Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213449/RO (2025/0102692-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JEAN MENDES MARTINS
ADVOGADOS: LUIS CLODOALDO CAVALCANTE NETO - RO010736
LUIZ CARLOS TEODORO - RO013085
JONES ALVES DE SOUZA - RO008462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN MENDES MARTINS contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 5014791-69.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/05/2020 pela suposta prática do crime de latrocínio tentado, descrito no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigos 14, inciso II e 29, todos do Código Penal, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99): HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, INC. II, C/C ARTS. 14, INC. II, E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. A GRAVIDADE DO DELITO, O MODUS OPERANDI E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, ALÉM DE INDICAREM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AINDA, PACIENTE REINCIDENTE, POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM PROCESSOS EM ANDAMENTO, E QUE ESTEVE FORAGIDO POR MUITO TEMPO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA PRESENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário constitucional, alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não individualizou a conduta do recorrente nem apontou elementos concretos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar. Sustenta que a decisão baseia-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem indicar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta que os fatos ocorreram em maio de 2020, e a prisão somente foi cumprida em fevereiro de 2025, sem que nesse ínterim houvesse qualquer notícia de reiteração criminosa, o que evidenciaria a ausência de contemporaneidade. Afirma, ainda, que não houve demonstração de tentativa de evasão, sendo o não cumprimento do mandado de prisão temporária, por si só, insuficiente para justificar a custódia cautelar. Ressalta que o recorrente possui residência fixa, vínculo empregatício e enraizamento familiar, o que afasta o risco de fuga e permite a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Destaca que não há prova da sua participação direta nos atos violentos, sendo a imputação baseada em reconhecimento indireto e em declarações contraditórias de coacusado. Aponta que a fundamentação da decisão impugnada é padronizada, sem atenção às peculiaridades do caso, e que a imposição da prisão representa antecipação de pena. Enfatiza, por fim, que o recorrente cumpre pena definitiva em outro processo, de modo que eventual revogação da prisão preventiva não acarretaria sua liberdade plena. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva e aplicar, se necessário, medidas cautelares diversas. Petição intermediária acostada pela defesa, reafirmando a fragilidade probatória quanto à autoria do crime pelo réu, a extrapolação do prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada somente para 28/7/2025, configurando assim o excesso de prazo. Ademais, a defesa afirma que o LCP, ao contrário do afirmado pelo juiz de primeiro grau, que fez um juízo de valor, não se trata de uma facção criminosa, alegando que "Ela é um movimento legítimo, em que, infelizmente, alguns bandidos se infiltram para se esconderem dos braços da lei" (e-STJ fl. 401). Alegando, também, que "A maioria esmagadora dos integrantes desse ajuntamento de pessoas é ordeira, pobre, humilde e realmente só quer seu lugar ao sol" (e-STJ fl. 401). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 126/129). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 142/145) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 892/899). É o relatório. Decido. Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Inicialmente, em relação à alegada fragilidade das provas de que o réu seja o autor do incêndio, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do de habeas corpus, teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com efeito, segundo o STF, “não se admite no a análise habeas corpus aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, D Je 17/11/2014). Segundo, as nulidades arguidas pela defesa, bem como o pedido de prisão domiciliar, em razão do estado de saúde da esposa do recorrente, não foram analisadas pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de " (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,instância julgado em 17, D Je 17). Acerca do excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento, feito na petição e-STJ fls. 399, também não foi levado para análise pelo Tribunal estadual. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Outro fato alegado pela defesa em sua petição intermediária, de que a LCP, não se trata de uma facção criminosa, também, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão..As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Superada as questões, passa-se aos fundamentos fundamentos da prisão preventiva. O pedido de revogação da prisão preventiva foi fundamentado nos seguintes termos (e-STJ fl. 149 - grifei): Inicialmente ressalta-se que, para a decretação da prisão preventiva, não é necessária a comprovação da autoria do representado, mesmo porque trata-se de momento pré-processual, sendo necessária apenas a comprovação da materialidade do delitos, suficientes indícios de autoria, e demonstração do perigo da liberdade do representado. Consigne-se que pedido de igual ou similar teor fora analisado nos autos nº 7001297-15.2025.8.22.0015, com decisão de indeferimento ao Id. 117910563, bem como nos autos nº 7006542-41.2024.8.22.0015, indeferido ao Id. 119202665. Neste sentido, como já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva e na decisão que a manteve após pedido de revogação (I Ds. 115784174 e 116625587 dos autos 7006542-41.2024.8.22.0015), a materialidade do delito está amplamente demonstrado, considerando o relatório preliminar n° 02/2024-1ª DP NVMM, onde foram apresentadas fotos do local, imagens de satélite, e diversos depoimentos confirmando a ocorrência do ilícito e o local de início do fogo. Ainda nos autos n°. 7006542-41.2024.8.22.0015, foi indeferida Liminar em HC, ID 117058319, perante o TJ/RO. Neste mesmo processo, ainda teve a negativa em Recurso em HC protocolado pela defesa, no Superior Tribunal de Justiça, ID 119202665. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que o requerente foi apontado como provável autor do incêndio por várias das testemunhas ouvidas, sendo repetidamente dito que JEAN teria comentado que iria atear fogo em sua propriedade para fins de limpeza por Silvania de Souza Silva, Hober Rosa Gonçalves e Daniel Dias Moreira; da mesma forma ficou demonstrado que JEAN foi o único das proximidades que tinha preparado sua terra para a introdução de fogo, com a retirada prévia do gado e a realização de aceiro (serviço com maquinário a fim de facilitar o controle do fogo e evitar sua propagação acidental). Assim, restou devidamente evidenciado o, tratando-se da, haja periculum libertatis ordem pública vista a gravidade em concreta do delito, que causou enorme dano ambiental, com a morte de diversos animais e a destruição de grandes áreas preservadas, causando ainda grande prejuízo econômico para várias das vítimas, que relataram perdas em torno de R$70.000,00 (setenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais). Quanto à, r conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal reitera-se, apesar do novamente alegado pela defesa, que a Liga dos Camponeses Pobres, apesar de se tratar de suposto movimento social, atua comumente como se facção criminosa fosse, sendo que o temor apresentado pelas testemunhas não é caso isolado nestes autos, sendo a reação normalmente apresentada quando se trata da LCP, razão pela qual vigoram os motivos que decretaram essa prisão preventiva, ao fim de proteger a integridade das testemunhas e assegurar a possibilidade de uma posterior instrução criminal. Especificamente, a vítima Luana Gomes Ribeiro narrou que é de conhecimento de todos que o incêndio teve inicio na propriedade de JEAN, porém a vizinhança tem medo dele. A vítima Valdemira Bezerra de Amorim, apesar de não narrar ameaças, narrou que Jean lhe pediu para mentir e narrar que o fogo tinha iniciado na propriedade de Silvana. A vítima Rosair dos Anjos Cabral narrou que teme por sua vida e prefere ficar em silêncio. A testemunha Rildo Alves de Lima narrou que haviam comentários na região sobre o envolvimento de Jean com a LCP e por isso é temido por possíveis testemunhas. Ainda, ressalta-se que os depoimentos novos juntados pela defesa do requerente se confundem com o mérito da ação e serão objeto de debates durante a Audiência de Instrução e Julgamento já designada, porém ressalta-se que os relatórios policiais nunca apontaram as quatro pessoas trazidas como tendo sido ameaçadas, apenas como indícios de autoria. Por outro lado, consta que a vítima Silvana de Souza Silva, apesar do depoimento juntado, foi denunciada pela esposa do requerente por suposta ameaça, de acordo com o BO n° 157191/2024. Dessa forma, restou demonstrado que as medidas cautelares diversas de prisão se mostram insuficientes a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pelos fundamentos já expostos O Tribunal reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 39/43 - grifei): Em relação à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, é de se ressaltar que conforme prestado nos depoimentos das vítimas. As vítimas e testemunhas estão com medo do Jean pois o paciente é conhecido na região por integrar facção denominadas LIGA DOS CAMPONESES POBRES - LCP, estando demonstrado que em liberdade o paciente poderá prejudicar a instrução penal. Já que de forma velada o paciente tem interferido nas investigações, coagindo testemunhas e vítimas. [...] Conforme apurado através do relatório preliminar nº02/2024, que resultaram na identificação dos responsáveis por causar o Incêndio criminoso, em lavoura, pastagem, atingindo a fauna e flora, acarretando danos ambientais como: morte de animais silvestres e domésticos, destruição de árvores, pasto e plantações de famílias de pequenos agricultores e pecuaristas que sobrevivem da agricultura familiar. Ainda extraindo informações do relatório preliminar, destaca-se que a Hober Rosa Gonçalves, afirmou que o fogo iniciou no final da tarde do sábado dia 21 24, bem como, soube que alguém gravou um vídeo que mostra uma/09/20 fumaça saindo da direção do lote de JEAN. [...] Diante de tal contexto, a prisão preventiva da paciente mostra-se como medida necessária à garantia da instrução criminal, entendo que a liberdade do paciente traz perigo à ordem pública, sobretudo porque os relatos das vítimas demonstram que estas estão com medo dele. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, como se viu das transcrições, o recorrente encontra-se preso preventivamente, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, pois foi apontado como provável autor do incêndio, que teria causado enorme dano ambiental, com a morte de diversos animais e a destruição de grandes áreas preservadas, causando ainda grande prejuízo econômico para várias das vítimas, que relataram perdas em torno de R$70.000,00 a R$100.000,00. Consta dos autos que o réu iria atear fogo em sua propriedade para fins de limpeza, sendo que, foi o único das proximidades que tinha preparado sua terra para a introdução de fogo, com a retirada prévia do gado e a realização de aceiro (serviço com maquinário a fim de facilitar o controle do fogo e evitar sua propagação acidental), enquanto as outras propriedades próximas foram atingidas pelo fogo. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Noutro ponto, foi citado que o recorrente seria integrante da LCP - Liga dos Camponeses Pobres, por esse motivo é temido pelas testemunhas, já que de forma velada o paciente tem interferido nas investigações, coagindo testemunhas e vítimas. A notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que “a intimidação de testemunha é razão idônea para a decretação da prisão preventiva.” (HC n. 118.710/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013). Do mesmo modo, segundo esta Corte, “ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente (Precedentes).” (HC n. 136.942/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009). A jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade. Ainda, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA