Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059596-22.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANTONIO COSTA NETO
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi postergada a definição do percentual dos honorários de conhecimento para a fase de liquidação de sentença.
1. Dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento: Diante da conta apresentada pela Parte Exequente, fixo em 10% o percentual a incidir sobre a condenação, nos termos definidos na sentença condenatória, os quais foram majorados em 20% pelo STJ, totalizando o montante de 12% sobre o valor da condenação.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, na data de 20/06/2024 (com publicação em 01/07/2024) o Tema 1.190 dos recursos repetitivos, cuja tese aprovada tem a seguinte redação:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Assim, deixo de fixar, neste momento processual, honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença em favor da Parte Exequente, o que será revisto caso haja impugnação pela Executada, ocasião em que serão distribuídos os encargos sucumbenciais conforme for o julgamento.
3. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, a fim de que estes, bem como os honorários de sucumbência, sejam requisitados diretamente em nome da sociedade de advogados que patrocina a causa, conforme requerido na inicial de execução.
3.1 Saliento que, para a requisição de valores, é entendimento deste Juízo que os honorários contratuais devem seguir a natureza do valor principal para fins de classificação do crédito como precatório ou RPV.
4. Intime-se a Parte Exequente desta decisão, inclusive para apresentar a conta dos honorários conforme supra definidos.
5. Cumprido, intime-se a Parte Executada para:
5.1 Cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do julgado e do artigo 536 do Código de Processo Civil, conforme requerido na inicial, ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao pedido.
5.2 Tomar ciência da abertura do prazo para apresentar impugnação à obrigação de pagar na forma do artigo 535 do CPC, cujo prazo é de 30 (trinta) dias e nos próprios autos.
6. Havendo impugnação, dê-se vista à Parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
7. Não havendo impugnação quanto à obrigação de pagar, requisitem-se os valores, e intimem-se as Partes para conferência.
8. Não havendo insurgência, transmitam-se à Secretaria de Precatórios do TRF/4.
9. Havendo impugnação parcial, requisitem-se os valores incontroversos, nos termos do art. 535 § 4º do CPC.
10. Após, aguarde-se o pagamento.
11. Efetuado o pagamento, vista à Exequente para dizer da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias.
12. Cumprida a obrigação e não havendo requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.