Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. CAMILLE VIEIRA LIMA (AGRAVANTE)
Autor
2. MARILENE CORDEIRO DE LIMA (AGRAVANTE)
Autor
3. ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Autor
4. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ
OAB/RJ 142595·CPF·Representa: Autor
FABIO FELIX BARROS DA SILVA
OAB/RJ 201511·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO
OAB/RJ 70222·CPF·Representa: Autor
TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/RJ 114248·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO PERRINI BODART
OAB/RJ 47776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 18:23
Trânsito em julgado
17/12/2025, 18:23
Publicação
24/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
FABIO FELIX BARROS DA SILVA - RJ201511
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
FABIO FELIX BARROS DA SILVA - RJ201511
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
FABIO FELIX BARROS DA SILVA - RJ201511
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/10/2025, 16:12
Protocolo de Petição
14/10/2025, 16:10
Documento (Certidão)
08/10/2025, 08:01
Publicação
08/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
DESPACHO Nos termos da certidão de fl. 811, não consta nos autos procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor da impugnação ao agravo interno apresentada pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, Dr. Fábio Felix Barros da Silva. Intime-se a parte agravada, por publicação e por carta registrada no endereço constante da procuração de fl. 710, para que regularize a representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento de suas razões. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2025, 16:46
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:30
Mero expediente
06/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:33
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
15/05/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:35
Publicação
15/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Distribuição
12/05/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:56
Protocolo de Petição
06/05/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 10:39
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:15
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:08
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAMILLE VIEIRA LIMA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF, Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:10
Petição (Memoriais)
26/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871003/RJ (2025/0066162-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADOS: TARCÍSIO OLIVEIRA DE CARVALHO - RJ114248
FABRÍCIO LUÍS DA SILVA CRUZ - RJ142595
ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO - RJ070222
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:20
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 12:15
Recebimento
26/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EDIR MACEDO BEZERRA ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879
INTERESSADO: UNIPRO EDITORA LTDA ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA OAB/RJ-237069 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0077258-81.2023.8.19.0000
Agravante: MARILENE CORDEIRO E OUTROS
Agravado: EDIR MACEDO BEZERRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077258-81.2023.8.19.0000 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0077258-81.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01136585 AGTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO AGTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA AGTE: CAMILLE VIEIRA LIMA ADVOGADO: AGOSTINHO VILAR SALDANHA OAB/RJ-060464 ADVOGADO: SERGIO PERRINI BODART OAB/RJ-047776 AGDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO OAB/RJ-070222 ADVOGADO: FABRICIO LUIS DA SILVA CRUZ OAB/RJ-142595 ADVOGADO: TARCISIO OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ-114248 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EDIR MACEDO BEZERRA ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879
INTERESSADO: UNIPRO EDITORA LTDA ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA OAB/RJ-237069 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077258-81.2023.8.19.0000 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0077258-81.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01136585 AGTE: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO AGTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA AGTE: CAMILLE VIEIRA LIMA ADVOGADO: AGOSTINHO VILAR SALDANHA OAB/RJ-060464 ADVOGADO: SERGIO PERRINI BODART OAB/RJ-047776 AGDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: ARISTIDES PATRICIO DE ARAUJO OAB/RJ-070222 ADVOGADO: FABRICIO LUIS DA SILVA CRUZ OAB/RJ-142595 ADVOGADO: TARCISIO OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ-114248
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MARILENE CORDEIRO E OUTROS
Recorrido: EDIR MACEDO BEZERRA DECISÃO
recorrido: "(...)no tocante à preliminar de não conhecimento do Recurso, por intempestividade, registre-se que o atual patrono da Agravante, Dr. Aristides Patrício de Araújo, não foi regularmente intimado pelo sistema, já que a intimação foi dirigida ao patrono antigo, Dr. Tarcísio, cujos poderes foram expressamente revogados pela petição de fl. 1179 dos autos principais. Sendo assim, diante da ausência de intimação, tem-se que o termo a quo do prazo recursal para a ora Agravante foi a data em que tomou ciência da decisão recorrida, qual seja, o dia 31 de agosto de 2023, quando requereu ao juízo a reconsideração do decisum. E se esse foi o termo inicial, tem-se como tempestivo o Agravo de Instrumento interposto no dia 20 de setembro de 2023. Isso porque, como já afirmado na decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a determinação de restituição da quantia indevidamente levantada pelos patronos das Agravadas foi dada em decisão liminar proferida há mais de um ano, confirmada pelo Colegiado em acórdão que expressamente ordenou a devolução imediata dos valores, sem estabelecer qualquer condição para o cumprimento do comando, muito menos que se aguardasse o trânsito em julgado. Ademais, imperioso repisar que a revogação da decisão que autorizou o levantamento da quantia pelos patronos foi proferida no dia 19 de dezembro de 2022, ou seja, antes mesmo do cumprimento dos mandados de pagamento relativos aos honorários advocatícios, que ocorreu no dia 21 de dezembro daquele mesmo ano. Não fosse o bastante, merece destacar que o acórdão que determinou a devolução da quantia levantada pontuou categoricamente que os patronos tiveram inequívoca ciência da revogação da ordem de pagamento, uma vez que apresentaram pedido de reconsideração exatamente no mesmo dia em que realizaram o levantamento da quantia - 21 de dezembro de 2022. (...)" O recurso não será admitido. A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu o pedido de urgência, posteriormente mantida pelo acórdão ora recorrido. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicada aos recursos especiais por analogia. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Grifei" Ademais, no que tange especificamente à alegação de violação à Súmula 410 do STJ, o recurso não pode ser admitido, pois somente a contrariedade ou violação a dispositivos de lei federal ou constitucional são capazes de ensejar a interposição de recurso excepcional. É o que se colhe do texto da Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.". Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade de enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1361251/MS - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 29/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2019) " Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0077258-81.2023.8.19.0000
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 326/343, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 273/282 e 311/324, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS COM DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE PRODUZIR, REPRODUZIR, COMERCIALIZAR, FABRICAR OU EXECUTAR, POR QUALQUER MEIO, AS OBRAS DO AUTOR, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. PENHORA DE QUASE VINTE MILHÕES DE REAIS RELATIVOS À MULTA COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO DE PARTE DESSES VALORES PELOS PATRONOS. DECISÃO POSTERIORMENTE CASSADA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS APÓS A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ORDEM NÃO CUMPRIDA PELOS ADVOGADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA ELETRÔNICA DOS ATIVOS FINANCEIROS DOS REFERIDOS CAUSÍDICOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE QUE SE REJEITA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS, CUJO TERMO INICIAL FOI A PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADA PELA ORA AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO QUE, NO MÉRITO, MERECE PROSPERAR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE LEVANTADA PELOS PATRONOS DAS AGRAVADAS QUE FOI DADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA HÁ MAIS DE UM ANO, CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ORDENOU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES, SEM ESTABELECER QUALQUER CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO, MUITO MENOS QUE SE AGUARDASSE O TRÂNSITO EM JULGADO. ARESTO QUE PONTUOU CATEGORICAMENTE A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS PATRONOS ACERCA DA REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO NO MESMO DIA EM QUE REALIZADO O LEVANTAMENTO PELOS CAUSÍDICOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS QUE SE BASEIA EM DUAS PREMISSAS: (I) PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ; E (II) APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DEFINITIVIDADE DA VERBA RECEBIDA. SITUAÇÃO INOCORRENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS PELOS PATRONOS SE OS RECURSOS QUE PODEM SER POR ELES INTERPOSTOS SÃO, COMO REGRA DE PROCESSO, DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR A MEDIDA CONSTRITIVA REQUERIDA" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACORDÃO. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS, I, II E III, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS, COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO O EFETIVO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NA FORMA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." O recorrente alega que o aresto recorrido violou os artigos, 275 do Código Civil e Súmula 410 do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, a validade das intimações para o cumprimento voluntário da obrigação pela apresentação voluntária dos executados e que seja revogada a liminar concedida em fase de tutela por falta de sustentabilidade jurídica. Contrarrazões acostadas às fls. 516/530. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos recorridos em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora eletrônica. O Colegiado deu provimento ao recurso para determinar a imediata penhora eletrônica dos ativos financeiros dos patronos das agravadas, haja visto o deliberado descumprimento da ordem de devolução voluntária da quantia indevidamente levantada. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente