Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2773562/SE (2024/0396727-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADROALDO DA ROCHA LIMA
ADVOGADOS: STEPHANNY RESENDE DE MELO - SE010404
THIAGO AUGUSTO MARTINS CAMPOS - SE016400
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.627-1.628): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito – bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, per se, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano –, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi). 4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). 5. Na espécie, embora as testemunhas não hajam presenciado a execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características da morte da vítima. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos. 6. A posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 7. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos, pois é suficiente a simples posse das munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.653-1.657). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Em suas razões, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência em razão da sentença de pronúncia ter se fundamentado unicamente em testemunhos indiretos e indícios insuficientes de autoria. Além disso, alega a nulidade da pronúncia quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, sob o argumento de que é atípica a posse de munição, quando desacompanhada da arma de fogo ou sem realização de perícia que ateste a potencialidade lesiva da munição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.678). É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de a decisão de pronúncia estar fundamentada em testemunhos indiretos, de "ouvir dizer". O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.501.524-RG/RS (Tema n. 1.392 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE PROVA ILÍCITA, LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM TESTEMUNHO INDIRETO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (RE n. 1.501.524 RG, relator Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2025, DJe de 9/5/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.392 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.392 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO