Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835975/MG (2024/0481454-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: RENATO JOSE BARBOSA BRETAS DIAS - MG059692
AGRAVADO: DYNAGREIDE LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE - MG140755
DIEGO STARLING PESSIM SILVA - MG146285
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por dano material, objetivando condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$141.193,44, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 141.193,44 (cento e quarenta e um mil, cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - BENS QUE SE ENCONTRAVAM EM ÁREA PÚBLICA - IRREGULARIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DE ORDEM DE RETIRADA - CORTE DE TUBOS CAUSANDO PREJUÍZO - ABUSO DO PODER DE POLICIA - PREJUÍZO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEVER DE INDENIZAR. -AINDA QUE EXISTENTE IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A AREA QUE SE ENCONTREM DETERMINADOS BENS QUE NECESSITEM SER REMOVIDOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA QUANDO VERIFICADO ARBITRARIEDADE NESTE EXERCÍCIO MOTIVADOR DE PREJUÍZOS AO ADMINISTRADO. - É FATO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SE VALER DO ERRO DE ALGUÉM PARA JUSTIFICAR O SEU ERRO, DADOS OS PRINCÍPIOS QUE LHE NORTEIAM, BEM COMO EXCEDER QUALQUER DOS PODERES QUE LHE SÃO INERENTES. - CONFIGURADO O PREJUÍZO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESTA INCONTESTE O SEU DEVER DE INDENIZAR. - NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE N° 870.947, RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 810, O STF DECIDIU PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O IPCA-E, DESDE A VIGÊNCIA DA LEI N° 11.960/2009 E OS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1°-F, DA LEI N. 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM TRAZIDAS PELA LEI N. 11.960/09._ Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: O STF declarou, assim, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" constante do art. 1º-F do Decreto 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária, admitindo somente a aplicação dos juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de compensação da mora. Inobstante a decisão do STF considerando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, de acordo com alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, ao concluir o julgamento da ADI 4425/DF, aquela Corte modulou os efeitos da sua decisão, admitindo, dessa forma, a utilização da TR como fator de correção monetária no período de 30.06.2009, data de entrada em vigor da Lei 9.494/97, até 25.03.2015. [...] Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, realizado em 03/10/2019, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, inclusive no período entre a Lei nº 11.960/2009 e a declaração de inconstitucionalidade da redação por ela dada ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Sendo assim, consolidou-se o entendimento de que incide o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança como juros moratórios. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Pelo que se observa do processado existiam materiais de propriedade da parte apelada em um imóvel que seria de passagem para pedestres, imóvel este contiguo a um de propriedade do apelado, e que após a tramitação de processo administrativo, do qual não se tem duvida ter o apelado conhecimento, os fiscais Municipais, com o fito de retirar os materiais do local, procederam com a danificação dos bens existentes, onde verifica terem serrado os tubos, inutilizando-os e causando prejuízo. [...] Isto porque, seja área de ocupação irregular, seja área de passagem, os bens que estivessem naquele local deveriam ser retirados e até apreendidos se fosse o caso, mas jamais poderia a administração publica ter causado o prejuízo ao autor, sob o argumento de que porque estaria ocupando o imóvel irregularmente poderia fazer como quisesse a retirada dos bens que lá estavam. [...] Isto porque, seja área de ocupação irregular, seja área de passagem, os bens que estivessem naquele local deveriam ser retirados e até apreendidos se fosse o caso, mas jamais poderia a administração publica ter causado o prejuízo ao autor, sob o argumento de que porque estaria ocupando o imóvel irregularmente poderia fazer como quisesse a retirada dos bens que lá estavam. [...] Considero que não merece qualquer reparo a bem lançada decisão, que sem deixar de mencionar sob a irregularidade de ocupação da área ocupada, também esclareceu que o dever de guarda dos bens, que estavam sendo dali retirados não foi observada, já que a administração pública causou prejuízo ao autor quando serrou os tubos para transporte. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 647, I, 648, 187, 188, I, 927, 945 do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO