Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: CAMILA BARBOSA RIBEIRO Advogado(s): LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0705179-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Vistos, etc. No ID 406971019, foi proferida decisão de pronúncia em face da ré CAMILA BARBOSA RIBEIRO. Da decisão de Pronúncia houve interposição de Recurso em Sentido Estrito (ID 411465872/411465873, acompanhado das razões recursais), que foi contrarrazoado pelo Ministério Público (ID 414034820) e pela Assistente de Acusação (ID 415877607), com decisão confirmatória da Pronúncia no ID 416763060. Nos IDs 526550261/526550264, foi juntado Acórdão do TJ/BA negando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela pronunciada CAMILA BARBOSA RIBEIRO (Aresp e ARE rejeitado e não conhecido, respectivamente), com a certificação do trânsito em julgado ocorrido na data de 14/10/2025 (pág. 151 do ID 526550634), mantendo incólume a decisão de Pronúncia de ID 406971019. Após a preclusão da decisão que determinou a submissão da acusada ao Tribunal do Júri, foram as partes intimadas, conforme preleciona o art. 422 do Código de Processo Penal (ID 526744511). A Defesa constituída da pronunciada juntou substabelecimento e requereu a exclusão dos demais Advogados constituídos pela ré(ID 527048168/527048167), juntando também rol de testemunhas para inquirição em plenário, aduzindo, por fim, que a requerente encontra-se atualmente enfrentando sérios transtornos psiquiátricos, com episódios de crises emocionais e psicológicas agudas, situação que inclusive se manifestou durante a audiência de instrução realizada nos presentes autos, quando apresentou quadro de descompensação emocional diante do magistrado e das partes, requerendo a concessão de prazo razoável para apresentação de documentação médica comprobatória. A Assistência à Acusação no ID 527507374, requer o indeferimento do pedido da Defesa, afirmando ter caráter protelatório, apresentado rol de testemunhas. O Ministério Público apresentou requerimento de oitiva das testemunhas arroladas no ID 529734686, nada versando sobre o requerimento Defensivo. Foi determinada a intimação da Defesa constituída da ré, para juntar a documentação, atualizada, acerca do estado de saúde que justifique eventual instauração de exame de sanidade mental da pronunciada. Nos IDs 539306758/536322631, a Defesa da pronunciada juntou novos elementos e reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, constando dos documentos apresentados: atestado de comparecimento em 22/01/2026, ao CAPS da PMS para atendimento psicossocial (ID 539310062), ficha de atendimento pré-hospitalar do SAMU e relatório de atendimento pelo SAMU em 06/10/2025, em razão de "crise de ansiedade", atendimentos em pronto-atendimento psiquiátrico da PMS em 11/06/2025, 27/06/2025, 18/08/2025 e 03/09/2025 (ID 536322630) e receituários médicos (ID 536322631). No ID 540837254, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento de juntada, aos autos, dos documentos de saúde da pronunciada, mas requereu o indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental da ré, aduzindo que: "(…) No caso em análise, observa-se que todos os documentos médicos apresentados pela Defesa são datados do ano de 2025, ou seja, substancialmente posteriores ao fato imputado à acusada, ocorrido em 2021. Os registros médicos indicam, sim, a existência de quadro recente de transtorno de ansiedade, ainda em avaliação clínica, mas sem qualquer referência a comprometimento psíquico pretérito, tampouco a eventual incapacidade mental à época dos fatos (…)". Em que pese a manifestação Ministerial, diante do conteúdo dos documentos apresentados pela Defesa da pronunciada, de onde se extrai a recorrência em atendimentos psiquiátricos seja em pronto-atendimento psiquiátrico da PMS, seja pelo SAMU, verifica-se que a acusada passa por problemas psiquiátricos, que podem, ou não, ser contemporâneos ao fato aqui apurado, e que, podem, ou não, repercutir em sua imputabilidade ou no curso processual, o que não afasta a necessidade de investigação, a teor dos arts. 149 e 152 do CPP, inclusive para evitar eventual e futura alegação de nulidade. Assim sendo, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental da acusada CAMILA BARBOSA RIBEIRO, com fundamento no art. 149 do CPP, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de ser ela submetida a exame de sanidade mental. Face ao que dispõe o art. 149, § 2º, do CPP, suspendo o processo. Nomeio os Advogados Dr. Lucas André Góes Ribeiro Cavalcanti, OAB/BA nº 32.114, curador da acusada. Formulo, desde já, os seguintes quesitos para serem respondidos pelos senhores Peritos: 1º) A pericianda é portadora de perturbação de saúde mental, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2º) Em caso positivo, qual o diagnóstico? 3º) Tal enfermidade já existia à época do fato (06/06/2021)? 4º) Tal enfermidade tem cura ou tratamento? Qual? Em que tipo de estabelecimento? 5º) Por perturbação de saúde mental, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a ré, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? 6º) Por perturbação de saúde mental, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a ré, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 7º) Em virtude de perturbação de saúde mental, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a acusada, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato? 8º) Em virtude de perturbação de saúde mental, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a acusada, ao tempo da ação, a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? 9º) Em razão da enfermidade diagnosticada, o comportamento da pericianda apresenta risco para si ou para terceiros? 10) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender necessários. Intimem-se a Defesa, o Ministério Público e a Assistência à Acusação para, querendo, oferecerem quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O Exame de Sanidade Mental será procedido pelos peritos do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (DPT-IML), conforme Provimento Conjunto TJ/BA nº CGJ/CCI 03/2024, no prazo máximo de 45 dias. Autue-se o incidente em apartado, que será acompanhada desta decisão, dos requerimentos e documentos apresentados pela Defesa nos IDs 527048167, 536322627/536322631 e 539306758/539310062, da quesitação eventualmente apresentada pelas partes e demais peças que instruem esta ação penal e que são necessárias à compreensão do fato pelo Sr. Perito. Nos termos do art. 6º, § 2º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 03/2024, oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica da Bahia a indicação de data e hora para a realização do EXAME DE SANIDADE MENTAL da acusada CAMILA BARBOSA RIBEIRO, natural de Salvador-BA, nascida em 06/06/1995, CPF nº 042.889.595-60, RG nº 15.064.276-85 SSP/BA, filha de Altamir Braz Ribeiro e Rosimeire Barbosa. Com a indicação de data e hora para realização do exame de sanidade mental, intime-se a pericianda e seu curador, para que a mesma compareça ao referido exame, munida dos relatórios médicos e exames relativos à sua saúde mental, cientificando-se o Ministério Público e a Assistência à Acusação. Encaminhe-se cópia dos autos de Incidente de Insanidade mental e quesitos ao Sr. Perito. Atribuo ao presente força de Mandado de Intimação e Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 23 de fevereiro de 2026. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito