Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/04/2026, 18:45
Documento (Certidão)
13/04/2026, 18:43
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 09:49
Petição (Recurso extraordinário)
06/04/2026, 11:31
Protocolo de Petição
02/04/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
12/03/2026, 16:57
Publicação
12/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:46
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:30
Publicação
11/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 09:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 19:15
Publicação
03/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Petição (Memoriais)
25/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/09/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:47
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:45
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/08/2025, 15:47
Publicação
15/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:15
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:18
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por André Lunardi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 250): ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 281/283). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido se quedou omisso quanto aos fatos ocorridos ao longo do processo e não realizou a distinção do caso concreto em relação aos precedentes do STJ, presumindo que as mercadorias seriam destinadas ao comércio e afastando a aplicação do princípio da proporcionalidade, mesmo sem reincidência. Para tanto afirma que “o Tribunal de origem sequer fundamentou o porquê de afastar a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, partindo de uma presunção de comércio que não pode ser considerada como circunstância que desabone a aplicação do art. 2º da Lei n. 9.784/99” (fls. 294/306); II. art. 2º da Lei n. 9.784/99, afirmando que a decisão do acórdão de origem não encontra azo nas provas juntadas ao longo do processo, sendo que "a mera alegação de que a quantidade garrafas de vinho transportadas certamente seriam destinadas à comercialização não passa de mera conjectura" (fl. 303). Conclui, então, que "uma vez comprovada a primariedade da conduta, somado ao fato de que o valor das mercadorias é 10x inferior ao do bem apreendido, não há como se conceber a possibilidade de validação do expediente adotado pela RECORRIDA, na medida em que afronta os princípios mais basilares dos Estado Democrático de Direito, qual seja a da razoabilidade e da proporcionalidade". Foram ofertadas contrarrazões às fls. 318/324. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 369/373). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, observa-se que o Colegiado local, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, asseverou o seguinte (fls. 247/248): Pretende-se a liberação do veículo marca/modelo Nissan/Kicks Exclusive CVT, ano fabricação/modelo 2022/2022, placas PSG2D6, apreendido em 07-08-2023, no município de Dionísio Cerqueira/SC, o qual foi flagrado transportando 168 garrafas de vinho argentino (evento 1, OUT4), introduzidas clandestinamente no país. Na ocasião, o veículo era conduzido pelo impetrante. [...] Cabe ressaltar que, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias e que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciente da situação fática, concorrido ou dela - de alguma forma - se beneficiado. Além da prova de que o proprietário do veículo concorreu para o cometimento do ilícito fiscal, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte exigem relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. Seguem precedentes: [...] No caso dos autos, é evidente a responsabilidade do proprietário do veículo no cometimento do ilícito, porquanto era ele próprio quem conduzia o veiculo por ocasião da apreensão. Por fim, a despeito de o preço do veículo (R$ 118,448,00 - evento 18, ANEXO3) ser superior ao das mercadorias (R$ 12.273,00 - evento 18, ANEXO5), não é o caso de aplicação da excludente da desproporcionalidade, na medida em que se trata de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (certamente o caso dos autos, pela quantidade de garrafas de vinho trasnportadas), caso em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita. Ora, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo." (AgRg no REsp n. 1.181.297/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.) Assim, no caso telado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:10
Não-Provimento
27/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:45
Recebimento
25/02/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:09
Redistribuição
19/02/2025, 12:00
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Distribuição
17/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831017/SC (2025/0006304-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUNARDI
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 10:15
Recebimento
13/01/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ANDRE LUNARDI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS COSTA LOCH MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DIONÍSIO CERQUEIRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5010747-91.2023.4.04.7202/SC (Pauta: 1349) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ANDRE LUNARDI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DIONÍSIO CERQUEIRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5010747-91.2023.4.04.7202/SC (Pauta: 973) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE