Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208236/AL (2025/0081720-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 381e): EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUTADOS À DEMANDANTE, INDEFERINDO, NOUTRO GIRO, O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO NA EXORDIAL. OUTROSSIM, CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA PROPORÇÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA RÉ E 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) EM DESFAVOR DA AUTORA. TESE SEGUNDO A QUAL HÁ DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NO CASO EM DESLINDE. NÃO ACATADA. PREJUÍZOS QUE, NESTE CASO, NÃO SE CONFIGURAM IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE HOUVE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU QUE AS COBRANÇAS SE DERAM DE MANEIRA REITERADA/VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL. DEVER DA AUTORA DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE MODO A DETERMINAR QUE a RÉ, ENTÃO APELADA, ARQUE COM O PAGAMENTO DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO ANULADO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS (FUNDEPAL); E A AUTORA, ORA APELANTE, CUSTEIE O IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE REQUERIDO À GUISA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM BENEFÍCIO DO(S) PROCURADOR(ES) DA APELADA, MAJORADO, EM SEGUIDA, AO PATAMAR DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, CONFORME PRECEITUA O ART. 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC/15, ASSIM COMO A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO RESP 1.573.573/RJ, SUSPENDENDO, QUANTO À DEMANDANTE, A EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS, EM RAZÃO DELA SER BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 433/439e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – o tribunal incorreu em omissão ao deixar de considerar documento emitido pela empresa de energia o qual comprovaria que o débito seria oriundo de recuperação indevida de consumo; e Arts. 6, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 371 do Código de Processo Civil – deve a concessionária de energia elétrica ser condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido em decorrência do bloqueio do serviço de energia elétrica. Com contrarrazões (fls. 447/456e), o recurso foi inadmitido (fls. 458/460e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 507e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 521/525e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na origem, Rosineide Maria da Conceição Martins ajuizou ação ordinária em face da Equatorial Energia Alagoas, objetivando a declaração de nulidade do procedimento da cobrança de recuperação da receita, bem como o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos para declarar a nulidade do procedimento e a inexistência da dívida (fls. 341/346e). O tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença, mas retificando-a quanto aos ônus sucumbenciais (fls. 381/393e). A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração quanto a existência de documento emitido pela empresa ora recorrida o qual comprovaria a ocorrência de dano moral indenizável. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem afastou o reconhecimento do dano moral, assim fundamentando a decisão (fls. 438e): 15 No presente caso, a embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em omissão, tendo em vista que deixou de analisar os argumentos expostos e documentos colacionados aos autos (fl. 3) os quais demonstrariam a existência de dano moral pela suspensão indevida do serviço essencial de energia sem justa causa, de modo que o acórdão deveria ser modificado. 16 Feitas essas considerações, de logo, é possível constatar que os argumentos da embargante, quanto ao suposto vício apontado não deve prosperar. Isso porque, o acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária demandada, ora embargada. Contudo, tendo em vista que o caso em comento não se trata de dano moral in re ipsa, seria necessária a comprovação do dano. O que não ocorreu. 17 Nesse sentido, confira-se, ipsis litteris, trecho do julgado vergastado: "[...] 19. Seguindo essa linha de raciocínio, tenho que o Juízo a quo andou bem, pois embora existam elementos que demonstrem que o consumidor recebeu cobrança indevida, não observei, ao longo dos autos, a presença de circunstâncias suficientes à caracterização de abalos à sua moral. Explico. 20. A partir da leitura das razões expostas pela apelante, observei que o dano moral por ela alegado teria decorrido da cobrança indevida feita pela concessionária de energia elétrica demandada, relativa ao refaturamento das contas de energia correspondentes ao período de fevereiro a novembro de 2018, em razão de suposta irregularidade no aparelho medidor do consumo de energia elétrica. 21.Sucede que, não há nos autos informação de que a cobrança em questão se deu de maneira reiterada ou de forma vexatória, nem houve a negativação do nome da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. De igual modo, apesar de alegar ter havido a suspensão do fornecimento de energia de sua residência, a autora não colacionou qualquer documento apto a demonstrar a ocorrência da referida conduta antijurídica. 22. Ora, não se está a duvidar do dissabor decorrente da geração de cobranças indevidas em nome da autora, não obstante, apesar de restar caracterizado o requisito atinente à ilicitude do ato da empresa, na situação encontra-se ausente o requisito do dano. [...]" (sic, fl. 387). 18 Destarte, verifica-se que o decisum deixou claro que, apesar do réu ter realizado cobrança indevida, ela, por si só, não é capaz de caracterizar a indenização por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual a sentença proferida pelo Juízo a quo não foi reformada quanto aos danos morais. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Por sua vez, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a condenação da empresa ao pagamento de dano moral pelo corte no serviço, nos seguintes termos (fl. 387e): 19. Seguindo essa linha de raciocínio, tenho que o Juízo a quo andou bem, pois embora existam elementos que demonstrem que o consumidor recebeu cobrança indevida, não observei, ao longo dos autos, a presença de circunstâncias suficientes à caracterização de abalos à sua moral. Explico. 20. A partir da leitura das razões expostas pela apelante, observei que o dano moral por ela alegado teria decorrido da cobrança indevida feita pela concessionária de energia elétrica demandada, relativa ao refaturamento das contas de energia correspondentes ao período de fevereiro a novembro de 2018, em razão de suposta irregularidade no aparelho medidor do consumo de energia elétrica. 21. Sucede que, não há nos autos informação de que a cobrança em questão se deu de maneira reiterada ou de forma vexatória, nem houve a negativação do nome da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. De igual modo, apesar de alegar ter havido a suspensão do fornecimento de energia de sua residência, a autora não colacionou qualquer documento apto a demonstrar a ocorrência da referida conduta antijurídica. 22. Ora, não se está a duvidar do dissabor decorrente da geração de cobranças indevidas em nome da autora, não obstante, apesar de restar caracterizado o requisito atinente à ilicitude do ato da empresa, na situação encontra-se ausente o requisito do dano. (...) 26. No caso em espeque, entendo que o prejuízo se encontra ausente, pois como é cediço, a mera cobrança indevida não tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado da Corte Superior, senão vejamos: (...) 27. Com base nos julgados acima transcritos, tem-se que o dano moral, nos casos de cobrança indevida, deve ser devidamente comprovado, porquanto não se configura in re ipsa. Isso porque a simples cobrança indevida enquadra-se como mero dissabor, não sendo apta a gerar abalos aos direitos de personalidade da consumidora. 28. Para tanto, seria necessário que a apelante comprovasse a reiteração da conduta da empresa, a existência de interrupção do fornecimento de energia, a ocorrência de cobrança vexatória ou, ainda, a inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes, o que não se verificou na situação ora analisada. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecimento do dano moral em razão da suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de débitos declarados inexistentes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada requerendo restabelecimento no fornecimento de energia. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento da energia, fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 12.265,00 (doze mil duzentos e sessenta e cinco reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto aos honorários, "para que os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10%, sejam fixados com base no valor da condenação". Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais.) II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.239/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 392e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA