [...] Almeja o recorrente, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada. É que no presente caso está suficientemente demonstrada a má-fé da empresa ao realizar empréstimo consignado sem informar as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria. Por outro lado, com relação ao dano moral vislumbro não caracterizado, eis que a conduta praticada pela parte adversa não é expressiva o suficiente para causar abalo psicológico no autor, causando, na verdade, mero aborrecimento. Sobre esses aspectos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR tem reconhecido a necessidade da restituição em dobro e afastado o dano extrapatrimonial, consoante destaco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO INCONTESTE. ALMEJADA EXCLUSÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO DA VERBA SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEMANDANTE. (AC 0842375-51.2021.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/08/2022) EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530-RS, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PERCENTAGENS QUE DEVEM SER REDUZIDAS À MÉDIA DO MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTOS DOS RECURSOS. APELO AUTORAL DESPROVIDO E ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (AC 0803519-46.2020.8.20.5100, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/09/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. 3. A respeito do assunto, esta Corte firmou entendimento de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 4. No caso presente, não se tem por razoável a pactuação de taxa de juros que ultrapassa em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato e a taxa máxima prevista no contrato. Assim, consideram-se abusivos os valores acima desses parâmetros. 5. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 6. Quanto à repetição dos valores cobrados a mais pela instituição financeira em decorrência da abusividade de juros, é importante asseverar que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. 7. Por fim, a despeito da necessidade de revisão do contrato, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, já que, para fins de configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito praticado pela instituição demandada, os danos morais sofridos pelo demandante e o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. 8. No caso presente, vislumbra-se que o dano não ultrapassou a esfera patrimonial do apelante, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de dano apto a causar abalo a direitos inerentes à personalidade do apelante. 9. Conhecimento e parcial provimento do apelo. (AC 0858535-59.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/03/2021)
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da cobrança indevida ao consumidor, entendida como dolosa, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) (Grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmulas 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: REGINA LÚCIA DA SILVA PENHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805919-68.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE SEM NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. RECURSO QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO INCONTESTE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO ÀS TESES DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO E INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805919-68.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 23 de maio de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805919-68.2022.8.20.5001 Polo ativo REGINA LUCIA DA SILVA PENHA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO ÀS TESES DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO E INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer dos aclaratórios quanto às teses da limitação dos juros à média de mercado e aplicabilidade do método Gauss, e na parte conhecida rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 14871198) no Processo nº 0805919-68.2022.8.20.5001, julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Paulo César Costa da Penha e, por conseguinte, fazendo incidir no empréstimo consignado celebrado com a Planinvesti – Administração e Serviços Ltda. “a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ) no mês de dezembro de 2009, declarando abusiva a capitalização composta de juros” e condenando a referida empresa “a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto”. Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 14871206), que foi conhecida e provida parcialmente apenas para “determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada” (Id 16759392). A empresa ré opôs embargos declaratórios (Id 17144173) alegando configurada omissão no v. Acórdão embargado, notadamente “em razão da determinação descabível restituição em dobro, inaplicabilidade do método Gauss e impossibilidade de limitação de taxa média de mercado”, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. Falecido o autor, proferi decisão (Id 17502216) deferindo pedido de habilitação dos herdeiros. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SUSCITADA DE OFÍCIO: Parte do inconformismo não deve ser conhecido. Com efeito, embora arguidas as teses de equívoco da limitação dos juros à média do mercado e inaplicabilidade do método Gauss, registro que estas matérias não foram discutidas na apelação interposta pela parte autora, que buscou a restituição dobrada do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial, tendo obtido sucesso apenas na primeira pretensão, daí concluo que o debate sobre os juros configura inovação recursal. Assim sendo, não conheço dos aclaratórios quanto a estes aspectos, dele conhecendo somente no tocante à aduzida impossibilidade de restituição dobrada do indébito. MÉRITO Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os fundamentos da decisão colegiada. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, daí inviável seu acolhimento, até porque se a recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto à restituição dobrada do indébito, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato. Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C. Cív., j. 14/05/2019) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.” (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C. Cív., j. 07/05/2019) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C. Cív., j. 07/05/2019)
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 20 de Março de 2023.
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805919-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805919-68.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o pedido de habilitação dos herdeiros de Paulo César Costa da Penha, intimar a Planinvesti para se manifestar em 5 (cinco) dias. Depois, conclusos. Manoel Fernandes Sobral Neto F157.530-9
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805919-68.2022.8.20.5001 Polo ativo PAULO CESAR COSTA DA PENHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE SEM NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. RECURSO QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO INCONTESTE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 14871198) no Processo nº 0805919-68.2022.8.20.5001, julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Paulo César Costa da Penha e, por conseguinte, fazendo incidir no empréstimo consignado celebrado com a Planinvesti – Administração e Serviços Ltda. “a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ) no mês de dezembro de 2009, declarando abusiva a capitalização composta de juros” e condenando a referida empresa “a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto”. Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 14871206) alegando fazer jus à indenização por dano moral, eis devidamente configurado, e também à restituição dobrada do indébito diante da má-fé da demandada, daí pediu a reforma parcial do julgado. Nas contrarrazões (Id 14871213), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção da sentença combatida. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 15679496). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Almeja o recorrente, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada. É que no presente caso está suficientemente demonstrada a má-fé da empresa ao realizar empréstimo consignado sem informar as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria. Por outro lado, com relação ao dano moral vislumbro não caracterizado, eis que a conduta praticada pela parte adversa não é expressiva o suficiente para causar abalo psicológico no autor, causando, na verdade, mero aborrecimento. Sobre esses aspectos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR tem reconhecido a necessidade da restituição em dobro e afastado o dano extrapatrimonial, consoante destaco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PRETENSÃO, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO INCONTESTE. ALMEJADA EXCLUSÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO DA VERBA SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEMANDANTE. (AC 0842375-51.2021.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/08/2022) EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530-RS, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PERCENTAGENS QUE DEVEM SER REDUZIDAS À MÉDIA DO MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTOS DOS RECURSOS. APELO AUTORAL DESPROVIDO E ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (AC 0803519-46.2020.8.20.5100, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11/09/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. 3. A respeito do assunto, esta Corte firmou entendimento de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 4. No caso presente, não se tem por razoável a pactuação de taxa de juros que ultrapassa em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato e a taxa máxima prevista no contrato. Assim, consideram-se abusivos os valores acima desses parâmetros. 5. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 6. Quanto à repetição dos valores cobrados a mais pela instituição financeira em decorrência da abusividade de juros, é importante asseverar que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. 7. Por fim, a despeito da necessidade de revisão do contrato, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, já que, para fins de configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito praticado pela instituição demandada, os danos morais sofridos pelo demandante e o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. 8. No caso presente, vislumbra-se que o dano não ultrapassou a esfera patrimonial do apelante, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de dano apto a causar abalo a direitos inerentes à personalidade do apelante. 9. Conhecimento e parcial provimento do apelo. (AC 0858535-59.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/03/2021)
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada. Sem majoração de honorários porque o inconformismo foi parcialmente provido. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Outubro de 2022.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805919-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805919-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.