Contagem de Prazo para os BenefíciosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 034143·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTUNES DA SILVA
OAB/SC 070715·CPF·Representa: Autor
JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI
OAB/SC 034557·CPF·Representa: Autor
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 34143·CPF·Representa: Autor
JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI
OAB/SC 34557·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 10:21
Trânsito em julgado
14/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:24
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786501/SC (2024/0414493-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 09:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:00
Recebimento
08/01/2025, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786501/SC (2024/0414493-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786501/SC (2024/0414493-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 09:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:00
Recebimento
08/01/2025, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786501/SC (2024/0414493-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:32
Redistribuição
20/12/2024, 09:15
Publicação
19/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2786501/SC (2024/0414493-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 21:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:10
Distribuição
17/12/2024, 21:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
02/12/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
02/12/2024, 12:12
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786501/SC (2024/0414493-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EDUARDO ANTUNES DA SILVA - SC070715
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 17:45
Recebimento
31/10/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A): JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de julho de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000493-83.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000493-83.2024.8.24.0023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL TJSC - FLORIANÓPOLIS - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO FECHADO E SEMI ABERTO Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): Estado de Santa Catarina (CPF/CNPJ: 82.951.229/0001-76) Agravado(s): EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO (RG: 3306482 SSP/SC e CPF/ CNPJ: 007.443.549-35) Rua dos Açores, 366 Casa de portão escuro e muro branco ao lado da lanchonete só alegria - São Sebastião - PALHOÇA/SC - CEP: 88.136-520 - Telefone: (48) 99909-9773 MANDADO: JUIZ DO PROCESSO Drª Paula Botke e Silva: INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo OBJETO defensor para lhe representar no presente processo, esclarecendo que, no caso de inércia, sua defesa passará a ser exercida pela Defensoria Pública.:DESTINATÁRIO(S) EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO (RG: 3306482 SSP/SC e CPF/CNPJ: 007.443.549-35) residente no(a) Rua dos Açores, 366 Casa de portão escuro e muro branco ao lado da lanchonete só alegria - São Sebastião - PALHOÇA/SC - CEP: 88.136-520 - Telefone: (48) 99909-9773 Observação: Caso o mandado seja cumprido de forma remota solicito a(o) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que conste na certidão o atual endereço da parte intimada. Florianópolis, 22 de maio de 2024. Larissa Nascimento Guedes Musco Técnica Judiciária Autorizada pela Portaria n. 01/2017
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 8000493-83.2024.8.24.0023 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Agravante(s): Estado de Santa Catarina Agravado(s): EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO Vistos para decisão. Recebo o recurso, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, conforme art. 588 do Código de Processo Penal. Com as manifestações das partes ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal. $juizo.getCidade(), data da assinatura digital. Paula Botke e Silva Juíza de Direito