Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 21736/EX (2025/0102482-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
PARTE: QINGDAO KINGTON PRODUCE CO LTDA
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça chinesa (Tribunal Popular Intermediário de Qingdao – República Popular da China) solicita que se proceda à notificação da Caixa Econômica Federal para tomar conhecimento do Processo 2022-SXF-310, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias. A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 50-64, na qual alega, em síntese: insuficiência de documentos para instrução adequada da presente Carta Rogatória, que noticiam problemas na realização de operação de cobrança documentária de importação, serviço que à época não era oferecido pela Caixa Econômica Federal, impossibilitando a apuração de responsabilidades pelos danos alegados pela empresa exportadora. Requer que seja negada a concessão do exequatur. O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 67-71). É o relatório. Decido. Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante. Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se observa nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação no processo. Aliás, em tais circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, assim, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ. A alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída também não procede. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia, além da providência requerida pela Justiça rogante. Logo, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, como demonstra o seguinte precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.) Além disso, a diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a situação dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Confira-se: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. – Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.) Por conseguinte, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ. Nesse contexto, destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte e oferecimento da impugnação. Assim, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e de 15.12.2016, respectivamente). Nessa linha: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN