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Intimação
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14/05/2026, 00:00
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Intimação
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14/05/2026, 00:00
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14/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824023-38.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( X ) Recolhimento das Diligências equivalentes aos atos realizados por Oficial de Justiça deverá realizado por meio de exclusivamente guia de arrecadação no próprio sistema de arrecadação.² judiciária - SAJ no link abaixo Total = R$ 67,86 Total = R$ 339,30 IMISSÃO DE POSSE R$ 271,44 Boa Vista/RR, 13/4/2026. WENDRYEL PHAULER COSTA DE SOUZA Estagiário de Direito (Assinado Digitalmente) ¹ Custas processuais: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial ² Diligências Oficial Justiça do e.TJRR: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica
14/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824023-38.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Definir quem vai acompanhar a diligência e fornecer dados adequandos (nome, cpf e número pra contato) Boa Vista/RR, 7/4/2026. WENDRYEL PHAULER COSTA DE SOUZA Estagiário de Direito (Assinado Digitalmente)
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824023-38.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora persegue a efetivação da tutela jurisdicional que declarou a nulidade de negócio jurídico e determinou a imissão na posse do imóvel objeto da lide. O Cartório de Registro de Imóveis (1º RIBV) devolveu o mandado anteriormente expedido sem cumprimento, apresentando, sob o fundamento de que: Nota de Exigência Consta na matrícula a averbação (restrição judicial de R-11-699 indisponibilidade/bloqueio), oriunda deste próprio processo (Ofício nº 94/2020), que necessita de ordem expressa para cancelamento; Faz-se necessário o recolhimento de emolumentos cartorários para os cancelamentos solicitados; A ordem deve ser encaminhada via Mandado, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 210, requerendo a baixa da restrição do R-11-699 e a expedição de mandado de imissão na posse, informando o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (evento 202) e dos emolumentos cartorários. É o relatório. Decido. A sentença de mérito, confirmada em grau recursal, declarou a nulidade do instrumento de compra e venda e da escritura pública que transferiram o imóvel fraudulentamente, determinando o retorno ao. status quo ante A restrição averbada sob o nº
trata-se de medida cautelar deferida no R-11-699 curso deste processo para resguardar o resultado útil da lide e impedir novas alienações a terceiros. Uma vez julgada procedente a ação anulatória, a manutenção dessa restrição torna-se inócua, devendo ser baixada simultaneamente ao cancelamento dos registros de alienação (R-9 e R-10), consolidando a propriedade plena em nome do autor. o levantamento da restrição judicial averbada sob o nº DETERMINO R-11 na, oriunda do Ofício nº 94/2020 deste Juízo. Matrícula nº 699 dirigido ao 1º Cartório de EXPEÇA-SE Mandado de Cancelamento e Averbação Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, determinando: O cancelamento da averbação de a) restrição judicial (R-11-699); O cancelamento do registro de compra e venda b) R-9-699 (venda para Fortunato de Lima e Silva) e de todos os registros subsequentes dele decorrentes, notadamente o (venda para Fátima Martins Garcia Sato), R-10-699 restaurando-se a propriedade em favor de LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE, conforme sentença transitada em julgado. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos comprovantes de pagamento de emolumentos (caso não tenham sido remetidos diretamente pela parte). Concomitantemente, em favor do EXPEÇA-SE Mandado de Imissão na Posse autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada do meirinho, nos termos do art. 846 do CPC, devendo a ordem ser cumprida com a cautela e prudência de estilo. Intime-se a parte autora para acompanhar as diligências, fornecendo os meios necessários, se solicitado pelo Oficial de Justiça. Com o retorno dos mandados cumpridos, intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários e danos morais, se houver interesse. Certifique-se o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para a imissão na posse, bem como o recolhimento das custas cartorárias exigidas pelo CRI. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824023-38.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora persegue a efetivação da tutela jurisdicional que declarou a nulidade de negócio jurídico e determinou a imissão na posse do imóvel objeto da lide. O Cartório de Registro de Imóveis (1º RIBV) devolveu o mandado anteriormente expedido sem cumprimento, apresentando, sob o fundamento de que: Nota de Exigência Consta na matrícula a averbação (restrição judicial de R-11-699 indisponibilidade/bloqueio), oriunda deste próprio processo (Ofício nº 94/2020), que necessita de ordem expressa para cancelamento; Faz-se necessário o recolhimento de emolumentos cartorários para os cancelamentos solicitados; A ordem deve ser encaminhada via Mandado, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 210, requerendo a baixa da restrição do R-11-699 e a expedição de mandado de imissão na posse, informando o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (evento 202) e dos emolumentos cartorários. É o relatório. Decido. A sentença de mérito, confirmada em grau recursal, declarou a nulidade do instrumento de compra e venda e da escritura pública que transferiram o imóvel fraudulentamente, determinando o retorno ao. status quo ante A restrição averbada sob o nº
trata-se de medida cautelar deferida no R-11-699 curso deste processo para resguardar o resultado útil da lide e impedir novas alienações a terceiros. Uma vez julgada procedente a ação anulatória, a manutenção dessa restrição torna-se inócua, devendo ser baixada simultaneamente ao cancelamento dos registros de alienação (R-9 e R-10), consolidando a propriedade plena em nome do autor. o levantamento da restrição judicial averbada sob o nº DETERMINO R-11 na, oriunda do Ofício nº 94/2020 deste Juízo. Matrícula nº 699 dirigido ao 1º Cartório de EXPEÇA-SE Mandado de Cancelamento e Averbação Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, determinando: O cancelamento da averbação de a) restrição judicial (R-11-699); O cancelamento do registro de compra e venda b) R-9-699 (venda para Fortunato de Lima e Silva) e de todos os registros subsequentes dele decorrentes, notadamente o (venda para Fátima Martins Garcia Sato), R-10-699 restaurando-se a propriedade em favor de LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE, conforme sentença transitada em julgado. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos comprovantes de pagamento de emolumentos (caso não tenham sido remetidos diretamente pela parte). Concomitantemente, em favor do EXPEÇA-SE Mandado de Imissão na Posse autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada do meirinho, nos termos do art. 846 do CPC, devendo a ordem ser cumprida com a cautela e prudência de estilo. Intime-se a parte autora para acompanhar as diligências, fornecendo os meios necessários, se solicitado pelo Oficial de Justiça. Com o retorno dos mandados cumpridos, intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários e danos morais, se houver interesse. Certifique-se o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para a imissão na posse, bem como o recolhimento das custas cartorárias exigidas pelo CRI. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824023-38.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora persegue a efetivação da tutela jurisdicional que declarou a nulidade de negócio jurídico e determinou a imissão na posse do imóvel objeto da lide. O Cartório de Registro de Imóveis (1º RIBV) devolveu o mandado anteriormente expedido sem cumprimento, apresentando, sob o fundamento de que: Nota de Exigência Consta na matrícula a averbação (restrição judicial de R-11-699 indisponibilidade/bloqueio), oriunda deste próprio processo (Ofício nº 94/2020), que necessita de ordem expressa para cancelamento; Faz-se necessário o recolhimento de emolumentos cartorários para os cancelamentos solicitados; A ordem deve ser encaminhada via Mandado, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 210, requerendo a baixa da restrição do R-11-699 e a expedição de mandado de imissão na posse, informando o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (evento 202) e dos emolumentos cartorários. É o relatório. Decido. A sentença de mérito, confirmada em grau recursal, declarou a nulidade do instrumento de compra e venda e da escritura pública que transferiram o imóvel fraudulentamente, determinando o retorno ao. status quo ante A restrição averbada sob o nº
trata-se de medida cautelar deferida no R-11-699 curso deste processo para resguardar o resultado útil da lide e impedir novas alienações a terceiros. Uma vez julgada procedente a ação anulatória, a manutenção dessa restrição torna-se inócua, devendo ser baixada simultaneamente ao cancelamento dos registros de alienação (R-9 e R-10), consolidando a propriedade plena em nome do autor. o levantamento da restrição judicial averbada sob o nº DETERMINO R-11 na, oriunda do Ofício nº 94/2020 deste Juízo. Matrícula nº 699 dirigido ao 1º Cartório de EXPEÇA-SE Mandado de Cancelamento e Averbação Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, determinando: O cancelamento da averbação de a) restrição judicial (R-11-699); O cancelamento do registro de compra e venda b) R-9-699 (venda para Fortunato de Lima e Silva) e de todos os registros subsequentes dele decorrentes, notadamente o (venda para Fátima Martins Garcia Sato), R-10-699 restaurando-se a propriedade em favor de LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE, conforme sentença transitada em julgado. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos comprovantes de pagamento de emolumentos (caso não tenham sido remetidos diretamente pela parte). Concomitantemente, em favor do EXPEÇA-SE Mandado de Imissão na Posse autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada do meirinho, nos termos do art. 846 do CPC, devendo a ordem ser cumprida com a cautela e prudência de estilo. Intime-se a parte autora para acompanhar as diligências, fornecendo os meios necessários, se solicitado pelo Oficial de Justiça. Com o retorno dos mandados cumpridos, intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários e danos morais, se houver interesse. Certifique-se o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para a imissão na posse, bem como o recolhimento das custas cartorárias exigidas pelo CRI. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824023-38.2017.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Cumpra-se conforme determinado na Decisão de evento 213. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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08/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824023-38.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça INTIMAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 339,30 MANDADO IMISSÃO R$ 271,44 Boa Vista/RR, 10/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824023-38.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Definir quem vai acompanhar a diligência e fornecer dados adequandos (nome, cpf e número pra contato) Boa Vista/RR, 7/4/2026. WENDRYEL PHAULER COSTA DE SOUZA Estagiário de Direito (Assinado Digitalmente)
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824023-38.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora persegue a efetivação da tutela jurisdicional que declarou a nulidade de negócio jurídico e determinou a imissão na posse do imóvel objeto da lide. O Cartório de Registro de Imóveis (1º RIBV) devolveu o mandado anteriormente expedido sem cumprimento, apresentando, sob o fundamento de que: Nota de Exigência Consta na matrícula a averbação (restrição judicial de R-11-699 indisponibilidade/bloqueio), oriunda deste próprio processo (Ofício nº 94/2020), que necessita de ordem expressa para cancelamento; Faz-se necessário o recolhimento de emolumentos cartorários para os cancelamentos solicitados; A ordem deve ser encaminhada via Mandado, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 210, requerendo a baixa da restrição do R-11-699 e a expedição de mandado de imissão na posse, informando o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (evento 202) e dos emolumentos cartorários. É o relatório. Decido. A sentença de mérito, confirmada em grau recursal, declarou a nulidade do instrumento de compra e venda e da escritura pública que transferiram o imóvel fraudulentamente, determinando o retorno ao. status quo ante A restrição averbada sob o nº
trata-se de medida cautelar deferida no R-11-699 curso deste processo para resguardar o resultado útil da lide e impedir novas alienações a terceiros. Uma vez julgada procedente a ação anulatória, a manutenção dessa restrição torna-se inócua, devendo ser baixada simultaneamente ao cancelamento dos registros de alienação (R-9 e R-10), consolidando a propriedade plena em nome do autor. o levantamento da restrição judicial averbada sob o nº DETERMINO R-11 na, oriunda do Ofício nº 94/2020 deste Juízo. Matrícula nº 699 dirigido ao 1º Cartório de EXPEÇA-SE Mandado de Cancelamento e Averbação Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, determinando: O cancelamento da averbação de a) restrição judicial (R-11-699); O cancelamento do registro de compra e venda b) R-9-699 (venda para Fortunato de Lima e Silva) e de todos os registros subsequentes dele decorrentes, notadamente o (venda para Fátima Martins Garcia Sato), R-10-699 restaurando-se a propriedade em favor de LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE, conforme sentença transitada em julgado. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos comprovantes de pagamento de emolumentos (caso não tenham sido remetidos diretamente pela parte). Concomitantemente, em favor do EXPEÇA-SE Mandado de Imissão na Posse autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada do meirinho, nos termos do art. 846 do CPC, devendo a ordem ser cumprida com a cautela e prudência de estilo. Intime-se a parte autora para acompanhar as diligências, fornecendo os meios necessários, se solicitado pelo Oficial de Justiça. Com o retorno dos mandados cumpridos, intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários e danos morais, se houver interesse. Certifique-se o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para a imissão na posse, bem como o recolhimento das custas cartorárias exigidas pelo CRI. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824023-38.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora persegue a efetivação da tutela jurisdicional que declarou a nulidade de negócio jurídico e determinou a imissão na posse do imóvel objeto da lide. O Cartório de Registro de Imóveis (1º RIBV) devolveu o mandado anteriormente expedido sem cumprimento, apresentando, sob o fundamento de que: Nota de Exigência Consta na matrícula a averbação (restrição judicial de R-11-699 indisponibilidade/bloqueio), oriunda deste próprio processo (Ofício nº 94/2020), que necessita de ordem expressa para cancelamento; Faz-se necessário o recolhimento de emolumentos cartorários para os cancelamentos solicitados; A ordem deve ser encaminhada via Mandado, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 210, requerendo a baixa da restrição do R-11-699 e a expedição de mandado de imissão na posse, informando o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (evento 202) e dos emolumentos cartorários. É o relatório. Decido. A sentença de mérito, confirmada em grau recursal, declarou a nulidade do instrumento de compra e venda e da escritura pública que transferiram o imóvel fraudulentamente, determinando o retorno ao. status quo ante A restrição averbada sob o nº
trata-se de medida cautelar deferida no R-11-699 curso deste processo para resguardar o resultado útil da lide e impedir novas alienações a terceiros. Uma vez julgada procedente a ação anulatória, a manutenção dessa restrição torna-se inócua, devendo ser baixada simultaneamente ao cancelamento dos registros de alienação (R-9 e R-10), consolidando a propriedade plena em nome do autor. o levantamento da restrição judicial averbada sob o nº DETERMINO R-11 na, oriunda do Ofício nº 94/2020 deste Juízo. Matrícula nº 699 dirigido ao 1º Cartório de EXPEÇA-SE Mandado de Cancelamento e Averbação Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, determinando: O cancelamento da averbação de a) restrição judicial (R-11-699); O cancelamento do registro de compra e venda b) R-9-699 (venda para Fortunato de Lima e Silva) e de todos os registros subsequentes dele decorrentes, notadamente o (venda para Fátima Martins Garcia Sato), R-10-699 restaurando-se a propriedade em favor de LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE, conforme sentença transitada em julgado. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos comprovantes de pagamento de emolumentos (caso não tenham sido remetidos diretamente pela parte). Concomitantemente, em favor do EXPEÇA-SE Mandado de Imissão na Posse autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada do meirinho, nos termos do art. 846 do CPC, devendo a ordem ser cumprida com a cautela e prudência de estilo. Intime-se a parte autora para acompanhar as diligências, fornecendo os meios necessários, se solicitado pelo Oficial de Justiça. Com o retorno dos mandados cumpridos, intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários e danos morais, se houver interesse. Certifique-se o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para a imissão na posse, bem como o recolhimento das custas cartorárias exigidas pelo CRI. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824023-38.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora persegue a efetivação da tutela jurisdicional que declarou a nulidade de negócio jurídico e determinou a imissão na posse do imóvel objeto da lide. O Cartório de Registro de Imóveis (1º RIBV) devolveu o mandado anteriormente expedido sem cumprimento, apresentando, sob o fundamento de que: Nota de Exigência Consta na matrícula a averbação (restrição judicial de R-11-699 indisponibilidade/bloqueio), oriunda deste próprio processo (Ofício nº 94/2020), que necessita de ordem expressa para cancelamento; Faz-se necessário o recolhimento de emolumentos cartorários para os cancelamentos solicitados; A ordem deve ser encaminhada via Mandado, conforme art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 210, requerendo a baixa da restrição do R-11-699 e a expedição de mandado de imissão na posse, informando o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (evento 202) e dos emolumentos cartorários. É o relatório. Decido. A sentença de mérito, confirmada em grau recursal, declarou a nulidade do instrumento de compra e venda e da escritura pública que transferiram o imóvel fraudulentamente, determinando o retorno ao. status quo ante A restrição averbada sob o nº
trata-se de medida cautelar deferida no R-11-699 curso deste processo para resguardar o resultado útil da lide e impedir novas alienações a terceiros. Uma vez julgada procedente a ação anulatória, a manutenção dessa restrição torna-se inócua, devendo ser baixada simultaneamente ao cancelamento dos registros de alienação (R-9 e R-10), consolidando a propriedade plena em nome do autor. o levantamento da restrição judicial averbada sob o nº DETERMINO R-11 na, oriunda do Ofício nº 94/2020 deste Juízo. Matrícula nº 699 dirigido ao 1º Cartório de EXPEÇA-SE Mandado de Cancelamento e Averbação Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, determinando: O cancelamento da averbação de a) restrição judicial (R-11-699); O cancelamento do registro de compra e venda b) R-9-699 (venda para Fortunato de Lima e Silva) e de todos os registros subsequentes dele decorrentes, notadamente o (venda para Fátima Martins Garcia Sato), R-10-699 restaurando-se a propriedade em favor de LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE, conforme sentença transitada em julgado. O mandado deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos comprovantes de pagamento de emolumentos (caso não tenham sido remetidos diretamente pela parte). Concomitantemente, em favor do EXPEÇA-SE Mandado de Imissão na Posse autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada do meirinho, nos termos do art. 846 do CPC, devendo a ordem ser cumprida com a cautela e prudência de estilo. Intime-se a parte autora para acompanhar as diligências, fornecendo os meios necessários, se solicitado pelo Oficial de Justiça. Com o retorno dos mandados cumpridos, intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito quanto à execução dos honorários e danos morais, se houver interesse. Certifique-se o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para a imissão na posse, bem como o recolhimento das custas cartorárias exigidas pelo CRI. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824023-38.2017.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Cumpra-se conforme determinado na Decisão de evento 213. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824023-38.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça INTIMAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 339,30 MANDADO IMISSÃO R$ 271,44 Boa Vista/RR, 10/12/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 19:03
Trânsito em julgado
11/11/2025, 19:03
Publicação
13/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
EMBARGANTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
EMBARGADO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
EMBARGANTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
EMBARGADO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 20:10
Publicação
29/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
EMBARGANTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
EMBARGADO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
EMBARGANTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
EMBARGADO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 20:20
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
AGRAVANTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
AGRAVADO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:57
Publicação
29/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
REQUERENTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
REQUERIDO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 955, FATIMA MARTINS GARCIA SATO e OSCAR NOBUSHIRO SATO pleiteiam a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão virtual e a inclusão em sessão telepresencial a fim de realizar sustentação oral. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 12:51
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
AGRAVANTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
AGRAVADO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:00
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
AGRAVANTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
AGRAVADO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:20
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
RECORRENTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
RECORRIDO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 787): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico). 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 824-827). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, alega ter havido negativa de prestação jurisdicional, e omissão acerca dos argumentos trazidos no agravo interno de que seria inaplicável o óbice sumular utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Solicita, nas razões do recurso, a concessão da assistência judiciária gratuita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 880 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 789): Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois FATIMA e outro, na ocasião, não refutaram, de forma arrazoada, os óbices da incidência da Súmula n.º 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico. E isso não fez porque, nas razões do seu agravo em recurso especial, somente se limitou a repisar as razões do recurso especial. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito. Por outro lado, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a deficiência no cotejo analítico, cabe à parte comprovar que o realizou demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos enfrentados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Conforme já decidiu o STJ:[....] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 826): O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório nem tampouco apresentou erro material, tendo concluído que deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Na hipótese, o acórdão recorrido abordou todos os pontos suscitados, de forma clara, decidindo a questão com base no entendimento desta Corte no sentido de se incidir a Súmula nº 182 do STJ, considerando a inexistência de demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange a incidência da Súmula n.º 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. Confira-se:[...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:45
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
RECORRENTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
RECORRIDO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2607339/RR (2024/0095541-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATIMA MARTINS GARCIA SATO
AGRAVANTE: OSCAR NOBUSHIRO SATO
ADVOGADOS: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR000300
MARIA DO ROSÁRIO ALVES COÊLHO - RR000300N
RAFAELL SANTOS REINBOLD - RR001241
AGRAVADO: LUIZ LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: GLAUCEMIR MESQUITA DE CAMPOS - RR001017N
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 17:15
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 16:53
Petição (Recurso extraordinário)
04/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 18:30
Publicação
13/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:32
Publicação
23/10/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:45
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:30
Publicação
02/10/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 13:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 13:25
Publicação
25/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:30
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Publicação
17/09/2024, 05:03
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
deferimento
16/09/2024, 13:40
Documento (Certidão)
13/09/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 16:22
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:38
Publicação
06/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Publicação
30/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:35
Redistribuição
29/08/2024, 09:45
Recebimento
29/08/2024, 09:06
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 09:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 21:30
Distribuição
28/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:00
Petição (Impugnação)
20/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
20/08/2024, 16:50
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
29/07/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2024, 20:21
Protocolo de Petição
29/07/2024, 20:02
Publicação
12/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
10/06/2024, 19:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)