Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212242/MG (2025/0102936-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO CASCA - MG
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE PONTE NOVA - SJ/MG
INTERESSADO: JOSE ANASTACIO REIS
ADVOGADO: LUIS FILIPE TORRES CONCEICAO - MG223897
INTERESSADO: ACEF S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Casca-MG, suscitante, e o Juízo Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Ponte Nova-MG, suscitado, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, ajuizada por José Anastácio Reis objetivando seja a instituição de ensino superior Universidade de Franca - UNIFRAN ACEF S/A compelida à expedição imediata de diploma de conclusão de curso de nível superior, bem assim condenada a indenizar por danos morais, tendo em vista ter o autor concluído o curso de Educação Física em meados de novembro de 2024 e, desde então, não lhe foi expedido o respectivo diploma. Ajuizada originalmente na Justiça Federal, a douta magistrada entendeu que a competência para o processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Estadual, porquanto a "presente demanda não trata de controvérsia sobre a expedição de diploma em si, mas sim sobre a discussão dos critérios internos para a conclusão do curso estabelecidos pela própria instituição de ensino demandada, que é privada". Asseverou, ainda, não se aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.154, "porque a presente ação não questiona a legalidade de normas federais ou atos administrativos da União ou do Ministério da Educação (MEC), mas sim a interpretação e aplicação das regras acadêmicas internas da instituição de ensino." (fl. 30) Recebendo os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito de competência, sob o entendimento da competência da Justiça Federal para resolver a lide em virtude de interesse da União, nos termos do quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964/SP, apreciado sob o rito de repercussão geral, Tema 1.154 (fls. 36-40). É o relatório. Decido. Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar feito em que particular pretende seja a instituição privada de ensino compelida ao registro e à expedição de diploma de curso superior, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de falhas acadêmicas na expedição do referido documento. Nesse passo, é forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154, em 25.06.2021, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou a seguinte tese: “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Confira-se a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Julgado em 24/06/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-166 Divulg. 19-08-2021 Public 20-08-2021). A tese aprovada ficou assim redigida: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada". Desse modo, a partir da fixação do Tema 1.154/STF, resta estabelecida a competência da Justiça Federal para análise das ações relativas à expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior realizada por instituições de ensino particulares, seja a demanda relacionada à ausência ou ao obstáculo de credenciamento da demandada no Ministério da Educação, seja quando voltada à inércia - voluntária ou não - na expedição do diploma, embora devidamente registrada a instituição de ensino no Ministério da Educação, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Confira-se, ainda, o julgado desta Corte relacionado à questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1154). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá e o Juízo de Direito da Vara de Madalena - CE, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) e Instituto de Educação Superior do Brasil (IESB). 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1154), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. Agravo Interno provido (AgInt no CC n. 179.261/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido é o Parecer Ministerial, do qual transcrevemos os seguintes trechos, por ser bastante elucidativo (fls. 53-54): [...]. No presente caso, o Juízo federal encontra um fator de distinção no argumento de que o embate acerca de critérios internos da instituição privada de ensino superior não possui o condão de manter o feito individual no qual estudante busca a emissão de diploma e indenização por danos morais na Justiça Federal. A inteligência do argumento, contudo, não possui o vigor para permitir a revisão da jurisprudência consolidada neste conflito de competência. O que tem sido determinado desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal é que a discussão sobre a expedição de diploma seja travada junto à jurisdição federal, eis que promana da União a autoridade sobre o campo em que violadas as expectativas de estudantes-autores. Sob esse viés, faz-se imperioso ressaltar que o ensino superior – com honrosas exceções no pacto federativo – é uma atividade da União. À medida que houve expansão do ensino superior privado, o papel da União foi ponderado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo legislador das diretrizes e bases da educação nacional. O ensino superior por instituições privadas é atividade federal delegada. A expedição de diploma, em particular, não é ato de gestão privada de interesses privados. Trata-se de exercício de poder em atividade delegada que, nesse particular, precisa – qual ato administrativo composto – do registro junto ao Sistema federal de ensino para produzir todos seus efeitos. Ato de autoridade delegada federal possui, sim, foro natural na Justiça Federal. Discutir-se a expedição de diploma, portanto, é na Justiça Federal. Mister registrar que o Supremo Tribunal Federal vai ainda mais longe, ao incluir também na Justiça Federal as lides que versem sobre indenização por danos decorrentes da expedição de diplomas. [...]. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Ponte Nova-MG, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO