Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500190-22.2020.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - HAMILTON DAMIANO CEZAR -
Vistos.
Trata-se de ação penal que apurou a conduta de HAMILTON DAMIANO CESAR em crime previsto na Lei do Desarmamento, sendo-lhe imposta pena corporal e multa penal. Em relação aos acusados JÂNIO SOARES FERRO e JACKSON CASTELO BRANCO MOURA, foram beneficiados com acordo de não persecução penal, cumprido com declaração de extinção, conforme observado pelo Ministério Público (fls. 535). Encontra-se em fase de execução a pena de multa do réu Hamilton, conforme cálculo apresentado (fls. 503). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o valor da multa aplicada não subsiste interesse processual em sua execução. Aduz que, não obstante a recente alteração promovida no artigo 51 do Código Penal e a natureza penal da pena de multa, é forçoso considerar que a movimentação do Sistema de Justiça Criminal no intento de executar valor exíguo como o presente, o qual, consoante indica a praxe forense, raramente será efetivamente adimplido, não se justifica sob a ótica dos princípios da economicidade, efetividade e, notadamente, do princípio constitucional implícito da proporcionalidade. Nesse cenário, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do quanto decidido no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a movimentação processual para cobrança da multa. Como consequência, requer seja declarada extinta a punibilidade do condenado quanto à pena de multa, determinando-se o arquivamento do presente expediente (fls. 506-508). É O RELATÓRIO. DECIDO. Este Juízo possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado não possui legitimidade para perdoar a pena de multa imposta pelo próprio legislador, entendimento este que encontra amplo respaldo jurisprudencial: "APELAÇÃO CRIMINAL. Recurso da Defesa. [...] Perdão da pena de multa ou aplicação em seu patamar mínimo legal. A pena de multa constitui sanção estipulada pelo Legislador no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser decotada da condenação, ou perdoada, em razão de hipossuficiência financeira. Recurso não provido" (TJSP, Apelação Criminal nº 0000087-26.2018.8.26.0583, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Sérgio Ribas, j. 08.06.2020). O próprio Supremo Tribunal Federal confirmou recentemente o caráter de sanção criminal da multa penal: "EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA [...]. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, XLVI, 'c', da Constituição Federal" (STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.12.2018). Todavia, conforme bem ponderado pelo representante do Ministério Público, há considerável discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de extinção da punibilidade nos casos em que permanece pendente o pagamento da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça avocou para si a análise da matéria (Tema Repetitivo nº 931). Até recentemente, vigorava o entendimento consolidado nos REsps nºs 1.785.383/SP e 1.758.861/SP: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Contudo, houve mudança de orientação jurisprudencial por parte daquela Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.785.383/SP, que acolheu a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.11.2021). Considerando a necessidade de harmonização dos julgados e visando resguardar a segurança jurídica, este Juízo seguirá as diretrizes emanadas das Cortes Superiores. Desta forma, considerando que o executado não possui condições financeiras para adimplir a multa penal, posto que, intimado, deixou transcorrer o prazo sem pagamento ou justificativa de impossibilidade, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta nestes autos em face de HAMILTON DAMIANO CESAR. Transitada em julgado, promovam-se as comunicações necessárias. Custas na forma da Lei (fls. 500-501). Quanto às armas, veículo e objeto apreendidos: Consoante fls. 15-16, no que se refere às armas de fogo e cartuchos apreendidos, o Ministério Público manifestou-se pelo encaminhamento ao Exército. Verifico que não há interesse para que permaneçam apreendidos e não há, até a presente data, incidente de devolução requerido por parte dos interessados. Posto isso, decreto a perda dos bens. Oficie-se à Autoridade Policial Civil local, a quem compete a guarda, para destinação legal dos bens, cumprindo-se o que determina o artigo 25 da Lei 10.826/03 e a Resolução 134/2011 do CNJ. Comunicada aos autos a destinação legal das armas e munições apreendidas nestes atos, dê-se ciência ao Ministério Público. Em relação ao objeto "pochete cor preta", autorizo sua destruição. Oficie-se. Em relação à camionete ano de fabricação e modelo 2004, MMC/L200 SPORT 4x4 HPE diesel, vermelha (fls. 15), oficie-se à Autoridade Policial que efetuou a prisão para que informe o interesse em permanecer apreendida, o estado do veículo, informando se possui legítimo proprietário ou se o bem já foi devolvido ao legítimo proprietário, visto que nestes autos se apurou a conduta dos denunciados em crime contra a Lei do Desarmamento, nada sendo demonstrado de irregularidade com o veículo camionete em poder dos autores. Com resposta aos autos, vista ao Ministério Público. Nada sendo requerido ou a ser deliberado, cumpridas todas as determinações supra, com as formalidades de praxe, arquivem-se os autos de inquérito policial. Nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades de praxe. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à Autoridade Policial Civil para autorização de destinação legal das armas e munições, bem como para requisitar informações do veículo camionete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 15 de setembro de 2025. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), RAFAEL ADRIANO DORIGAN (OAB 419706/SP)