Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876635/SP (2025/0079055-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPA DO TOQUE LTDA
ADVOGADO: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA - SP211430
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
NATALIA TEIXEIRA MENDES - SP317372
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPA DO TOQUE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2024. Concluso ao gabinete em: 05/05/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, ajuizada por Spa do Toque Ltda em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Sentença (e-STJ Fls. 190/195): julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a restabelecer o acesso da parte autora ao aplicativo WhatsApp Business. Acórdão (e-STJ Fls. 282/290): negou provimento às apelações das partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES RECÍPROCAS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral. Sentença de parcial procedência. Preliminar rejeitada. Legitimidade Passiva. 'Facebook' e 'WhatsApp' são pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. Fato notório. Legitimidade passiva do 'Facebook' para figurar no polo passivo. Art. 75, X e § 3º, do CPC e art. 11, § 2º da LGPD. Precedentes do e. STJ e desta c. Câmara. Mérito. Abuso de direito (CC, art. 187). Exclusão injustificada da pessoa jurídica requerida. Liberdade contratual que não é absoluta. Ré não se desincumbiu do ônus de provar (CDC, art. 6º, VIII e CPC, art. 373, II) qual teria sido a conduta da requerente e quais as normas da política comercial da plataforma que teriam sido violadas. Alegações genéricas não são suficientes. Responsabilidade de reestabelecimento da conta. Dano moral. Inocorrência. Ausência de prova concreta do suposto abalo moral, o que é requisito para o reconhecimento (STJ, R Esp 1.637.629/PE). Dano extrapatrimonial que não se confunde com lucros cessantes. Sentença ratificada (RITJSP, art. 252). Majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). RECURSOS NÃO PROVIDOS. Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 327/331): opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 293/310): alega violação dos arts. 52, 186 e 927 do CCB, 14 CDC. Sustenta, em síntese, que houve dano moral devido à violação da imagem e da honra da empresa. Isso teria ocorrido porque a conta da empresa no WhatsApp foi banida sem justificativa, o que impediu o atendimento aos clientes e prejudicou sua reputação. Argumenta que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Defende a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente em razão do abalo causado à sua imagem e honra perante o mercado consumidor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao julgar o recurso interposto pela agravante, manteve o indeferimento da indenização por danos morais, por não identificar qualquer situação que evidenciasse abalo à imagem da parte autora ou perda de credibilidade junto aos seus clientes que justificasse a reparação pretendida. Confira a passagem do acórdão recorrido: De outro bordo, não era mesmo caso de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Na esteira do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, conquanto admitido o reconhecimento de dano extrapatrimonial às pessoas jurídicas, é imperiosa prova concreta a esse respeito, ainda que se utilize presunções e regras de experiência no julgamento (REsp n. 1.637.629/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 6/12/2016). No caso dos autos, a despeito do alegado pela Autora, não houve qualquer prova concreta do alegado abalo moral. Por sinal, se houve prejuízo na comunicação com os seus clientes, com perda de faturamento, poderia se cogitar, em tese, lucros cessantes, mas não há espaço para presunção de dano moral. Assim sendo, a sentença deve ser mantida da forma como prolatada, com adoção dos seus fundamentos, em complemento aos do presente voto, como permite o art. 252 do RITJSP. (e-STJ Fls. 289/290) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao reconhecimento dos danos morais sofridos e ao dever de indenizar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 290) para 14% (quatorze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI