Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1954520/SP (2021/0255075-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE DA CONCEICAO AMARAL
ADVOGADOS: JOSÉ RAFAEL MORELLI FEITEIRO - SP314004
HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AMBAR SERVICOS E VEICULOS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS e OUTRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 398/401. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não houve apreciação quanto aos seguintes aspectos: (a) negativa de vigência ao art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 e aos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC); (b) aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado nas Súmulas 392, 430 e 453 do STJ; (c) jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.101.728/SP, segundo o qual o mero inadimplemento de obrigação tributária não enseja, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios ou administradores; e (d) o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.209 do STJ que versa sobre a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 415). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 398/401): Quanto ao mérito, observo que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 962/STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.776.138/RJ, que assim dispõe: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (REsp n. 1.776.138/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/12/2021.) No caso vertente, proferir entendimento diverso, para atestar a regularidade da dissolução da empresa, como pretendem os recorrentes, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; e AgInt no AREsp 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, observo que, conforme orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.643.944/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia (Tema 981 do STJ), na hipótese em que for constatada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar os sócios e administradores prescinde de comprovação de que eles tenham agido com má-fé ou abuso de poder. Quanto à alegação de que a dissolução da empresa executada teria sido regular, a Corte de origem entendeu que houve dissolução irregular, destacando que (a) o distrato social é apenas uma das etapas para a regularidade da dissolução da sociedade empresarial; (b) o distrato social somente foi apresentado na Junta Comercial após a constituição da dívida exequenda; e (c) ainda que comprovada a dissolução regular da empresa executada, o sócio-gerente permanece responsável pelas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com infração à lei inscritas após a dissolução. Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias. Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. Relativamente à necessidade de sobrestamento do processo pela afetação do Tema 1.209 do STJ ("(in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980"), observo que essa controvérsia não foi objeto de análise pela Corte de origem, tampouco foi suscitada no recurso especial. Logo, devido à ocorrência da preclusão consumativa, não é possível conhecer dessa tese recursal. A propósito, cito este recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado, apresentada apenas no agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer devido à preclusão consumativa. 3. Agravo interno de que não se conhece. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.228/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES