2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
THIAGO BURLANI NEVES
OAB/RS 079766·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
THIAGO BURLANI NEVES
OAB/RS 079766·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:33
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2773267/SC (2024/0396332-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANGELIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2773267/SC (2024/0396332-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANGELIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 09:53
Não-Provimento
20/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:08
Publicação
13/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773267/SC (2024/0396332-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANGELIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ANGELIM DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5000770-11.2024.8.24.0037. Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. No recurso especial, a defesa apontou ofensa ao art. 65, III, “d”, do Código Penal e pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 218-228, no qual a parte impugna a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 266-268). Decido. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, o que foi mantido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 177-178, grifei): 2. Na etapa intermediária, a defesa almeja o reconhecimento da atenuante da confissão, sob o argumento de que o apelante confessou a posse dos artefatos bélicos. Todavia, em que pese a tentativa em se alcançar melhor cenário em favor do insurgente, observa-se que este não só negou que a casa em que a arma foi encontrada fosse sua, como atribuiu a posse do referido bem a seu pai. Nesse sentido, vale transcrever o interrogatório colhido na fase judicial: O acusado Angelim de Oliveira contou perante a autoridade judicial que as armas de fogo apreendidas na residência pertenciam ao seu falecido pai; a casa também pertencia ao seu pai; foram morar na casa há cerca de dois anos; não sabia se as armas de fogo eram registradas; nenhuma das armas de fogo e das munições eram suas; sabia que seu pai possuía armas de fogo; não sabia da existência das munições; duas das armas de fogo foram encontradas no seu quarto; uma das armas ficava embaixo da cama; sabia da existência das armas; fazia dois anos que seu pai estava doente; as munições eram do seu pai; não podia comprar munições; uma das armas de fogo estava atrás da geladeira, mas os herdeiros de seu pai colocaram-na na sala; não comprou as munições, pois não tinha registro de armas de fogo; as munições estavam guardadas na residência há anos; estava cumprindo pena em razão da prática de crime de homicídio; um dos seus filhos tinha quatro anos de idade e o outro possuía um ano; morava na casa do seu pai junto de sua esposa; continuará morando no local (ev. 43). Da mera leitura, forçoso concluir que o apelante não admitiu qualquer vínculo com o armamento apreendido, circunstância que nem sequer permite o reconhecimento de confissão qualificada, consoante entendimento consagrada nas cortes superiores (HC n. 465.690/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.). [...] Negado pelo apelante a posse do armamento apreendido, bem como não utilizado o interrogatório para formação da convicção necessária à condenação, não há falar na incidência da atenuante da confissão. É certo que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; é irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: "Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo." (HC n. 358.679/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 31/8/2016). Confira-se, ainda, o disposto na Súmula n. 545 desta Corte Superior: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." No entanto, no caso dos autos, verifico que as declarações prestadas pelo acusado não foram sopesadas para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a sua condenação pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Aliás, conforme bem consignou a instância ordinária, o ora recorrente não admitiu a prática do delito, motivo pelo qual não há como ser aplicada, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Fica, por conseguinte, inalterada a pena imposta ao réu. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 08:30
Recebimento
16/01/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/01/2025, 08:01
Protocolo de Petição
15/01/2025, 21:17
Publicação
14/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Documento (Certidão)
13/11/2024, 08:46
Redistribuição
13/11/2024, 08:02
Recebimento
13/11/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:50
Distribuição
12/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 09:00
Recebimento
18/10/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANGELIM DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de junho de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000770-11.2024.8.24.0037/SC (Pauta - Revisor: 82) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA