Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dipaula Armazens Gerais Ltda Advogado: Ênio Bianchi Freitas (OAB: 16044/MS)
Apelado: Celeiro Armazéns Gerais Ltda Advogado: Marcos Luiz dos Mares Guia Neto (OAB: 36647/DF) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO DE SOJA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de depósito, reconhecendo a existência e validade do contrato de depósito de grãos celebrado entre as partes e determinando a restituição da soja ou o pagamento de seu equivalente. O julgamento anterior do colegiado rejeitou as preliminares de ofensa à dialeticidade e ilegitimidade passiva e, por maioria, acolheu a prescrição, extinguindo o feito. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover agravo interno em recurso especial, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos para apreciação das demais questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se o agravo retido interposto na audiência de instrução deve ser provido, diante do indeferimento de prazo para manifestação sobre documentos juntados aos autos;(ii) examinar se houve violação à ampla defesa, contraditório, paridade de tratamento e igualdade na produção da prova testemunhal;(iii) analisar se o contrato de depósito firmado entre as partes é nulo por simulação ou por ausência dos requisitos legais específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos juntados pela parte contrária não configura cerceamento de defesa quando demonstrado que a parte teve acesso posterior aos autos e oportunidade de se manifestar, inexistindo prejuízo processual. Correto o indeferimento do pedido de abertura de prazo formulado pela recorrente, pois a juntada documental destinou-se apenas a reforçar provas já constantes dos autos, e a defesa, ciente dos documentos, peticionou reiteradamente sem alegar nulidade, o que afasta a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CPC/1973, art. 398). A oitiva da testemunha arrolada pela recorrente sem compromisso é legítima, ante o vínculo empregatício vigente com a própria parte, o que compromete a isenção do depoente. A negativa de compromisso não caracteriza tratamento desigual quando as situações das testemunhas de ambas as partes são substancialmente distintas. O Termo de Depósito apresentado contém os elementos essenciais do contrato - objeto, quantidade, qualidade e assinatura das partes - sendo válida sua formalização, ainda que não observadas exigências fiscais ou administrativas previstas em legislação especial, o que não descaracteriza sua natureza civil (CC, art. 104; Decreto nº 1.102/1903; Lei nº 9.973/2000). A alegação de simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, não foi comprovada. A prova oral e documental demonstra que o produto foi efetivamente depositado e retirado pela requerida, inexistindo elementos que indiquem intuito fraudulento. No depósito irregular de bens fungíveis, é lícita a alienação da coisa pelo depositário, desde que assegurada a restituição da mesma quantidade e qualidade quando exigido, não havendo confusão com o contrato de mútuo (CC, arts. 627 e 640). Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, diante da confirmação da existência e validade do contrato de depósito e da ausência de prova de quitação ou simulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo retido desprovido. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte, ainda que não intimada especificamente, tem acesso aos autos e oportunidade posterior de manifestação sobre documentos juntados. A negativa de compromisso de testemunha vinculada à parte é legítima e não implica tratamento desigual quando fundada em vínculo empregatício. O contrato de depósito de grãos é válido ainda que não atenda integralmente às formalidades fiscais ou administrativas previstas em legislação especial, desde que preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil. No depósito irregular de bens fungíveis, o depositário pode alienar o produto desde que assegure a restituição da mesma quantidade e qualidade. A alegação de simulação exige prova robusta e não se presume. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 398 e 523; CC, arts. 104, 167, 627 e 640; Decreto nº 1.102/1903, art. 6º; Lei nº 9.973/2000, art. 3º; Decreto nº 3.855/2001, arts. 3º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800737-45.2011.8.12.0043, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 04/10/2016; TJMG, AC nº 0003343-10.2015.8.13.0141, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 13/12/2018; TJPR, RI nº 0001371-26.2021.8.16.0039, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 15/08/2023; TJPR, APL nº 0005500-57.2005.8.16.0129, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 13/06/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0006559-91.2009.8.12.0019, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 09/12/2013. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0201339-48.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.