Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Pet 17614/SP (2025/0069109-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MANSOR SALLUM
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES E OUTRO(S) - RJ147339
MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ - SP326730
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURELIO MANSOR SALLUM contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.259): PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO. O embargante alega que, "não se pugnou na postulação recursal pela análise ou interpretação de cláusula contratual (Súmula nº. 5/STJ) e tampouco se cogitou da necessidade de socorro ao revolvimento do material probatório (Súmula n. 7/STJ)" (fl. 1271). Sustenta, outrossim, que há necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto para evitar a realização de perícia judicial onerosa; impedir o levantamento pelo Banco do Brasil S.A. dos R$ 92.460.535,42 depositados nos autos do Cumprimento de Sentença e retardar o início de incidente destinado à restituição em favor do Banco do Brasil S.A. dos R$ 17.251.631,86. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 1283-1285. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Conforme demonstrado na decisão embargada, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido. No caso dos autos, não verifico o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, em razão da possível incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. E quanto ao periculum in mora este só foi alegado nas razões dos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS