2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791298/PA (2024/0425432-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:59
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2791298/PA (2024/0425432-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2791298/PA (2024/0425432-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 09:54
Não-Provimento
20/03/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 14:16
Recebimento
10/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:37
Publicação
14/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791298/PA (2024/0425432-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO MATHEUS DA SILVA ANDRADE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação n. 0027779-60.2019.8.14.0401. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 9 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação do art. 65, I e III, do CP, ao argumento de que não foi reconhecida a possibilidade de incidência das atenuantes da confissão e da menoridade para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados. Requereu fosse afastado o óbice da Súmula n. 231 do STJ na segunda fase da dosimetria. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não conhecimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. O acórdão recorrido asseriu o seguinte: Além do que, apesar de qualquer eventual análise de outra matéria, de ofício, não tratada e nem percebida pela defesa quando da interposição do recurso de apelação, a pena base imposta na sentença de primeiro grau foi no mínimo permitido para o tipo violado, qual seja, 04 anos de reclusão, não se podendo, em obediência à Súmula 231 do STJ, reduzir a pena, por constatação de qualquer atenuante verificada, para abaixo do mínimo legal. Assim, uma vez que é pacificado o entendimento de que na segunda fase da dosimetria, a pena não pode, em razão de atenuantes, ser reduzida aquém do mínimo estabelecido em lei, a súmula 231 do STJ não feriu qualquer dos princípios constitucionais, por ser a mencionada súmula resultado de demandas repetitivas e entendimentos pacificados dos Tribunais Superiores. (fl. 239, destaquei) No que tange à segunda fase, verifico que a sanção-base do acusado foi fixada no mínimo legal e que as instâncias ordinárias a mantiveram nesse patamar, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Com efeito, o acórdão recorrido não merece reparo, pois "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
12/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/12/2024, 06:16
Recebimento
04/12/2024, 06:15
Protocolo de Petição
04/12/2024, 00:38
Publicação
29/11/2024, 05:29
Documento (Certidão)
28/11/2024, 09:02
Redistribuição
28/11/2024, 08:02
Recebimento
28/11/2024, 06:12
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791298/PA (2024/0425432-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 21:50
Distribuição
27/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:30
Recebimento
07/11/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0027779-60.2019.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 21843263), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21713854, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22100026). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 4 de setembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA ANDRADE (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (2ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0027779-60.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 15954110), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta dos autos que ao réu / recorrente foi negada a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da orientação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal, relatado pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, sintetizado na seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE POR NÃO TER ANALISADO E APLICADO, DE OFÍCIO, CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, MESMO QUE A PENA BASE JÁ ESTIVESE EM SEU MÍNIMO LEGAL, IGNORANDO A SÚMULA 231 DO STJ. O Supremo Tribunal ao julgar o mérito do Tema 158 da Repercussão Geral reafirmou jurisprudência no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado, já que a pena base já se encontrava no mínimo legal para o tipo violado e súmula 231 do STJ deve ser plenamente aplicada. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS TESES VENTILADAS NESTE RECURSO, COMO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, DE ACORDO COM O ART. 1.025 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.” (ID Num. 15814720). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou ofensa ao disposto no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria não obstante a presença de circunstâncias atenuantes, que, segundo o Código Penal, sempre reduziriam a reprimenda. Aduziu que o enunciado da Súmula seria inconstitucional; portanto, não haveria estabilidade nem segurança jurídica em sua aplicação. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 16004286), nas quais a 2ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo não conhecimento do recurso, dada a conformidade do acórdão recorrido com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, assim, incidente o óbice da Súmula 83/STJ. Determinou-se o sobrestamento do feito, consoante os termos da decisão juntada sob o ID Num. 16615933, de 27/10/2023, ao que as partes não apresentaram posterior objeção. Sobreveio necessidade de revisão de ofício dos feitos criminais sobrestados como prevenção de ofensa à prescrição penal, motivo da conclusão dos autos à Vice-presidência. É o sucinto relatório. Decido. I. DO DESSOBRESTAMENTO DO RECURSO: Com efeito, consta dos autos que ao tempo do envio dos recursos componentes do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas que esse cenário havia sido alterado pela afetação à Terceira Seção daquele Sodalício de recursos especiais que impugnavam a validade do referido enunciado (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal. E, a partir dessa premissa, conjugada com a necessidade de privilegiar o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais, esta Vice-presidência, depois de examinar que a hipótese não envolvia réu preso, adotou a orientação contida na Questão de Ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 966.177, segundo a qual não ofenderia a Constituição Federal o sobrestamento de recursos excepcionais em matéria penal, quando não envolvesse réu preso, porque nessa circunstância haveria suspensão da prescrição da pretensão punitiva (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019). Portanto, admitiu os recursos especiais interpostos por réus presos, mas, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, sobresteve aqueles interpostos por réus que respondem ao processo criminal em liberdade. Entretanto, mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017; HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; e AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024. Portanto, refluo da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-me, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), motivo por que se impõe o dessobrestamento do feito, o que determino. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: A matéria enfrentada no recurso especial foi debatida previamente pelo tribunal local nos seguintes termos: “(...) Da análise do acórdão ora embargado, entendo que não há qualquer omissão a ser sanada, posto que todas as teses arguidas em sede de apelação, foram rebatidas por esta desembargadora e submetidas perante a 2ª Turma de Direito Penal. Veja-se a ementa do Acórdão combatido: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CPB. REQUERIDA REDEFINIÇÃO DO CRIME TENTADO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. Em relação à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, em 1/3 (um terço), mostra-se que o iter criminis percorrido justificou a aplicação desse percentual, já que somente não se consumou em virtude de reação da vítima que inclusive gerou tiroteio, ferindo de morte um dos acusados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” Além do que, apesar de qualquer eventual análise de outra matéria, de ofício, não tratada e nem percebida pela defesa quando da interposição do recurso de apelação, a pena base imposta na sentença de primeiro grau foi no mínimo permitido para o tipo violado, qual seja, 04 anos de reclusão, não se podendo, em obediência à Súmula 231 do STJ, reduzir a pena, por constatação de qualquer atenuante verificada, para abaixo do mínimo legal. Assim, uma vez que é pacificado o entendimento de que na segunda fase da dosimetria, a pena não pode, em razão de atenuantes, ser reduzida aquém do mínimo estabelecido em lei, a súmula 231 do STJ não feriu qualquer dos princípios constitucionais, por ser a mencionada súmula resultado de demandas repetitivas e entendimentos pacificados dos Tribunais Superiores. Ademais, o Supremo Tribunal ao julgar o mérito do Tema 158 da Repercussão Geral reafirmou jurisprudência no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade e a súmula deve ser plenamente aplicada. “EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE n. 597.270 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 5.9.2009). Portanto, não merece guarida o pleito do apelante, posto que a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão de atenuantes, resulta em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra em pleno vigor, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da matéria. Por último, apesar do apelante ter requerido que este Tribunal de Justiça emita juízo de valor expresso sobre a matéria aqui discutida, como forma de prequestionamento da mesma, entendo que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o prequestionamento de questões suscitadas poderá ser procedido de forma ficta, conforme se averigua na simples leitura de seu art. 1.025, que aflui o seguinte: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” confirmando o que a Jurisprudência de nossos Tribunais já vinha enfatizando em vários julgados. Dessa forma, as matérias arguidas nas razões recursais foram devidamente rebatidas, pelo referido acórdão, de forma que não há como acolher a tese alegada, por entender que o recurso em tela visa apenas rediscutir matéria, inclusive matéria sequer foi ventilada no recurso de apelação” (ID Num. 15447945). O recorrente, a seu turno, alegou a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade, na medida em que violaria a literalidade do art. 65 do Código Penal. E, como dito aquando do dessobrestamento do recurso examinado, a aludida questão jurídica foi afetada à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS., tendo sido recentemente pacificada, haja vista a finalização do seu julgamento no dia 14/8/24, com a seguinte proclamação de resultado: “Proclamação Final de Julgamento: Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão”. Registro, por oportuno, que os agravos regimentais interpostos perante o STJ nos autos dos recursos especiais 2016128/PA, 2015602/PA e 2015599/PA, componentes do Grupo de Representativos nº 25/TJPA, nos quais se discutiu temática semelhante à dos presentes autos, foram declarados prejudicados, conforme decisão exarada pelo Ministro Sebastião Reis Junior nos seguintes termos: “O recurso está prejudicado, pois, na data de hoje (14/8/2024), ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada no presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental”. Nesse cenário, conclui-se que o recurso especial não teria êxito, haja vista a adequação do acórdão recorrido ao entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável aos recursos fundamentados pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024), como no caso.
Ante o exposto, determino o dessobrestamento do recurso especial; todavia, pelo óbice da súmula 83 do STJ, inadmito-o (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO Nº: 0027779-60.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 15.954.110), interposto por MATHEUS DA SILVA ANDRADE, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE POR NÃO TER ANALISADO E APLICADO, DE OFÍCIO, CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, MESMO QUE A PENA BASE JÁ ESTIVESE EM SEU MÍNIMO LEGAL, IGNORANDO A SÚMULA 231 DO STJ. O Supremo Tribunal ao julgar o mérito do Tema 158 da Repercussão Geral reafirmou jurisprudência no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado, já que a pena base já encontrava-se no mínimo legal para o tipo violado e súmula 231 do STJ deve ser plenamente aplicada. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS TESES VENTILADAS NESTE RECURSO, COMO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, DE ACORDO COM O ART. 1.025 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.” “EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CPB. REQUERIDA REDEFINIÇÃO DO CRIME TENTADO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. Em relação à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, em 1/3 (um terço), mostra-se que o iter criminis percorrido justificou a aplicação desse percentual, já que somente não se consumou em virtude de reação da vítima que inclusive gerou tiroteio, ferindo de morte um dos acusados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, argumentando pela reforma do acórdão combatido, de modo que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea, readequando a pena aquém do mínimo legal, superando a Súmula 231 do STJ. Por fim, requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 16.004.286). É o relatório. Decido. Compulsando os autos e analisando-os detidamente, concluo que a questão debatida no recurso excepcional interposto é análoga à processada nos recursos especiais 0003201-63.2020.8.14.0024 (2016128 / PA – 2022/0231330-0), 0001661-46.2017.8.14.0036 (2015599 / PA – 2022/0226964-9) e 0022127-33.2017.8.14.0401 (2015602 / PA – 2022/0226980-3), componentes do Grupo de Representativos n.º 25/TJPA, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Discutir, à luz do art. 65, III, d, do Código Penal, a possibilidade, ou não, de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal”. E, no que pese a rejeição preliminar da afetação pelo Ministro Relator, a Defensoria Pública manejou agravo regimental em cada um dos processos paradigmas, que seguem pendentes de julgamento. Necessário ressaltar que, da decisão seletiva dos representativos da controvérsia, proferida pela Vice-Presidência desta Corte (à época titularizada pelo eminente Desembargador Ronaldo Marques Valle), não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o que ao tempo da prolação da decisão ao norte referida seria pacífico, parece não mais sê-lo, dado que foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de revisão da Súmula 231, questão afetada nos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, com audiência pública convocada pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Relator) ocorrida em 17/5/2023, nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, no que coincidiria com a tese vertida no recurso especial interposto nos presentes autos. Destarte, para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, hei por bem fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, compulsando os autos, constata-se que ao recorrente (sentença ID nº 6.095.562) foi concedido o direito de apelar em liberdade e, assim, o sobrestamento do recurso especial interposto por si suspende a prescrição da pretensão punitiva, a partir da interpretação conforme a Constituição Federal do art.116, I, do Código Penal, dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de ordem do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 966177 (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJE de 1/2/2019 – Dje nº 19, divulgado em 31/1/2019)”. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos artigos 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, haja vista a identidade com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos n.º 25/TJPA. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE POR NÃO TER ANALISADO E APLICADO, DE OFÍCIO, CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, MESMO QUE A PENA BASE JÁ ESTIVESE EM SEU MÍNIMO LEGAL, IGNORANDO A SÚMULA 231 DO STJ. O Supremo Tribunal ao julgar o mérito do Tema 158 da Repercussão Geral reafirmou jurisprudência no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado, já que a pena base já encontrava-se no mínimo legal para o tipo violado e súmula 231 do STJ deve ser plenamente aplicada. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS TESES VENTILADAS NESTE RECURSO, COMO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, DE ACORDO COM O ART. 1.025 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração oposto e rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CPB. REQUERIDA REDEFINIÇÃO DO CRIME TENTADO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. Em relação à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, em 1/3 (um terço), mostra-se que o iter criminis percorrido justificou a aplicação desse percentual, já que somente não se consumou em virtude de reação da vítima que inclusive gerou tiroteio, ferindo de morte um dos acusados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.