Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:24
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 11:29
Retirada
06/02/2026, 12:35
Publicação
05/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:33
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:15
Publicação
27/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 11:59
Publicação
16/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:02
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:00
Publicação
10/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1042 do CPC), interposto por ANDERSON CARLOS LINDENBERG, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 119-127, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEFERIMENTO. INALDITA ALTERA PARS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o juiz defira, sem ouvir o executado, o pedido de penhora feito pelo exequente, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. 2. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é permitido que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens penhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 193-200, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 219-247, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou as omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) artigo 10 do CPC, diante da não intimação da parte executada para manifestar-se, previamente, sobre a manutenção da penhora decretada sobre lucros, receitas e dividendos; c) artigos 805 e 866 do CPC, ao manter inalterada a decisão que determinou a penhora de quotas do faturamento de pessoa jurídica estranha à lide, de que seria sócio o recorrente, sem o prévio esgotamento, na origem, das tentativas de localização de bens da parte devedora; d) artigo 50 do Código Civil, ao aduzir que a Corte local deixou de considerar os requisitos legais necessários para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica; e e) artigos 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de ser a decisão proferida pelo juízo singular extra petita. Contrarrazões apresentadas às fls. 287-296, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 311-329, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC não se configura, porquanto o Tribunal local dirimiu adequadamente a controvérsia no julgamento dos aclaratórios opostos. Confira-se (fls. 193-200, e-STJ): A leitura da ementa e da íntegra do acórdão permite a extração precisa dos fundamentos que redundaram no desprovimento do agravo de instrumento, os quais restaram devidamente fundamentados no voto. Esta Terceira Turma Cível, se manifesta expressamente que, em que pese o princípio da não surpresa, estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz defira, sem ouvir o executado, o pedido de penhora feito pelo exequente, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. Transcrevo (ID. 57194501): “(...) Nos processos de execução, diante do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juiz deve interpretar de maneira conciliatória os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, de forma a criar meios para que a satisfação do crédito seja realizada de maneira equilibrada, sem a imposição de sacrifícios exagerados, tanto ao devedor quanto ao credor. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens, in verbis: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Assim, é possível a penhora sobre o lucro devido ao executado, ora agravante, enquanto sócio de pessoa jurídica, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, portanto, não se encontram acobertadas pelo manto da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, veja-se que, as pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, SNIPER e INFOJUD, tiveram êxito parcial, haja vista que os executados não informaram patrimônio suficiente para saldar a dívida. Esclareça-se que não houve desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão agravada não determinou que a constrição recaísse sobre o patrimônio da empresa na qual o agravante é sócio, mas tão-somente sobre a quantia a ser destinada ao executado na sua participação nos lucros e dividendos daquela empresa, bens estes de propriedade do executado. [grifos no original] Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 1.022 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No tocante à alegada ofensa aos artigos 10, 805 e 866 do Código de Processo Civil e ao artigo 50 do Código Civil, após reapreciação da controvérsia e análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 119-127, e-STJ): Nos processos de execução, diante do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juiz deve interpretar de maneira conciliatória os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, de forma a criar meios para que a satisfação do crédito seja realizada de maneira equilibrada, sem a imposição de sacrifícios exagerados, tanto ao devedor quanto ao credor. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens, in verbis: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Assim, é possível a penhora sobre o lucro devido ao executado, ora agravante, enquanto sócio de pessoa jurídica, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, portanto, não se encontram acobertadas pelo manto da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: [...] No caso dos autos, veja-se que, as pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, SNIPER e INFOJUD, tiveram êxito parcial, haja vista que os executados não informaram patrimônio suficiente para saldar a dívida. [grifou-se] Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após detido exame do acervo fático-probatório, concluiu pela possibilidade de penhora dos eventuais lucros, receitas e dividendos da empresa de que é sócio o recorrente, manifestando-se expressamente sobre a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, conforme constou dos aclaratórios. Com efeito, derruir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à imprescindibilidade da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, à necessidade de exaurimento dos meios executivos para autorizar a penhora sobre lucros, receitas e dividendos do devedor apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via. 3. A Segunda Seção excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 3. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Súmula 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, ademais, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 3. Por fim, no que concerne à alegação de violação aos artigos 141 e 492, sob a premissa de que a decisão proferida pelo juízo de piso é extra petita, convém apontar como se pronunciou, quanto ao ponto, o Tribunal a quo (fl. 199, e-STJ): No mais, cumpre pontua[r] que o recurso de agravo de instrumento restringe-se aos limites da cognição possível em face da decisão proferida na origem, e deve-se ater ao reexame aos requisitos da verticalização da cognição limitada nesta oportunidade. Quanto ao mais, impende anotar que “[o] órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado (...)” e que “não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (por todos: STJ. 3ª Turma. AgInt no R Esp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; e STJ. 4ª Turma. AgInt no AR Esp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Assim, observa-se que as razões de decidir da Corte estadual estão de acordo com a iterativa jurisprudência desta Casa, nos termos da qual "[o] efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas". Confira-se, ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.198.253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 987.624/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020. Ademais, para rever a compreensão de que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau seria extra petita, avulta-se indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada nesta via. Portanto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
PAULO DE TASSO LEITE VASCONCELOS AGUIAR - DF079071
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
LÍVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO026302
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:06
Redistribuição
03/04/2025, 08:15
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADO: AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Distribuição
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875209/DF (2025/0076659-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
ADVOGADO: AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 13:00
Recebimento
07/03/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700435-24.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700435-24.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEFERIMENTO. INALDITA ALTERA PARS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o juiz defira, sem ouvir o executado, o pedido de penhora feito pelo exequente, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. 2. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é permitido que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens penhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivo legais: a) artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 10 do CPC, ao não permitir que a parte executada fosse previamente intimada para se manifestar. Afirma que, segundo a jurisprudência do STJ, a inobservância ao princípio do contraditório, bem como a negativa de oportunidade de manifestação das partes, configura vício processual insanável; c) artigos 805 e 866, ambos do CPC, ao manter a penhora sobre os lucros da empresa ACLINDE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. Suscita violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da menor onerosidade. Assevera que a penhora de quotas de faturamento de empresa somente é admissível em situações excepcionais, e desde que comprove a inexistência de outros bens penhoráveis, além de demonstrar que tal medida não comprometerá o regular funcionamento da empresa, e, no presente caso, nenhuma dessas hipóteses foi devidamente observada pelo acórdão recorrido, tampouco pelo juízo de primeira instância; d) artigo 50 do Código Civil, sob o argumento de que a turma julgadora deixou de considerar os requisitos legais necessários para a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, ignorando as premissas estabelecidas para sua utilização e sem a necessária fundamentação legal, o que compromete a regularidade e a justiça da decisão; e) artigos 141 e 492, ambos do CPC, porquanto a decisão judicial extrapolou de forma substancial os limites da demanda, uma vez que ampliou o escopo da penhora de maneira significativa, abrangendo não apenas os lucros, mas também as receitas e dividendos da empresa, o que vai além do que foi inicialmente requerido pela parte exequente, ora recorrida, restando configurada a violação do princípio da congruência. Requer que todas as publicações e intimações sejam publicadas em nome da advogada AMANDA PONTE, OAB/DF 64.433, sob pena de nulidade. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do CPC, pois “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta ofensa aos artigos 10, 141 e 492, 805 e 866, todos do CPC, e 50 do CC. Isso porque a turma julgadora assentou: De início, em que pese o princípio da não surpresa estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz defira, sem ouvir o executado, o pedido de penhora feito pelo exequente, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. Nos processos de execução, diante do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juiz deve interpretar de maneira conciliatória os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, de forma a criar meios para que a satisfação do crédito seja realizada de maneira equilibrada, sem a imposição de sacrifícios exagerados, tanto ao devedor quanto ao credor..... Assim, é possível a penhora sobre o lucro devido ao executado, ora agravante, enquanto sócio de pessoa jurídica, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, portanto, não se encontram acobertadas pelo manto da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil..... No caso dos autos, veja-se que, as pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, SNIPER e INFOJUD, tiveram êxito parcial, haja vista que os executados não informaram patrimônio suficiente para saldar a dívida. Esclareça-se que não houve desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão agravada não determinou que a constrição recaísse sobre o patrimônio da empresa na qual o agravante é sócio, mas tão-somente sobre a quantia a ser destinada ao executado na sua participação nos lucros e dividendos daquela empresa, bens estes de propriedade do executado. Assim, tal fato à míngua da existência de outros bens passíveis de constrição são motivos suficientes para o deferimento da penhora dos lucros do devedor, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, conforme decidiu o juiz a quo (Id 59150620). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que todas as publicações e intimações sejam publicadas em nome da advogada AMANDA PONTE, OAB/DF 64.433. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700435-24.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ANDERSON CARLOS LINDENBERG
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 3. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEFERIMENTO. INALDITA ALTERA PARS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o juiz defira, sem ouvir o executado, o pedido de penhora feito pelo exequente, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. 2. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é permitido que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens penhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. O agravante/executado, ANDERSON CARLOS LINDENBERG, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante. Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante/executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, tais como, cópias de seus últimos 3 (três) contracheques, dos extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias e da sua última declaração de imposto de renda. Publique-se. Intime-se.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por ANDERSON CARLOS LINDENBERG (agravante/réu) em face da decisão (ID 180236997, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0700353-34.2017.8.07.0001, proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA (agravada/autora), na qual o magistrado indeferiu a impugnação à penhora decretada sobre eventuais lucros, receitas e dividendos da empresa Aclinde Representação Comercial Ltda. Em suas razões recursais (ID 54826351), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que a decisão de penhora, proferida sem ter sido oportunizada a possibilidade de sua manifestação para que pudesse se defender representa uma clara violação desse princípio da não surpresa, uma vez que a penhora dos lucros de uma empresa terceira estranha a lide, sem que lhe tenha sido dada a chance de apresentar argumentos contra essa medida, é manifestamente injusta ao que preconiza o artigo 10, do Código de Processo Civil. Alega que a empresa Aclinde Representação Comercial Ltda, inscrita sob o CNPJ 45.315.712/0001-38, encontra-se em uma situação de débito perante o Estado e seus credores, demandando uma análise mais aprofundada sobre a viabilidade de eventual penhora. Defende que, em conformidade com os princípios legais que regem a desconsideração da personalidade jurídica, é imperativo a modificação da decisão agravada, uma vez que alcança patrimônio de empresa estranha à lide originária, por restar evidente que a empresa Aclinde Representação Comercial Ltda, não é parte legitima para compor o polo passivo da demanda, sendo inviável a penhora nos moldes determinados. Argumenta que houve irregularidade na penhora sobre o faturamento da empresa, diante do fato de que a referida penhora somente deve ser deferida na hipótese de não haver bens para serem penhorados em nome do executado, pessoa física, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, face a violação da inteligência do artigo 10, do Código de processo civil ao deferir o pedido de penhora sem prévia manifestação da parte Agravante quanto as provas juntadas e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que haja reforma e adequação da decisão agravada, com fim de reconhecer as nulidades processuais, para afastar a penhora sobre os lucros da empresa Aclinde Representação Comercial LTDA. Preparo (ID 54932336). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante. De um lado, há o pedido de efeito suspensivo, para suspender o processo de origem, até o julgamento final desse recurso, diante da penhora decretada sobre eventuais lucros, receitas e dividendos da empresa Aclinde Representação Comercial Ltda, face a fundamentação de violação da inteligência do artigo 10, do Código de processo civil, ao deferir o pedido de penhora sem prévia manifestação da parte agravante quanto as provas juntadas. De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/réu, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, sobretudo por considerar que não houve efetivo prejuízo ou violação ao princípio da não surpresa, porquanto os argumentos defensivos da parte agravante, quanto à referida penhora, foram analisados pelo Juízo a quo, quando da apreciação de sua peça de impugnação. Além disso, as questões referentes às demandas do presente recurso poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se.