Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874006/MA (2025/0074627-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
DALILA DE SOUZA MENESES - MA022494
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA023654
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO
AGRAVADO: NATACIA RAMALHO GONCALVES
ADVOGADOS: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA022034
DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA021032
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874006/MA (2025/0074627-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
DALILA DE SOUZA MENESES - MA022494
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA023654
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO
AGRAVADO: NATACIA RAMALHO GONCALVES
ADVOGADOS: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA022034
DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA021032
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874006/MA (2025/0074627-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
DALILA DE SOUZA MENESES - MA022494
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA023654
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO
AGRAVADO: NATACIA RAMALHO GONCALVES
ADVOGADOS: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA022034
DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA021032
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874006/MA (2025/0074627-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
DALILA DE SOUZA MENESES - MA022494
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA023654
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO
AGRAVADO: NATACIA RAMALHO GONCALVES
ADVOGADOS: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA022034
DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA021032
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 14:53
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:30
Petição (Renúncia de mandato)
02/07/2025, 12:26
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874006/MA (2025/0074627-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
ADVOGADOS: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
DALILA DE SOUZA MENESES - MA022494
ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA023654
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO
AGRAVADO: NATACIA RAMALHO GONCALVES
ADVOGADOS: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA022034
GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA010290
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:46
Redistribuição
09/04/2025, 08:30
Recebimento
09/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:25
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874006/MA (2025/0074627-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO
AGRAVADO: NATACIA RAMALHO GONCALVES
ADVOGADOS: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA022034
GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA010290
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:50
Distribuição
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874006/MA (2025/0074627-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA008702
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO
AGRAVADO: NATACIA RAMALHO GONCALVES
ADVOGADOS: MATHEUS ARAUJO SOARES - MA022034
GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA010290
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 12:30
Recebimento
07/03/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO, NATACIA RAMALHO GONCALVES ADVOGADO(A): GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0821450-10.2023.8.10.0000
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Welker Carlos Rolim Advogados: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702), Dalila de Souza Meneses (OAB/MA 22.494) e Allana Cristina Monteiro da Silva (OAB/MA 23.654) Recorridas: Rosário de Fátima Ramalho e Natacia Ramalho Gonçalves Advogado: Gilanielton Fernandes de Andrade (OAB/MA 10.290) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0821450-10.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Welker Carlos Rolim, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos dos embargos de terceiro opostos pelas recorridas, “[...] suspendendo os efeitos da imissão na posse realizada nos autos do processo nº 0001099-77.2015.8.10.0049” (Id. 29545418, fls. 13-18). Em agravo de instrumento interposto pelo recorrente, a decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado, que assentou o seguinte: “Os embargos de terceiro tem por finalidade proteger tanto a propriedade, quanto a posse, a teor do disposto no art. 674, do CPC, sendo pressupostos de tal ação a existência de um processo em curso, no qual tenha havido uma constrição judicial, e que tal constrição tenha recaído sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado”. O colegiado também ressaltou que as recorridas demonstraram, de forma suficiente, “[...] a posse sobre o bem objeto da medida judicial constritiva, por meio da verossimilhança das alegações, bem como a sua condição de terceiro (art. 677, do CPC), impondo-se o deferimento da manutenção de posse pretendida” (Id. 39971026). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou: (I) os arts. 561 e 674 do CPC, ao argumento de que as recorridas não comprovaram a posse do imóvel; e (ii) o art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, sob o fundamento de que os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal teriam sido ignorados (Id. 40836108). Contrarrazões no Id. 41671908. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal esbarra na Súmula/STF n. 735 (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) e na Súmula/STJ n. 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Assim: “4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp 2032857, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). E mais “Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ademais, não cabe neste recurso a análise da alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, uma vez que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). E também: “A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WELKER CARLOS ROLIM PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A
RECORRIDO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVADO: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial São Luís/MA, 6 de novembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0821450-10.2023.8.10.0000
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Welker Carlos Rolim Advogados (as): Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702), Dalila de Souza Meneses (OAB/MA 22.494) e outros Agravadas: Rosário de Fátima Ramalho e Natacia Ramalho Gonçalves Advogados: Gilanielton Fernandes de Andrade (OAB/MA 10.290) e Matheus Araújo Soares (OAB/MA 22.034) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro tem por finalidade proteger tanto a propriedade, quanto a posse, a teor do disposto no art. 674, do CPC, sendo pressupostos de tal ação a existência de um processo em curso, no qual tenha havido uma constrição judicial, e que tal constrição tenha recaído sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. 2. As agravadas, demonstraram suficientemente a posse sobre o bem objeto da medida judicial constritiva, por meio da verossimilhança das alegações, bem como a sua condição de terceiro (art. 677, do CPC), impondo-se o deferimento da manutenção de posse pretendida. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0821450-10.2023.8.10.0000 Processo de Origem 0853798-78.2023.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Ocupou a Tribuna a advogada do Agravante, Dalila de Souza Meneses, OAB/MA 22.494 Sessão híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de outubro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Welker Carlos Rolim, visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha, que nos embargos de terceiro autuado sob nº 0853798-78.2023.8.10.0001, deferiu liminar para reintegrar as autoras, aqui agravadas, na posse do imóvel descrito na exordial. Em seu recurso, o agravante suscita preliminar de: 1) intempestividade dos embargos de terceiro, diante da intimação ficta da ordem de imissão de posse; 2) vício na formação do feito, visto que Luís Domingos Silva Moreno também deveria ocupar o polo passivo. No mérito, sustenta que a medida liminar deve ser reformada, pois: a) comprou o imóvel objeto da lide do Sr. Luis Domingos Silva Moreno em 08/05/2012 e desde 03/07/2015 ingressou na justiça rogando por sua imissão na posse, com sentença de procedência do pedido proferida em 09/11/2022 e com trânsito em julgado em 06/12/2022 (autos nº 0001099-77.2015.8.10.0049); b) a compra e venda suscitada pelas agravadas é posterior e não há nos autos prova da posse do bem, visto que residem em imóvel de alto padrão; c) o imóvel sub judice
cuida-se de construção desabitada. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Decisão proferida no Id. 29999344, indeferindo o pedido de efeito suspensivo vindicado no recurso. Contrarrazões apresentadas no Id. 30930151, na qual as agravadas pedem que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial(Id. 31349260). Após redistribuição automática do feito, o em. des. Ricardo Duailibe determinou o retorno dos autos à minha relatoria, consoante a regra inserta no art. 327, VI do RITJMA (Id.35353242). É o relatório. Considerando o pedido de sustentação oral formulado pela parte recorrente (Id. 35498219),VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conforme exposto na decisão de Id. 29999344, sem alterações, conheço do recurso. Preliminarmente, o agravante insurge-se contra o deferimento da tutela de urgência, sob o argumento de que os Embargos de Terceiro foram opostos intempestivamente. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 675, que os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, in verbis: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No que se refere ao prazo para a oposição dos Embargos de Terceiro, o Superior Tribunal de Justiça flexibiliza na hipótese de terceiro que não tinha ciência da execução, contando-se o prazo a partir da efetiva turbação ou imissão na posse. No caso, a agravada demonstrou seguramente que não tinha ciência da imissão de posse autuada sob nº 0001099-77.2015.8.10.0049, tampouco da ordem de constrição judicial. Desse modo, aponto que o conhecimento inequívoco da ordem de imissão de posse ocorreu somente em 28/10/2023, consoante certidão do oficial de justiça anexada ao Id.100503777 dos autos de nº 0001099-77.2015.8.10.0049. Portanto, considerando que a parte opôs os Embargos na data de 03/09/2023, conclui-se pela tempestividade dos Embargos de Terceiro. Quanto à legitimidade passiva, as agravadas observaram o disposto no art. 677, do CPC, arrolando no polo passivo o agravante, a quem o ato de constrição aproveita. Relativamente ao réu da demanda de imissão de posse autuada sob nº 0001099-77.2015.8.10.0049, observa-se que o bem não foi por ele indicado para constrição judicial, pelo contrário, defendeu que não vendeu o imóvel ao agravante. Assim, não vislumbro substrato jurídico para o acolhimento das preliminares suscitadas pelo agravante. Mérito. Na origem, verifica-se que os Embargos de Terceiro foram opostos por Rosário de Fátima Ramalho e Natacia Ramalho Gonçalves, com pedido de tutela antecipada, visando suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo principal (nº 0001099-77.2015.8.10.0049), movido por Welker Carlos Rolim. As embargantes alegaram que, em 19/11/2012, adquiriram o imóvel localizado à Rua Rio Branco, lote nº 21, Parque Bob Kennedy, Paço do Lumiar/MA, do Sr. Luís Domingos Silva Moreno, e que desde então exercem a posse de forma mansa, pacífica e contínua, inclusive construindo uma casa no local, na qual residem. Relatam que foram surpreendidas com o cumprimento do mandado de imissão de posse em favor do embargado, sem que tivessem sido notificadas da demanda judicial. O embargado, por sua vez, alegou que adquiriu o mesmo imóvel em 8/5/2012, também de Luís Domingos Silva Moreno, e que desde então busca a posse do bem por meio da via judicial, tendo obtido decisão favorável com trânsito em julgado na ação de Imissão de Posse. A tutela de urgência pleiteada foi deferida para reintegrar provisoriamente as embargantes/agravadas na posse do imóvel descrito na exordial, até o julgamento dos Embargos de Terceiro. O cerne da discussão reside em verificar se é devida a reintegração das agravadas na posse do imóvel objeto de lide. Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo, o agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida liminar perseguida. Os embargos de terceiro tem por finalidade proteger tanto a propriedade, quanto a posse, a teor do disposto no art. 674, do CPC, sendo pressupostos de tal ação a existência de um processo em curso, no qual tenha havido uma constrição judicial, e que tal constrição tenha recaído sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado. Na hipótese, é possível constatar que houve duplicidade da alienação do terreno objeto da lide. Ambos os negócios jurídicos são desprovidos de escritura pública e registro imobiliário. Nesse contexto, a lide deve ser dirimida com base na melhor posse. As embargantes, aqui agravadas, demonstraram suficientemente a posse sobre o bem objeto da medida judicial constritiva, por meio da verossimilhança das alegações, bem como a sua condição de terceiro (art. 677, do CPC). No cumprimento da ordem de imissão do agravante na posse do imóvel - mandado expedido nos autos de nº 0001099-77.2015.8.10.0049 - o oficial de justiça certificou que o imóvel estava ocupado por Rosário Ramalho, ora agravada, e descreveu as edificações existentes. Transcrevo, por relevante, trecho da certidão: "imóvel em bom estado de conservação; com a pintura interna e externa em bom estado; sem infiltrações nas paredes do imóvel, com os banheiros em bom estado de uso; imóvel todo no porcelanato; imóvel todo forrado no gesso e segue em anexo fotos do imóvel, após a retirada de todos os pertences do imóvel, e em ato contínuo, efetuei a imissão na posse da parte autora no referido imóvel, e para constar lavro o presente auto, que depois de lide e achado conforme, vai devidamente assinado por mim oficial de justiça e por parte da requerente. Certifico ainda que o imóvel se encontrava ocupado pela Sra. Rosaria Ramalho, a qual se mostrou debilitada emocionalmente e fazendo uso de medicamentos para depressão, assim, informando que não havia para onde ir, e para não ficar na rua, indiquei o imóvel em que estava na posse do Sr. Welker Carlos Rolim, localizado na rua Rio Branco, nº.12, Parque Bob Kenned - Vila Rio São João, em Paço do Lumiar". (grifo nosso) Ressalta-se que a posse das agravadas sobre o imóvel em litígio é corroborada pela declaração da União dos Moradores do Parque Bob Kennedy (Id.100633862, autos de origem), pelas faturas de água e energia elétrica, bem como pelas fotos e vídeos que denotam que a parte embargante participou de todo processo de construção do imóvel. Além disso, as agravadas demonstraram que não participaram do processo referente à imissão da posse, razão pela qual não podem ser alcançadas pelos efeitos da decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os agravantes se tratam de terceiros estranhos à lide, que não participaram do processo referente à imissão da posse, razão pela qual não podem ser alcançados pelos efeitos da decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, além de extrapolar os limites da lide e da coisa julgada. (TJ-MS - AI: 14133416920218120000 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL - INVIABILIDADE. O deferimento da tutela antecipada está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Constatado que o imóvel objeto da lide fora ocupado por terceiro que não integra à relação processual, inviável a expedição de mandado de reintegração de posse e, consequentemente, a demolição do imóvel, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10000204812952001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Constatado que o imóvel objeto da lide foi ocupado por terceiros que não integraram a lide, revela-se inviável a expedição de mandado de imissão na posse em desfavor deles. II – Dessa forma, considerando que o referido mandado não pode se estender aos verdadeiros ocupantes do imóvel e que a decisão objurgada não observou o contraditório e a ampla defesa destes (terceiros prejudicados), não se mostra lícita a remoção coercitiva estabelecida no decisum. Logo, a reforma da decisão, com o consequente indeferimento da tutela, é medida que se impõe. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40038037120198040000 AM 4003803-71.2019.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) Assim, em sede de cognição sumária, demonstrada a condição de terceiro e a posse direta sobre o imóvel objeto de litígio, com implemento da função social da moradia, impõe-se o deferimento da liminar dos embargos de terceiro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida para manter a proteção possessória em favor das agravadas, haja vista que, pelos elementos contidos nos autos até o momento, o agravante nunca exerceu a posse sobre o imóvel objeto do litígio. É como voto. Sessão híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de outubro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WELKER CARLOS ROLIM Advogado(s) do reclamante: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA (OAB 8702-MA)
AGRAVADO: ROSARIO DE FATIMA RAMALHO, NATACIA RAMALHO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE (OAB 10290-MA), MATHEUS ARAUJO SOARES (OAB 22034-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando que fora proferida decisão neste processo, determino o retorno destes autos ao Relator pretérito, juiz certo, consoante o disposto no art. 327, VI, do RITJMA. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de abril de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0821450-10.2023.8.10.0000
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Welker Carlos Rolim Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva - Oab/Ma 8702-A Agravado (a): Rosário De Fátima Ramalho E Natacia Ramalho Gonçalves Advogado: Gilanielton Fernandes de Andrade - Oab/Ma10290 e Matheus Araujo Soares - Oab/Ma22034-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0821450-10.2023.8.10.0000 Processo de Origem 0853798-78.2023.8.10.0001
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Welker Carlos Rolim, insatisfeito com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha, que nos embargos de terceiro autuado sob nº 0853798-78.2023.8.10.0001, deferiu liminar para reintegrar as autoras, aqui agravadas, na posse do imóvel descrito na exordial. Em seu recurso, o agravante suscita preliminar de: 1) intempestividade dos embargos de terceiro, diante da intimação ficta da ordem de imissão de posse; 2) vício na formação do feito, visto que Luís Domingos Silva Moreno também deveria ocupar o polo passivo. No mérito, sustentou que a medida liminar deve ser reformada, pois: a) comprou o imóvel objeto da lide do Sr. Luis Domingos Silva Moreno em 08/05/2012 e desde 03/07/2015 ingressou na justiça rogando por sua imissão na posse, com sentença de procedência do pedido proferida em 09/11/2022 e com trânsito em julgado em 06/12/2022 (autos nº 0001099-77.2015.8.10.0049); b) a compra e venda suscitada pelas agravadas é posterior e não há nos autos prova da posse do bem, visto que residem em imóvel de alto padrão; c) o imóvel sub judice
cuida-se de construção desabitada. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Eis o relatório. Decido. Preparo recolhido no id.29545395. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto as preliminares suscitadas pelo agravante, não vislumbro substrato jurídico para acolhimento. Quanto a tempestividade, aponto que o conhecimento inequívoco da ordem de imissão de posse ocorreu somente em 28/10/2023, consoante certidão do oficial de justiça anexada ao id.100503777 dos autos de nº 0001099-77.2015.8.10.0049. Com efeito, os embargos de terceiros foram opostos no prazo conferido no art. 675, do CPC. Por sua vez, quanto a legitimidade passiva, as agravadas observaram o art.677, do CPC, arrolando no polo passivo o agravante, a quem o ato de constrição aproveita. Quanto ao réu da demanda de imissão de posse autuada sob nº 0001099-77.2015.8.10.0049, observa-se que o bem não foi por ele indicado para constrição judicial, pelo contrário, defendeu que não vendeu o imóvel ao agravante. Passo ao exame do efeito suspensivo. Consoante art. 1019, I, do CPC, o relator do recurso de agravo de instrumento deverá examinar, em cognição sumária, o requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, averiguando a presença cumulativa, em ambos os casos, de dois requisitos, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito); e b) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, advindo do cumprimento da decisão recorrida, até ulterior julgamento definitivo do recurso. A questão posta em análise cinge-se em verificar se é devida a reintegração das agravadas na posse do imóvel objeto de lide. O agravante asseverou em sua petição inaugural que comprou de Luís Domingos Silva Moreno, em 08/05/2012, terreno situado à Rua Rio Branco, nº 21, Bairro Parque Bob Kennedy, Paço do Lumiar/MA e que, diante do descumprimento do vendedor quanto a entrega do imóvel, ingressou com demanda postulando sua imissão na posse do bem. Por sua vez, as agravadas afirmaram na inicial dos embargos de terceiro que no dia 19/11/2012 celebraram com o Sr. Luís Domingos Silva Moreno um contrato de compra e venda do terreno acima descrito, pelo valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Anexaram à inicial recibo assinado pelo vendedor, com firma reconhecida pelo 4ª Cartório de Notas de São Luís (id.100633861, autos de origem). In casu, é possível verificar que houve duplicidade da alienação do terreno objeto de lide. Ambos os negócios jurídicos são desprovidos de escritura pública e registro imobiliário. Nesse contexto, a lide deve ser dirimida com base na melhor posse. Cumpre registrar que no cumprimento da ordem de imissão do agravante na posse do imóvel - mandado expedido nos autos de nº 0001099-77.2015.8.10.0049 - o oficial de justiça certificou que o imóvel estava ocupado por Rosário Ramalho, e descreveu as edificações existentes. Transcrevo, por relevante, trecho da certidão: "imóvel em bom estado de conservação; com a pintura interna e externa em bom estado; sem infiltrações nas paredes do imóvel, com os banheiros em bom estado de uso; imóvel todo no porcelanato; imóvel todo forrado no gesso e segue em anexo fotos do imóvel, após a retirada de todos os pertences do imóvel, e em ato contínuo, efetuei a imissão na posse da parte autora no referido imóvel, e para constar lavro o presente auto, que depois de lide e achado conforme, vai devidamente assinado por mim oficial de justiça e por parte da requerente. Certifico ainda que o imóvel se encontrava ocupado pela Sra. Rosaria Ramalho, a qual se mostrou debilitada emocionalmente e fazendo uso de medicamentos para depressão, assim, informando que não havia para onde ir, e para não ficar na rua, indiquei o imóvel em que estava na posse do Sr. Welker Carlos Rolim, localizado na rua Rio Branco, nº.12, Parque Bob Kenned - Vila Rio São João, em Paço do Lumiar". Ressalta-se que a posse das agravadas sobre o imóvel em litígio é corroborada pela declaração da União dos Moradores do Parque Bob Kennedy (id.100633862, autos de origem), bem como pelas faturas de água e energia elétrica. Consoante art. 1.201, é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Não existe nos autos elementos capazes de apontar que as agravadas tinham conhecimento da preexistente alienação do imóvel. Com efeito, as agravadas comprovaram a condição de terceiro, o exercício do poder de fato sobre o bem objeto de litígio, com implemento da função social da moradia, direito fundamental digno de maior tutela. Assim, em cognição sumária, mantenho a decisão agravada para manter a proteção possessória em desfavor do agravante, que nunca exerceu a posse sobre o imóvel. No mais, não obstante a argumentação da parte agravante, não vislumbro o risco de dano advindo do cumprimento da decisão recorrida, até ulterior julgamento definitivo do recurso. Isso posto, não concedo o efeito suspensivo vindicado no recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se os agravados para que respondam ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Determino que a secretaria promova a cadastro/habilitação dos advogados Gilanielton Fernandes de Andrade (Oab/Ma10290) e Matheus Araujo Soares (Oab/Ma22034-A), no sistema PJE, como representante das agravadas. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator