Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
EXEQUENTE: FÁBIO STEFANI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) Juiz(a) titular do feito e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimo o(s) beneficiário(s) de que já houve o depósito do valor requisitado, cabendo-lhe(s) o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data que o valor estará disponível para saque, conforme demonstrativo de pagamento retro.
O(s) beneficiário(s) do crédito deverá(ão) comparecer pessoalmente no banco referido no demonstrativo de depósito, munido(s) de CPF, RG e comprovante de residência, a fim de retirar a importância depositada.
Nada sendo requerido no prazo estipulado acima, e inexistindo valores pendentes de requisição, transferência, depósito ou, ainda, apreciação de impugnação à execução, será considerado satisfeito o crédito do beneficiário e os autos serão extintos com baixa.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS RELATOR: PAULA WEBER ROSITO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
EXEQUENTE: FÁBIO STEFANI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 24/02/2026 - Juntado(a)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
EXEQUENTE: FÁBIO STEFANI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
1. Retificação da Autuação.
1.1. Rito. Converta-se a Classe da Ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
1.2. Retificação do polo ativo. Considerando que se trata, também, de cumprimento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, inclua-se no polo ativo da demanda o escritório de advogados ou causídico do exequente.
1.3. Valor em cumprimento. Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 175.371,25 (cento e setenta e cinco mil trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
2. Honorários.
2.1. Fixação de honorários ao cumprimento de sentença. Postergo a definição dos honorários de cumprimento, em razão do §7º, do art. 85, do CPC, bem como devido ao Tema nº 1.190 do STJ, já que tal modalidade de honorários é condicionada à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.
2.2. Destaque dos honorários contratuais. Defiro o pedido de destaque e de requisição dos honorários contratuais diretamente em nome dos advogados, visto que cumprido o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94.
3. Prosseguimento.
Intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.
Independentemente do decurso do prazo retro, em se tratando de impugnação sobre parte do crédito, serão requisitados os valores incontroversos na forma do art. 535, §4 do CPC/2015. Assim sendo, na hipótese de impugnação, deverá a ré, no mesmo ato, anexar planilha de cálculo com o montante que entende devido sob pena de não conhecimento da arguição, fulcro no art. 535, §2º, CPC/2015.
Presentes no cálculo os requisitos do art. 534, inc. I a VI do CPC/2015 e da Resolução nº 822/2023 do CJF, e ausente ou superada a controvérsia acerca do valor devido, expedir-se-á a requisição de pagamento cabível.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
1. Embargos de declaração. Intimada da decisão que fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (evento 60, DESPADEC1), a parte autora opôs embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que haveria vício/premissa equivocada na decisão proferida.
O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifa-se)
Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa quando não considerou a majoração de 10% dos honorários em sede de Resp.
Ocorre que a majoração dos honorários é automática, não sendo necessária repetição da majoração recursal, para se evitar tautologia.
Contudo, obviamente a majoração dos honorários recursais se aplica aos honorários previstos no piso.
Assim, aplicando-se a majoração dos honorários de 10%, tem-se que são devidos honorários de 11% sobre o proveito econômico da parte autora até o patamar de 200 salários mínimos, 8,8% sobre o montante que ultrapassar 200 salários mínimos e, assim, sucessivamente, conforme majoração de 10% sobre os percentuais do evento 60, DESPADEC1.
Assim, acolho em parte os aclaratórios, tão somente para complementar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima, mantendo-a em todos os demais pontos.
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes, sendo a autora para atualização dos cálculos.
Após a apresentação da conta nova, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
Da fixação dos honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento.
Requer a parte exequente a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sob a justificativa de que tal fixação foi postergada para a fase de cumprimento de sentença (evento 58, PET1).
Compulsando a decisão que deferiu honorários de sucumbência no âmbito recursal, verifico que sua fixação foi diferida para a fase de liquidação/cumprimento de sentença (processo 5043278-95.2016.4.04.7100/TRF4, evento 5, RELVOTO1), a saber:
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais (inclusive os recursais), tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Dessa forma, tendo em vista que a sentença tornou-se líquida com a apresentação dos cálculos aritméticos apresentados pela parte exequente (evento 58, CALC2), fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, em observância ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, da seguinte forma: 10% sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos; somados a 8% sobre a diferença entre o montante exequendo e o valor correspondente a 200 salários mínimos; 5% sobre a faixa de valor acima de 2.000 salários mínimos; 3% sobre a faixa de valor acima de 20.000 salários mínimos; e 1% sobre a faixa de valor acima de 100.000 salários mínimos, se for o caso; percentuais que devem incidir sobre proveito econômico a ser obtido pela parte autora.
Prosseguimento.
Intimem-se as partes, sendo a autora para atualização dos cálculos.
Após a apresentação da conta nova, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM DO(A) JUIZ(A) FEDERAL:
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que requeiram o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se a baixa definitiva.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 15:42
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:42
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1343525/RS (2018/0202354-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(S) - RS057388
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
EXEQUENTE: FÁBIO STEFANI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
1. Retificação da Autuação.
1.1. Rito. Converta-se a Classe da Ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
1.2. Retificação do polo ativo. Considerando que se trata, também, de cumprimento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, inclua-se no polo ativo da demanda o escritório de advogados ou causídico do exequente.
1.3. Valor em cumprimento. Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 175.371,25 (cento e setenta e cinco mil trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
2. Honorários.
2.1. Fixação de honorários ao cumprimento de sentença. Postergo a definição dos honorários de cumprimento, em razão do §7º, do art. 85, do CPC, bem como devido ao Tema nº 1.190 do STJ, já que tal modalidade de honorários é condicionada à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.
2.2. Destaque dos honorários contratuais. Defiro o pedido de destaque e de requisição dos honorários contratuais diretamente em nome dos advogados, visto que cumprido o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94.
3. Prosseguimento.
Intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.
Independentemente do decurso do prazo retro, em se tratando de impugnação sobre parte do crédito, serão requisitados os valores incontroversos na forma do art. 535, §4 do CPC/2015. Assim sendo, na hipótese de impugnação, deverá a ré, no mesmo ato, anexar planilha de cálculo com o montante que entende devido sob pena de não conhecimento da arguição, fulcro no art. 535, §2º, CPC/2015.
Presentes no cálculo os requisitos do art. 534, inc. I a VI do CPC/2015 e da Resolução nº 822/2023 do CJF, e ausente ou superada a controvérsia acerca do valor devido, expedir-se-á a requisição de pagamento cabível.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
1. Embargos de declaração. Intimada da decisão que fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (evento 60, DESPADEC1), a parte autora opôs embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que haveria vício/premissa equivocada na decisão proferida.
O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (grifa-se)
Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa quando não considerou a majoração de 10% dos honorários em sede de Resp.
Ocorre que a majoração dos honorários é automática, não sendo necessária repetição da majoração recursal, para se evitar tautologia.
Contudo, obviamente a majoração dos honorários recursais se aplica aos honorários previstos no piso.
Assim, aplicando-se a majoração dos honorários de 10%, tem-se que são devidos honorários de 11% sobre o proveito econômico da parte autora até o patamar de 200 salários mínimos, 8,8% sobre o montante que ultrapassar 200 salários mínimos e, assim, sucessivamente, conforme majoração de 10% sobre os percentuais do evento 60, DESPADEC1.
Assim, acolho em parte os aclaratórios, tão somente para complementar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima, mantendo-a em todos os demais pontos.
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes, sendo a autora para atualização dos cálculos.
Após a apresentação da conta nova, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
DESPACHO/DECISÃO
Da fixação dos honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento.
Requer a parte exequente a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sob a justificativa de que tal fixação foi postergada para a fase de cumprimento de sentença (evento 58, PET1).
Compulsando a decisão que deferiu honorários de sucumbência no âmbito recursal, verifico que sua fixação foi diferida para a fase de liquidação/cumprimento de sentença (processo 5043278-95.2016.4.04.7100/TRF4, evento 5, RELVOTO1), a saber:
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais (inclusive os recursais), tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Dessa forma, tendo em vista que a sentença tornou-se líquida com a apresentação dos cálculos aritméticos apresentados pela parte exequente (evento 58, CALC2), fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, em observância ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, da seguinte forma: 10% sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos; somados a 8% sobre a diferença entre o montante exequendo e o valor correspondente a 200 salários mínimos; 5% sobre a faixa de valor acima de 2.000 salários mínimos; 3% sobre a faixa de valor acima de 20.000 salários mínimos; e 1% sobre a faixa de valor acima de 100.000 salários mínimos, se for o caso; percentuais que devem incidir sobre proveito econômico a ser obtido pela parte autora.
Prosseguimento.
Intimem-se as partes, sendo a autora para atualização dos cálculos.
Após a apresentação da conta nova, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM DO(A) JUIZ(A) FEDERAL:
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que requeiram o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se a baixa definitiva.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 15:42
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:42
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1343525/RS (2018/0202354-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(S) - RS057388
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1343525/RS (2018/0202354-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(S) - RS057388
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:45
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1343525/RS (2018/0202354-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(S) - RS057388
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI à decisão em que foi apreciado o recurso interposto pela UNIÃO (fls. 900/906). A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 926/931). É o relatório. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
09/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:42
Publicação
27/03/2025, 01:07
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1343525/RS (2018/0202354-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(S) - RS057388
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:14
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1343525/RS (2018/0202354-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(S) - RS057388
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 09:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 09:02
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1343525/RS (2018/0202354-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(S) - RS057388
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 245): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de abono de permanência, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. 2. Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de aposentadoria, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento (fl. 308). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (art. 1.022, I e II, do CPC vigente); 1º e 8º do Decreto 20.910/1932; 7º da Lei 9.527/1997; 741, VI, do CPC/1973 (atual 535, VI, do CPC/2015); e 368 do Código Civil. Sustenta, em síntese, os seguintes pontos: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) configuração da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data da aposentadoria do servidor (1997) e o ajuizamento da ação (2016); c) "A Orientação Normativa nº 03 do MPOG, de 18.05.2007, não importou em renúncia à prescrição, nem tampouco o Acórdão TCU-Plenário, os quais serviram a embasar a Portaria retificadora da aposentadoria da parte autora" (fl. 341); d) "Uma vez tenha o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com a inclusão do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, é do fundo de direito, o requerimento administrativo apresentado pela parte autora também não tem o condão de interromper ou reabrir prazo prescricional já consumado e não renunciado (seja tácita ou expressamente)" (fls. 341); e) "[...] a prescrição em face da Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez - artigo 8º do Decreto 20.910/32. Assim, se a prescrição foi interrompida em 18/05/2007 pela Orientação normativa SRH/MPOG n° 03, a parte autora tinha até 18.11.2009 para postular a revisão de suas aposentadorias e o pagamento de eventuais diferenças. A presente ação ordinária foi ajuizada em 2016" (fl. 349); f) impossibilidade de desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço dobrado e contadas para efeitos de aposentação; e g) "Acaso entenda essa E. Turma que a parte autora faz jus a desaverbação e indenização das licenças que foram computados para que pudesse se aposentar, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, requer a ré seja compensado o proveito obtido pelo autor face a tal cômputo desde suas aposentadorias até a data em que se iniciaram os efeitos financeiros das revisões administrativas efetuadas em relação a cada vínculo" (fl. 359). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 371/387). O recurso não foi admitido (fls. 391/394), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 400/412). O Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), por meio da decisão de fls. 583/584, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação em relação ao Tema 1.109/STJ, o que foi feito pelo órgão julgador, consoante o disposto nesta ementa (fl. 882): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 2. Do cotejo do pronunciamento judicial vinculante (tema n.º 1.109 do Superior Tribunal de Justiça) com as especificidades do caso concreto, infere-se a inexistência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto (2.1) não se reconheceu que houve renúncia à prescrição pela Administração, mas, sim, que a pretensão à conversão de licenças prêmios não usufruídas em pecúnia nasceu no momento em que houve acréscimo/averbação de tempo de serviço no assento funcional do(a) autor(a), com a retificação da portaria de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tornando desnecessário o cômputo da totalidade dos períodos outrora averbados e computados em dobro, para a obtenção do benefício, e (2.2) nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial (princípio da actio nata), não havendo se falar em prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de desaverbação de períodos de licenças-prêmio convertidos em dobro e desnecessários para o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentaria com proventos integrais, tendo em vista a data de ajuizamento da ação. Os autos foram remetidos ao STJ para análise das demais questões (fls. 894/895). É o relatório. De início, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em que pretendeu a desaverbação e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, por se tornarem desnecessárias na aposentadoria, diante da revisão administrativa do benefício com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral. Sobre a questão, observo que o Tribunal de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surgiu a pretensão de desaverbação dos períodos de licença-prêmio e a conversão em pecúnia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, DO CPC/2015 E 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 3. Outrossim, no âmbito do STJ, é consagrada a tese de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição." 4. Contudo, na hipótese em exame, observa-se a existência de peculiaridade que distingue dos mencionados precedentes, porquanto a renúncia à prescrição não teria surgido com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal. 5. Extrai-se do acórdão recorrido que a parte autora jubilou-se em 6/6/2003, tendo sido revista a sua aposentadoria através da Portaria 155, publicada em 7/5/2015 (fls. 438, e-STJ), ocasião em que nasceu para o autor o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da desnecessidade de contá-las em dobro para a aposentadoria integral. 6. Nesse diapasão, não se verifica que decorreu o prazo de 5 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 29.11.2016, não havendo falar em prescrição. 7. Dessa forma, o acórdão impugnado não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 8. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem decidiu pela procedência da conversão ao fundamento de que, ao contrário, estaria configurado o enriquecimento ilícito por parte da Administração, bem como confirmou o direito do recorrido ao recebimento de indenização pela licença-prêmio conforme pretendido. 9. Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração. 10. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 11. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 741, VI, do CPC/1973; 535, VI, do CPC/2015 e 368 do Código Civil, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Além disso, verifica-se que a matéria nem sequer foi mencionada nas petições de Embargos de Declaração (fls. 482-493 e 564-566, e-STJ) opostos contra acórdão do recurso de Apelação, motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 12. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.586.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019, sem destaque no original.) No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a aposentadoria foi revisada administrativamente em 18/11/2015 (fl. 238). Logo, havendo o ajuizamento da ação em 22/6/2016, não ocorreu a prescrição. De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO RE N. 612.043/PR (TEMA 499). CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. I - Na origem, trata-se d e ação coletiva objetivando provimento declaratório em favor de seus substituídos para conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas ou contadas em dobro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, ficando consignado que, se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe em 22/5/2020. III - Segundo entendimento da Primeira Seção desta Corte, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, com aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. IV - Ademais, não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.430.558/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020; EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020. V - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confiram-se: EDcl no REsp n. 1.791.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020; REsp 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe em 7/11/2019. VI - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença-prêmio em pecúnia), desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.497.458/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe em 11/10/2019; AgInt no REsp 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. 4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Por fim, verifico que os arts. 741, VI, do CPC/1973 (atual 535, VI, do CPC/2015) e 368 do Código Civil não foram debatidos pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
23/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1343525/RS (2018/0202354-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(S) - RS057388
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:10
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/01/2025, 09:45
Documento (Certidão)
20/01/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 15:01
Recebimento
20/01/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO DAVI (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5043278-95.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 186) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA