Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Autor
R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
NABIL KARDOUS
OAB/SP 94345·CPF·Representa: Autor
RAYANE PEREIRA DE SANTANA
OAB/RJ 220256·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO
OAB/RJ 243956·CPF·Representa: Autor
CAMILA CAVALCANTI
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fica o Advogado Dr. NABIL KARDOUS (SP094345) e RAYANE PEREIRA DE SANTANA (RJ220256) intimado do termo de penhora lavrado em cartório para garantia da dívida principal e custas processuais, bem como do início do prazo de 30 dias para opor embargos.Bem penhorado: imóvel situado na RUA IBITURUNA Número: 81 Complemento: Bairro: MARACANA Município: Rio de Janeiro UF: RJ CEP: 20271021
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o v. Acórdão que anulou a sentença de prescrição e determinou o prosseguimento da execução. 1. Prossiga-se no feito com a penhora do imóvel. 2. Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR. 3. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. 4. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. 5. Anote-se no lembrete: Termo de penhora - LTPEN
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:33
Publicação
27/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - RJ243956
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - RJ243956
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:36
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 13:01
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•09/02/2026, 00:00
Decisão
•09/02/2026, 00:00
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:33
Publicação
27/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - RJ243956
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - RJ243956
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:36
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/09/2025, 12:49
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - RJ243956
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:08
Publicação
15/08/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - RJ243956
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTI
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela R S ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 331-334). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:00
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - RJ243956
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:02
Publicação
06/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO - RJ243956
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTI
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela R S ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 176): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Crédito tributário referente ao exercício de 2008. Execução fiscal ajuizada em 2010. Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Recurso do exequente. Temas 568/571 do STJ. Error in procedendo. Incidência do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do recurso especial nº 1.340.553/RS, em regime dos recursos repetitivos, cujas teses se destinam à contagem da prescrição intercorrente na sistemática da alteração trazida pela lei complementar nº 118/2005 ao artigo 174, inciso I, do CTN que estabeleceu como marco interruptivo da prescrição a determinação da citação do credor. Sentença que merece ser anulada. Afastada a prescrição intercorrente dos créditos tributários e determinado o prosseguimento de sua execução fiscal, na forma do que fora decidido pelo STJ, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS. Anulação da sentença que se impõe. Provimento do recurso do ente municipal exequente. Agravo interno que não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 199): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em seu recurso especial, às fls. 208-227, a recorrente sustenta violação aos arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso em tela, consumou-se a prescrição intercorrente da execução fiscal. Argumenta, para tanto, que (fl. 221): Na espécie, ocorreu a interrupção da prescrição, ante o despacho citatório efetuado em 21/01/2010, após juntou-se o mandado positivo de citação em 10/01/2011, logo em seguida em 29/03/2011 os autos foram remetidos para Fazenda Municipal para manifestação, tendo retornado somente em 19/07/2017, permanecendo por mais de cinco anos sem qualquer movimentação processual, por desídia exclusiva da Recorrida. Com efeito, inaplicável ao caso em apreço a orientação do verbete nº 106 de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nada obstante eventual inércia do judiciário, o Município não diligenciou para impedir a ocorrência da prescrição ou a sua interrupção, tendo em vista que não se manifestou em nenhum momento nos autos após ter recebido os autos, permanecendo durante mais de 6 anos sem praticar qualquer ato. (sic) O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 253-254): O recurso não pode ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial à luz das normas apontadas como violadas. (...) A circunstância acima referida atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, dos verbetes nº. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em seu agravo, às fls. 274-295, a agravante apenas ratifica os fundamentos apresentados no recurso especial, não combatendo os pontos da decisão que o inadmitiu. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, em razão da ausência de prequestionamento. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:30
Redistribuição
29/05/2025, 16:45
Recebimento
29/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 10:35
Publicação
29/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 20:50
Distribuição
26/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878318/RJ (2025/0081784-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 13:15
Recebimento
12/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: R. S. ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032952-78.2010.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0032952-78.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01090015 AGTE: R S ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: RAYANE PEREIRA DE SANTANA OAB/RJ-220256 ADVOGADO: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO OAB/RJ-165763 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0032952-78.2010.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]