Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que transcorreu o prazo para pagamento, sem manifestação. Não decorrido o prazo para oferecimento de impugnação. Para CADA penhora on line nas contas do Executado, há custas a serem recolhidas no valor de R$ 28,58 no código 2212-9. Ao Exequente.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) AO CARTÓRIO PARA ANOTAR A EXECUÇÃO. 2) Intime-se o devedor pelo D.O caso tenha advogado constituído e por AR caso não tenha ou caso esteja patrocinado pela DP, a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (R$ 71.369,10) acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis - vide art. 219, caput, do CPC) para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Venha a planilha, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, para dar início à execução.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:51
Publicação
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688534/RJ (2024/0251014-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA S. TORIGNO LTDA
ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PORTO - RJ102497
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708
FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS - RJ144573
DANTAS SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•24/02/2026, 00:00
Decisão
•04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Venha a planilha, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, para dar início à execução.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:51
Publicação
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688534/RJ (2024/0251014-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA S. TORIGNO LTDA
ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PORTO - RJ102497
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708
FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS - RJ144573
DANTAS SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688534/RJ (2024/0251014-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA S. TORIGNO LTDA
ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PORTO - RJ102497
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708
FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS - RJ144573
DANTAS SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:07
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688534/RJ (2024/0251014-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA S. TORIGNO LTDA
ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PORTO - RJ102497
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708
FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS - RJ144573
DANTAS SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:16
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688534/RJ (2024/0251014-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA S. TORIGNO LTDA
ADVOGADO: CAIO MONTEIRO PORTO - RJ102497
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708
FRANCISCO FERNANDO LOBO QUINTAS - RJ144573
DANTAS SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 395-396): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA (TOKIO MARINE) EM FACE DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEU SEGURADO, QUE SOFREU DANO MATERIAL SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO O AUTORAL A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O RESSARCIMENTO. POR SUA VEZ, A EMPRESA RÉ PUGNA PELA REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO, INCLUINDO SEUS PRIVILÉGIOS E GARANTIAS (ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL). PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AQUILIANA OU EXTRACONTRATUAL. COMPROVADO DANO MATERIAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO PARA A SEGURADORA (DATA DO RESSARCIMENTO AO SEGURADO). PROVIMENTO AO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO AO DA EMPRESA RÉ. 1. Na espécie, trata-se de pretensão do exercício do direito de regresso, consubstanciado no ressarcimento de prejuízo financeiro decorrente do pagamento pela seguradora autora de indenização a seu segurado acarretada por dano material supostamente oriundo de acidente de trânsito causado por preposto da empresa ré. 2. Com o pagamento da indenização contratada ao seu segurado, a seguradora autora sub-rogou-se nos limites do respectivo valor, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, em relação à dívida, contra o devedor principal, o autor do dano, aplicando-se, assim, as regras previstas nos artigos 349 e 786 do Código Civil. 3. Aplica-se ao caso concreto a responsabilidade civil subjetiva, pela qual se exige, para que haja a obrigação de indenizar, a comprovação do dano, da conduta imputada ao agente supostamente causador, do nexo de causalidade que os uma, da culpa lato sensu daquele agente, além, é claro, da ausência de qualquer excludente de responsabilidade. 4. In casu, restaram devidamente comprovados o dano (dano material sofrido pela seguradora autora), a conduta culposa do agente (colisão na traseira do veículo do segurado da parte autora, causada por preposto da empresa ré quando conduzia imprudentemente veículo de propriedade desta), o nexo de causalidade que os une (dano material decorrente do infeliz acidente de trânsito), bem como a ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (eventual excludente de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), circunstância que impõe a responsabilização civil da empresa ré pelo dano causado à seguradora autora. Jurisprudência. 5. Por oportuno, não houve prova da celebração de acordo entre o segurado da parte autora e o preposto da empresa ré, muito menos de pagamento de qualquer valor a esse título. 6. Em arremate, o termo inicial da incidência de juros moratórios é o da data do evento danoso, na forma da regra prevista no artigo 398 do Código Civil e na orientação pretoriana de há muito sedimentada expressa no Verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ. 6.1. A propósito, data do evento danoso para a seguradora autora corresponde à data do pagamento da indenização securitária ao segurado, qual seja, 04/12/2017, conforme comprovante nos autos. 7. Provimento ao apelo autoral e desprovimento ao da empresa ré. 8. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1.022, I, 373, I e II, do Código de Processo Civil e 988 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto: i) ao fato de que única forma de comprovar que a decretação de perda total do veículo segurado seria por meio de prova pericial, visto que a simples indicação de diversas peças que deveriam ser trocadas não é suficiente; ii) ao fato de que não somente o preço estaria errado, mas também haveria necessidade de reparo das peças indicadas; iii) à forma que a recorrente poderia fornecer uma contraprova, sem ter acesso ao veículo. Além disso, defende a existência de contradição quanto ao acordo realizado pela recorrente e a segurada e à condenação ao pagamento do valor pago pela recorrida à segurada. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa a incorreta distribuição do ônus da prova, considerando a impossibilidade de realização de perícia técnica, e o entendimento errôneo do acórdão de que a recorrente deveria ter realizado uma contraprova. Busca, assim, a anulação do acórdão, para que seja determinada a perícia indireta, ou a sua reforma, para julgar os pedidos improcedentes. Destaca, por fim, que a recorrente foi condenada a pagar à recorrida seguradora, mesmo tendo firmado acordo com a segurada, contrariando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando há o acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano, este acordo se estende à seguradora, uma vez que, na sub-rogação, fica o sub-rogado com os direitos, ações, privilégios e garantias que desfrutava o primeiro credor em relação à dívida. Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 499-504. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 392-398): Como é de comezinho conhecimento, com o pagamento da indenização contratada ao seu segurado, a seguradora autora sub-rogou-se, nos limites do respectivo valor, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, em relação à dívida, contra o devedor principal, o autor do dano, aplicando-se, assim, as regras previstas nos artigos 349 e 786 do Código Civil, in verbis, respectivamente: (...) Tal circunstância enseja a aplicação, ao caso concreto, da teoria da responsabilidade civil subjetiva, pela qual se exige, para que haja a obrigação de indenizar, a comprovação do dano, da conduta imputada ao agente supostamente causador, do nexo de causalidade que os uma, da culpa lato sensu daquele agente, além, é claro, da ausência de qualquer excludente de responsabilidade. O ônus da prova é da parte demandante, por ser fato constitutivo de seu direito, à luz do que prescreve o artigo 373, I, do CPC, sendo certo que a seguradora autora se desincumbiu desse ônus, pois produziu suficiente prova documental, conforme se constata dos documentos nas fls. 19/45- 000019/000040. De fato, in casu, restaram devidamente comprovados o dano (dano material sofrido pela seguradora autora), a conduta culposa do agente (colisão na traseira do veículo do segurado da parte autora, causada por preposto da empresa ré quando conduzia imprudentemente veículo de propriedade desta), o nexo de causalidade que os une (dano material decorrente do infeliz acidente de trânsito), bem como a ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (eventual excludente de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). O dano material encontra-se demonstrado pelos documentos nas fls. 29/45-000029/000040, sendo que o orçamento na fl. 38-000038, em que pese a impugnação formulada pela empresa ré, não foi infirmado por qualquer prova, não bastando a mera insatisfação com seu conteúdo, havendo necessidade de contraprova, plenamente passível de produção, pois a empresa ré poderia trazer orçamentos de concessionárias da Honda (montadora do veículo do segurado) e de outras oficinas autorizadas demonstrando eventual disparidade de valores das peças de reposição e de mão de obra. Mas, não o fez. A conduta do preposto da empresa ré encontra-se demonstrada, tanto pela sua confissão, quanto pela dinâmica do acidente, que revelam, indene de dúvidas, que houve colisão na traseira do veículo do segurado da parte autora, causada pelo preposto da empresa ré quando conduzia veículo de propriedade desta. A culpa lato sensu se mostra presente pela presunção, não afastada aqui, da imprudência de quem colide na traseira de veículo à sua frente, seja por desatenção, seja por não guardar a devida distância prevista na legislação de trânsito. Perceba-se que, a despeito da insistente alegação da empresa ré, não houve comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente quanto à ventilada excludente de responsabilidade civil caracterizada pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (condutor de ônibus que supostamente trafegava à frente do veículo do segurado da parte autora). Nesta linha de raciocínio, todas estas circunstâncias impõem a responsabilização civil da empresa ré pelo dano causado à seguradora autora. (...) Por oportuno, ressalto que não houve prova da celebração de acordo entre o segurado da parte autora e o preposto da empresa ré, muito menos de pagamento de qualquer valor a esse título. Em sede de embargos de declaração, a Corte local asseverou que (fl. 453): Com efeito, restou expresso no acórdão embargado que, ao contrário do que afirma a parte embargante, o colegiado entendeu que o dano material encontra-se demonstrado pelos documentos nas fls. 29/45- 000029/000040, sendo que o orçamento na fl. 38-000038, em que pese a impugnação formulada pela empresa ré embargante, não foi infirmado por qualquer prova, não bastando a mera insatisfação com seu conteúdo, havendo necessidade de contraprova, plenamente passível de produção, pois a empresa ré embargante poderia trazer orçamentos de concessionárias da Honda (montadora do veículo do segurado) e de outras oficinas autorizadas demonstrando eventual disparidade de valores das peças de reposição e de mão de obra. Contudo, assim não agiu. Ademais, perceba-se, a toda evidência, que se encontra devidamente consignado no acórdão alvejado que não houve prova da celebração de acordo entre o segurado da parte autora e o preposto da empresa ré embargante, muito menos de pagamento de qualquer valor a esse título. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC. No mais, nota-se que, em suas razões, a recorrente insiste nas seguintes alegações: i) ocorrência de cerceamento de defesa e incorreta distribuição do ônus da prova, considerando a impossibilidade de realização de perícia técnica e o entendimento errôneo do acórdão de que a recorrente deveria ter realizado uma contraprova; e ii) existência de acordo entre o segurado da parte autora e o preposto da empresa ré. Por outro lado, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido referem-se à suficiência das provas juntadas aos autos pela parte autora para a demonstração do dano material e demais requisitos da responsabilização civil, bem como à não comprovação da celebração de acordo entre o segurado da parte autora e o preposto da recorrente. Dessa forma, verifico que os referidos fundamentos apresentados pela Corte local não foram devidamente impugnados pela agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, percebe-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento à luz dos fatos e provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da ausência de cerceamento de defesa, da configuração de responsabilidade da ré e da inexistência de culpa exclusiva da vítima exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.564.020/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI