Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004217-78.2010.8.26.0053 (053.10.004217-4) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfredo de Santis Junior e outros - Edward Romanini - Dirceu Elias Diniz - Fernando Pereira e outros - Helder Durand Ribeiro Cabral - Maria Luiza dos Santos Marchi - - Nelson Maurício Nogueira Perciotta - Nelson Nadal - Reinaldo Rubens de Barros - - Stelio Bittencourt de Matos Ramos - - Wilson Nadal e outros -
VISTOS.
Cuida-se de ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALFREDO DE SANTIS JUNIOR E OUTROS (quatorze requeridos no total), por meio da qual se pretende a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 290.666,28 (duzentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizados ate janeiro de 2010, acrescidos de honorários advocatício, em razão de supostas irregularidades praticadas no período de 1991 a 1994 na gestão de licitações, contratações, aquisições e gestão de bens no âmbito do ERSA-8 de Santo Amaro, mediante utilização de recursos financeiros transferidos pelo FUNDES. A ação foi originalmente julgada extinta com resolução do mérito pela prescrição, por sentença proferida em 07 de julho de 2022, às fls. 1621/1623. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela Fazenda Publica, reformou a sentença para afastar a prescrição, fixando o prazo quinquenal contado do término do procedimento administrativo disciplinar (22/02/2008), de modo que, tendo a demanda sido proposta em 10 de fevereiro de 2010, não teria ocorrido o lapso prescricional. Tal entendimento foi mantido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão transitou em julgado em 07 de outubro de 2025. Retornados os autos a este Juízo para retomada da fase instrutória, foram os litigantes intimados a se manifestar sobre provas, ocasião em que vieram aos autos diversas petições, com os seguintes conteúdos: (a) Stelio Bittencourt de Matos Ramos: reitera a tese de prescrição; alega ilegitimidade das partes e ausência de individualização de sua conduta na inicial; especifica prova testemunhal (fls. 2206/2208); (b) Fazenda Publica do Estado de São Paulo: reitera o pedido de realização de perícia contábil e econômica, com nomeação de perito judicial para refazer calculos de atualização monetária e mapear a participação especifica de cada requerido nas irregularidades apontadas (fls. 2209/2211); (c) Maria Luiza dos Santos Marchi e Fernando Pereira: suscitam, em sede preliminar, prescrição quinquenal anterior a emissão das Portarias válidas (2005); ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual por se tratarem de verbas federais; ausência de nexo de causalidade entre suas condutas especificas e as irregularidades apontadas; especificam como prova emprestada os depoimentos e declarações tomados na esfera administrativa (fls. 119/120, 131/132, 383/385, 388/390, 490/492, 570/579 e 636/661), oitiva de testemunhas e perícia grafotécnica (fls. 2226/2236); (d) Reinaldo Rubens de Barros: suscita coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado da Ação de Ressarcimento n. 0033984-08.2008.4.03.6100, julgada improcedente em relação a si pela 26ª Vara Federal de São Paulo, com manutenção pelo E. TRF3 e trânsito em julgado em 23/09/2019; ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual; inépcia da inicial; prescrição quinquenal anterior a emissão de Portaria válida (Portaria n. 069/2005, de 16/03/2005); e especifica, subsidiariamente, prova emprestada da referida ação federal (fls. 2219/2222); (e) Helder Durand Ribeiro Cabral: reitera a prescrição e a ausência de individualização de sua conduta, especificando prova testemunhal (fls. 2224/2225); O Ministério Publico manifestou-se ciente do trânsito em julgado da decisão do STJ, nada opondo ao pedido de perícia contábil formulado pela Fazenda, e aguardando o saneamento do feito (fls. 2246). Passo a decidir. II - - Das Preliminares II.1 - Da prescrição A questão prescricional foi definitivamente dirimida pelo v. Acordão do E. TJSP, mantido pelo Colendo STJ (trânsito em julgado em 07/10/2025). O Tribunal fixou o prazo quinquenal contado do término do procedimento administrativo disciplinar (22/02/2008), o que afasta a prescrição da pretensão ressarcitória da Fazenda Estadual, dado que a ação foi proposta em 10/02/2010. Não se desconhecem os argumentos dos requeridos de que o prazo prescricional teria se consumado antes da emissão das Portarias válidas que instauraram os processos administrativos individuais (2005), com base na regra de interrupção prevista no art. 261, paragr. 2o, da Lei Estadual n. 10.261/1968. Todavia, o v. acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, reconheceu a inocorrência da prescrição a partir de fundamento autônomo -- a regra do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que suspende o curso do prazo durante a demora administrativa na apuração do débito --, raciocínio que foi acolhido pelo STJ. A matéria esta, portanto, coberta pela autoridade do julgado, na forma do art. 503 do CPC, não cabendo ao Juízo de primeiro grau reabri-la. Registro, ainda, que a discussão sobre a data de cada portaria válida em relação a cada requerido constitui ponto que o próprio Tribunal reconheceu como pendente de análise, conforme expressamente ressalvado no acórdão. Essa análise, contudo, diz respeito ao mérito da demanda e a eventual exclusão de responsabilidade individual de cada requerido -- não a prescrição da pretensão ressarcitória em si, que já foi afastada em caráter definitivo. II.2 - Da ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual Vários requeridos sustentam a ilegitimidade ativa do Estado de São Paulo, ao argumento de que os recursos geridos pelo ERSA-8 seriam verbas de natureza federal (provenientes de convênio SUS/MS/INAMPS/SES-SP), e que o Juízo federal da 26ª Vara Federal de São Paulo, na Ação de Ressarcimento n. 0033984-08.2008.4.03.6100, teria reconhecido a natureza federal dessas verbas e a legitimidade da União. A questão da ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública (art. 485, VI, do CPC) que pode ser conhecida a qualquer tempo. Todavia, sua apreciação demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios dos autos, nomeadamente os documentos referentes ao Convênio, aos repasses financeiros e a natureza jurídica dos recursos transferidos pelo FUNDES ao ERSA-8, o que deve ser feito por ocasião do saneamento definitivo do feito, apos a produção da prova emprestada ora admitida. Observo, todavia, desde logo, que o vínculo funcional dos requeridos era com o Estado de São Paulo, e que a fundamentação da inicial repousa sobre dispositivos do Código Civil (arts. 186, 927 e 942) -- sem invocação da Lei de Improbidade Administrativa --, o que, em tese, autoriza a Fazenda Estadual a buscar o ressarcimento dos danos sofridos, na qualidade de empregadora dos servidores publicos cujas condutas alegadamente causaram o dano. A questão, porém, merece maior aprofundamento instrucional. A alegação fica, portanto, reservada para o saneamento definitivo. II.3 - Da coisa julgada material (requerido Reinaldo Rubens de Barros) O requerido Reinaldo alega coisa julgada material em razão do trânsito em julgado da Ação de Ressarcimento n. 0033984-08.2008.4.03.6100, ajuizada pela União Federal, julgada improcedente em relação a ele, com manutenção pelo E. TRF3. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, produz seus efeitos entre as mesmas partes, sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, há identidade de causa de pedir (os mesmos fatos verificados no ERSA-8 no período 1991/1994) e de pedido (ressarcimento de danos), mas não há identidade de partes: a ação federal foi proposta pela União Federal, ao passo que esta demanda é promovida pelo Estado de São Paulo. Ausente um dos requisitos do art. 337, paragr. 2o, do CPC para configurar a coisa julgada, a preliminar e afastada em cognição sumaria, sem prejuízo de reanálise quando do saneamento do feito. Anoto, contudo, que a absolvição do requerido Reinaldo na esfera federal -- inclusive com a constatação, por perícia judicial, de ausência de participação nas irregularidades apontadas -- constitui elemento de grande relevância probatória, que deverá ser devidamente considerado por ocasião do julgamento de mérito, em especial na analise do nexo de causalidade. II.4 - Da inépcia da inicial Vários requeridos apontam que a petição inicial descreveu as irregularidades de forma genérica, sem individualizar a conduta específica de cada um dos quatorze requeridos, o que configuraria inépcia (art. 330, I e II, do CPC). O argumento ganha ainda mais forca com a propria manifestação da Fazenda Publica, que, ao pedir perícia contábil, reconhece expressamente a necessidade de mapear a participação específica de cada agente - atividade que, como pontuam os requeridos, deveria ter sido realizada antes do ajuizamento da ação. O vício processual é sério e não passa despercebido. Entretanto, a inépcia qualificada como causa de extinção sem resolução do mérito deve ser apurada na fase postulatória inicial, havendo que se considerar, neste momento, que a contestação foi apresentada e que o processo já se encontra em fase instrutória após decisão do segundo grau. A verificação do nexo de causalidade entre a conduta específica de cada requerido e o dano ao erário integra o mérito da demanda e será apreciada quando do julgamento. Eventual improcedência por ausência de prova do nexo causal é consequência prevista no ordenamento (art. 373, I, do CPC), sem necessidade de extinção por inépcia nessa fase do processo. Em verdade, o fundamento da inépcia pertine com o mérito dos autos. III - - Da Especificação e Deferimento de Provas III.1 - Da prova emprestada O art. 372 do Codigo de Processo Civil admite expressamente o uso de prova emprestada, produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório. Vejamos: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Os requeridos Reinaldo Rubens de Barros, Maria Luiza dos Santos Marchi e Fernando Pereira postulam o aproveitamento como prova emprestada, respectivamente: (a) do conjunto probatório produzido na Ação de Ressarcimento n. 0033984-08.2008.4.03.6100 (26a Vara Federal de Sao Paulo), incluindo laudo pericial e acórdao do TRF3; e (b) dos depoimentos e declarações colhidos nos procedimentos administrativos disciplinares, juntados nos presentes autos nas folhas indicadas. O deferimento da prova emprestada é medida pertinente, útil e econômica, que se justifica pelas seguintes razoes: (i) Os fatos objeto dos dois processos são os mesmos (irregularidades no ERSA-8 entre 1991 e 1994), o que torna a prova pericial e os depoimentos colhidos relevantes para o deslinde desta causa; (ii) O lapso temporal decorrido (mais de trinta anos) torna extremamente difícil a renovação de provas testemunhais e periciais, havendo risco concreto de perdimento definitivo de elementos de prova essenciais; (iii) Os depoimentos administrativos constantes dos próprios autos já se encontram nos volumes do processo, de modo que sua valoração como prova emprestada prescinde de diligencias adicionais; (iv) O contraditório será assegurado, na medida em que todas as partes terão oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo da prova emprestada. Diante disso, DEFIRO o aproveitamento como prova emprestada: (a) dos documentos da Ação de Ressarcimento n. 0033984-08.2008.4.03.6100 (26a Vara Federal de Sao Paulo / TRF3), especificamente: petição inicial, sentença, acórdão de apelação e certidão de objeto e pe -- já juntados aos presentes autos (fls. 1.167/1.181, 1.352/1.359, 1.474/1.481 e 1.507/1.512). O requerido Reinaldo deverá providenciar, no prazo de 30 dias, a obtenção e juntada do laudo pericial produzido naquele feito, bem como de eventuais outros elementos probatórios que pretenda aproveitar, identificando-os de forma clara; (b) dos depoimentos e declarações colhidos nos procedimentos administrativos disciplinares que instruem os presentes autos, mencionados pelos requeridos Maria Luiza dos Santos Marchi e Fernando Pereira (fls. 119/120, 131/132, 383/385, 388/390, 490/492, 570/579 e 636/661), que passam a compor o conjunto probatório a ser valorado por ocasião do julgamento de mérito, observado o contraditório. As demais partes poderão se manifestar sobre o conteúdo das provas emprestadas no prazo de 15 dias apos a juntada referida na alínea (a), ou, não havendo juntada adicional, no prazo de 15 dias apos o decurso do prazo de 30 dias supra. III.2 - Da prova testemunhal Os requeridos Stelio Bittencourt de Matos Ramos e Helder Durand Ribeiro Cabral especificaram prova testemunhal. A prova testemunhal é em regra admissível nos termos do art. 442 do CPC. Seu deferimento será apreciado na decisão de saneamento definitivo, quando fixados os pontos controvertidos e organizada a instrução. III.3 - Da perícia contábil A Fazenda Publica requer a realização de perícia contábil e econômica para: (i) confirmar a materialidade do dano; (ii) apurar a atualização monetária dos valores; e (iii) mapear a participação específica de cada requerido nas irregularidades apontadas. O Ministério Publico nada opõe ao requerimento. A análise do cabimento e da extensão da perícia contábil fica diferida para a decisão de saneamento definitivo, a ser proferida apos o cumprimento das diligências relativas a prova emprestada acima deferida. Ante o exposto: (a) REJEITO, em cognição sumária, as preliminares de coisa julgada material, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, sem prejuízo de reapreciação fundamentada por ocasião do saneamento definitivo do feito; (b) DECLARO preclusa a questão da prescrição da pretensão ressarcitória, nos termos do art. 503 do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o v. Acordão do TJSP; (c) DEFIRO o aproveitamento como prova emprestada dos documentos e depoimentos mencionados no item III.1 supra, nos termos do art. 372 do CPC; (d) DETERMINO que o requerido Reinaldo Rubens de Barros, no prazo de 30 (trinta) dias, junte os documentos do feito federal indicados no item III.1(a), sobretudo o laudo pericial; (e) Após o prazo de 30 dias referido na alínea anterior (juntada ou inécia), INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre as provas emprestadas no prazo de 15 (quinze) dias; e (f) Na sequência, tornarem os autos conclusos para decisão de saneamento definitivo, com fixação dos pontos controvertidos, apreciação do pedido de perícia contábil e organização da instrução, nos termos do art. 357 do CPC. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PASCUALI (OAB 151340/SP), FELIPE DIAS FERRAZ GREGÓRIO (OAB 391034/SP), MONICA HEINE (OAB 96567/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), BENEDICTO RAMOS TESTA (OAB 158131/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP), SILVESTRE DE CARVALHO LEITAO (OAB 140630/SP), CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS (OAB 135691/SP), WALDYR COLLOCA JUNIOR (OAB 118273/SP), WALDYR COLLOCA JUNIOR (OAB 118273/SP), VARNEI CASTRO SIMOES (OAB 117411/SP)