1. INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A (EMBARGANTE)
Autor
2. INSTITUTO AGUA E TERRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO
OAB/PR 66373·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI
OAB/PR 20681·Representa: Autor
IZABELLA MARIA MEDEIROS E ARAÚJO PINTO
Representa: Autor
ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
OAB/PR 32876·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
OAB/PR 29150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
IZABELLA MARIA MEDEIROS E ARAÚJO PINTO - PR048157
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Redistribuição
22/04/2026, 12:15
Recebimento
22/04/2026, 11:35
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 11:35
Publicação
22/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
IZABELLA MARIA MEDEIROS E ARAÚJO PINTO - PR048157
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:40
Distribuição
16/04/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
IZABELLA MARIA MEDEIROS E ARAÚJO PINTO - PR048157
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
14/04/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
IZABELLA MARIA MEDEIROS E ARAÚJO PINTO - PR048157
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:40
Distribuição
16/04/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
IZABELLA MARIA MEDEIROS E ARAÚJO PINTO - PR048157
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
14/04/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 09:13
Distribuição (competência exclusiva)
13/04/2026, 09:00
Protocolo de Petição
08/04/2026, 09:38
Mudança de Classe Processual
06/04/2026, 08:50
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
RECORRIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de divergência)
26/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
26/03/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 18:24
Publicação
05/03/2026, 01:00
Publicação
05/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
EMBARGADO: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:30
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
EMBARGADO: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
15/12/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
23/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/10/2025, 11:47
Publicação
15/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
EMBARGADO: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/10/2025, 17:21
Publicação
30/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 11:40
Protocolo de Petição
26/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:26
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:07
Publicação
19/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
AGRAVADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2025, 18:00
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:44
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
AGRAVADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 17:56
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:31
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
AGRAVADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
OUTRO NOME: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:25
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:25
Documento (Certidão)
29/04/2025, 07:55
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:32
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:00
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:23
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
RECORRIDO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 932/958e): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE ATO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DEVER DECLARADO NULO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE – AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL – DEMONSTRAÇÃO – VALOR DA MULTA –ADEQUADO E RAZOÁVEL – CARÁTER PUNITIVO E INIBITÓRIO – OBSERVAÇÃO – ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração opostos às fls. 924/931e; fls. 1.308/1.310e; fls. 1.353/1.355e foram rejeitados; por outro lado, foram acolhidos, sem a concessão de efeito infringente, os aclaratórios de fls. 1.601/1.604e. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1º do Código Penal e art. 6º da LINDB – "[...] os argumentos dispostos na decisão recorrida ofendem, diretamente o princípio da irretroatividade e anterioridade legal, previstos nos artigos 1º do Código Penal e 6º do Decreto nº 4.657/1942, eis que o Auto de Infração lavrado em 16.12.2002 valeu-se de dispositivos legais que não poderiam ser utilizados, eis que não se admite a aplicação retroativa de legislação punitiva" (fl. 1.648e); e Arts. 70 e 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 43, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.179/1999 – "[...] nenhuma conduta dolosa ou culposa pode ser imputada à ora Recorrente ao ter sido autuada indevidamente pela autoridade ambiental Recorrida, pois conforme restou fartamente demonstrado nos presentes Autos, o depósito do resíduo 'borra asfáltica' no meio ambiente não se deu pela ora Recorrente, assim como sua ocorrência se processou décadas antes da INGRAX ser titular do imóvel mencionado no Auto de Infração" (fl. 1.629e). Sem contrarrazões (fl. 1.739e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.742/1.745e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.1.809e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela regularidade da autuação da infração ambiental, tendo sido constatada a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada à ora Recorrente e o dano ambiental causado, bem como a presença do elemento subjetivo culposo, nos seguintes termos do acórdão integrativo (fls. 1.308/1.310e): Portanto, este Tribunal entendeu que a recorrente exerce atividade com produtos derivados do petróleo, sendo responsável pelos danos ambientais ocorridos com o armazenamento e abandono do referido produto, haja vista a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano ambiental existente no auto de infração. Portanto, restou clara a responsabilidade subjetiva da empresa Apelante, tendo em vista que a infração ambiental teve sua validade reconhecida com exame de condutas atribuídas à empresa pelo seu contrato social, havendo claro nexo causal. Acrescente-se ainda que, com base nas provas dos autos, que restou caracterizado, portanto, “o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, a toda evidência que este material poluidor é compatível com o dano apurado. Por outro lado, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade” (fl. 893). Portanto, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade. Veja-se que o artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 preceitua que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Portanto, restou caracterizada, ao menos, culpa por omissão, estando, assim, caracterizado o elemento subjetivo da conduta. [...] Deste modo, é incontroverso o fato de que a produção da empresa gerava resíduos sólido de graxa. Portanto, verifica-se a existência de responsabilidade subjetiva da empresa, na medida em que cerificada a conduta e o nexo causal subjacente à infração administrativa (destaques meus). Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão dos quartos embargos de declaração, que analisou a aplicabilidade do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do art. 43 do Decreto-Lei n. 3.179/1999 ao caso em análise (fls. 1.603/1.604e): Denota-se dos autos que o auto de infração foi lavrado em 2000, por constatação de dano ambiental em imóvel de propriedade inicial da distribuidora de lubrificantes Sodilub, desde 1988. Tal empresa foi incorporada à Lwart Lubrificantes, que exerceu a propriedade do imóvel entre 1991 e 1993. O imóvel foi vendido à Embargante em 1993, que a revendeu a particular em 1998. Desta forma, todas as empresas envolvidas nessa sequência de atos contribuíram e devem responder pelo dano, quer pela ação direta de despejo dos resíduos, quer pela assunção do passivo ambiental e omissão em comunicá-lo à autoridade competente, por ocasião da aquisição da propriedade, bem como por não promover a recuperação ambiental. Assim, ao contrário do que alega a Embargante, não há imputação pela mera previsão do contrato social, mas de conjunto de ações associado ao objeto social das empresas a permitir a conclusão de serem responsáveis pelo dano ambiental, de forma comissiva ou omissiva. [...] A Lei 9.605/1998, cujo artigo 70 embasou o auto de infração, foi promulgada em 12/02/1998, e a empresa transferiu a propriedade do imóvel em 03/07/1998. Ou seja, a lei já vigia durante a titularidade do domínio pela empresa. Da mesma forma o art. 43 do Dec. 3.179/99 revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008, previa, como infração administrativa, armazenar, guardar, ter em depósito produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Determinava ainda que incorria nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou as substâncias referidas, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Desta forma, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade e da irretroatividade de leis. Assim, ainda que se considere que o dano ambiental se teria iniciado com o depósito de resíduos pelas empresas sucedidas pela Recorrente, há mais de vinte anos, a manutenção deles em área de proteção ambiental prolongou os danos causados ao meio ambiente e protraiu o momento consumativo da infração, até a fiscalização do órgão competente, de forma assemelhada ao crime permanente. Ademais, a Embargante tinha conhecimento do passivo ambiental, cuja responsabilidade lhe foi transferida pela aquisição do imóvel, e deixou de comunicar sua existência às autoridades competentes, bem como não adotou as medidas cabíveis para estancar a poluição e a recuperação ambientais, antes da transferência a particular. Desta forma, resta caracterizados o elemento subjetivo da conduta e o nexo causal entre a conduta de armazenar e abandonar resíduo nocivo no meio ambiente e o dano constatado no auto de infração (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quais sejam, (i) anular a autuação da infração ambiental ante a ausência do nexo causal entre o dano ambiental e a conduta da ora Recorrente, e, consequentemente, do elemento subjetivo, (ii) reconhecer a inaplicabilidade do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do art. 43 do Decreto-Lei n. 3.179/1999 por se tratar de normas que entraram em vigor posteriormente aos fatos narrados; demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto no verbete sumular n. 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.532/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora), o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua legitimidade passiva. 4. "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022). 5. Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre 1997 e 1998, executou atividade de extração de areia [...] sem licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 – destaques meus). De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:01
Não Conhecimento de recurso
05/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:45
Recebimento
18/02/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:26
Mero expediente
14/02/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 11:10
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815535/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
11/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815535/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:05
Redistribuição
05/02/2025, 16:30
Recebimento
05/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 11:30
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815535/PR (2024/0447900-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
AGRAVADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Distribuição
03/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 18:19
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2024, 13:30
Recebimento
25/11/2024, 18:37
Documento (Certidão)
25/11/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007050-35.2009.8.16.0004/8 Recurso: 0007050-35.2009.8.16.0004 AResp 8 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Revogação/Anulação de multa ambiental Agravante(s): INGRAX INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXAS LTDA Agravado(s): Instituto Ambiental do Parana Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargante: Assim sendo, caracterizado está o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, de forma que o material poluidor é compatível com o dano apurado. Portanto, este Tribunal entendeu que a recorrente exerce atividade com produtos derivados do petróleo, sendo responsável pelos danos ambientais ocorridos com o armazenamento e abandono do referido produto, haja vista a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano ambiental existente no auto de infração. Portanto, restou clara a responsabilidade subjetiva da empresa Apelante, tendo em vista que a infração ambiental teve sua validade reconhecida com exame de condutas atribuídas à empresa pelo seu contrato social, havendo claro nexo causal. (...) Portanto, verifica-se a existência de responsabilidade subjetiva da empresa, na medida em que cerificada a conduta e o nexo causal subjacente à infração administrativa. Além disso, destaca-se que o Magistrado não está obrigado a contrapor individualmente todos os argumentos expostos pelas partes quando, por outros meios de convicção, tiver encontrado motivação suficiente para decidir a questão sobre a qual se litiga. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica omissão ou contradição, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, (...) DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.” (Embargos de Declaração 5 – mov. 15.1) A despeito das alegações da recorrente, denota-se que a decisão Colegiada dispôs expressamente acerca da conduta da recorrente, do dano causado e do nexo de causalidade, in verbis: “Assim sendo, caracterizado está o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, de forma que o material poluidor é compatível com o dano apurado. Portanto, este Tribunal entendeu que a recorrente exerce atividade com produtos derivados do petróleo, sendo responsável pelos danos ambientais ocorridos com o armazenamento e abandono do referido produto, haja vista a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano ambiental existente no auto de infração. Portanto, restou clara a responsabilidade subjetiva da empresa Apelante, tendo em vista que a infração ambiental teve sua validade reconhecida com exame de condutas atribuídas à empresa pelo seu contrato social, havendo claro nexo causal. Acrescente-se ainda que, com base nas provas dos autos, que restou caracterizado, portanto, “o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, a toda evidência que este material poluidor é compatível com o dano apurado. Por outro lado, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade” (fl. 893). Portanto, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade. Veja-se que o artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 preceitua que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Portanto, restou caracterizada, ao menos, culpa por omissão, estando, assim, caracterizado o elemento subjetivo da conduta” (Embargos de Declaração/Apelação Cível – mov. 33.1 – fl. 2). Logo, não se vislumbra a suposta afronta aos artigos 11, 489, §1º, IV, 494, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1889066/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) e ainda: “Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). Quanto à alegação de violação aos artigos 70, 72, §3º, da Lei Federal n. 9.605/1998, 43 do Decreto Federal n. 3.179/1999, a decisão Colegiada, a respeito do dano ambiental, dispôs o seguinte: “Sobreleva notar, conforme considerou o julgador singular, que o IAP demonstrou cabalmente, que os sócios da Empresa Sodilub, incorporada pela Empresa Lwart, coincidem com os integrantes da Empresa Autora, ora apelante, cujos sócios eram de urna mesma família, como se verifica das alterações dos contratos sociais acostados às fls. 592/614). Demais disso, o diligente julgador ainda observou que "(...) a atividade desenvolvida pela Autora no imóvel em questão, sabe-se que, ainda que tenha principiado no ramo das graxas lubrificantes envasilhadas; passou, conforme alterações contratuais, a agregar novas atividades e, dentre elas, Indústria, comércio e a distribuição de graxas lubrificantes acabados e de óleos lubrificantes básicos; importação e exportação; industrialização e envase por encomenda; distribuição de derivados de petróleo, tais como; gasolina, álcool, querosene e óleo diesel 17ª Alteração Contratual fs. 611/6141" Assim sendo, caracterizado o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, a toda evidência que este material poluidor é compatível com o dano apurado. Por outro lado, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade” (Apelação Cível – mov. 1.5 – fls. 16-17); e ainda: “Acrescente-se ainda que, com base nas provas dos autos, que restou caracterizado, portanto, “o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, a toda evidência que este material poluidor é compatível com o dano apurado. Por outro lado, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade” (fl. 893).” (Apelação Cível – mov. 33.1 – fl. 2). Destarte, para eventualmente infirmar o entendimento referido, imprescindível incursionar pelas provas contidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “(...) 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1907855/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) No tocante à alegação de violação ao artigo 1º do Código Penal e artigo 6º do Decreto n. 4.657/1942, não se observa o prequestionamento dos referidos dispositivos, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor quanto às normas. Logo, incide na questão o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível conhecer do Recurso Especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp 1890981/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que resta “Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1894589/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007050-35.2009.8.16.0004/7 Recurso: 0007050-35.2009.8.16.0004 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação/Anulação de multa ambiental Requerente(s): INGRAX INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXAS LTDA Requerido(s): Instituto Ambiental do Parana INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente (mov. 1.6 – Pet 7): a) que “A discussão que se trava nos presentes Autos já foi enfrentada por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a prolação de decisão monocrática pela Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.828.167-PR, transitado em julgado em 02.12.2019. Na oportunidade, a mui digna Ministra Relatora determinou o retorno do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o fim da Corte Estadual “apurar a presença de dolo ou culpa, bem como o nexo causal entre a conduta imputada ao Recorrente e dano ambiental, providência vedada nesta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ”. No entanto, a despeito da expressa determinação contida no acórdão proferido por essa Colenda Corte Superior de Justiça, o Tribunal a quo não apurou a presença de dolo e culpa da ora Recorrente, assim como do nexo causal entre a conduta tida como infracional e o dano ambiental suscitado, de modo que as decisões proferidas contrariaram o decisum proferido, assim como a pacificada orientação jurisprudencial destacada no acórdão do Recurso Especial nº 1.828.167/PR” (fls. 3-4); b) violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, 494, II, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (fl. 7); c) violação aos artigos 70, 72, §3º, da Lei Federal n. 9.605/1998 e 43 do Decreto Federal n. 3.179/1999 - Da não ocorrência das condutas legalmente previstas – Falta de demonstração de culpa ou dolo da Recorrente, assim como do nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano – Revaloração dos fatos e provas dispostos no acórdão recorrido (fl.12), pois “No caso vertente, porém, nenhuma conduta dolosa ou culposa podem ser imputadas à ora Recorrente ao ser autuada indevidamente pela ora Recorrente, pois conforme restou fartamente demonstrado nos presentes Autos, o depósito do resíduo “borra asfáltica” no meio ambiente não se deu pela ora Recorrente, assim como sua ocorrência se processou décadas antes da INGRAX ser titular do imóvel mencionado no Auto de Infração, tema que, aliás, constou expressamente do teor da decisão ora objeto de insurgência recursal. A despeito desse fato ser inconteste nos Autos, o Tribunal a quo insistiu – concessa maxima venia – em manter o improvimento do Recurso de Apelação, o que se deu mesmo diante da cristalina comprovação de que a INGRAX não depôs qualquer substância no meio ambiente, assim como não se omitiu com o cuidado ao depósito da borra asfáltica promovido, há longa data, por terceiros no imóvel, quando contavam, inclusive, com autorização ambiental para tanto” (fl. 14); d) que “Equivocou-se, portanto, a decisão recorrida, eis que não demonstrada qualquer conduta dolosa ou culposa da ora Recorrente, sendo plenamente indevida a vã tentativa de se acrescer condutas aos fatos imputados no Auto de Infração lavrado. Ademais, o acórdão recorrido fez uso de silogismos inadmissíveis a tentar afastar a nulidade do Auto de Infração expedido contra a ora Recorrente” (fl. 21); e) ofensa aos artigos 11, 489, §1º, IV, 494, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando, dentre outros fundamentos, que “se viu perante o Tribunal a quo foi o integral desrespeito ao saneamento dos vícios apontados, tendo a Câmara Julgadora apenas afirmado que “não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios”, oportunidade em que apenas reproduziu parte das razões objeto de insurgência da ora Recorrente, alegando, ainda, que “o Magistrado não está obrigado a contrapor individualmente todos os argumentos expostos pelas partes quando, por outros meios de convicção, tiver encontrado motivação suficiente para decidir a questão sobre a qual se litiga”. Ou seja, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração ofendeu, flagrantemente, os comandos dos artigos 11, 489, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não saneou os vícios de declaração apontados, os quais, se acaso efetivamente enfrentados, poderiam infirmar a decisão recorrida” (fl. 31); f) violação ao artigo 1º do Código Penal e artigo 6º do Decreto n. 4.657/1942 (fl. 36), pois “Desde a petição inicial, aduziu a ora Recorrente que o Auto de Infração contra si lavrado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP é nulo, pois fundou-se em artigos de lei e de decreto federais que foram promulgados e editados posteriormente à conduta que se está a imputar a ora Recorrente. Restou plenamente demonstrado que além da ora Recorrente não ter promovido qualquer deposição de material no imóvel descrito no Auto de Infração, a "borra asfáltica" que se encontra no aludido lote de terreno ali restou depositada por terceira pessoa, muitas décadas antes da ora Peticionária ter sido proprietária do referido imóvel” e que “não pode a INGRAX ser responsabilizada por uma previsão legal e de decreto que não existiam no mundo jurídico, valendo-se aplicar analogicamente a previsão legal disposta no Código Penal de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (fl. 36). Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “(...) Com efeito, o Auto de Infração nº 31.164 (fls. 70), datado de 16/12/2002, cuja nulidade é pretendida, descreve infração ambiental praticada pela ora Apelante como 'armazenamento e abandono de produto (beira de asfalto) nocivo ao meio ambiente, em desacordo com as exigências ambientais'; em decorrência de ação fiscalizatória do IAP em setembro de 2000, no imóvel localizado na Barra do Capivari, na cidade de Colombo/PR., que foi propriedade da recorrente nos anos de 1993 a 1998. Pois bem. Constou do Acórdão embargado que "(...) a atividade desenvolvida pela Autora no imóvel em questão, sabe-se que, ainda que tenha principado no ramo das graxas lubrificantes envasilhadas; passou, conforme alterações contratuais, a agregar novas atividades e, dentre elas “indústria, comércio e a distribuição de graxas lubrificantes acabados e de óleos lubrificantes básicos; importação e exportação; industrialização e envase por encomenda; distribuição de derivados de petróleo, tais como; gasolina, álcool, querosene e óleo diesel (17ª alteração contratual fls. 611/614)". Assim sendo, caracterizado está o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, de forma que o material poluidor é compatível com o dano apurado. Portanto, este Tribunal entendeu que a recorrente exerce atividade com produtos derivados do petróleo, sendo responsável pelos danos ambientais ocorridos com o armazenamento e abandono do referido produto, haja vista a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano ambiental existente no auto de infração. Portanto, restou clara a responsabilidade subjetiva da empresa Apelante, tendo em vista que a infração ambiental teve sua validade reconhecida com exame de condutas atribuídas à empresa pelo seu contrato social, havendo claro nexo causal. Acrescente-se ainda que, com base nas provas dos autos, que restou caracterizado, portanto, “o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, a toda evidência que este material poluidor é compatível com o dano apurado. Por outro lado, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade” (fl. 893). Portanto, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade. Veja-se que o artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 preceitua que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Portanto, restou caracterizada, ao menos, culpa por omissão, estando, assim, caracterizado o elemento subjetivo da conduta. Por fim, consigno que o juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar as provas que entenda serem relevantes à formação de seu juízo de convicção. Ora, o juiz é livre para apreciar as provas constantes no processo, não estando adstrito às alegações das partes, desde que devidamente motivada a sua apreciação. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz apreciar os elementos produzidos nos autos e formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua análise, não estando adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável. Veja-se que o Embargante repisa o teor do documento de fl. 193 dos autos emitido pelo Engenheiro Químico do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Sr. Romão Kawa Filho, no qual se relata que empresa Ingrax Indústria e Comércio de Graxas Ltda. não gera efluentes em seu processo produtivo, bem como não foi responsável pela emissão da borra asfáltica objeto de deposição em imóvel de anterior titularidade da ora Embargante. Ora, mencionado documento também afirma que no auto de infração ambiental o resíduo foi denominado de forma equivocada de “borra de asfalto” sendo que se trata de borra ácida oleosa, sem denominação específica. Ora, se empresa não gera borra de asfalto, está comprovado nos autos que gera resíduo de graxa. Da mesma forma, na defesa administrativa da empresa de mov. 1.2 – fl. 95 dos autos físicos, a empresa relata o processo de fabricação da graxa, deixando claro que gera resíduos sólidos, relatando que “descarta-se pequenas quantidades de graxa que contenham qualquer sujidade que comprometam o produto, estas são acondicionadas em tambores fechados e armazenados adequadamente”. Deste modo, é incontroverso o fato de que a produção da empresa gerava resíduos sólido de graxa. Portanto, verifica-se a existência de responsabilidade subjetiva da empresa, na medida em que cerificada a conduta e o nexo causal subjacente à infração administrativa. Diante de todo o exposto, o resultado do recurso permanece o mesmo, qual seja, recurso de apelação desprovido e embargos de declaração rejeitados.” (Apelação Cível – mov. 33.1) E complementou em sede de embargos de declaração: “(...) O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. A parte embargante alegou que a decisão é omissa, contraditória e obscura, uma vez que, em síntese, não há nexo de causalidade entre a conduta da embargante e o dano ambiental produzido. Como consequência, pugnou pela anulação do auto de infração lavrado. No entanto, conforme vislumbra-se dos autos, o acórdão recorrido foi cristalino ao entender pela existência do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, bem como o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007050-35.2009.8.16.0004 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0142860-16.2021.8.16.6000. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007050-35.2009.8.16.0004 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007050-35.2009.8.16.0004/2 Recurso: 0007050-35.2009.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação/Anulação de multa ambiental Requerente(s): INGRAX INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXAS LTDA Requerido(s): Instituto Ambiental do Parana Cabe breve relato processual. INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível. O recurso foi admitido. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial pelo seguinte fundamento: “(...) quanto ao mérito da controvérsia, observo que o acórdão recorrido está em dissonância com orientação consolidada nesta Corte segundo a qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano, como espelham os seguintes precedentes (....)”(mov. 1.8, Pet 2). E, concluiu que “sob pena de supressão de instância, de rigor o retorno dos autos ao tribunal de origem, para, à luz do conjunto fático e probatório, apurar a presença de dolo ou culpa, bem como o nexo causal entre a conduta imputada ao Recorrente e dano ambiental, providência vedada nesta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ”. Logo, necessária a remessa dos autos à Câmara de origem, para que se dê cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007050-35.2009.8.16.0004/1 DESPACHO Denota-se dos autos que já houve o julgamento dos Embargos Declaratórios. Assim, nada mais sendo requerido, arquive-se. Curitiba, 27 de outubro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora