Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840206/SP (2024/0472338-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLOBO INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: PLURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
SANDRA CAVALCANTI PETRIN - SP128412
AGRAVADO: BETINA ZAGUINI VOIGT
AGRAVADO: CICERO VOIGT CORDEIRO FILHO
AGRAVADO: MARIO KENJI IRIE
ADVOGADO: ADILSON JOSÉ FRUTUOSO - SC019419
INTERESSADO: GIOVANA TATSUYA IRIE
INTERESSADO: KETHERINE KEYKO ZAGUINI IRIE
INTERESSADO: MR GLOBAL EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: MR GLOBAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 132-140) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 145-148. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 87-89). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Rejeição. Cumprimento de sentença. Venda de lotes. Alegação de abuso de personalidade e desvio de finalidade da pessoa jurídica. Sócio oculto não caracterizado. Redirecionamento dos atos de constrição judicial contra os bens de pessoas estranhas ao quadro societário. Indispensável reunir informações capazes de demonstrar o cenário que qualifica o abuso de personalidade jurídica. A agravante deixou de reunir provas concretas identificando a confusão patrimonial mediante embaralhamento dos. Ausência de demonstração de abuso por desvio de finalidade, tampouco confusão patrimonial. Inteligência do art. 50, do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 75-78). Nas razões do recurso especial (fls. 48-63), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 50, § 1º, do CC, sustentando, em síntese, falta de prestação jurisdicional (ausência de argumentos quanto à controvérsia relativa ao desvio de finalidade) e demonstração do preenchimento dos requisitos para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 40): No caso em hipótese, as provas colacionadas aos autos não revelam a presença dos pressupostos do artigo 50, do Código Civil, aptos a permitir a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. [...] Diante disso, é possível afirmar que a isolada constatação da insolvência não autoriza presumir a presença de requisito suficiente à desconsideração da personalidade jurídica. Na verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser reconhecida ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade. Como no caso, ausente qualquer demonstração da utilização da personalidade jurídica para a prática de fraude, desvio ou confusão patrimonial, razão pela qual fica mantida a decisão hostilizada tal qual como lançada. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Conforme se destaca do trecho acima, a Corte de origem, com base nos elementos de prova, não reconheceu o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, razão pela qual negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à verificação dos requisitos do art. 50 do CC, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-127-128) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA