Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822683/PA (2024/0482714-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA021313
ANA CARINA TEIXEIRA NOGUEIRA - PA016360
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA - PA009433
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0805236-46.2019.8.14.0040, assim ementado (fl. 286): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. MULTA. PROCON. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS PREVISTOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial dominante o PROCON é órgão legítimo para aplicação de multa administrativa ao prestador de produtos e serviços que deixa de cumprir legislação municipal, bem como, por infração ao Código de Defesa do Consumidor, dever este que decorre do poder de polícia que lhe é conferido, inexistindo, portanto, ilegalidade na atuação do órgão fiscalizador. Precedentes STJ. 2. O valor da multa aplicada pelo Procon ao Apelado revela-se adequado, em conformidade com os critérios estabelecidos na Legislação Municipal e Federal atinente à matéria. 3. Recurso conhecido e improvido. No presente recurso especial, a parte recorrente alega a violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.013, §2º, ambos do CPC e do art. 57 do CDC. Apresentada as contrarrazões (fls. 382-390). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) violação do art. 489, do CPC; b) o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) no sentido de que "a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor"; c) por considerar a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) para a reanálise da matéria referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon; d) a aplicabilidade do Óbice Sumular n. 7 do STJ impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, sendo que, ainda a respeito desse ponto, não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a "que a discussão quanto à competência do PROCON é estritamente de direito" (fl. 401), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou a parte de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nesse contexto, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que "não é uniforme quanto à extensão da competência do PROCON para a aplicação de multas, especialmente quando a questão envolve interesses individuais. Diversos precedentes da Corte Superior indicam que, em situações como a discutida nos autos, o PROCON não possui legitimidade para impor sanções" (fl. 402). A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 210), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS