Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2160565/DF (2024/0280954-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CLEBER MARQUES REIS - RJ075413
VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - RJ128556
REQUERIDO: TENSIFT PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706
KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744
EMILIANA SILVA SPERANCETTA - DF040736
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A apresenta petição (fls. 1922/1923e) segundo alega, para INFORMAR FATO NOVO que influencia no julgamento do mérito deste feito. Isto porque o "[...] C. STJ acolheu questão de ordem formulada pela Axia nos autos da Pet n. 17.904 e determinou a instauração de procedimento de revisão das teses firmadas no julgamento dos RESPs nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS, em razão de erro material no julgamento destes precedentes vinculante, por não terem os acórdãos refletido o entendimento da maioria dos Ministros da Primeira, especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos objeto dos Temas 65, 66 e 67 (FATO NOVO)" (fl. 1922e). Requer a reconsideração do v. acórdão de fls. 1.909/1.916, de modo que os autos sejam suspensos até o julgamento final da Pet. 17.904, nos termos do art. 313, V, do CPC. Feito o breve relato, decido. Quanto da apreciação da Questão de Ordem apontada, restou afirmado e reiterado que se estava sendo proposta destinada tão somente à abertura do procedimento de revisão, estritamente no sentido de que, caso confirmado o alegado erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos, sejam corrigidos os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior. O julgado está assim ementado: PETIÇÃO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E 67 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 256-S E 256-T DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIRMOU OS TEMAS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Trata-se de petição em que se postulou a revisão parcial dos Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados por esta Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.003.955/RS e do REsp n. 1.028.592/RS, sob a alegação de que “a proclamação do resultado do julgamento dos repetitivos, no que tange ao dies a quo do prazo de prescrição dos juros reflexos, não refletiu o verdadeiro entendimento da maioria dos Ministros que compunham a Seção”. 2. Diante da ausência de previsão regimental acerca do procedimento adequado para se corrigir vícios desta natureza, deve-se observar, por analogia, o rito estabelecido nos arts. 256-S e 256-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser a hipótese que mais se assemelha à situação em debate. 3. Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator, legitimado para tanto, propôs a abertura do procedimento de revisão dos Temas n. 65, 66 e 67. Considerou-se haver razoável fundamento na alegação de que a tese que fora escrita na ementa do acórdão e, depois, transferida para o enunciado das Teses n. 65, 66 e 67, não é a que realmente teria se sagrado majoritária nos referidos julgamentos. 4. A verificação da ocorrência desse suposto erro material exige a instrução do incidente, com a juntada aos autos da íntegra dos acórdãos proferidos nos recursos especiais em que foram firmadas as teses e também dos respectivos embargos de declaração, bem como das notas taquigráficas referentes a esses julgamentos. 5. A relevância da verificação desse equívoco evidencia-se pela multiplicidade de recursos e ações que versam sobre os temas, bem como o impacto econômico provocado pela falta de correção do suposto erro material. 6. Registre-se que a proposta se destina tão somente à abertura do procedimento de revisão, com a finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior. 7. Pedido de abertura do procedimento de revisão de tema repetitivo deferido. Consoante se observa, a proposta foi acolhida estritamente para correção enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior. caso seja confirmado o alegado erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos, nada se infere do julgado que leve à compreensão acerca de determinação de sobrestamento de processos em curso. De fato, a Requerente não demonstra a utilidade da paralização deste feito, nesta seara, sobretudo, porquanto o último recurso interposto nesta esfera especial já foi apreciado e julgado e não consta dos autos a interposição de recurso hábil a impugnar o acórdão nele prolatado. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA