Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
DENIO REIS
CPF
Autor
DIRIJA NITEROI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Reu
GENERAL MOTORS DO BRASIL - CHEVROLET
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO
OAB/RJ 99758·CPF·Representa: Autor
TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO
OAB/RJ 68094·CPF·Representa: Autor
SORAIA GHASSAN SALEH
OAB/RJ 127572·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MAGDENIER DAIXUM
OAB/RJ 126337·CPF·Representa: Autor
TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO
OAB/RJ 068094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se no Sistema DCP o andamento INÍCIO DE EXECUÇÃO. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento integral do débito apontado às fls. 788/790 e às fls. 792/795, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento, bem como também honorários advocatícios de dez por cento e penhora, conforme disposição do artigo 523, caput, §1º e §3º do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor de que transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, começará o prazo de quinze dias para apresentação de sua impugnação, conforme disposição do artigo 525, caput, do CPC.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:21
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•14/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•16/09/2025, 00:00
08/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:21
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:46
Protocolo de Petição
11/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
ALEX TAVARES DA SILVA - RJ163924
GABRIELA GUILHERME FERREIRA MOUTA - RJ195804
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
GUILHERME PEREIRA DIAS - RJ166524
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:24
Redistribuição
10/06/2025, 10:15
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:30
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:36
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:18
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DENIO REIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878365/RJ (2025/0081840-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIO REIS
ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO - RJ068094
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
AGRAVADO: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 13:15
Recebimento
12/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: DENIO REIS
Agravado: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030718-08.2019.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0030718-08.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01092932 AGTE: DENIO REIS ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO OAB/RJ-068094 AGDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH OAB/RJ-127572 AGDO: DIRIJA NITEROI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-099758 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0030718-08.2019.8.19.0002 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030718-08.2019.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0030718-08.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01092932 AGTE: DENIO REIS ADVOGADO: TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO OAB/RJ-068094 AGDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH OAB/RJ-127572 AGDO: DIRIJA NITEROI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-099758 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015