2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS
OAB/DF 048443·CPF·Representa: Autor
DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS
OAB/DF 031665·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS
OAB/DF 48443·CPF·Representa: Autor
DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS
OAB/DF 31665·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS
OAB/DF 048443·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
14/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:24
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2825510/DF (2024/0477267-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 09:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:31
Publicação
13/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2825510/DF (2024/0477267-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2825510/DF (2024/0477267-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 09:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:31
Publicação
13/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2825510/DF (2024/0477267-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 17:46
Recebimento
11/02/2025, 17:45
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:08
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:15
Redistribuição
11/02/2025, 08:31
Recebimento
11/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 00:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Distribuição
10/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 17:56
Publicação
24/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825510/DF (2024/0477267-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO CARLOS COIMBRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825510/DF (2024/0477267-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 08:45
Recebimento
13/12/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722867-84.2022.8.07.0007.
AGRAVANTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PEDRO CARLOS COIMBRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722867-84.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas e concretas razões que indiquem a possibilidade de realização da diligência, independentemente de mandado. No caso, a abordagem realizada decorreu de elementos concretos caracterizadores da fundada suspeita: existência de denúncia anônima, comportamento suspeito e confissão do acusado. Deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas penas previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, quando a prova documental, pericial e oral, produzida em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmada em Juízo, demonstram que o agente portava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido. A confissão, corroborada por elementos de prova produzidos em Juízo, é meio de prova idôneo para embasar a condenação. Correto o indeferimento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, quando não preenchidos os requisitos legais. Por interpretação do disposto no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, a fixação da pena privativa de liberdade em quantum inferior a 4 anos, aliada à caracterização da reincidência, justifica a fixação do regime inicial semiaberto. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos: a) artigos 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude do flagrante preparado/esperado, razão pela aponta nulidade absoluta do ato, devendo-se aplicar, também, a teoria da nulidade derivada. Afirma ausência de “fundadas suspeitas” para a abordagem policial. Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; b) artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), asseverando a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao caso em comento. Indica, quanto ao assunto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Subsidiariamente, defende a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, ao argumento de que mesmo sendo reincidente, a aplicação de regime mais severo do que o estabelecido na lei exige fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. Não indica, no aspecto, os dispositivos legais supostamente malferidos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, porque “o recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988” (AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Tampouco cabe subir o apelo especial no que se refere ao apontado malferimento aos artigos 157 do Código de Processo Penal e 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Na hipótese dos autos, não se verifica da narrativa fática dos policiais indícios mínimos de que o flagrante do réu tenha sido preparado, porquanto a realização da busca pessoal e veicular decorreu da notícia de que o condutor de uma LAND ROVER preta, placa de iniciais OGE e final 9, estaria ameaçando pessoas com uma arma de fogo. Ao apurarem as informações, os policiais localizaram o veículo indicado e prontamente realizaram a abordagem, momento em que identificaram os objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 733/2022 (ID 59157612). Diante de tal cenário, o que se observa é que a abordagem policial ocorreu em um cenário de fundada suspeita da prática de ilícito, confirmada pela própria confissão do acusado por ocasião do seu interrogatório [...] A tese recursal não tem aptidão para gerar dúvida quanto às declarações harmônicas dos policiais, que relataram uma abordagem eficaz e que culminou na prisão em flagrante do réu, o que, aliás, pode ser observado pelas mídias juntadas pela própria Defesa (IDs 59157695, 59157696, 59157697, 59157698, 59157699, 59157700, 59157701, 59157702, 59157703 e 59157704) [...] No presente caso, as declarações dos policiais revelam-se coerentes e estão em harmonia com as demais informações constantes dos autos, permitindo concluir que havia justa causa para a abordagem do réu, conforme elementos preliminares indicativos de crime [...] Com efeito, a confissão do réu e os testemunhos dos policiais atuantes na prisão em flagrante, aliados às provas produzidas nos autos, revelam, com segurança e robustez, que o acusado, no dia dos fatos, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido. Ademais, destaque-se que o armamento foi apreendido e submetido à perícia oficial, ocasião em que se concluiu que estava apta para efetuar disparos (ID 59157657). Portanto, a conduta imputada ao apelante é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, antijurídica e culpável, devendo ser mantida a sentença hostilizada, que condenou o réu nas penas previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003” (ID. 60227811). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). No que concerne à insurgência acerca do regime prisional fixado, também não comporta seguimento o inconformismo, porquanto “na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/3/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não mereceria subir, porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “no que diz respeito ao regime prisional, observa-se que, segundo o enunciado da Súmula n. 269/STJ, segundo o qual ‘É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’” (AgRg no HC n. 882.662/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024). Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas e concretas razões que indiquem a possibilidade de realização da diligência, independentemente de mandado. No caso, a abordagem realizada decorreu de elementos concretos caracterizadores da fundada suspeita: existência de denúncia anônima, comportamento suspeito e confissão do acusado. Deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas penas previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, quando a prova documental, pericial e oral, produzida em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmada em Juízo, demonstram que o agente portava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido. A confissão, corroborada por elementos de prova produzidos em Juízo, é meio de prova idôneo para embasar a condenação. Correto o indeferimento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, quando não preenchidos os requisitos legais. Por interpretação do disposto no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, a fixação da pena privativa de liberdade em quantum inferior a 4 anos, aliada à caracterização da reincidência, justifica a fixação do regime inicial semiaberto.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0722867-84.2022.8.07.0007.
APELANTE: PEDRO CARLOS COIMBRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante PEDRO CARLOS COIMBRA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 59157728), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 18 de maio de 2024. LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: PEDRO CARLOS COIMBRA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 OU 90 dias O Dr. JOAO LOURENCO DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal n. 0722867-84.2022.8.07.0007, em que é réu PEDRO CARLOS COIMBRA(635.010.826-49); filho de Francisco da Costa Coimbra e de Maria Rodrigues Coimbra, nascido em Presidente Olegário/MG, em 17/07/1969, com documento de identidade 1356694, SSP / DF, denunciado como incurso no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. E, como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para tomar ciência da sentença, nos seguintes termos: (...) mantenho a pena fixada, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato. Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato. O Réu cumprirá a pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista ser reincidente. (...). Sentença proferida pelo MM. Dr. JOÃO LOURENÇO DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em 14/02/2023 e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antônio Mello Martins - AE n. 23, Setor C, Sala 162 - Taguatinga Norte/DF, Fones: 3103-8030 / 3103-8031. Atendimento de 12h às 19h. Eu, JOAO PAULO NUNES FRANCO, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal. Taguatinga/DF em 8 de janeiro de 2024 14:35:04.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo n.º 0722867-84.2022.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722867-84.2022.8.07.0007.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: PEDRO CARLOS COIMBRA REPRESENTANTE LEGAL: INGRID MIRANDA CORREA DECISÃO O réu opõe embargos de declaração ao argumento de que a sentença de ID 171937383 apresenta omissão, eis que este Juízo não teria se manifestado quanto às alegações: (i) ilegalidade da abordagem policial, ante a ausência de fundada suspeita para a abordagem, busca pessoal e veicular, o que poderia ensejar na nulidade da prova sob o prisma da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (ii) aplicação do princípio da insignificância. (ID 173334516). Instado, o Órgão Ministerial pugna pelo não provimento do recurso (ID 175211232). Breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante, sobretudo porque não apontou nenhum ponto efetivamente omisso ou contraditório na decisão guerreada. Se a sentença foi conclusiva pela condenação é porque este julgador entendeu que as provas carreadas aos autos foram suficientes para a prolação de um édito condenatório. Conforme consta da sentença atacada “As teses defensivas, quando pede a absolvição do Acusado em face de nulidade das provas coligidas e/ou a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10826/2003, com a devida vênia, não merecem acolhimento, uma vez que, encerrada a instrução nenhuma nulidade restou caracterizada em face do conjunto probatório e, ademais, não se tem nenhuma dúvida de que o Acusado estava transportando a arma e as munições descritas nos autos, em seu veículo, de modo que, sem maiores delongas, afasto as teses defensivas.” Outrossim, no que tange à aplicação do princípio da insignificância, tal tese trazida nos embargos nem mesmo foi ventilada pela Defesa técnica do réu em suas alegações finais. O que pretende o réu é ver reapreciada a prova, o que é inviável na via eleita. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da questão de mérito, com o intuito de modificação do julgado pelo mero inconformismo, mas tão-somente integralizar a decisão quando presente algum dos vícios elencados nos artigos 382 e 619, do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador em relação ao acervo probatório ou às teses suscitadas pelas partes não caracteriza omissão e/ou contradição. Assim, resta ao embargante, caso queira, agitar seu inconformismo, quanto ao teor da sentença, através de meio recursal idôneo e próprio, pois a prestação jurisdicional encontra-se materializada na sentença proferida, que não está a merecer nenhum retoque, à míngua de omissões, contradições e de obscuridades a serem supridas. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. TAGUATINGA/DF, 30 de novembro de 2023, 14:06:24. JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o Acusado PEDRO CARLOS COIMBRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.O Réu cumprirá a pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista ser reincidente.Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.