Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
3. F K B F (REPRESENTADO POR)
Autor
2. N F B DOS S (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
OAB/RN 13877·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/PE 52348·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/RN 1507·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
30/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:08
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:12
Redistribuição
27/06/2025, 08:01
Recebimento
27/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:15
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:30
Distribuição
24/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:00
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:44
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875638/RN (2025/0077551-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: N F B DOS S
REPRESENTADO POR: F K B F
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA - RN013877
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:57
Recebimento
10/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803193-21.2024.8.20.0000 (Origem nº 0812755-86.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
RECORRIDO: N. F. B. D. S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803193-21.2024.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 26169115) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25705994) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Alega a recorrente violação aos artigos: 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, §1º e §3º, 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; 485, IV e VI, do CPC; 104 e 422 do CC/2002. Preparo acostado (Ids. 26169116/26169117). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26735824). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida por este Tribunal de Justiça, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial. No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: "No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Destarte, demonstrando os documentos carreados aos autos originários, a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte Agravada, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”. O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável à manutenção condigna de sua existência. Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade do recorrido. Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA. EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno de ID 24524653. É como voto.” Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470, conforme petição de Id. 26169115. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803193-21.2024.8.20.0000 (Origem nº 0812755-86.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803193-21.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo N. F. B. D. S. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0812755-86.2024.8.20.5001, ajuizada por N. F. B. D. S., devidamente representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça ao demandante o tratamento domiciliar sob a forma de home care, conforme solicitação e indicação do médico que o assiste, pelo período de início de 03 (três) meses, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS.” Em suas razões recursais (ID 23810565), o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Recorrido buscou o custeio de Home Care, contudo, este serviço jamais foi sequer comercializado por si e não está previsto no Contrato firmado entre as partes. Afirma que o contrato firmado entre as partes deixa claro que todo o atendimento deve ser prestado perante profissionais credenciados. Assevera que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, muito embora o tratamento médico domiciliar não esteja disposto no Rol de Procedimentos mínimos obrigatórios elaborado pela ANS, é abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar quando esta for solicitada em substituição à internação hospitalar. Argumenta que os casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual. Aduz que o juízo ao proceder com a determinação à operadora de fornecer enfermeiro 24h retira da família o seu dever legal de vigilância aos seus entes enfermos. Defende que é necessário limitar as cobrança realizadas à operadora, pois o orçamento apresentado sob o id. 116289728 estaria em desacordo com a prescrição médica sob o id. 115869947: Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que indeferida a tutela de urgência. Em Decisão (ID 23920781), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. A Agravante HAPVIDA Assistência Médica S/A insurgiu-se com o Agravo Interno (ID 24524653), requerendo o Juízo de retratação, para deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 25086835. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 25135874), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto pela Agravante restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito. Na situação em exame, pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Operadora de Plano de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça ao demandante o tratamento domiciliar sob a forma de home care. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; tal como destacado pelo Julgador a quo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014). In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravada, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do fornecimento do serviço de “Home Care” pretendido. Com efeito, o laudo referenciado revela se tratar de paciente com “7 anos de idade diagnosticado com Encefalopatia Crônica Não Progressiva (ECNP). Esta condição resulta de uma lesão cerebral durante a fase de maturação do sistema nervoso central. As manifestações clínicas da ECNP podem variar com base na área afetada do cérebro, no fator causal e na sintomatologia específica do paciente. Nicolas também apresenta umaescoliose acentuada grave em curva S, além de outros sintomas associados à ECNP.” Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Destarte, demonstrando os documentos carreados aos autos originários, a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte Agravada, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”. O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável à manutenção condigna de sua existência. Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade do recorrido. Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA. EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno de ID 24524653. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803193-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803193-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: N. F. B. D. S. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803193-21.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0812755-86.2024.8.20.5001, ajuizada por N. F. B. D. S., devidamente representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça ao demandante o tratamento domiciliar sob a forma de home care, conforme solicitação e indicação do médico que o assiste, pelo período de início de 03 (três) meses, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Recorrido buscou o custeio de Home Care, contudo, este serviço jamais foi sequer comercializado por si e não está previsto no Contrato firmado entre as partes. Afirma que o contrato firmado entre as partes deixa claro que todo o atendimento deve ser prestado perante profissionais credenciados. Assevera que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, muito embora o tratamento médico domiciliar não esteja disposto no Rol de Procedimentos mínimos obrigatórios elaborado pela ANS, é abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar quando esta for solicitada em substituição à internação hospitalar. Argumenta que os casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual. Aduz que o juízo ao proceder com a determinação à operadora de fornecer enfermeiro 24h retira da família o seu dever legal de vigilância aos seus entes enfermos. Defende que é necessário limitar as cobrança realizadas à operadora, pois o orçamento apresentado sob o id. 116289728 está em desacordo com a prescrição médica sob o id. 115869947: Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que indeferida a tutela de urgência. Relatado. Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Operadora de Plano de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça ao demandante o tratamento domiciliar sob a forma de home care. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; tal como destacado pelo Julgador a quo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014). In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravada, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do fornecimento do serviço de “Home Care” pretendido. Com efeito, o laudo referenciado revela se tratar de paciente com “7 anos de idade diagnosticado com Encefalopatia Crônica Não Progressiva (ECNP). Esta condição resulta de uma lesão cerebral durante a fase de maturação do sistema nervoso central. As manifestações clínicas da ECNP podem variar com base na área afetada do cérebro, no fator causal e na sintomatologia específica do paciente. Nicolas também apresenta umaescoliose acentuada grave em curva S, além de outros sintomas associados à ECNP.” Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Destarte, demonstrando os documentos carreados aos autos originários, a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte Agravada, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”. O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável à manutenção condigna de sua existência. Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade do recorrido. Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA. EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, o teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator