Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2828084/SP (2024/0482614-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VAGNER SOARES PINTO
ADVOGADO: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 09:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 14:51
Recebimento
27/02/2025, 14:50
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO - SP209729 DESPACHO Id 354475176: Ante a comunicação de interposição de agravo regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2828084SP (2024/0482614-7) pelo réu, aguarde-se o julgamento definitivo daquele recurso. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2828084/SP (2024/0482614-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VAGNER SOARES PINTO
ADVOGADO: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:50
Recebimento
25/03/2025, 09:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 14:51
Recebimento
27/02/2025, 14:50
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO - SP209729 DESPACHO Id 354475176: Ante a comunicação de interposição de agravo regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2828084SP (2024/0482614-7) pelo réu, aguarde-se o julgamento definitivo daquele recurso. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181
24/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828084/SP (2024/0482614-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VAGNER SOARES PINTO
ADVOGADO: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 10:30
Redistribuição
18/02/2025, 10:15
Recebimento
18/02/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2828084/SP (2024/0482614-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER SOARES PINTO
ADVOGADO: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Expediente Avulso. Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Distribuição
17/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 19:04
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:14
Baixa Definitiva
04/02/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 09:27
Publicação
28/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828084/SP (2024/0482614-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER SOARES PINTO
ADVOGADO: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VAGNER SOARES PINTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828084/SP (2024/0482614-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER SOARES PINTO
ADVOGADO: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 14:15
Recebimento
17/12/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO - SP209729-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VAGNER SOARES PINTO, com fulcro no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO. MATERIALIDADE. TIPICIDADE DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 AUSENTE NOS AUTOS. AUTORIA COMPROVADA. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença condenatória pela prática do delito previsto no artigo 168-A e artigo 337-A, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. 2. Em relação ao delito do artigo 168-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, trabalha-se com a pena mínima de 2 anos de reclusão. Quanto ao delito do artigo 337-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição deve igualmente ser calculada pela pena mínima de 2 anos de reclusão. Tem-se, portanto, para cada um dos delitos isoladamente, o prazo prescricional de quatro anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. In casu, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2021) e a da publicação da sentença condenatória (11/02/2022), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. 4. Tendo em vista que as infrações penais foram praticadas (ano 2011) em data posterior à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. 5. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fatos típicos, quais sejam, a prática dos crimes dos artigos 168-A e 337-A, do Código Penal, e a acusação encontra suporte probatório nos elementos coligidos aos autos, especialmente no procedimento administrativo que instruiu a peça inicial. 6. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do denunciado. 7. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade dessas condutas, o que atenta contra bem jurídico de caráter supraindividual e gera prejuízo à Previdência Social. 8. Ainda que fosse possível reconhecer o princípio da insignificância penal quanto aos delitos de que tratam estes autos, com base nos precedentes, bem como no artigo 20 da Lei 10.522/02 e no artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, in casu, o valor principal do débito no AI - DEBCAD nº 51.068.775-0 atinge a cifra de R$ 127.247,88 e no AI - DEBCAD nº 51.068.776-8 de R$ 217.931,07, sem os acréscimos de multa e juros, superam o parâmetro estabelecido (R$ 20.000,00). Logo, nos crimes em foco não incidem o princípio da insignificância. 9. O documento apresentado (id 256934084) não dá conta que os débitos apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10805.720609/2015-81, que deu origem à presente ação penal, foram incluídos no parcelamento supracitado. Sendo assim, não há como dar guarida a pretensão recursal de suspensão do processo. 10. Materialidade demonstrada. No contexto dos autos, não há que se falar em afastamento da tipicidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, visto que sequer houve imputação no referido tipo penal. 11. Autoria suficientemente comprovada pelo conjunto probatório coligido. 12. O dolo no crime de apropriação indébita previdenciária, conforme pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi. No tocante o delito capitulado no artigo 337-A do Código Penal, prescindível a intenção específica de fraudar a Previdência Social, sendo bastante a omissão voluntária. Precedentes dos Tribunais Superiores. 13. Insta mencionar a inaplicabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) ao delito do art. 337-A do Código Penal. Precedentes. 14. Não caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa em relação ao delito do art. 168-A do Código Penal. A defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Dificuldades financeiras não comprovadas. 15. Desde logo sublinho que a prova testemunhal não é suficiente para a demonstração de penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova documental ou pericial. 16. Ressalte-se que meros percalços econômicos, a que todas as pessoas jurídicas estão comumente sujeitas, são contingências normais na vida empresarial e, se não forem gravíssimas, não podem servir como justificativa para a supressão ou diminuição do recolhimento da contribuição previdenciária em tela. 17. A simples existência de reclamações trabalhistas não significa necessariamente a existência de dificuldades financeiras, pois tal tipo de reclamação pode ser ajuizada sem que isso signifique má situação econômica da sociedade, integrando o risco da atividade econômica que assume o empreendedor. 18. Dosimetria. Mantida. 19. Recurso desprovido. Alega-se, em apertada síntese, violação do artigo 71 do CP, diante da negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que os delitos tipificados nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal têm como bem jurídico tutelado a seguridade social. Contrarrazões pela não admissão do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento. DECIDO: Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A turma julgadora, soberana na análise das provas, concluiu de forma fundamentada, pela configuração de concurso material. Confira-se: “O réu não repassou contribuições já descontadas dos segurados e omitiu informação visando à redução/supressão de contribuição previdenciárias, portanto, tem-se condutas plurais correspondentes a dois delitos distintos e independentes, o que configura, irrefutavelmente, concurso material de crimes. Neste sentido, julgado desta Corte Regional: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal. Competências: 03/2003 a 12/2003, 04/2004 a 08/2004, 10/2004, 01/2005 a 07/2005, 09/2005 a 11/2005, 01/2006 a 03/2006, 05/2006 a 04/2007. 2. Sonegação de contribuições previdenciárias. Artigo 337-A, I, do Código Penal. Competências de 05/2002 a 04/2007. 3. Materialidade e autoria incontroversas. 4. Dosimetria da pena. 5. Pena-base fixada acima do mínimo legal. 6. Réu possui 1 condenação com trânsito em julgado. Crime tributário cometido em 28.03.2006, posterior ao início dos fatos apurados nesta ação penal. Incorreta valoração do fato na sentença - personalidade e conduta social - circunstâncias judiciais negativas. Fato considerado como maus antecedentes. Precedentes do STJ. 7. Manutenção da pena base acima do mínimo legal. Uma circunstância judicial negativa. Maus antecedentes: apenas um crime. Redução do quantum da majoração para 1/6: pena base de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena igual para ambos os crimes. 8. Atenuante da confissão reconhecida. Redução de 1/6 - pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Pena reduzida ao mínimo legal: 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Pena igual para ambos os crimes. 9. Crime do artigo 168-A do Código Penal reiterado por 28 vezes. Continuidade delitiva. Majoração em 1/5. Manutenção. Pena: 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa. 10. Crime do artigo 337-A do Código Penal. Ausência de recolhimento perdurou de maio/2002 a abril/2007. Continuidade delitiva. Majoração em 1/4. Manutenção. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 11. Alegação de dificuldades financeiras. Inexistência de provas. Estado de necessidade não comprovado. Causa de diminuição -artigo 24, § 2º, do Código Penal. Não aplicada. 12. Tipos penais distintos. Condutas distintas e cometidos de maneira autônoma. Sequer os períodos são totalmente coincidentes. Concurso material mantido. 13. Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, e 24 dias-multa. Regime inicial semiaberto mantido. 14. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Não cabimento. Requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal não cumpridos. 15. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0001683-14.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)”. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, está indissociavelmente atrelada à necessidade de se debruçar sobre o acervo fático-probatório produzido no caso concreto e valorado pela turma julgadora, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: “A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Além disso, o v. acórdão recorrido reflete orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser aplicada, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL, SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO FORMAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que não foi comprovada pela defesa a impossibilidade financeira de adimplemento dos tributos devidos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não há prequestionamento da argumentação referente ao concurso formal, nem foram opostos embargos de declaração na origem. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 3. "Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas" (AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.965.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. [...] 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1868826/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. I - Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previsto nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas. II - Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1172428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Da inocorrência de prescrição Cumpre anotar que a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido da aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF ao crime de sonegação tributária, reconhecendo a natureza material da infração e, consequentemente, sua consumação com a constituição definitiva do lançamento tributário. Nesse sentido: "(...)III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa.(...)" (HC 201300724134, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, REPDJE DATA:30/04/2014 DJE DATA:12/03/2014..DTPB:.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO DECLARATÓRIA. PENDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento alinhavado na Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao crime descrito no art. 337-A do Código Penal, cuja caracterização, em razão de sua natureza material, depende da constituição definitiva do valor sonegado. Precedentes. (...)" (RHC 200802520499, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/03/2012..DTPB:.) No caso dos autos, observo que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 17/03/2015 (Id. 256933481, pág. 03). Como visto, a denúncia foi recebida em 27/05/2021 (Id. 256933682) e a publicação da sentença condenatória deu-se em 11/02/2022 (Id. 256934019), com a condenação do apelante nas sanções do artigo 168-A, §1º, inciso I e 337-A inciso I ambos do Código Penal, c/c artigo 69 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, atualizado na forma da lei. Vale destacar que, nos termos do artigo 119 do Código Penal, devem ser consideradas isoladamente as penas aplicadas para cada um dos delitos. De acordo com a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. No caso, em relação ao delito do artigo 168-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, trabalha-se com a pena mínima de 2 anos de reclusão. Quanto ao delito do artigo 337-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição deve igualmente ser calculada pela pena mínima de 2 anos de reclusão. Tem-se, portanto, para cada um dos delitos isoladamente, o prazo prescricional de quatro anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Nessa senda, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2021) e a da publicação da sentença condenatória (11/02/2022), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. Tendo em vista que as infrações penais foram praticadas (ano 2011) em data posterior à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. Portanto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. Da inépcia da denúncia Sustenta a defesa de VAGNER SOARES PINTO nas razões de apelação que “... a denúncia que ora se discute é inepta data vênia, porque não especifica a forma como cada o acusado teria concorrido para o delito denunciado. Atribui ao acusado dois tipos, mas não descreve no que teria constituído a ação de cada um deles...”, especificando que “... em nenhum ponto ou texto do procedimento administrativo fiscal há referências quanto aos supostos atos cometidos pelo acusado...”, ou seja, não descreve o ato delituoso de forma a individualizar a conduta praticada pelo acusado, o que traduz na inépcia da denúncia. Sem razão. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ROL DE TESTEMUNHAS. QUESTÃO DEVIDAMENTE EQUACIONADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO QUANDO SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PRIMA FACIE EVIDENTE QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. "A arguição de inépcia da denúncia resta coberta pela preclusão quando aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia). (...) (HC 111363, LUIZ FUX, STF.) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III - inépcia da denúncia alegada somente após a prolação da sentença condenatória. Preclusão. Precedentes. (...) V - Ordem denegada. (HC 95701, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) Complementando, ainda que se entendesse que a arguição de nulidade fosse da própria sentença condenatória, tenho que, nas circunstâncias dos autos, não mereceria acolhimento. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fatos típicos, quais sejam, a prática dos crimes dos artigos 168-A e 337-A, do Código Penal, e a acusação encontra suporte probatório nos elementos coligidos aos autos, especialmente no procedimento administrativo que instruiu a peça inicial. Destarte, a exordial descreve que o apelante VAGNER, na qualidade de sócio administrador da empresa “STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LIDA”, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos segurados-empregados, bem como, sonegou a contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica (cota patronal), mediante omissão de informações em GFIP's entregues às autoridades fazendárias; que à época dos fatos o apelante constava no contrato social como sócio da empresa e no depoimento do denunciado dizendo ser o sócio da empresa desde 2010. Como se vê, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Caso contrário, a ação penal não teria transcorrido sem que, em algum momento, fossem aventadas pela Defesa dificuldades de identificação da conduta praticada pelo acusado, eis que este foi capaz de se defender. Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do denunciado. Do princípio da insignificância O entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade dessas condutas, o que atenta contra bem jurídico de caráter supraindividual e gera prejuízo à Previdência Social: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Condenação. 3. Reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Necessidade de esgotamento da via administrativa para deflagração da ação penal e início da contagem do prazo prescricional. Não ocorrência da alegada prescrição. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Elevado grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 5. Dosimetria da pena. Reprimenda aplicada de forma proporcional e suficientemente fundamentada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 132706 AgR / SP, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/06/2016, DJe 01/08/2016). g.n. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). Precedentes. 2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da defesa. (AgRg no REsp n. 1.832.011/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da 11ª Turma deste E. Tribunal: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CERECAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 CPP. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO ACUSATÓRIO PROVIDO. 1 – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória impertinente à solução do caso concreto. 2 - O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserido no art. 98, I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor). Além da inexpressividade da lesão jurídica, o Supremo Tribunal Federal aponta outros vetores a serem ponderados para a aplicação do princípio em tela, a saber: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; e (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 2.1 – Não incide o princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, que atenta contra bem jurídico supraindividual e gera prejuízo à arrecadação da Previdência Social. Precedentes. 3 – Materialidade e autoria comprovadas. 4 – Inexigibilidade de conduta diversa. Excludente inaplicável ao crime de sonegação de contribuição previdenciária porque o delito, que envolve fraude. Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de promover os repasses à Previdência Social. Ônus que compete à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5- Apelo acusatório provido. 6 – Recurso defensivo desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002197-07.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023) g.n. Nessa senda, inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária no caso, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade dessas condutas, nos termos da jurisprudência supracitada. Ainda que fosse possível reconhecer o princípio da insignificância penal quanto aos delitos de que tratam estes autos, insta observar como parâmetro o montante principal do débito, excluídos os juros de mora e multa, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ressalvando meu entendimento no sentido contrário, pois a atualização monetária constitui reposição do poder de compra da moeda. Colaciono os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CONDUTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 337-A, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. INDICAÇÃO DE PERÍODO E VALORES. PROCEDIMENTO FISCAL. MENÇÃO A DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MONTANTE DO DÉBITO CONSTITUÍDO SUPERIOR AO LIMITE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, se consumam apenas com o lançamento definitivo do tributo, consoante a Súmula Vinculante 24, do STF, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva, o qual se suspende durante o período de parcelamento. 2. A omissão de inclusão, em folha de pagamento da empresa, de segurados que lhes prestem serviço, acarretando a supressão do pagamento de contribuição previdenciária, antes do início de vigência do art. 337-A, do CP, configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Não há inépcia da denúncia por crime de sonegação de contribuições sociais quando a referida peça descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nele incluído a especificação de curto período em que a conduta foi cometida, com tabela indicativa dos valores globais sonegados, além de haver menção a discriminativo analítico de débito e relatório que acompanha a notificação fiscal de lançamento, com indicação das páginas respectivas no procedimento fiscal, o que permite a conferência pela defesa. 4. A aferição da incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser feita em face do montante global objeto da constituição definitiva do crédito tributário, excluídos apenas juros e multa, não em face dos valores individualmente sonegados por trabalhador ou por competência mensal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 128.804/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SONEGADO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça dirimiu a controvérsia existente em relação ao crime de descaminho e firmou compreensão segundo a qual os débitos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 20 da Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância.. 2. A Lei 11.457/2007 considerou também como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários. 3. O objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após inscrição em dívida ativa, já que aqui se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto. 4. A partir do momento em que se pacificou o entendimento no sentido de que o crime tributário material somente se tipifica com a constituição definitiva do débito tributário, que ocorre no lançamento do tributo, ou seja, quando não há mais discussão administrativa acerca da dívida tributária, é nesse momento que se entende como consumado o delito, e tal não se confunde com o da inscrição do débito em dívida ativa, oportunidade em que o Fisco inclui sobre o débito tributário (quantum debeatur) todos os consectários legais do seu inadimplemento, objeto de execução fiscal. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Hipótese de apropriação de contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas à Previdência Social no valor de R$ 4.097,98 (quatro mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), inferior, portanto, aos dez mil reais previstos no art. 20 da Lei 10.522/2002, demonstrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 7. Embora a conduta do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 8. Ordem concedida para cassar o acórdão combatido, absolvendo-se o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta a ele imputada." (HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)(g.n) Desta feita, com base em tais precedentes, bem como no artigo 20 da Lei 10.522/02 e no artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, in casu, o valor principal do débito no AI - DEBCAD nº 51.068.775-0 atinge a cifra de R$ 127.247,88 e no AI - DEBCAD nº 51.068.776-8 de R$ 217.931,07, sem os acréscimos de multa e juros, superam o parâmetro estabelecido (R$ 20.000,00). Logo, nos crimes em foco não incidem o princípio da insignificância. Do pedido de suspensão do processo devido ao parcelamento O apelante requer a suspensão do presente feito, ao argumento de que aderiu ao programa de parcelamento tributário. Em que pese a referida alegação, o documento apresentado (id 256934084) não dá conta que os débitos apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10805.720609/2015-81, que deu origem à presente ação penal, foram incluídos no parcelamento supracitado. Sendo assim, não há como dar guarida a pretensão recursal neste tópico. Das condições de procedibilidade da ação penal O apelante argumenta que “A Lei 8.137/90 não estipula condições específicas de procedibilidade para a propositura da ação penal”, requerendo, assim, o reconhecimento da existência de crime único tipificado no art. 337-A, inc. I, do Código Penal, afastando-se a tipicidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Não assiste razão ao apelante. Veja-se o seguinte excerto extraído do requerimento do Ministério Público Federal constante na denúncia, in verbis: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VAGNER SOARES PINTO, nascido aos 11/03/1961, contra a r. sentença (Id. 256934022) que JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu VAGNER SOARES PINTO como incurso nas sanções do artigo 168-A, §1º, inciso I e 337-A inciso I ambos do Código Penal, c/c artigo 69 do Código Penal. Aplicando-se ao caso o concurso material, tem-se a pena final do réu em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente (artigo 49, § 1º do Código Penal). O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. Incabível a substituição da pena, considerando que a pena final supera o limite legal. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Narra a denúncia que (Id. 256933448): (...) “... no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, VAGNER SOARES PINTO, agindo na qualidade de sócio administrador da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LIDA. (CNPJ n° 03.092.572/0001-36), estabelecida na Rua Perrella nº 267, Bairro Fundação, São Caetano do Sul/SP, de forma voluntária e consciente, deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos segurados-empregados. No mesmo período, o denunciado sonegou a contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica (cota patronal), mediante omissão de informações em GFIP's entregues às autoridades fazendárias. O débito, de R$ 1.388.197,89 (um milhão, trezentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos - valor atualizado em agosto/2020), foi definitivamente constituído, se encontra em cobrança judicial, sem qualquer causa de suspensão de exigibilidade (fl. 32). A materialidade está devidamente comprovada pelo i) Auto de Infração nº 51.068.775-0 (fl. 392 do Apenso I, Vol. II); ii) Representação Fiscal para Fins Penais nas fls. 6/8 do Apenso I, Vol. I e iii) Processo Administrativo Fiscal nº 10805.720,609/2015-81 (Apenso I, Vol. I e II). Por sua vez, a autoria delitiva mostrou-se devidamente esclarecida por meio dos seguintes elementos de provas: i) Ficha Cadastral na JUCESP constatando VAGNER como sócio (fls. 8/11); ii) Depoimento de VAGNER dizendo ser o sócio da empresa desde 2010 (fl. 147) e iii) Representação Fiscal para Fins Penais nas fls. 6/8 do Apenso I, Vol. I, demonstrando que VAGNER era sócio-administrador à época dos fatos.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia VAGNER SOARES PINTO como incurso nas penas dos artigos 168-A, § 1º, I e 337-A do CP, em concurso material, requerendo o recebimento da presente denúncia, a citação do réu para responder à acusação e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente pretensão punitiva”. A denúncia foi recebida em 27/05/2021 (Id. 256933682) e a sentença condenatória, publicada em 11/02/2022 (Id. 256934019). Nas razões (Id. 256934083), a Defesa de VAGNER SOARES PINTO pugna pela reforma da decisão no sentido de absolver o réu, argumentando, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, por entender não ter sido delineada, de forma satisfatória, a autoria; a ocorrência de prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade, sustentando que, entre as datas de consumação dos fatos criminosos e de recebimento da denúncia, transcorreu período superior a 10 (dez) anos; e a suspensão do presente feito, ao argumento de que aderiu a programa de parcelamento tributário. No mérito requer a sua absolvição, justificando a atipicidade da conduta, diante da ausência de constituição definitiva do crédito tributário; inexistência de dolo; e incidência da excludente de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa. Ofertadas as contrarrazões pelo MPF, pugnando pela manutenção da sentença condenatória. Em parecer, a Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ opinou pelo não provimento do recurso defensivo. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia VAGNER SOARES PINTO como incurso nas penas dos artigos 168-A, § 1º, I e 337-A do CP, em concurso material, requerendo o recebimento da presente denúncia, a citação do réu para responder à acusação e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente pretensão punitiva. Nesse contexto, in casu, não há que se falar em afastamento da tipicidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, visto que sequer houve imputação no referido tipo penal. Da materialidade A materialidade dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, do Código Penal, está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 10805.720610/2015-14 (Id 256933458, págs. 11/13), que compreende os Autos de Infração (AI - DEBCAD nº 51.068.775-0 e AI - DEBCAD nº 51.068.776-8) relativos ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 10805.720.609/2015-81, no curso do qual foram lançados de ofício os créditos tributários de contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos segurados-empregados e de contribuições previdenciárias (cota patronal), e, ainda, o Relatório Fiscal - COMPROT n. 10805-720609/2015-81 (Id 256933459, pág. 03/09), o Relatório dos valores das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassados à União (Id 256933461, pág. 13), o Relatório da diferença entre a remuneração paga aos empregados e aquela declarada nas GFIPs, apontando os valores indevidamente omitidos pela empresa (Id 256933461, pág. 12). Também corrobora a materialidade delitiva o Termo de Ciência emitido pela autoridade fiscal, atestando a constituição definitiva do crédito tributário em 17/03/2015 (Id 256933481, pág. 03). Assim, diante da constituição definitiva do crédito tributário, há justa causa para a presente ação penal, consubstanciada na tipicidade das condutas descritas no Auto de Infração - DEBCAD nº 51.068.775-0 referente à apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e no Auto de Infração - DEBCAD nº 51.068.776-8 relativo à sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). Portanto, irrefutável a materialidade delitiva. Da autoria A autoria do delito, ao que se depreende do conjunto probatório, restou devidamente comprovada, conforme se extrai da Alteração Contratual da empresa “STAR INDUSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA” (Id. 256933460, págs. 16/17), da prova oral coligida e do interrogatório do próprio acusado, ao qual, à época dos fatos, cabia a administração da empresa a VAGNER SOARES PINTO e, confirmando, ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias e demais encargos tributários, sob alegação de dificuldades financeiras. Insta destacar que comprovada a qualidade de sócio administrador da empresa “STAR INDUSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA”, ao qual cabia a efetiva administração da sociedade à época dos fatos, nítida a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos. É certo que, o fato do réu contar com poderes gerenciais na empresa, segundo o que estabelece o contrato social, não constitui prova absoluta do efetivo exercício da administração. No caso dos autos, sendo o réu o administrador da empresa, tinha ele o dever de vigilância sobre os trâmites burocráticos de preenchimento de guias e arrecadação bancária, a ele cabia a responsabilidade gerencial da empresa “STAR INDUSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA”. Assim, os elementos colhidos em sede inquisitorial adicionados às provas produzidas durante a instrução processual permitem atribuir a autoria pelos fatos delituosos constantes na denúncia ao acusado VAGNER SOARES PINTO. Do dolo Quanto ao dolo, registro que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, para ambos os delitos imputados à ré, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, prescindível é a demonstração do dolo específico. Para o delito previsto no artigo 168-A do Código Penal, o dolo exigido, portanto, é a vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição descontada de pagamentos efetuados a segurados, dispensada a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. No tocante o delito capitulado no artigo 337-A do Código Penal, prescindível a intenção específica de fraudar a Previdência Social, sendo bastante a omissão voluntária. Neste sentido, situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. ESPECIAL FIM DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. REGRA DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMPUTADO COMETEU O FATO A ELE ATRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP, principalmente quando evidenciado que o recorrente exerceu, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa. 2. Para a configuração do crime previsto no art. 168-A do CP basta a vontade livre e consciente de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, pois o tipo penal não exige especial fim de agir. (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1359446/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico. 2. Segundo precedente da Sexta Turma, por se tratar o crime continuado de uma ficção jurídica, na fixação da pena-base pode ser considerado o prejuízo total decorrente dos delitos cometidos em continuidade, sem que isso configure bis in idem. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como a confissão extrajudicial não foi utilizada para justificar a condenação, não fazem os recorrentes jus à atenuante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1552195/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) No caso, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente de fraudar a previdência, ao omitir o réu, na condição de administrador da pessoa jurídica devedora, informações capazes de gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias. Da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa O acusado atribuiu o não recolhimento do tributo por motivo de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa devedora. Insta mencionar a inaplicabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) ao delito do art. 337-A do Código Penal. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: PENAL. ARTIGO 168-A, § 1º, I, E ARTIGO 337-A, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS INTRANSPONÍVEIS NÃO COMPROVADAS. INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, II, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. PENA DE MULTA. MESMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUMENTO. REGIME ABERTO. IDADE AVANÇADA. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 168-A e artigo 337-A, III, ambos cumulados com o artigo 71, todos do Código Penal. 2. Autoria e materialidade comprovadas, inclusive para o artigo 337-A, III, do Código Penal, no período de novembro de 2004 a março de 2005, período em que as GFIPs sequer foram apresentadas. 3. No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o animus rem sibi habendi. 4. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. A causa de exclusão de culpabilidade só se configura em casos excepcionais, quando há prova inequívoca da insolvência a atingir, não apenas as atividades empresariais, mas os interesses dos trabalhadores, credores e, também, a vida pessoal dos administradores e ainda, de que tal situação não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na administração dos negócios. Dificuldade financeira da empresa não provada. Tese da defesa, a quem cabe trazer aos autos elementos aptos a comprová-la. Inaplicável em relação ao delito de sonegação de contribuição previdenciária. 5. Artigo 337-A, II, § 2º. Inaplicação. Valor sonegado das contribuições excede o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais pela Fazenda Pública. 6. Condenação mantida. 7. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal. Atenuantes prejudicadas. Aplicação da Súmula 231 do STJ. Continuidade delitiva majorada. Estrita observância do pedido do Ministério Público. 8. Pena de multa majorada. Observância do mesmo critério para a aplicação da pena privativa de liberdade. 9. Concurso material. Soma das penas de ambos os delitos. 10. Modificação do regime para o aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Réu com mais de 70 (setenta) anos de idade. 11. Apelações a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44730 - 0010871-44.2006.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 13/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2012 ) PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ART. 337-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A materialidade e a autoria de ambos delitos restaram devidamente comprovadas nos autos. 2. Para a configuração do crime em questão basta o dolo genérico, não havendo que se perquirir sobre a presença do "animus rem sibi habendi", ou seja, a intenção do agente de auferir proveito com o não recolhimento, nem tampouco de eventual desígnio de fraudar a Previdência Social. 3. No tocante à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, merece acolhimento a tese da excepcionalidade exculpante. A defesa desincumbiu-se do ônus de provar a inexistência de alternativa diversa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, carreando aos autos na fase recursal farto material probante das dificuldades financeiras insuperáveis vivenciadas pela empresa no período descrito na denúncia, somadas à incapacidade patrimonial pessoal do réu de satasfazer os débitos previdenciários. 4. É remansosa a posição da jurisprudência de rejeitar a aplicação da figura da inexigibilidade de conduta diversa ao delito do art. 337-A do CP, porquanto o tipo penal demanda a atuação violadora da boa-fé subjetiva. Precedentes do STF e desta Turma. 5. É imperiosa a desconsideração destas circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis pelo Juízo "a quo". A uma, porque a sua personalidade foi considerada voltada à prática de crimes desta espécie por existirem duas condenações sem trânsito em julgado por delitos semelhantes, em clara violação ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ, que impede a valoração de ações penais em curso para majoração da pena-base. A duas, porque o valor de contribuições previdenciárias sonegado por meio da conduta fraudulenta foi de R$ 22.033,99 (vinte e dois mil, e trinta e três reais e noventa e nove centavos), que se insere no âmbito da ordinariedade dos crimes previdenciários, não justificando especial censura. 6. Além de fixar a pena-base no mínimo legal, deve ser reduzida a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/3 (um terço), em consonância com a gradação estabelecida na jurisprudência desta colenda Turma para crimes desta espécie: "de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento". (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos) 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 38566 - 0000127-70.2006.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 07/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2011 PÁGINA: 253) Já em relação ao delito do art. 168-A do Código Penal, a defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Nesta esteira, verifico que a alegada inexigibilidade de conduta diversa não restou devidamente demonstrada. Insta destacar que a alegada dificuldade financeira vivenciada pela empresa do réu não tem o condão de excluir a ilicitude de sua conduta ou de arredar a sua culpabilidade. As dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa, e cabia ao acusado, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos concretos de que a existência da empresa estava comprometida, caso recolhesse as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu. Nesta trilha, já decidiu o E. TRF da 4ª Região, na Ap. Crim. n. 97.04.22401-1-0-PR, Rel. Juiz Gilson Dipp (D.J. de 04.02.98, p.146) que: O contribuinte só se exime do recolhimento das contribuições de lei, em prejuízo da receita pública, em casos excepcionalíssimos, quando a prova documental é incontestável é amplamente demonstrativa das dificuldades financeiras da empresa. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 168-A DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela defesa e pela acusação contra sentença que condenou a ré à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, como incursa no artigo 168-A do Código Penal. 2. A materialidade delitiva está comprovada pela Representação Fiscal acostada aos autos, bem como pelos demais documentos que a instruem. 3. A autoria do delito restou cristalina. A acusada admitiu, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que deixou de recolher aos cofres da Previdência Social, na época própria, as contribuições previdenciárias descontadas da folha de pagamento de seus empregados. Cópias do contrato social da empresa e alterações respectivas, bem como a prova testemunhal, atestam que ela administrava a empresa ao tempo dos fatos. 4. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social, que tenham sido descontadas de pagamentos efetuados, não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados, uma vez que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 5. No tocante à inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da punibilidade em razão de dificuldades financeiras, para que caracterizem a excludente, essas aperturas devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, uma vez que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. No caso, a defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade, como por exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as dívidas. 6. Pena-base mantida no patamar mínimo por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 7. Apelações desprovidas. (g.n.) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0009195-02.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014) PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A materialidade dos delitos está demonstrada. 2. Está demonstrada a autoria delitiva em relação do delito do art. 168-A do Código Penal. 3. Entretanto, não há qualquer elemento que evidencie a participação dos acusados no delito de sonegação fiscal previdenciária, razão pela qual a autoria delitiva dos réus em relação a tal crime não está suficientemente demonstrada. 4. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse das contribuições. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66769 - 0009257-76.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ) Na hipótese dos autos, as provas coligidas não são irrefragáveis, nem amplamente comprobatórias, de graves e contundentes dificuldades financeiras experimentadas pela empresa do réu, no período indicado na denúncia. Desde logo sublinho que a prova testemunhal não é suficiente para a demonstração de penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova documental ou pericial. Já decidiu este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: Somente a alegação do réu e os depoimentos das testemunhas que a empresa passava por dificuldades financeiras não é suficiente para assegurar a aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa (...) (Ap. Crim. nº 97.07.056632-4. Rel. Desembargador Federal Roberto Haddad, in D.J. de 22.12.98, Seção II, p. 245). Ressalte-se que meros percalços econômicos, a que todas as pessoas jurídicas estão comumente sujeitas, são contingências normais na vida empresarial e, se não forem gravíssimas, não podem servir como justificativa para a supressão ou diminuição do recolhimento da contribuição previdenciária em tela. A simples existência de reclamações trabalhistas não significa necessariamente a existência de dificuldades financeiras, pois tal tipo de reclamação pode ser ajuizada sem que isso signifique má situação econômica da sociedade, integrando o risco da atividade econômica que assume o empreendedor. In casu, a defesa não trouxe aos autos, sendo possível fazê-lo, documentação que comprovasse a absoluta precariedade econômica da empresa no período em questão, a inviabilizar por completo o cumprimento das obrigações tributárias, o que somente se evidenciaria concretamente se tivessem sido encartados documentos que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica da empresa ao longo do período em questão. Com efeito, bem pontuou o Juízo a quo nos seguintes excertos da sentença, in verbis, aos quais adiro: “...Todavia, para que seja reconhecida a inexibilidade de conduta diversa não basta ao acusado alegar - ou mesmo comprovar - que a empresa por ele administrada enfrentava dificuldades financeiras. Com efeito, a mera constatação de que a empresa se encontrava inadimplente no que tange ao pagamento de obrigações trabalhistas, fiscais, comerciais ou financeiras não faz surgir automaticamente um espécie de direito subjetivo à aplicação da causa excludente da culpabilidade em questão. A toda evidência, a circunstância de a empresa atravessar situação de crise financeira não justifica, em regra, o cometimento de ilícitos penais, mormente em detrimento de seus empregados e, em última análise, em prejuízo de todo o sistema previdenciário, de modo que o empresário não pode pretender a privatização apenas do lucro de sua atividade e, por outro lado, a socialização dos prejuízos advindos da exploração da atividade empresarial. Logo, em regra, a apuração de prejuízos ou a constatação de inadimplência de obrigações por parte da empresa não constituem fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do agente que, na administração da atividade empresarial, comete o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa senda, a inexigibilidade de conduta diversa no crime de apropriação indébita previdenciária somente pode ser reconhecida em situações absolutamente excepcionais, quando ficar incontestavelmente demonstrada a extrema precariedade financeira da pessoa jurídica e a prévia tentativa de se evitar, por outros meios, a debacle econômica da empresa e a prática do delito, já que o cometimento de ilícitos penais não pode ser o primeiro e principal recurso cogitado pelo administrador para financiar a manutenção de sua atividade empresarial. No caso dos autos, verifica-se que o réu não apresentou documentos contábeis comprovando a situação de extrema, razão pela qual afasta-se alegação de inexigibilidade de conduta diversa. A situação excepcional deve ser comprovada documentalmente e, não por prova testemunhal. Nada obstante alegue em seu interrogatório que a empresa passava por dificuldades financeiras, o certo é que o empresário deve conduzir a empresa observando as normas e cumprindo seus deveres legais, em especial, o de recolher os tributos. É sabido que a responsabilização criminal exige, além da existência de um fato típico e antijurídico, a culpabilidade do agente. Nos dizeres de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1994, pp. 327-8): “Como (...) em direito penal a responsabilidade é pessoal e intransferível (ninguém pode ser punido por um comportamento que não seja seu), torna-se indispensável, antes da aplicação da pena, fixar-se, de uma vez por todas, a quem pertence verdadeiramente a ação que se quer punir. E isso precisa ser feito não com um significado puramente processual (que também é importante, na determinação da autoria), mas em sentido penalístico, mais profundo, ou seja: há que se estabelecer se a ação que se quer punir pode ser atribuída à pessoa do acusado, como algo realmente seu, ou seja, derivado diretamente de uma ação (ou omissão) que poderia ter sido por ele de algum modo evitada. (...) Ora, essa fixação da responsabilidade pessoal pelo fato-crime, que antecede a aplicação da pena criminal e que não se confunde com o anterior – e também necessário – ‘acertamento’ da autoria, é feita no âmbito do juízo de culpabilidade, mediante a constatação de que o agente, no momento da ação ou da omissão, embora dotado de capacidade, comportou-se como se comportou, realizando um fato típico penal, quando dele seria exigível conduta diversa. A contrario sensu, chega-se à conclusão de que não age culpavelmente – nem deve ser portanto penalmente responsabilizado pelo fato – aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiência, não lhe era exigível comportamento diverso.” Nada obstante a alegação de dificuldade financeira, no período indicado na denúncia, compulsando os autos verifico que a defesa deixou de colacionar provas materiais que demonstrem tais dificuldades durante o período em que deixou de repassar as contribuições sociais descontadas de seus empregados, bem como dos demais fatos imponíveis praticados. Indispensável a prova documental sem a qual não pode prosperar a tese da inexigibilidade de conduta diversa, não podendo supri-la o depoimento de testemunhas. O contribuinte só pode se eximir de recolher as contribuições e impostos devidos, em prejuízo da receita pública, quando apresentar prova documental incontestável e amplamente demonstrativa das dificuldades financeiras da empresa. Assim sendo, a jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou no sentido de que a constatação de inexigibilidade de conduta diversa exige a demonstração de que, em momento anterior à prática delitiva, o responsável pela administração da pessoa jurídica tentou evitar, de todas as formas, o cometimento do ilícito penal, inclusive com o sacrifício de seu patrimônio pessoal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “As dificuldades financeiras enfrentadas por uma sociedade empresarial, aptas a justificar o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade, devem compor um quadro de excepcional, imprevisível e invencível gravidade financeira, que impossibilite ao administrador qualquer alternativa conforme o direito. Assim, não basta a existência de dificuldades econômicas, sendo mister demonstrar que tais dificuldades não poderiam ser evitadas por uma atividade gerencial responsável e que foram envidados todos os esforços neste sentido, inclusive, com o sacrifício do patrimônio pessoal do sócio administrador.” (TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Apelação Criminal n. 0009154-62.2012.4.02.5001/RJ, Rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 11/06/2019) “Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, o conjunto probatório constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advinda do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados.” (TRF 4ª Região, 8ª Turma, Apelação Criminal n. 0001863-82.2005.4.04.7205, Rel. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 07/08/2018) Desta forma, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do réu, consumado está o delito. Assim, a condenação é medida que se impõe.(...)”. Desta feita, comprovada a materialidade, a autoria, o dolo, e não reconhecida a excludente de culpabilidade no caso, mantenho a condenação de Vagner Soares Pinto pela prática do delito capitulado no artigo 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 337-A, I, também do Código Penal. Dosimetria Na primeira fase de fixação da pena, em relação a ambos os delitos, a magistrada sentenciante considerou inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou as respectivas penas-bases em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, o MM Juiz a quo fez incidir a causa de aumento da continuidade delitiva à razão de 1/6 (um sexto), o que fixou definitivamente a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 11(onze) dias-multa, para cada delito. No caso, tanto o delito de apropriação indébita previdenciária como o de sonegação previdência ocorreram no período entre janeiro a dezembro de 2011, totalizando doze infrações em cada delito, de modo que se mostra adequada a fração adotada para majoração da pena pela continuidade delitiva. Assim, não merece qualquer reparo a dosimetria das penas. Por seu turno, foram as penas somadas, aplicando-se a regra do concurso material. O réu não repassou contribuições já descontadas dos segurados e omitiu informação visando à redução/supressão de contribuição previdenciárias, portanto, tem-se condutas plurais correspondentes a dois delitos distintos e independentes, o que configura, irrefutavelmente, concurso material de crimes. Neste sentido, julgado desta Corte Regional: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal. Competências: 03/2003 a 12/2003, 04/2004 a 08/2004, 10/2004, 01/2005 a 07/2005, 09/2005 a 11/2005, 01/2006 a 03/2006, 05/2006 a 04/2007. 2. Sonegação de contribuições previdenciárias. Artigo 337-A, I, do Código Penal. Competências de 05/2002 a 04/2007. 3. Materialidade e autoria incontroversas. 4. Dosimetria da pena. 5. Pena-base fixada acima do mínimo legal. 6. Réu possui 1 condenação com trânsito em julgado. Crime tributário cometido em 28.03.2006, posterior ao início dos fatos apurados nesta ação penal. Incorreta valoração do fato na sentença - personalidade e conduta social - circunstâncias judiciais negativas. Fato considerado como maus antecedentes. Precedentes do STJ. 7. Manutenção da pena base acima do mínimo legal. Uma circunstância judicial negativa. Maus antecedentes: apenas um crime. Redução do quantum da majoração para 1/6: pena base de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena igual para ambos os crimes. 8. Atenuante da confissão reconhecida. Redução de 1/6 - pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Pena reduzida ao mínimo legal: 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Pena igual para ambos os crimes. 9. Crime do artigo 168-A do Código Penal reiterado por 28 vezes. Continuidade delitiva. Majoração em 1/5. Manutenção. Pena: 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa. 10. Crime do artigo 337-A do Código Penal. Ausência de recolhimento perdurou de maio/2002 a abril/2007. Continuidade delitiva. Majoração em 1/4. Manutenção. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 11. Alegação de dificuldades financeiras. Inexistência de provas. Estado de necessidade não comprovado. Causa de diminuição -artigo 24, § 2º, do Código Penal. Não aplicada. 12. Tipos penais distintos. Condutas distintas e cometidos de maneira autônoma. Sequer os períodos são totalmente coincidentes. Concurso material mantido. 13. Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, e 24 dias-multa. Regime inicial semiaberto mantido. 14. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Não cabimento. Requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal não cumpridos. 15. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0001683-14.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) Por conseguinte, mantida a regra do concurso material de delitos, a pena privativa de liberdade totaliza 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo haver a atualização monetária quando da execução, tornando a pena definitiva. Irreparável a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois em estrita observância ao artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Desse modo, irretorquível a não substituição do artigo 44 do Código Penal e a não incidência da regra do artigo 77 do Código Penal, diante do não preenchimento dos respectivos requisitos objetivos legais. Dispositivo Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação da defesa. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO. MATERIALIDADE. TIPICIDADE DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 AUSENTE NOS AUTOS. AUTORIA COMPROVADA. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença condenatória pela prática do delito previsto no artigo 168-A e artigo 337-A, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. 2. Em relação ao delito do artigo 168-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, trabalha-se com a pena mínima de 2 anos de reclusão. Quanto ao delito do artigo 337-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição deve igualmente ser calculada pela pena mínima de 2 anos de reclusão. Tem-se, portanto, para cada um dos delitos isoladamente, o prazo prescricional de quatro anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. In casu, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2021) e a da publicação da sentença condenatória (11/02/2022), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. 4. Tendo em vista que as infrações penais foram praticadas (ano 2011) em data posterior à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. 5. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fatos típicos, quais sejam, a prática dos crimes dos artigos 168-A e 337-A, do Código Penal, e a acusação encontra suporte probatório nos elementos coligidos aos autos, especialmente no procedimento administrativo que instruiu a peça inicial. 6. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do denunciado. 7. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade dessas condutas, o que atenta contra bem jurídico de caráter supraindividual e gera prejuízo à Previdência Social. 8. Ainda que fosse possível reconhecer o princípio da insignificância penal quanto aos delitos de que tratam estes autos, com base nos precedentes, bem como no artigo 20 da Lei 10.522/02 e no artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, in casu, o valor principal do débito no AI - DEBCAD nº 51.068.775-0 atinge a cifra de R$ 127.247,88 e no AI - DEBCAD nº 51.068.776-8 de R$ 217.931,07, sem os acréscimos de multa e juros, superam o parâmetro estabelecido (R$ 20.000,00). Logo, nos crimes em foco não incidem o princípio da insignificância. 9. O documento apresentado (id 256934084) não dá conta que os débitos apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10805.720609/2015-81, que deu origem à presente ação penal, foram incluídos no parcelamento supracitado. Sendo assim, não há como dar guarida a pretensão recursal de suspensão do processo. 10. Materialidade demonstrada. No contexto dos autos, não há que se falar em afastamento da tipicidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, visto que sequer houve imputação no referido tipo penal. 11. Autoria suficientemente comprovada pelo conjunto probatório coligido. 12. O dolo no crime de apropriação indébita previdenciária, conforme pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi. No tocante o delito capitulado no artigo 337-A do Código Penal, prescindível a intenção específica de fraudar a Previdência Social, sendo bastante a omissão voluntária. Precedentes dos Tribunais Superiores. 13. Insta mencionar a inaplicabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) ao delito do art. 337-A do Código Penal. Precedentes. 14. Não caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa em relação ao delito do art. 168-A do Código Penal. A defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Dificuldades financeiras não comprovadas. 15. Desde logo sublinho que a prova testemunhal não é suficiente para a demonstração de penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova documental ou pericial. 16. Ressalte-se que meros percalços econômicos, a que todas as pessoas jurídicas estão comumente sujeitas, são contingências normais na vida empresarial e, se não forem gravíssimas, não podem servir como justificativa para a supressão ou diminuição do recolhimento da contribuição previdenciária em tela. 17. A simples existência de reclamações trabalhistas não significa necessariamente a existência de dificuldades financeiras, pois tal tipo de reclamação pode ser ajuizada sem que isso signifique má situação econômica da sociedade, integrando o risco da atividade econômica que assume o empreendedor. 18. Dosimetria. Mantida. 19. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. A juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, impõe a retificação da autuação para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado substabelecido, o que não ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, acolho a alegação de nulidade por ausência de intimação do patrono substabelecido da sessão de julgamento do recurso de apelação. Por essa razão, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (Id. 293312536) e o despacho (Id. 295692852 e 295692853). Proceda-se às anotações pertinentes ao substabelecimento sem reservas de poderes anexados aos autos (Id. 282386992). Republique-se o acórdão (Id. 291922541), devolvendo-se o prazo recursal. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2024.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO - SP209729 DESPACHO Petição ID 331926359: Acolho a manifestação ministerial ID 332523512 para determinar a remessa dos autos ao E. TRF-3, com as nossas homenagens, para deliberação a respeito da alegada nulidade ocorrida na segunda instância. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Santo André, data do sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO - SP209729 DESPACHO Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF3. Tendo em vista o trânsito em julgado (ID 330852655), expeçam-se os ofícios de praxe (órgãos de identificação criminal e TRE). Proceda-se à alteração da situação do réu, devendo constar no sistema processual “condenado”. Expeça-se guia de recolhimento referente ao condenado, consoante as disposições dos artigos 303, III, e 305 do Provimento COGE nº 1/2020, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais desta Subseção Judiciária, via Setor de Distribuição. Determino o recolhimento, pelo condenado, das custas processuais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), a ser efetuado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), consoante as disposições da Resolução n.º 134/2010 – CJF/Brasília, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal. Para tanto, expeça-se mandado de intimação. Ademais, o comprovante original deverá ser juntado aos autos no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis, consoante os termos do artigo 16 da Lei n.º 9.289/96. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Santo André, data do sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Da inocorrência de prescrição Cumpre anotar que a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido da aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF ao crime de sonegação tributária, reconhecendo a natureza material da infração e, consequentemente, sua consumação com a constituição definitiva do lançamento tributário. Nesse sentido: "(...)III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa.(...)" (HC 201300724134, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, REPDJE DATA:30/04/2014 DJE DATA:12/03/2014..DTPB:.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO DECLARATÓRIA. PENDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento alinhavado na Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao crime descrito no art. 337-A do Código Penal, cuja caracterização, em razão de sua natureza material, depende da constituição definitiva do valor sonegado. Precedentes. (...)" (RHC 200802520499, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/03/2012..DTPB:.) No caso dos autos, observo que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 17/03/2015 (Id. 256933481, pág. 03). Como visto, a denúncia foi recebida em 27/05/2021 (Id. 256933682) e a publicação da sentença condenatória deu-se em 11/02/2022 (Id. 256934019), com a condenação do apelante nas sanções do artigo 168-A, §1º, inciso I e 337-A inciso I ambos do Código Penal, c/c artigo 69 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, atualizado na forma da lei. Vale destacar que, nos termos do artigo 119 do Código Penal, devem ser consideradas isoladamente as penas aplicadas para cada um dos delitos. De acordo com a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. No caso, em relação ao delito do artigo 168-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, trabalha-se com a pena mínima de 2 anos de reclusão. Quanto ao delito do artigo 337-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição deve igualmente ser calculada pela pena mínima de 2 anos de reclusão. Tem-se, portanto, para cada um dos delitos isoladamente, o prazo prescricional de quatro anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Nessa senda, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2021) e a da publicação da sentença condenatória (11/02/2022), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. Tendo em vista que as infrações penais foram praticadas (ano 2011) em data posterior à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. Portanto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. Da inépcia da denúncia Sustenta a defesa de VAGNER SOARES PINTO nas razões de apelação que “... a denúncia que ora se discute é inepta data vênia, porque não especifica a forma como cada o acusado teria concorrido para o delito denunciado. Atribui ao acusado dois tipos, mas não descreve no que teria constituído a ação de cada um deles...”, especificando que “... em nenhum ponto ou texto do procedimento administrativo fiscal há referências quanto aos supostos atos cometidos pelo acusado...”, ou seja, não descreve o ato delituoso de forma a individualizar a conduta praticada pelo acusado, o que traduz na inépcia da denúncia. Sem razão. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ROL DE TESTEMUNHAS. QUESTÃO DEVIDAMENTE EQUACIONADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO QUANDO SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PRIMA FACIE EVIDENTE QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. "A arguição de inépcia da denúncia resta coberta pela preclusão quando aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia). (...) (HC 111363, LUIZ FUX, STF.) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III - inépcia da denúncia alegada somente após a prolação da sentença condenatória. Preclusão. Precedentes. (...) V - Ordem denegada. (HC 95701, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) Complementando, ainda que se entendesse que a arguição de nulidade fosse da própria sentença condenatória, tenho que, nas circunstâncias dos autos, não mereceria acolhimento. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fatos típicos, quais sejam, a prática dos crimes dos artigos 168-A e 337-A, do Código Penal, e a acusação encontra suporte probatório nos elementos coligidos aos autos, especialmente no procedimento administrativo que instruiu a peça inicial. Destarte, a exordial descreve que o apelante VAGNER, na qualidade de sócio administrador da empresa “STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LIDA”, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos segurados-empregados, bem como, sonegou a contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica (cota patronal), mediante omissão de informações em GFIP's entregues às autoridades fazendárias; que à época dos fatos o apelante constava no contrato social como sócio da empresa e no depoimento do denunciado dizendo ser o sócio da empresa desde 2010. Como se vê, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Caso contrário, a ação penal não teria transcorrido sem que, em algum momento, fossem aventadas pela Defesa dificuldades de identificação da conduta praticada pelo acusado, eis que este foi capaz de se defender. Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do denunciado. Do princípio da insignificância O entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade dessas condutas, o que atenta contra bem jurídico de caráter supraindividual e gera prejuízo à Previdência Social: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Condenação. 3. Reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Necessidade de esgotamento da via administrativa para deflagração da ação penal e início da contagem do prazo prescricional. Não ocorrência da alegada prescrição. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Elevado grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 5. Dosimetria da pena. Reprimenda aplicada de forma proporcional e suficientemente fundamentada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 132706 AgR / SP, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/06/2016, DJe 01/08/2016). g.n. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). Precedentes. 2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da defesa. (AgRg no REsp n. 1.832.011/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da 11ª Turma deste E. Tribunal: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CERECAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 CPP. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO ACUSATÓRIO PROVIDO. 1 – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória impertinente à solução do caso concreto. 2 - O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserido no art. 98, I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor). Além da inexpressividade da lesão jurídica, o Supremo Tribunal Federal aponta outros vetores a serem ponderados para a aplicação do princípio em tela, a saber: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; e (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 2.1 – Não incide o princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, que atenta contra bem jurídico supraindividual e gera prejuízo à arrecadação da Previdência Social. Precedentes. 3 – Materialidade e autoria comprovadas. 4 – Inexigibilidade de conduta diversa. Excludente inaplicável ao crime de sonegação de contribuição previdenciária porque o delito, que envolve fraude. Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de promover os repasses à Previdência Social. Ônus que compete à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5- Apelo acusatório provido. 6 – Recurso defensivo desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002197-07.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023) g.n. Nessa senda, inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária no caso, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade dessas condutas, nos termos da jurisprudência supracitada. Ainda que fosse possível reconhecer o princípio da insignificância penal quanto aos delitos de que tratam estes autos, insta observar como parâmetro o montante principal do débito, excluídos os juros de mora e multa, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ressalvando meu entendimento no sentido contrário, pois a atualização monetária constitui reposição do poder de compra da moeda. Colaciono os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. CONDUTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 337-A, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. INDICAÇÃO DE PERÍODO E VALORES. PROCEDIMENTO FISCAL. MENÇÃO A DOCUMENTOS ESPECÍFICOS. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MONTANTE DO DÉBITO CONSTITUÍDO SUPERIOR AO LIMITE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, se consumam apenas com o lançamento definitivo do tributo, consoante a Súmula Vinculante 24, do STF, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva, o qual se suspende durante o período de parcelamento. 2. A omissão de inclusão, em folha de pagamento da empresa, de segurados que lhes prestem serviço, acarretando a supressão do pagamento de contribuição previdenciária, antes do início de vigência do art. 337-A, do CP, configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. Não há inépcia da denúncia por crime de sonegação de contribuições sociais quando a referida peça descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nele incluído a especificação de curto período em que a conduta foi cometida, com tabela indicativa dos valores globais sonegados, além de haver menção a discriminativo analítico de débito e relatório que acompanha a notificação fiscal de lançamento, com indicação das páginas respectivas no procedimento fiscal, o que permite a conferência pela defesa. 4. A aferição da incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser feita em face do montante global objeto da constituição definitiva do crédito tributário, excluídos apenas juros e multa, não em face dos valores individualmente sonegados por trabalhador ou por competência mensal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 128.804/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SONEGADO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça dirimiu a controvérsia existente em relação ao crime de descaminho e firmou compreensão segundo a qual os débitos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 20 da Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância.. 2. A Lei 11.457/2007 considerou também como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários. 3. O objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após inscrição em dívida ativa, já que aqui se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto. 4. A partir do momento em que se pacificou o entendimento no sentido de que o crime tributário material somente se tipifica com a constituição definitiva do débito tributário, que ocorre no lançamento do tributo, ou seja, quando não há mais discussão administrativa acerca da dívida tributária, é nesse momento que se entende como consumado o delito, e tal não se confunde com o da inscrição do débito em dívida ativa, oportunidade em que o Fisco inclui sobre o débito tributário (quantum debeatur) todos os consectários legais do seu inadimplemento, objeto de execução fiscal. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Hipótese de apropriação de contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas à Previdência Social no valor de R$ 4.097,98 (quatro mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), inferior, portanto, aos dez mil reais previstos no art. 20 da Lei 10.522/2002, demonstrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 7. Embora a conduta do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 8. Ordem concedida para cassar o acórdão combatido, absolvendo-se o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta a ele imputada." (HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)(g.n) Desta feita, com base em tais precedentes, bem como no artigo 20 da Lei 10.522/02 e no artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, in casu, o valor principal do débito no AI - DEBCAD nº 51.068.775-0 atinge a cifra de R$ 127.247,88 e no AI - DEBCAD nº 51.068.776-8 de R$ 217.931,07, sem os acréscimos de multa e juros, superam o parâmetro estabelecido (R$ 20.000,00). Logo, nos crimes em foco não incidem o princípio da insignificância. Do pedido de suspensão do processo devido ao parcelamento O apelante requer a suspensão do presente feito, ao argumento de que aderiu ao programa de parcelamento tributário. Em que pese a referida alegação, o documento apresentado (id 256934084) não dá conta que os débitos apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10805.720609/2015-81, que deu origem à presente ação penal, foram incluídos no parcelamento supracitado. Sendo assim, não há como dar guarida a pretensão recursal neste tópico. Das condições de procedibilidade da ação penal O apelante argumenta que “A Lei 8.137/90 não estipula condições específicas de procedibilidade para a propositura da ação penal”, requerendo, assim, o reconhecimento da existência de crime único tipificado no art. 337-A, inc. I, do Código Penal, afastando-se a tipicidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Não assiste razão ao apelante. Veja-se o seguinte excerto extraído do requerimento do Ministério Público Federal constante na denúncia, in verbis: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VAGNER SOARES PINTO, nascido aos 11/03/1961, contra a r. sentença (Id. 256934022) que JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu VAGNER SOARES PINTO como incurso nas sanções do artigo 168-A, §1º, inciso I e 337-A inciso I ambos do Código Penal, c/c artigo 69 do Código Penal. Aplicando-se ao caso o concurso material, tem-se a pena final do réu em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente (artigo 49, § 1º do Código Penal). O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. Incabível a substituição da pena, considerando que a pena final supera o limite legal. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Narra a denúncia que (Id. 256933448): (...) “... no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, VAGNER SOARES PINTO, agindo na qualidade de sócio administrador da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LIDA. (CNPJ n° 03.092.572/0001-36), estabelecida na Rua Perrella nº 267, Bairro Fundação, São Caetano do Sul/SP, de forma voluntária e consciente, deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos segurados-empregados. No mesmo período, o denunciado sonegou a contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica (cota patronal), mediante omissão de informações em GFIP's entregues às autoridades fazendárias. O débito, de R$ 1.388.197,89 (um milhão, trezentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos - valor atualizado em agosto/2020), foi definitivamente constituído, se encontra em cobrança judicial, sem qualquer causa de suspensão de exigibilidade (fl. 32). A materialidade está devidamente comprovada pelo i) Auto de Infração nº 51.068.775-0 (fl. 392 do Apenso I, Vol. II); ii) Representação Fiscal para Fins Penais nas fls. 6/8 do Apenso I, Vol. I e iii) Processo Administrativo Fiscal nº 10805.720,609/2015-81 (Apenso I, Vol. I e II). Por sua vez, a autoria delitiva mostrou-se devidamente esclarecida por meio dos seguintes elementos de provas: i) Ficha Cadastral na JUCESP constatando VAGNER como sócio (fls. 8/11); ii) Depoimento de VAGNER dizendo ser o sócio da empresa desde 2010 (fl. 147) e iii) Representação Fiscal para Fins Penais nas fls. 6/8 do Apenso I, Vol. I, demonstrando que VAGNER era sócio-administrador à época dos fatos.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia VAGNER SOARES PINTO como incurso nas penas dos artigos 168-A, § 1º, I e 337-A do CP, em concurso material, requerendo o recebimento da presente denúncia, a citação do réu para responder à acusação e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente pretensão punitiva”. A denúncia foi recebida em 27/05/2021 (Id. 256933682) e a sentença condenatória, publicada em 11/02/2022 (Id. 256934019). Nas razões (Id. 256934083), a Defesa de VAGNER SOARES PINTO pugna pela reforma da decisão no sentido de absolver o réu, argumentando, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, por entender não ter sido delineada, de forma satisfatória, a autoria; a ocorrência de prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade, sustentando que, entre as datas de consumação dos fatos criminosos e de recebimento da denúncia, transcorreu período superior a 10 (dez) anos; e a suspensão do presente feito, ao argumento de que aderiu a programa de parcelamento tributário. No mérito requer a sua absolvição, justificando a atipicidade da conduta, diante da ausência de constituição definitiva do crédito tributário; inexistência de dolo; e incidência da excludente de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa. Ofertadas as contrarrazões pelo MPF, pugnando pela manutenção da sentença condenatória. Em parecer, a Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ opinou pelo não provimento do recurso defensivo. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia VAGNER SOARES PINTO como incurso nas penas dos artigos 168-A, § 1º, I e 337-A do CP, em concurso material, requerendo o recebimento da presente denúncia, a citação do réu para responder à acusação e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente pretensão punitiva. Nesse contexto, in casu, não há que se falar em afastamento da tipicidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, visto que sequer houve imputação no referido tipo penal. Da materialidade A materialidade dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, do Código Penal, está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 10805.720610/2015-14 (Id 256933458, págs. 11/13), que compreende os Autos de Infração (AI - DEBCAD nº 51.068.775-0 e AI - DEBCAD nº 51.068.776-8) relativos ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 10805.720.609/2015-81, no curso do qual foram lançados de ofício os créditos tributários de contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos segurados-empregados e de contribuições previdenciárias (cota patronal), e, ainda, o Relatório Fiscal - COMPROT n. 10805-720609/2015-81 (Id 256933459, pág. 03/09), o Relatório dos valores das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassados à União (Id 256933461, pág. 13), o Relatório da diferença entre a remuneração paga aos empregados e aquela declarada nas GFIPs, apontando os valores indevidamente omitidos pela empresa (Id 256933461, pág. 12). Também corrobora a materialidade delitiva o Termo de Ciência emitido pela autoridade fiscal, atestando a constituição definitiva do crédito tributário em 17/03/2015 (Id 256933481, pág. 03). Assim, diante da constituição definitiva do crédito tributário, há justa causa para a presente ação penal, consubstanciada na tipicidade das condutas descritas no Auto de Infração - DEBCAD nº 51.068.775-0 referente à apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e no Auto de Infração - DEBCAD nº 51.068.776-8 relativo à sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). Portanto, irrefutável a materialidade delitiva. Da autoria A autoria do delito, ao que se depreende do conjunto probatório, restou devidamente comprovada, conforme se extrai da Alteração Contratual da empresa “STAR INDUSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA” (Id. 256933460, págs. 16/17), da prova oral coligida e do interrogatório do próprio acusado, ao qual, à época dos fatos, cabia a administração da empresa a VAGNER SOARES PINTO e, confirmando, ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias e demais encargos tributários, sob alegação de dificuldades financeiras. Insta destacar que comprovada a qualidade de sócio administrador da empresa “STAR INDUSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA”, ao qual cabia a efetiva administração da sociedade à época dos fatos, nítida a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos. É certo que, o fato do réu contar com poderes gerenciais na empresa, segundo o que estabelece o contrato social, não constitui prova absoluta do efetivo exercício da administração. No caso dos autos, sendo o réu o administrador da empresa, tinha ele o dever de vigilância sobre os trâmites burocráticos de preenchimento de guias e arrecadação bancária, a ele cabia a responsabilidade gerencial da empresa “STAR INDUSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA”. Assim, os elementos colhidos em sede inquisitorial adicionados às provas produzidas durante a instrução processual permitem atribuir a autoria pelos fatos delituosos constantes na denúncia ao acusado VAGNER SOARES PINTO. Do dolo Quanto ao dolo, registro que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, para ambos os delitos imputados à ré, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, prescindível é a demonstração do dolo específico. Para o delito previsto no artigo 168-A do Código Penal, o dolo exigido, portanto, é a vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição descontada de pagamentos efetuados a segurados, dispensada a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. No tocante o delito capitulado no artigo 337-A do Código Penal, prescindível a intenção específica de fraudar a Previdência Social, sendo bastante a omissão voluntária. Neste sentido, situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. ESPECIAL FIM DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. REGRA DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMPUTADO COMETEU O FATO A ELE ATRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP, principalmente quando evidenciado que o recorrente exerceu, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa. 2. Para a configuração do crime previsto no art. 168-A do CP basta a vontade livre e consciente de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, pois o tipo penal não exige especial fim de agir. (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1359446/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico. 2. Segundo precedente da Sexta Turma, por se tratar o crime continuado de uma ficção jurídica, na fixação da pena-base pode ser considerado o prejuízo total decorrente dos delitos cometidos em continuidade, sem que isso configure bis in idem. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como a confissão extrajudicial não foi utilizada para justificar a condenação, não fazem os recorrentes jus à atenuante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1552195/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) No caso, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente de fraudar a previdência, ao omitir o réu, na condição de administrador da pessoa jurídica devedora, informações capazes de gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias. Da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa O acusado atribuiu o não recolhimento do tributo por motivo de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa devedora. Insta mencionar a inaplicabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) ao delito do art. 337-A do Código Penal. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: PENAL. ARTIGO 168-A, § 1º, I, E ARTIGO 337-A, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS INTRANSPONÍVEIS NÃO COMPROVADAS. INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, II, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO. PENA DE MULTA. MESMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUMENTO. REGIME ABERTO. IDADE AVANÇADA. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 168-A e artigo 337-A, III, ambos cumulados com o artigo 71, todos do Código Penal. 2. Autoria e materialidade comprovadas, inclusive para o artigo 337-A, III, do Código Penal, no período de novembro de 2004 a março de 2005, período em que as GFIPs sequer foram apresentadas. 3. No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o animus rem sibi habendi. 4. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. A causa de exclusão de culpabilidade só se configura em casos excepcionais, quando há prova inequívoca da insolvência a atingir, não apenas as atividades empresariais, mas os interesses dos trabalhadores, credores e, também, a vida pessoal dos administradores e ainda, de que tal situação não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na administração dos negócios. Dificuldade financeira da empresa não provada. Tese da defesa, a quem cabe trazer aos autos elementos aptos a comprová-la. Inaplicável em relação ao delito de sonegação de contribuição previdenciária. 5. Artigo 337-A, II, § 2º. Inaplicação. Valor sonegado das contribuições excede o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais pela Fazenda Pública. 6. Condenação mantida. 7. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no mínimo legal. Atenuantes prejudicadas. Aplicação da Súmula 231 do STJ. Continuidade delitiva majorada. Estrita observância do pedido do Ministério Público. 8. Pena de multa majorada. Observância do mesmo critério para a aplicação da pena privativa de liberdade. 9. Concurso material. Soma das penas de ambos os delitos. 10. Modificação do regime para o aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Réu com mais de 70 (setenta) anos de idade. 11. Apelações a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44730 - 0010871-44.2006.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 13/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2012 ) PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ART. 337-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A materialidade e a autoria de ambos delitos restaram devidamente comprovadas nos autos. 2. Para a configuração do crime em questão basta o dolo genérico, não havendo que se perquirir sobre a presença do "animus rem sibi habendi", ou seja, a intenção do agente de auferir proveito com o não recolhimento, nem tampouco de eventual desígnio de fraudar a Previdência Social. 3. No tocante à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, merece acolhimento a tese da excepcionalidade exculpante. A defesa desincumbiu-se do ônus de provar a inexistência de alternativa diversa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, carreando aos autos na fase recursal farto material probante das dificuldades financeiras insuperáveis vivenciadas pela empresa no período descrito na denúncia, somadas à incapacidade patrimonial pessoal do réu de satasfazer os débitos previdenciários. 4. É remansosa a posição da jurisprudência de rejeitar a aplicação da figura da inexigibilidade de conduta diversa ao delito do art. 337-A do CP, porquanto o tipo penal demanda a atuação violadora da boa-fé subjetiva. Precedentes do STF e desta Turma. 5. É imperiosa a desconsideração destas circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis pelo Juízo "a quo". A uma, porque a sua personalidade foi considerada voltada à prática de crimes desta espécie por existirem duas condenações sem trânsito em julgado por delitos semelhantes, em clara violação ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ, que impede a valoração de ações penais em curso para majoração da pena-base. A duas, porque o valor de contribuições previdenciárias sonegado por meio da conduta fraudulenta foi de R$ 22.033,99 (vinte e dois mil, e trinta e três reais e noventa e nove centavos), que se insere no âmbito da ordinariedade dos crimes previdenciários, não justificando especial censura. 6. Além de fixar a pena-base no mínimo legal, deve ser reduzida a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/3 (um terço), em consonância com a gradação estabelecida na jurisprudência desta colenda Turma para crimes desta espécie: "de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento". (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos) 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 38566 - 0000127-70.2006.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 07/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2011 PÁGINA: 253) Já em relação ao delito do art. 168-A do Código Penal, a defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Nesta esteira, verifico que a alegada inexigibilidade de conduta diversa não restou devidamente demonstrada. Insta destacar que a alegada dificuldade financeira vivenciada pela empresa do réu não tem o condão de excluir a ilicitude de sua conduta ou de arredar a sua culpabilidade. As dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa, e cabia ao acusado, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos concretos de que a existência da empresa estava comprometida, caso recolhesse as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu. Nesta trilha, já decidiu o E. TRF da 4ª Região, na Ap. Crim. n. 97.04.22401-1-0-PR, Rel. Juiz Gilson Dipp (D.J. de 04.02.98, p.146) que: O contribuinte só se exime do recolhimento das contribuições de lei, em prejuízo da receita pública, em casos excepcionalíssimos, quando a prova documental é incontestável é amplamente demonstrativa das dificuldades financeiras da empresa. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 168-A DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela defesa e pela acusação contra sentença que condenou a ré à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, como incursa no artigo 168-A do Código Penal. 2. A materialidade delitiva está comprovada pela Representação Fiscal acostada aos autos, bem como pelos demais documentos que a instruem. 3. A autoria do delito restou cristalina. A acusada admitiu, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que deixou de recolher aos cofres da Previdência Social, na época própria, as contribuições previdenciárias descontadas da folha de pagamento de seus empregados. Cópias do contrato social da empresa e alterações respectivas, bem como a prova testemunhal, atestam que ela administrava a empresa ao tempo dos fatos. 4. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social, que tenham sido descontadas de pagamentos efetuados, não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados, uma vez que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 5. No tocante à inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da punibilidade em razão de dificuldades financeiras, para que caracterizem a excludente, essas aperturas devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, uma vez que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. No caso, a defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade, como por exemplo, o desfazimento de patrimônio pessoal para quitar as dívidas. 6. Pena-base mantida no patamar mínimo por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 7. Apelações desprovidas. (g.n.) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0009195-02.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014) PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A materialidade dos delitos está demonstrada. 2. Está demonstrada a autoria delitiva em relação do delito do art. 168-A do Código Penal. 3. Entretanto, não há qualquer elemento que evidencie a participação dos acusados no delito de sonegação fiscal previdenciária, razão pela qual a autoria delitiva dos réus em relação a tal crime não está suficientemente demonstrada. 4. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse das contribuições. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66769 - 0009257-76.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ) Na hipótese dos autos, as provas coligidas não são irrefragáveis, nem amplamente comprobatórias, de graves e contundentes dificuldades financeiras experimentadas pela empresa do réu, no período indicado na denúncia. Desde logo sublinho que a prova testemunhal não é suficiente para a demonstração de penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova documental ou pericial. Já decidiu este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: Somente a alegação do réu e os depoimentos das testemunhas que a empresa passava por dificuldades financeiras não é suficiente para assegurar a aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa (...) (Ap. Crim. nº 97.07.056632-4. Rel. Desembargador Federal Roberto Haddad, in D.J. de 22.12.98, Seção II, p. 245). Ressalte-se que meros percalços econômicos, a que todas as pessoas jurídicas estão comumente sujeitas, são contingências normais na vida empresarial e, se não forem gravíssimas, não podem servir como justificativa para a supressão ou diminuição do recolhimento da contribuição previdenciária em tela. A simples existência de reclamações trabalhistas não significa necessariamente a existência de dificuldades financeiras, pois tal tipo de reclamação pode ser ajuizada sem que isso signifique má situação econômica da sociedade, integrando o risco da atividade econômica que assume o empreendedor. In casu, a defesa não trouxe aos autos, sendo possível fazê-lo, documentação que comprovasse a absoluta precariedade econômica da empresa no período em questão, a inviabilizar por completo o cumprimento das obrigações tributárias, o que somente se evidenciaria concretamente se tivessem sido encartados documentos que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica da empresa ao longo do período em questão. Com efeito, bem pontuou o Juízo a quo nos seguintes excertos da sentença, in verbis, aos quais adiro: “...Todavia, para que seja reconhecida a inexibilidade de conduta diversa não basta ao acusado alegar - ou mesmo comprovar - que a empresa por ele administrada enfrentava dificuldades financeiras. Com efeito, a mera constatação de que a empresa se encontrava inadimplente no que tange ao pagamento de obrigações trabalhistas, fiscais, comerciais ou financeiras não faz surgir automaticamente um espécie de direito subjetivo à aplicação da causa excludente da culpabilidade em questão. A toda evidência, a circunstância de a empresa atravessar situação de crise financeira não justifica, em regra, o cometimento de ilícitos penais, mormente em detrimento de seus empregados e, em última análise, em prejuízo de todo o sistema previdenciário, de modo que o empresário não pode pretender a privatização apenas do lucro de sua atividade e, por outro lado, a socialização dos prejuízos advindos da exploração da atividade empresarial. Logo, em regra, a apuração de prejuízos ou a constatação de inadimplência de obrigações por parte da empresa não constituem fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do agente que, na administração da atividade empresarial, comete o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa senda, a inexigibilidade de conduta diversa no crime de apropriação indébita previdenciária somente pode ser reconhecida em situações absolutamente excepcionais, quando ficar incontestavelmente demonstrada a extrema precariedade financeira da pessoa jurídica e a prévia tentativa de se evitar, por outros meios, a debacle econômica da empresa e a prática do delito, já que o cometimento de ilícitos penais não pode ser o primeiro e principal recurso cogitado pelo administrador para financiar a manutenção de sua atividade empresarial. No caso dos autos, verifica-se que o réu não apresentou documentos contábeis comprovando a situação de extrema, razão pela qual afasta-se alegação de inexigibilidade de conduta diversa. A situação excepcional deve ser comprovada documentalmente e, não por prova testemunhal. Nada obstante alegue em seu interrogatório que a empresa passava por dificuldades financeiras, o certo é que o empresário deve conduzir a empresa observando as normas e cumprindo seus deveres legais, em especial, o de recolher os tributos. É sabido que a responsabilização criminal exige, além da existência de um fato típico e antijurídico, a culpabilidade do agente. Nos dizeres de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1994, pp. 327-8): “Como (...) em direito penal a responsabilidade é pessoal e intransferível (ninguém pode ser punido por um comportamento que não seja seu), torna-se indispensável, antes da aplicação da pena, fixar-se, de uma vez por todas, a quem pertence verdadeiramente a ação que se quer punir. E isso precisa ser feito não com um significado puramente processual (que também é importante, na determinação da autoria), mas em sentido penalístico, mais profundo, ou seja: há que se estabelecer se a ação que se quer punir pode ser atribuída à pessoa do acusado, como algo realmente seu, ou seja, derivado diretamente de uma ação (ou omissão) que poderia ter sido por ele de algum modo evitada. (...) Ora, essa fixação da responsabilidade pessoal pelo fato-crime, que antecede a aplicação da pena criminal e que não se confunde com o anterior – e também necessário – ‘acertamento’ da autoria, é feita no âmbito do juízo de culpabilidade, mediante a constatação de que o agente, no momento da ação ou da omissão, embora dotado de capacidade, comportou-se como se comportou, realizando um fato típico penal, quando dele seria exigível conduta diversa. A contrario sensu, chega-se à conclusão de que não age culpavelmente – nem deve ser portanto penalmente responsabilizado pelo fato – aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiência, não lhe era exigível comportamento diverso.” Nada obstante a alegação de dificuldade financeira, no período indicado na denúncia, compulsando os autos verifico que a defesa deixou de colacionar provas materiais que demonstrem tais dificuldades durante o período em que deixou de repassar as contribuições sociais descontadas de seus empregados, bem como dos demais fatos imponíveis praticados. Indispensável a prova documental sem a qual não pode prosperar a tese da inexigibilidade de conduta diversa, não podendo supri-la o depoimento de testemunhas. O contribuinte só pode se eximir de recolher as contribuições e impostos devidos, em prejuízo da receita pública, quando apresentar prova documental incontestável e amplamente demonstrativa das dificuldades financeiras da empresa. Assim sendo, a jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou no sentido de que a constatação de inexigibilidade de conduta diversa exige a demonstração de que, em momento anterior à prática delitiva, o responsável pela administração da pessoa jurídica tentou evitar, de todas as formas, o cometimento do ilícito penal, inclusive com o sacrifício de seu patrimônio pessoal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “As dificuldades financeiras enfrentadas por uma sociedade empresarial, aptas a justificar o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade, devem compor um quadro de excepcional, imprevisível e invencível gravidade financeira, que impossibilite ao administrador qualquer alternativa conforme o direito. Assim, não basta a existência de dificuldades econômicas, sendo mister demonstrar que tais dificuldades não poderiam ser evitadas por uma atividade gerencial responsável e que foram envidados todos os esforços neste sentido, inclusive, com o sacrifício do patrimônio pessoal do sócio administrador.” (TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Apelação Criminal n. 0009154-62.2012.4.02.5001/RJ, Rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 11/06/2019) “Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, o conjunto probatório constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advinda do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados.” (TRF 4ª Região, 8ª Turma, Apelação Criminal n. 0001863-82.2005.4.04.7205, Rel. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 07/08/2018) Desta forma, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do réu, consumado está o delito. Assim, a condenação é medida que se impõe.(...)”. Desta feita, comprovada a materialidade, a autoria, o dolo, e não reconhecida a excludente de culpabilidade no caso, mantenho a condenação de Vagner Soares Pinto pela prática do delito capitulado no artigo 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 337-A, I, também do Código Penal. Dosimetria Na primeira fase de fixação da pena, em relação a ambos os delitos, a magistrada sentenciante considerou inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou as respectivas penas-bases em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, o MM Juiz a quo fez incidir a causa de aumento da continuidade delitiva à razão de 1/6 (um sexto), o que fixou definitivamente a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 11(onze) dias-multa, para cada delito. No caso, tanto o delito de apropriação indébita previdenciária como o de sonegação previdência ocorreram no período entre janeiro a dezembro de 2011, totalizando doze infrações em cada delito, de modo que se mostra adequada a fração adotada para majoração da pena pela continuidade delitiva. Assim, não merece qualquer reparo a dosimetria das penas. Por seu turno, foram as penas somadas, aplicando-se a regra do concurso material. O réu não repassou contribuições já descontadas dos segurados e omitiu informação visando à redução/supressão de contribuição previdenciárias, portanto, tem-se condutas plurais correspondentes a dois delitos distintos e independentes, o que configura, irrefutavelmente, concurso material de crimes. Neste sentido, julgado desta Corte Regional: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal. Competências: 03/2003 a 12/2003, 04/2004 a 08/2004, 10/2004, 01/2005 a 07/2005, 09/2005 a 11/2005, 01/2006 a 03/2006, 05/2006 a 04/2007. 2. Sonegação de contribuições previdenciárias. Artigo 337-A, I, do Código Penal. Competências de 05/2002 a 04/2007. 3. Materialidade e autoria incontroversas. 4. Dosimetria da pena. 5. Pena-base fixada acima do mínimo legal. 6. Réu possui 1 condenação com trânsito em julgado. Crime tributário cometido em 28.03.2006, posterior ao início dos fatos apurados nesta ação penal. Incorreta valoração do fato na sentença - personalidade e conduta social - circunstâncias judiciais negativas. Fato considerado como maus antecedentes. Precedentes do STJ. 7. Manutenção da pena base acima do mínimo legal. Uma circunstância judicial negativa. Maus antecedentes: apenas um crime. Redução do quantum da majoração para 1/6: pena base de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Pena igual para ambos os crimes. 8. Atenuante da confissão reconhecida. Redução de 1/6 - pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Pena reduzida ao mínimo legal: 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Pena igual para ambos os crimes. 9. Crime do artigo 168-A do Código Penal reiterado por 28 vezes. Continuidade delitiva. Majoração em 1/5. Manutenção. Pena: 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa. 10. Crime do artigo 337-A do Código Penal. Ausência de recolhimento perdurou de maio/2002 a abril/2007. Continuidade delitiva. Majoração em 1/4. Manutenção. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 11. Alegação de dificuldades financeiras. Inexistência de provas. Estado de necessidade não comprovado. Causa de diminuição -artigo 24, § 2º, do Código Penal. Não aplicada. 12. Tipos penais distintos. Condutas distintas e cometidos de maneira autônoma. Sequer os períodos são totalmente coincidentes. Concurso material mantido. 13. Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, e 24 dias-multa. Regime inicial semiaberto mantido. 14. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Não cabimento. Requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal não cumpridos. 15. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0001683-14.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) Por conseguinte, mantida a regra do concurso material de delitos, a pena privativa de liberdade totaliza 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo haver a atualização monetária quando da execução, tornando a pena definitiva. Irreparável a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois em estrita observância ao artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Desse modo, irretorquível a não substituição do artigo 44 do Código Penal e a não incidência da regra do artigo 77 do Código Penal, diante do não preenchimento dos respectivos requisitos objetivos legais. Dispositivo Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação da defesa. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO. MATERIALIDADE. TIPICIDADE DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 AUSENTE NOS AUTOS. AUTORIA COMPROVADA. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença condenatória pela prática do delito previsto no artigo 168-A e artigo 337-A, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. 2. Em relação ao delito do artigo 168-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, trabalha-se com a pena mínima de 2 anos de reclusão. Quanto ao delito do artigo 337-A do Código Penal, afastado o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição deve igualmente ser calculada pela pena mínima de 2 anos de reclusão. Tem-se, portanto, para cada um dos delitos isoladamente, o prazo prescricional de quatro anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. In casu, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2021) e a da publicação da sentença condenatória (11/02/2022), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. 4. Tendo em vista que as infrações penais foram praticadas (ano 2011) em data posterior à vigência da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, é de se aplicar referida alteração legislativa, de modo a não mais se admitir a prescrição pela pena aplicada com termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. 5. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fatos típicos, quais sejam, a prática dos crimes dos artigos 168-A e 337-A, do Código Penal, e a acusação encontra suporte probatório nos elementos coligidos aos autos, especialmente no procedimento administrativo que instruiu a peça inicial. 6. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do denunciado. 7. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade dessas condutas, o que atenta contra bem jurídico de caráter supraindividual e gera prejuízo à Previdência Social. 8. Ainda que fosse possível reconhecer o princípio da insignificância penal quanto aos delitos de que tratam estes autos, com base nos precedentes, bem como no artigo 20 da Lei 10.522/02 e no artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, in casu, o valor principal do débito no AI - DEBCAD nº 51.068.775-0 atinge a cifra de R$ 127.247,88 e no AI - DEBCAD nº 51.068.776-8 de R$ 217.931,07, sem os acréscimos de multa e juros, superam o parâmetro estabelecido (R$ 20.000,00). Logo, nos crimes em foco não incidem o princípio da insignificância. 9. O documento apresentado (id 256934084) não dá conta que os débitos apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10805.720609/2015-81, que deu origem à presente ação penal, foram incluídos no parcelamento supracitado. Sendo assim, não há como dar guarida a pretensão recursal de suspensão do processo. 10. Materialidade demonstrada. No contexto dos autos, não há que se falar em afastamento da tipicidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, visto que sequer houve imputação no referido tipo penal. 11. Autoria suficientemente comprovada pelo conjunto probatório coligido. 12. O dolo no crime de apropriação indébita previdenciária, conforme pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi. No tocante o delito capitulado no artigo 337-A do Código Penal, prescindível a intenção específica de fraudar a Previdência Social, sendo bastante a omissão voluntária. Precedentes dos Tribunais Superiores. 13. Insta mencionar a inaplicabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) ao delito do art. 337-A do Código Penal. Precedentes. 14. Não caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa em relação ao delito do art. 168-A do Código Penal. A defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Dificuldades financeiras não comprovadas. 15. Desde logo sublinho que a prova testemunhal não é suficiente para a demonstração de penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em prova documental ou pericial. 16. Ressalte-se que meros percalços econômicos, a que todas as pessoas jurídicas estão comumente sujeitas, são contingências normais na vida empresarial e, se não forem gravíssimas, não podem servir como justificativa para a supressão ou diminuição do recolhimento da contribuição previdenciária em tela. 17. A simples existência de reclamações trabalhistas não significa necessariamente a existência de dificuldades financeiras, pois tal tipo de reclamação pode ser ajuizada sem que isso signifique má situação econômica da sociedade, integrando o risco da atividade econômica que assume o empreendedor. 18. Dosimetria. Mantida. 19. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 DESPACHO 1- Verifico nos autos que, em 21/02/2022, decorreu in albis o prazo para a defesa interpor recurso de apelação. Entretanto, intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu manifestou o desejo de apelar, assinando o termo de apelação (ID 244720381 – pág. 2). Desse modo,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. 2- Intime-se o advogado constituído para que apresente as razões recursais no prazo legal, sob pena de nomeação de um defensor ad hoc para apresentação da peça processual. 3- Cumprido o item anterior, abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu. 4- Em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as formalidades de estilo. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Santo André, data do sistema.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200061810016437.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 SENTENÇA TIPO D
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 Vistos e examinados estes autos de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de VAGNER SOARES PINTO, brasileiro, natural de São Caetano do Sul/SP, portador do documento de identidade nº 75600158, inscrito no CPF sob o nº 028.598.528-0, nascido aos 11/03/1961, filho de Rubens Soares Pinto e Olga de Nardi Soares Pinto, residente e domiciliado na Rua Mano Ribeiro, 810, apto 2101, bairro Centro, Guarujá/SP, CEP 11410-190, como incurso nas penas dos arts. 168-A, § 1º, I e 337-A do Código Penal, em concurso material. I - RELATÓRIO Consta da denúncia que o réu, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2011, “agindo na qualidade de sócio administrador da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA. (CNPJ n° 03.092.572/0001-36), estabelecida na Rua Perrella nº 267, Bairro Fundação, São Caetano do Sul/SP, de forma voluntária e consciente, deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos segurados-empregados” (ID 54361121, pág. 2). Informa que, “no mesmo período, o denunciado sonegou a contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica (cota patronal), mediante omissão de informações em GFIP's entregues às autoridades fazendárias” (ID 54361121, pág. 2). Noticia, outrossim, que “o débito, de R$ 1.388.197,89 (um milhão, trezentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos - valor atualizado em agosto/2020), foi definitivamente constituído, se encontra em cobrança judicial, sem qualquer causa de suspensão de exigibilidade” (ID 54361121, pág. 2). Sustenta a denúncia que a materialidade está devidamente comprovada através dos seguintes documentos: “i) Auto de Infração nº 51.068.775-0 (fl. 392 do Apenso I, Vol. II); ii) Representação Fiscal para Fins Penais nas fls. 6/8 do Apenso I, Vol. I e iii) Processo Administrativo Fiscal nº 10805.720,609/2015-81 (Apenso I, Vol. I e II)” (ID 54361121, pág. 2). Por sua vez, aduz que “a autoria delitiva mostrou-se devidamente esclarecida por meio dos seguintes elementos de provas: i) Ficha Cadastral na JUCESP constatando VAGNER como sócio (fls. 8/11); ii) Depoimento de VAGNER dizendo ser o sócio da empresa desde 2010 (fl. 147) e iii) Representação Fiscal para Fins Penais nas fls. 6/8 do Apenso I, Vol. I, demonstrando que VAGNER era sócio-administrador à época dos fatos” (ID 54361121, pág. 2). A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2021 (ID 54334422). O réu foi regularmente citado em 07 de junho de 2021 (ID 54981859) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído em 30 de junho de 2021 (ID 56556963), pleiteando a absolvição sumária e suspensão do curso da ação penal sob a alegação, em síntese de: falta de pressuposto ou da condição para o exercício da ação penal; ausência de justa causa em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo; prescrição, e; inexigibilidade de conduta diversa. Manifestação do MPF (ID 58252781), pugnando pelo afastamento das alegações do réu e prosseguimento do feito. Decisão ID 64501830 ratificando o recebimento da denúncia, rejeitando a absolvição sumária do acusado e determinando o prosseguimento da persecução penal. Em audiência de instrução realizada no dia 20 de outubro de 2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa presentes ao ato (ID 135452343 e seguintes). Em audiência de instrução em continuação, realizada no dia 01/12/2021, fora colhido o depoimento da testemunha de defesa Sr. EULER DE SANTANA SOUZA e realizado o interrogatório do réu (ID 170384013 e seguintes) Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual. Memoriais da acusação (ID 181718738), pugnando pela procedência da ação penal, para o fim de condenar o acusado nas penas do art. 168-A, § 1º, inciso I, e art. 337-A, caput, inciso III, ambos do Código Penal. Memoriais da defesa (ID 240129401), pugnando “seja julgada improcedente a denúncia, para fins de ABSOLVER acusado VAGNER SOARES PINTO, da imputação nas penas do art. 168-A, § 1º, inciso I, e art. 337-A, caput, inciso III, ambos do Código Penal”, ou, alternativamente, “absolvida nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de não constituírem infração penal os fatos imputados pela acusação”. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE Inicialmente, analisa-se as preliminares suscitadas pelo réu. Alegação de ausência de condição de procedibilidade da ação penal pela inexistência de constituição definitiva do crédito tributário Contrariamente ao que alega o acusado, imputa-se ao mesmo os delitos capitulados no artigo 168-A e 337-A do Código Penal. Não se trata de sonegação de tributos gerais cuja capitulação delitiva estaria na Lei 8.137/90. Da análise do procedimento administrativo fiscal acostado aos autos verifica-se que o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa em 17/03/2015 (Id 54363807 - Pág. 3), tanto que foi objeto de cobrança executiva pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Santo André - SP (Id 54361359 - Pág. 9/24 e Id 54363807 - Pág. 9/12). Logo, presente a condição de procedibilidade da ação penal pública incondicionada, no tocante ao delito de sonegação previdenciária, segundo os ditames da Súmula Vinculante n. 24. A alegação de que há nulidade na certidão de dívida ativa não infirma a validade do delito imputado ao réu, na medida em que a expedição de CDA não integra o procedimento de constituição do crédito tributário, mas apenas viabiliza que o crédito definitivamente constituído seja objeto de cobrança judicial. Logo, ainda que as referidas CDAs estivessem eivadas de algum vício formal, tal circunstância não atingiria a precedente constituição definitiva do crédito tributário. Por fim, quanto à alegada ausência de direcionamento da cobrança contra a pessoa física do acusado, nos autos do processo administrativo fiscal movido em face da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA., tal circunstância em nada impede a persecução penal do réu. Com efeito, o redirecionamento da cobrança em face do administrador da empresa não constitui elementar dos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, ou seja, não integram a definição dos aludidos ilícitos penais. Como sabido, a pessoa jurídica é uma ficção legal e, portanto, sua vontade se manifesta por meio dos atos praticados pela(s) pessoas física(s) que exerce(m) sua gerência e administração, isto é, pela(s) pessoa(s) natural(ais) que toma(m) a decisão em nome da pessoa jurídica. Logo, o delito de apropriação indébita previdenciária e de sonegação previdenciária, assim como todos os delitos tributários, são sempre praticados por aquele que, no controle da pessoa jurídica, praticou a conduta típica. Nesse sentido, referindo-se ao crime previsto no art. 168-A do Código Penal, ROGÉRIO SANCHES CUNHA preleciona que o sujeito ativo do delito "é a pessoa que tem o dever legal de repassar à Previdência Social a contribuição recolhida dos contribuintes. Por falta de previsão legal, não é possível imputar o delito à pessoa jurídica, mas tão somente aos seus administradores" (in Manual de Direito Penal - Parte Especial, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 348). Desse modo, resta afastada a alegação de ausência de condição de procedibilidade da ação penal. Prescrição Os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal cominam a aplicação de pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável para os referidos delitos é de 12 (doze) anos. Ainda que se considere a data do vencimento de cada competência, para os delitos capitulados artigo 168-A do Código Penal, considerando que a data da competência mais antiga é 01/2011 ainda assim não haveria que se falar em ocorrência da prescrição, visto que o recebimento da denúncia se deu em (27/05/2021), primeira causa interruptiva de prescrição (art. 117, inciso I, CP). Para o delito material de sonegação previdenciária, há que se levar em consideração a data da constituição definitiva do crédito, isto é, 17/03/2015 ficando ainda mais distante qualquer ocorrência da prescrição. 2) MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos tipificados no art. 168-A, §1º, inciso I e no art. 337-A, inciso III, ambos do Código Penal, praticados na condição de administrador da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA., no período de janeiro a dezembro de 2011. Eis o inteiro teor das referidas normas penais: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) [...] Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (...) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) MATERIALIDADE Narra a denúncia que o réu, VAGNER SOARES PINTO, no período de janeiro a dezembro de 2011, agindo na condição de sócio-administrador da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LIDA. (CNPJ n° 03.092.572/0001-36), deixou de repassar à União as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração de seus seus empregados (segurados do INSS), bem como, no mesmo período, sonegou a contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica empregadora (contribuição patronal), mediante a omissão de remunerações pagas aos empregados da empresa. A materialidade dos referidos delitos vem demonstrada pelos seguintes documentos carreados aos autos: a) RFFP - Representação Fiscal para Fins Penais nº 10805.720610/2015-14 (Id 54361591 - Pág. 11/13); b) Relatório Fiscal - COMPROT n. 10805-720609/2015-81 (Id 54361595 - Pág. 3/9); c) Relatório dos valores das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassados à União (Id 54362053 - Pág. 13); d) Relatório da diferença entre a remuneração paga aos empregados e aquela declarada nas GFIPs, apontando os valores indevidamente omitidos pela empresa (Id 54362053 - Pág. 12); e) Auto de Infração DEBCAD 51.068.775-0 (Id 54363538 - Pág. 4/10); f) Auto de Infração DEBCAD 51.068.776-8 (Id 54363538 - Pág. 11/15 até Id 54363545 - Pág. 1/4); g) Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal - TEPF (Id 54363545 - Pág. 14); h) Termo de Ciência (Id 54363807 - Pág. 3), e; i) documentação contábil da empresa (Id 54362053 - Pág. 14/20 ao Id 54363525 - Pág. 17). O Auto de Infração - DEBCAD 51.068.775-0 (Id 54363538 - Pág. 4) informa que o valor histórico das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas à União é de R$ 127.247,88, que acrescido de juros (R$ 42.199,67) e multa de ofício (R$ 95.435,93) perfaz uma dívida no montante de R$ 264.883,48, em 12/03/2015. Assim sendo, resta cabalmente demonstrada a materialidade do delito capitulado no art. 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Já o Auto de Infração - DEBCAD 51.068.776-8 (Id 54363538 - Pág. 11) relata que o valor histórico das contribuições previdenciárias sonegadas, incidentes sobre o valor das remunerações pagas aos empregados, é de R$ 217.937,07, que acrescido de juros (R$ 75.412,82) e de multa de ofício (R$ R$ 163.448,32), totaliza um débito no montante de R$ R$ 456.792,21, em 12/03/2015. Destarte, evidenciada a materialidade do crime previsto no art. 337-A, inciso III, do Código Penal. AUTORIA Durante as investigações, perante a autoridade policial, o réu VAGNER SOARES PINTO declarou que era "sócio-administrador da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA-ME, desde 30/08/2010" (Id 54361554 - Pág. 25). Durante seu interrogatório em Juízo (Id 170384316, Id 170384916 e Id 170384925), o réu ratificou a declaração prestada em sede inquisitorial, repisando que exercia a administração da referida pessoa jurídica no período de janeiro a dezembro de 2011. Lado outro, a documentação carreada aos autos, em especial, a Ficha Cadastral Completa emitida pela JUCESP (ID 54361148 - Pág. 12/15), confirma o ingresso de VAGNER SOARES PINTO, em 30/08/2010, como sócio-administrador da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LTDA. Assim sendo, resta devidamente comprovada a autoria delitiva, visto que o acusado admitiu o exercício dos atos de gestão da empresa no período do cometimento dos delitos objetos da presente ação penal. Quanto à tese defensiva de ausência de dolo, tal não procede, uma vez que, durante seu interrogatório, o réu demonstrou ter agido de forma livre e consciente ao deixar de repassar à União as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados (art. 168-A, §1º, inciso I, do CP) e ao omitir do fisco a ocorrência de fato gerador de contribuição previdenciária patronal (art. 337-A, inciso III, do CP), afirmando que praticou tais condutas com o intuito de manter a empresa em operação, uma vez que a pessoa jurídica passava por dificuldades financeiras. Nesse esteira, saliente-se que ambos os delitos imputados ao réu exigem apenas a demonstração do dolo genérico, não sendo exigida a presente de dolo específico, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168, § 1º, I, DO CP). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO-COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária exige apenas “a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária” (AP 516, Plenário, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.09.11).(...) (STF - HC 113.418, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013) Em relação ao delito de sonegação de contribuição previdenciária (forma especial e qualificada de sonegação fiscal), como a supressão ou redução do tributo é praticado mediante a utilização de comportamento ardiloso ou fraudulento, a jurisprudência pátria rechaça a possibilidade de reconhecimento da referida causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Vejamos: CULPABILIDADE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – MEIOS FRAUDULENTOS. Os delitos de sonegação fiscal, nos quais a supressão ou redução de tributos dá-se mediante a utilização de comportamentos ardilosos ou fraudulentos, mostram-se incompatíveis com a observância da causa supralegal de exclusão de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa. (STF - HC 163.497, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020) Por outro lado, em relação ao delito a apropriação indébita previdenciária, "a inexigibilidade de conduta diversa consistente na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente" (STF - HC 113.418, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, publicado em 17/10/2013) Todavia, para que seja reconhecida a inexibilidade de conduta diversa não basta ao acusado alegar - ou mesmo comprovar - que a empresa por ele administrada enfrentava dificuldades financeiras. Com efeito, a mera constatação de que a empresa se encontrava inadimplente no que tange ao pagamento de obrigações trabalhistas, fiscais, comerciais ou financeiras não faz surgir automaticamente um espécie de direito subjetivo à aplicação da causa excludente da culpabilidade em questão. A toda evidência, a circunstância de a empresa atravessar situação de crise financeira não justifica, em regra, o cometimento de ilícitos penais, mormente em detrimento de seus empregados e, em última análise, em prejuízo de todo o sistema previdenciário, de modo que o empresário não pode pretender a privatização apenas do lucro de sua atividade e, por outro lado, a socialização dos prejuízos advindos da exploração da atividade empresarial. Logo, em regra, a apuração de prejuízos ou a constatação de inadimplência de obrigações por parte da empresa não constituem fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do agente que, na administração da atividade empresarial, comete o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa senda, a inexigibilidade de conduta diversa no crime de apropriação indébita previdenciária somente pode ser reconhecida em situações absolutamente excepcionais, quando ficar incontestavelmente demonstrada a extrema precariedade financeira da pessoa jurídica e a prévia tentativa de se evitar, por outros meios, a debacle econômica da empresa e a prática do delito, já que o cometimento de ilícitos penais não pode ser o primeiro e principal recurso cogitado pelo administrador para financiar a manutenção de sua atividade empresarial. No caso dos autos, verifica-se que o réu não apresentou documentos contábeis comprovando a situação de extrema, razão pela qual afasta-se alegação de inexigibilidade de conduta diversa. A situação excepcional deve ser comprovada documentalmente e, não por prova testemunhal. Nada obstante alegue em seu interrogatório que a empresa passava por dificuldades financeiras, o certo é que o empresário deve conduzir a empresa observando as normas e cumprindo seus deveres legais, em especial, o de recolher os tributos. É sabido que a responsabilização criminal exige, além da existência de um fato típico e antijurídico, a culpabilidade do agente. Nos dizeres de Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1994, pp. 327-8): “Como (...) em direito penal a responsabilidade é pessoal e intransferível (ninguém pode ser punido por um comportamento que não seja seu), torna-se indispensável, antes da aplicação da pena, fixar-se, de uma vez por todas, a quem pertence verdadeiramente a ação que se quer punir. E isso precisa ser feito não com um significado puramente processual (que também é importante, na determinação da autoria), mas em sentido penalístico, mais profundo, ou seja: há que se estabelecer se a ação que se quer punir pode ser atribuída à pessoa do acusado, como algo realmente seu, ou seja, derivado diretamente de uma ação (ou omissão) que poderia ter sido por ele de algum modo evitada. (...) Ora, essa fixação da responsabilidade pessoal pelo fato-crime, que antecede a aplicação da pena criminal e que não se confunde com o anterior – e também necessário – ‘acertamento’ da autoria, é feita no âmbito do juízo de culpabilidade, mediante a constatação de que o agente, no momento da ação ou da omissão, embora dotado de capacidade, comportou-se como se comportou, realizando um fato típico penal, quando dele seria exigível conduta diversa. A contrario sensu, chega-se à conclusão de que não age culpavelmente – nem deve ser portanto penalmente responsabilizado pelo fato – aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstâncias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiência, não lhe era exigível comportamento diverso.” Nada obstante a alegação de dificuldade financeira, no período indicado na denúncia, compulsando os autos verifico que a defesa deixou de colacionar provas materiais que demonstrem tais dificuldades durante o período em que deixou de repassar as contribuições sociais descontadas de seus empregados, bem como dos demais fatos imponíveis praticados. Indispensável a prova documental sem a qual não pode prosperar a tese da inexigibilidade de conduta diversa, não podendo supri-la o depoimento de testemunhas. O contribuinte só pode se eximir de recolher as contribuições e impostos devidos, em prejuízo da receita pública, quando apresentar prova documental incontestável e amplamente demonstrativa das dificuldades financeiras da empresa. Assim sendo, a jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou no sentido de que a constatação de inexigibilidade de conduta diversa exige a demonstração de que, em momento anterior à prática delitiva, o responsável pela administração da pessoa jurídica tentou evitar, de todas as formas, o cometimento do ilícito penal, inclusive com o sacrifício de seu patrimônio pessoal. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “As dificuldades financeiras enfrentadas por uma sociedade empresarial, aptas a justificar o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade, devem compor um quadro de excepcional, imprevisível e invencível gravidade financeira, que impossibilite ao administrador qualquer alternativa conforme o direito. Assim, não basta a existência de dificuldades econômicas, sendo mister demonstrar que tais dificuldades não poderiam ser evitadas por uma atividade gerencial responsável e que foram envidados todos os esforços neste sentido, inclusive, com o sacrifício do patrimônio pessoal do sócio administrador.” (TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Apelação Criminal n. 0009154-62.2012.4.02.5001/RJ, Rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 11/06/2019) “Para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, o conjunto probatório constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advinda do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados.” (TRF 4ª Região, 8ª Turma, Apelação Criminal n. 0001863-82.2005.4.04.7205, Rel. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 07/08/2018) Desta forma, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do réu, consumado está o delito. Assim, a condenação é medida que se impõe. Do concurso material As condutas imputadas ao réu são de não recolhimento de contribuições descontadas de seus empregados (168-A) e suprimir o recolhimento de contribuição previdenciária, mediante a omissão de informações na GFIP. Os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1º, I CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A CP) não são da mesma espécie, não sendo praticados por uma única ação ou omissão, na medida em que nesta última exige-se a prática de uma fraude, para a consequente omissão do recolhimento previdenciário. Neste sentido, devendo incidir, por conseguinte, entre eles, o cúmulo material, preceituado no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual as penas acima devem ser somadas, razão pela qual revejo entendimento anterior. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Da Continuidade delitiva A continuidade delitiva encontra-se prevista no artigo 71 do Código Penal sendo aplicável quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena relativa a apenas um crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A continuidade deve ser aplicada em relação a cada um dos delitos (168-A e 337-A), levando-se em consideração o número de meses de prática de apropriação previdenciária e da sonegação. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu VAGNER SOARES PINTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 168-A, §1º, inciso I e 337-A inciso I ambos do Código Penal, c/c artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Crime 168-A No exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação do autor do fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. No tocante aos antecedentes, conduta social e personalidade do acusado, verifico que as certidões do apenso não indicam quaisquer apontamentos. Não há informações sobre a personalidade do réu (perfil psicológico e moral). O motivo, circunstâncias e conseqüências do crime são normais à espécie. Assim, fixo a pena base da ré no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, vê-se que existem a continuidade delitiva. Com efeito, considerando que os crimes são idênticos, presentes os elementos para reconhecimento da continuidade delitiva. Tendo em vista o período em da prática delitiva se deu em todos os delitos entre os meses de 01 a 12/2011, o aumento será o mínimo, isto é, em 1/6 (um sexto), pelo que torno a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 11(onze) dias multa. Quanto ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a Colenda 2ª Turma do Eg. TRF/3ª R adotou o critério de número de parcelas não recolhidas para gradação da majorante do artigo 71, do Código Penal, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, 1/4 (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento (Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL, UF: SP, Data da decisão: 28/06/2006, Relator(a) JUIZ RENATO TONIASSO) Pelo que fixo, definitivamente a pena em 2 anos, 4 meses e 11 dias-multa. A mesma pena deve ser aplicada também em relação do delito do artigo 337-A do Código Penal. Assim, aplicando-se ao caso, consoante fundamentação supra, o concurso material, tem-se a pena final do réu em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Levando em consideração a falta de maiores elementos a respeito da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente (artigo 49, § 1º do Código Penal). O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, pois o réu não é reincidente (art. 33, § 2.º, b, Código Penal), não tendo quaisquer antecedentes que indiquem que o regime não será suficiente para o cumprimento das finalidades da pena. Incabível a substituição da pena, considerando que a pena final supera o limite legal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais e, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III da Constituição da República). Remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações, após o trânsito em julgado. O réu poderá apelar da presente sentença em liberdade, pois é primário e sem antecedentes maculados (artigo 5º, LVII, da Constituição da República), bem como por ter permanecido durante toda a instrução em liberdade, não se verificando alteração fática ou jurídica substancial que ensejasse o seu recolhimento à prisão, na forma do artigo 594 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema
15/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 D E S P A C H O Tendo em vista o decurso in albis do prazo legal do defensor constituído pelo réu para apresentação de alegações finais (art. 403, §3º, CPP), efetue-se a intimação pessoal do réu para que informe o interesse na constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser nomeado defensor público para acompanhar o processo em seus ulteriores termos. Aguarde-se a intimação do aludido réu e o respectivo decurso de prazo, de forma que não sendo constituído novo advogado, abra-se vista à Defensoria Pública da União para apresentação de memoriais finais. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Santo André Intime-se. Santo André, 10 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
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Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 C E R T I D Ã O D E J U N T A D A SANTO ANDRÉ, 1 de dezembro de 2021.
Certidão - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Santo André
14/12/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 A T O O R D I N A T Ó R I O Audiência de 20/10/2021, às 14:30 horas: "Deliberou a MM Juíza Federal: tendo em vista a insistência do advogado constituído do réu na oitiva da testemunha EULER DE SANTANA SOUZA, alegando ser testemunha de fato, pedido não impugnado pela representante do MPF, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Santo André designo audiência em continuação para o dia 01/12/2021, às 16 horas, para oitiva da testemunha de defesa EULER DE SANTANA SOUZA e interrogatório do réu. Tendo em vista que, devidamente intimada do presente ato (id 118439486), não compareceu nem prestou justificativa de sua ausência, deve a testemunha ser intimada a ingressar na audiência virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência, sob pena de condução coercitiva para este Fórum no caso de descumprimento desta ordem judicial. Requisite-se, se necessário, força policial para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça. INTIME-SE AS PARTES." SANTO ANDRé, 20 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 D E S P A C H O Petição ID 135381484: Em que pese do link da audiência designada para esta data constar do despacho ID 91727862,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Santo André defiro o seu envio ao Dr. Jairo Marangoni, OAB/SP 46.113, email: [email protected]. Int. SANTO ANDRé, 20 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 D E S P A C H O 1- Solicite-se, via correio eletrônico, a devolução do mandado ID 54673169, independentemente de cumprimento, tendo em vista que o réu já foi citado. 2- Verifico nos autos que, embora o advogado de defesa tenha sido intimado da decisão ID 64501830, não se manifestou a respeito da necessidade de oitiva de todas as testemunhas arroladas. 3- Considerando a pandemia mundial e as tentativas e medidas para não propagação da COVID-19, atento às e orientações do Governo do Estado de São Paulo, e atendendo ao disposto nas Portarias Conjuntas PRES/CORE nos. 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13/2020, 14/2021, 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 22/2021, de recomendação de quarentena a fim de evitar ao máximo possível o contato entre as pessoas,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Santo André designo a audiência de instrução (oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu) para o dia 20/10/2021, às 14:30 horas, por meio do sistema de videoconferência. No prazo de 5 (cinco) dias, os patronos deverão fornecer cópias das cédulas de identidade das partes e das testemunhas arroladas para preenchimentos dos termos de qualificação. Para a participação em audiência por videoconferência exigem-se: a) disponibilidade de equipamento de informática que possibilite a transmissão de som e imagem em tempo real (computador, tablet ou celular), e; b) conexão com a Internet, com velocidade suficiente para suportar a transmissão de dados audiovisuais. Não será admitida a oitiva de partes e/ou testemunhas no mesmo local físico (escritório, residência, etc.), de forma a preservar as regras de isolamento social fixadas pelas autoridades sanitárias, bem como a incomunicabilidade das testemunhas. O acesso à sala de audiência virtual pelas partes, testemunhas, advogados e procuradores será realizado por meio da plataforma Microsoft Teams. O endereço eletrônico para acessar a Sala de Audiências Virtual da 2ª Vara Federal de Santo André – SP é: https://bit.ly/2NjqkYC Recomenda-se que as partes e testemunhas efetuem previamente o download e instalação do aplicativo Microsoft Teams no equipamento a ser utilizado (ex.: celular, notebook, tablet, computador). Na impossibilidade de instalação do referido aplicativo, e em caso de acesso pelo smartphone (celular), a parte deverá acessar seu navegador (ex.: Google Chrome, Mozilla Firefox, etc.) e digitar o endereço eletrônico acima indicado. A seguir, deverá ativar o modo de visualização “Versão para computador/desktop” clicando nos três pontos [...]localizados no lado direito do navegador do celular. Ato contínuo, deverá clicar em “Continuar neste navegador”, preencher seu nome, ativar o microfone e a câmera do celular e, por fim, clicar no botão <Ingressar agora>. As partes e/ou testemunhas que não possuam recursos técnicos para participar do ato por meio da plataforma Microsoft Teams, poderão utilizar a Sala de Videoconferência da Justiça Federal de Santo André, localizada na Avenida Pereira Barreto, 1299, bairro Paraíso, CEP 09190-610, devendo, para tanto, solicitar a reserva do equipamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de petição nos autos, ressalvada a hipótese de impossibilidade de circulação de pessoas nas dependências do Fórum, de acordo com as Portarias Conjuntas PRES/CORE para enfrentamento da pandemia por COVID-19, caso em que a audiência será redesignada. Ressalte-se que a ausência injustificada dos participantes implicará na preclusão da prova, na redesignação de audiência; ou na realização do ato, se presentes seu defensor e o representante do Ministério Público Federal, conforme o caso. As partes, testemunhas, advogados e procuradores deverão ingressar na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos e portando documento de identificação, a fim de propiciar a adequada organização dos trabalhos, identificação dos participantes e o início da solenidade no horário agendado. Ademais, destaca-se que, embora realizada por meio de videoconferência, a audiência
trata-se de ato solene, razão pela qual partes e testemunhas devem participar da audiência em local reservado e silencioso, que garanta a comunicação sem interferências externas. Fica expressamente autorizada a expedição de ato ordinatório pela Secretaria para intimação das partes acerca do cancelamento da audiência ou reagendamento da pauta para data futura. 4- Expeçam-se mandados e carta precatória para intimação das testemunhas de defesa e do réu. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. SANTO ANDRé, 2 de setembro de 2021.
10/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 D E C I S Ã O 1.
réu: o crime de apropriação previdenciária (art. 168-A CP), no tocante ao débito vinculado ao PA 10805.720609/2015-81, auto de infração nº 51.068-775-0 e o de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-ACP), em relação ao débito vinculado ao PA nº 10805.720609/2015-81, auto 51.068.776-8.. O crime de apropriação de indébito previdenciária capitulado no artigo 168-A do Código Penal constitui crime formal que se consuma com a mera omissão no recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados. Neste sentido, tem-se a estes débitos, não se aplica o teor da Sumula 24 do STF. O delito capitulado no artigo 337-A do Código Penal é considerado material, dependendo, portanto, para sua configuração de constituição definitiva do crédito, que no caso em apreço se deu em 15/04/2015. Neste sentido são os julgados do E. TRFda 3a Região:. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 168-A, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tipo descrito no art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e formal, que se consuma com a ausência do repasse à Previdência Social das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo da constituição definitiva do crédito. 2. A Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2º do art. 110, do Código Penal para o fim de vedar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data do fato e o recebimento da denúncia, é inaplicável aos crimes cujos fatos ocorreram antes de sua vigência em razão da irretroatividade da lei em desfavor do réu. 3. Ordem concedida para trancamento da ação penal, nos termos do voto. (TRF3a Região, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL / SP 5013464-49.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, DJEN DATA: 30/07/2021).......................................................................................................................................... E M E N T A PENAL. ARTIGO 168-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME FORMAL CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) ostenta natureza formal, bastando para sua consumação que o agente tenha deixado de recolher as contribuições sociais destinadas à Previdência Social, no prazo legal, de modo que o marco inicial para a contagem do lapso prescricional deve ser a data da omissão no repasse das contribuições previdenciárias. Considerando o trânsito em julgado para a acusação, entre a data de parte dos fatos (competências de 02/2009 a 08/2009, 11/2009, 12/2009 e 01/2010 a 04/2010) e a do recebimento da denúncia (23.09.2015), decorreu lapso temporal superior ao previsto para efeito de prescrição, de molde que ocorreu a perda da pretensão punitiva estatal, pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, parágrafo 2º, do Código Penal. 2. O crime previsto no artigo 337-A do Código Penal é omissivo próprio. Por se tratar de delito material, o crime de sonegação de contribuição previdenciária somente se configura após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. Carecerá de justa causa qualquer ato investigatório levado a feito antes da ocorrência do lançamento fiscal definitivo, requisito essencial para o início da persecução penal. 3. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. 4. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos por meio do processo administrativo fiscal em apenso e os documentos que o integram, bem como pela respectiva Representação Fiscal para Fins Penais que descreve os fatos. Houve a constituição definitiva do crédito tributário em 02.06.2013, com o transcurso in albis do prazo de trinta dias para apresentação de recurso contra a decisão que julgou improcedente a impugnação do contribuinte, restando observado o comando da Súmula Vinculante 24 em relação aos delitos de sonegação previdenciária e sonegação fiscal. 5. Autoria delitiva demonstrada por meio dos elementos dos autos, dos quais exsurge a responsabilidade do acusado pelas diretrizes da empresa, ainda que em conjunto com seu pai. A condenação não se baseou apenas nas oitivas colhidas na fase investigativa ou no fato do réu constar como sócio administrador no contrato social, como alegado pela defesa. 6. Existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo, ainda que eventual. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal, basta o dolo genérico, prescindindo de dolo específico. 7. Dosimetria. Do delito tipificado no art. 337-A, inciso I, do Código Penal. No que diz respeito à primeira fase dosimétrica e às consequências do delito, o alto valor da sonegação (R$ 520.951,36 – quinhentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos, descontados juros de mora e multa) ensejaria a majoração da pena base em quantum superior, nos moldes que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma, o que, contudo, resultaria em pena maior que a fixada na sentença. Sob pena de reformatio in pejus, resta mantida a pena aplicada de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena, pena de multa reduzida para 11 (onze) dias-multa, em observância ao percentual de majoração aplicado na sentença. 8. Do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Embora o valor originário sonegado (R$ 131.941,71 - cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) justificasse a elevação da reprimenda em patamar superior, nos moldes que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma, sob pena de reformatio in pejus, resta mantida a pena base aplicada na sentença, de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 9. Do delito tipificado no art. 168-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal. O valor originário apropriado, inferior a cem mil reais, uma vez reconhecida a prescrição das competências 02/2009 a 08/2009, 11/2009, 12/2009 e 01/2010 a 04/2010, não enseja a majoração da pena base, restando mantida a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 10. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição relativas aos três delitos. 11. No que concerne ao concurso de crimes, o juízo a quo não calculou a continuidade delitiva para cada delito antes de aplicar o concurso formal. A sentença, após a terceira fase dosimétrica, majorou a pena mais grave (02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão) em 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal entre a sonegação de contribuição previdenciária e a sonegação fiscal, e posteriormente aplicou a fração de 1/5 (um quinto) em virtude da continuidade delitiva com o delito de apropriação indébita previdenciária (frente a existência de três crimes distintos), o que deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. Perfaz a pena, assim, um montante de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. 12. No que diz respeito à pena de multa, o juízo a quo arbitrou-a definitivamente em 69 (sessenta e nove) dias-multa. Aplicando-se o critério trifásico e observado o art. 72 do Código Penal, a pena de multa resultaria em 36 (trinta e seis) dias-multa. No entanto, mantidas as frações de aumento constantes da sentença (1/6 + 1/5), sob pena de reformatio in pejus, resta a pena de multa de 14 (catorze) dias-multa, devendo ser readequada. 13. O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença foi de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser atualizado monetariamente até sua satisfação, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal da acusação para sua majoração. 14. O regime inicial do cumprimento da pena deve permanecer o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 15. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação de serviço à comunidade, mediante realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo segundo do artigo 46 do CP, em local a ser designado pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, e prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de 06 (seis) salários mínimos, o que resta mantido à míngua de insurgência recursal nesse tocante. 16. Extinção da punibilidade declarada, de ofício, em parte das competências relativas ao delito tipificado no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Apelação do réu provida em parte. (TRF3, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL / SP 0001370-83.2014.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, 11ª Turma, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) Com efeito, a ação penal se refere a débitos se referem ao período de janeiro a dezembro de 2011. A situação mais sensível, portanto, em termos de análise prescricional se refere ao delito de apropriação previdenciária, na medida em que o termo inicial do prazo prescricional é a data do não recolhimento da contribuição, no caso a data do vencimento da contribuição mais antiga é 02/2011. Considerando a pena máxima cominada para o crime é cinco anos, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos (art 109, III CP). A denúncia foi recebida em 27/05/2021 (ID 54334422). Neste sentido, considerando que entre a data da competência mais antiga e o recebimento da denúncia, não transcorreu prazo superior a 12 anos, não há que se falar em ocorrência da prescrição, pelo que rejeito a alegação neste tocante. No que tange à alegação de dificuldades financeiras
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de ação penal oriunda de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VAGNER SOARES PINTO pela prática em tese do delito tipificado artigos 168-A, § 1º, I e 337-A, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, no período de janeiro a dezembro de 2011, na qualidade de sócio administrador da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LIDA, com sede em São Caetano do Sul/SP, deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas das remunerações pagas aos empregados. Além disso, sonegou a contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica (cota patronal), omitindo informações em GFIP's entregues às autoridades fazendárias, perfazendo um débito de R$ 1.388.197,89. Informa que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 17/04/2015 e se encontra em cobrança judicial, sem qualquer causa de suspensão de exigibilidade. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 56556963), aduzindo em síntese: a- Falta de pressuposto ou da condição para o exercício da ação penal Sustenta que a denúncia é imprecisa no que se refere à pessoa física do acusado, por não ter sido incluído como devedor no lançamento realizado pelo Fisco e por não haver individualização da conduta criminosa. Aduz que no procedimento administrativo fiscal não há referências quanto aos supostos atos cometidos pelo acusado, sendo parte na relação fiscal, de acordo com a denúncia, apenas por estar incluso no contrato social. b- Nulidade da certidão de dívida ativa. Não constituição definitiva do débito fiscal Alega falta de indícios mínimos de materialidade e que a eventualidade de que o crédito seja constituído não pode ser tomada como indício da sua certeza. c- Prescrição. Punibilidade Sustenta não ser possível considerar o termo inicial da prescrição a constituição definitiva do crédito tributário, porque a decisão definitiva na esfera administrativa não se confunde com o momento consumativo do crime em tela, mas tão-somente atesta a sua materialidade. Afirma que o Código Penal determina que o prazo de prescrição penal, começa a contar a partir da data do fato criminoso. d- Denúncia genérica quanto aos atos realizados. Imputação penal incorreta. Aduz que nos delitos societários é necessária a imputação individualizada da conduta criminosa, não bastando que figure como sócio ou representante legal da empresa. Sustenta a necessidade de comprovação mínima quanto à causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. Sustenta que a denúncia deveria ser rejeitada e que o presente processo ocasiona consequências drásticas ao denunciado como o constrangimento natural de um processo penal e eventuais medidas cautelares assecuratórias ou prisões cautelares. Afirma que no procedimento administrativo consta que a administração da empresa não era exercida apenas pelo acusado Vagner, mas também pela sócia Olga. Acrescenta que a inscrição em dívida ativa se deu apenas em nome da pessoa jurídica. e- Inexistência de dolo Confessa que não houve entrega da nota fiscal ou do documento obrigatório. Mas tal conduta, por si só, não basta para a configuração do delito em questão, sendo necessária a demonstração da supressão do tributo e a intenção de suprimir ou reduzir tributo. Por fim, arrolou 6 (seis) testemunhas de defesa, requerendo a absolvição do réu, e, subsidiariamente, se condenado, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal refutou todos os argumentos da defesa, requerendo o prosseguimento do feito (ID 58252781). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o acusado não se manifestou quando consultado a respeito de seu interesse em firmar Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código De Processo Penal (ID 54361121 - fl. 4), tendo sido recebida a denúncia em 27/05/2021. Quanto à resposta do réu à acusação (ID 56556963), não verifico hipótese de inépcia da denúncia tal como alegado pela defesa. A denúncia descreve os fatos imputados aos acusados, de forma a que este possa exercitar o direito a defesa, rechaçando os crimes a ele imputados. Embora sucinta a denúncia, a peça inicial aponta o período em que os crimes ocorreram, o procedimento administrativo fiscal que embasou o lançamento fiscal objeto da denúncia, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa neste tocante. No que tange à alegação de que inexiste a justa causa para a ação penal, a tese não merece acolhida. A materialidade está devidamente comprovada pelo i) Auto de Infração nº 51.068.775-0 (fl. 392 do Apenso I, Vol. II); ii) Representação Fiscal para Fins Penais nas fls. 6/8 do Apenso I, Vol. I e iii) Processo Administrativo Fiscal nº 10805.720,609/2015-81(Apenso I, Vol. I e II). Quanto à alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do acusado, a questão encontra-se pacificada nos tribunais superiores. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos crimes societários é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa de fatos que, em tese, se amoldem ao núcleo do tipo penal, sendo certo, ainda, que a apuração da culpabilidade de cada um ocorrerá durante a instrução. Confira-se: “Não há ilegalidade na denúncia que contenha descrição mínima dos fatos imputados aos acusados, principalmente se se trata, como no caso, de crime imputado a administradores de sociedade, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência descrição pormenorizada da conduta de proprietário e administrador da empresa, devendo a responsabilidade individual de cada um deles ser apurada no curso da instrução criminal.” (STF – AG. REG. HABEAS CORPUS – 115277/ES, 1ª TURMA, j. em 26.02.2013, DJe: 21.03.2013, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA DEFLAGRAÇÃO E CONTINUIDADE. PODERES DE GESTÃO. AVENTADA AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, não havendo como se valorar os elementos probatórios até então colacionados para perquirir se haveria ou não provas de que apenas um dos denunciados teria poderes exclusivos para gerenciar a empresa responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados, especialmente quando é certo que o contrato social proporcionava ao recorrente poderes de gestão da referida empresa, conjuntamente com o aludido corréu. 3. Havendo indícios suficientes da responsabilidade criminal imputada ao agente, não há que se falar em interrupção prematura da ação penal pela via eleita. 4. Recurso desprovido.” (STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – 60835, 5ª TURMA, j. em 03.12.2013, DJe: 14.12.2015, Rel. Min. JORGE MUSSI). Entretanto, faz-se necessária a demonstração do vínculo existente entre o denunciado e os fatos narrados na denúncia, o que se verifica a partir do contrato social, onde o denunciado figura como sócio da empresa STAR INDÚSTRIA FERROVIÁRIA E USINAGEM LIDA à época dos fatos. Em sede policial o denunciado admitiu ser sócio administrador da referida empresa desde 30/08/2010 e que possui cerca de 95% das ações da sociedade. Acrescente-se que, nos crimes cometidos no âmbito de pessoa jurídica, a autoria delitiva é atribuída à pessoa que exerce a gestão empresarial, que detém o poder de decidir sobre a prática ou não da conduta delituosa. Assim, a autoria delitiva mostrou-se devidamente esclarecida pelos documentos: a) Ficha Cadastral na JUCESP constatando VAGNER como sócio; b) afirmação em sede policial pelo denunciado dizendo ser o sócio da empresa desde 2010; e c) Representação Fiscal para Fins Penais, onde consta que o réu era sócio administrador à época dos fatos. Considerando que nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, a matéria relativa a autoria deverá ser comprovada durante a instrução criminal, com a ampla produção de provas pelos acusados da tese de defesa. No que se refere à alegação de necessidade da demonstração do dolo por parte do réu, cabe salientar que o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi;
trata-se de crime formal, que se consuma com o simples não recolhimento, no prazo legal, das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados (STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 1207466, 3ª SEÇÃO, j. em 22.10.2014, DJe: 06.11.2014, Rel. Min. GURGEL DE FARIA). Com relação à alegada prescrição, cumpres salientar que são dois os crimes imputados na denúncia em face do
trata-se de matéria de prova que poderá ser demostrada para fins de eventual caracterização de causa excludente de culpabilidade, o que impede a acolhimento nesta fase processual. Pelo exposto, afasto a ocorrência das excludentes que ensejam a possibilidade de absolvição sumária do réu (artigo 397 do CPP), determinando o prosseguimento da persecução penal. Destarte, não verifico no presente caso, qualquer entrave para o recebimento da denúncia. 2. No que tange ao rol de testemunhas arroladas pelo réu, reputo conveniente a manifestação da defesa, no prazo de 10 dias, justificando a relevância e pertinência da prova oral pretendida, tendo em vista a natureza do fato criminoso apurado nestes autos. Ressalte-se que o Juízo pode indeferir a produção de provas que considere irrelevantes, impertinentes e protelatórias, observando-se, ainda, que as provas testemunhais meramente de antecedentes e de idoneidade moral, poderão ser substituídas por declarações juntadas aos autos até o início da audiência de instrução e julgamento, desde que indicadas e requeridas na defesa preliminar, constando tal informação. 3. Após, tornem conclusos para designação de data para audiência de instrução processual. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. SANTO ANDRé, 9 de agosto de 2021.
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VAGNER SOARES PINTO Advogado do(a)
REU: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784 D E S P A C H O Petição ID 55553817: Em face do tempo decorrido, com fulcro no princípio da ampla defesa,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005945-34.2017.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Santo André defiro o prazo complementar de 5 (cinco) dias para apresentação da resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. SANTO ANDRé, 16 de junho de 2021.