Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006451-78.1998.8.26.0562 (562.01.1998.006451) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mesquita Sa Transportes e Servicos - - Mesquita Servicos Aduaneiros Ltda - Banco Alvorada Sa -
Vistos. Atendendo a solicitação contida no email juntado as fls. 2890, oriundo do SJ3.2.5-Serviço de Transição entre Instâncias, devolva-se os autos a Superior Instância com a maior brevidade possível. Intime-se. - ADV: PEDRO CARVALHAES CHERTO (OAB 93549/SP), PEDRO CARVALHAES CHERTO (OAB 93549/SP), ALESSANDRA JORGE TEIXEIRA SANTOS (OAB 143587/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), CARLOS ALBERTO RAPOSO CHERTO (OAB 7701/SP), CARLOS ALBERTO RAPOSO CHERTO (OAB 7701/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LUIZ CHERTO CARVALHAES (OAB 60977/SP), LUIZ CHERTO CARVALHAES (OAB 60977/SP), ALESSANDRA JORGE TEIXEIRA SANTOS (OAB 143587/SP), PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS (OAB 310317/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB 295550/SP)
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
27/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 16:30
Publicação
03/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 631166/SP (2014/0320744-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP310322
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA E OUTRO(S) - DF036082
SERGIO BERMUDES - SP033301A
PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS - SP310317
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
AGRAVADO: MESQUITA SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - SP143746
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033
PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
MARCOS PITANGA FERREIRA - SP391917A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:50
Recebimento
01/10/2025, 11:55
Provimento em Parte
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 631166/SP (2014/0320744-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP310322
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA E OUTRO(S) - DF036082
SERGIO BERMUDES - SP033301A
PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS - SP310317
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
AGRAVADO: MESQUITA SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - SP143746
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033
PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
MARCOS PITANGA FERREIRA - SP391917A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 631166/SP (2014/0320744-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP310322
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA E OUTRO(S) - DF036082
SERGIO BERMUDES - SP033301A
PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS - SP310317
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
AGRAVADO: MESQUITA SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - SP143746
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033
PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
MARCOS PITANGA FERREIRA - SP391917A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:50
Recebimento
01/10/2025, 11:55
Provimento em Parte
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 631166/SP (2014/0320744-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP310322
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA E OUTRO(S) - DF036082
SERGIO BERMUDES - SP033301A
PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS - SP310317
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
AGRAVADO: MESQUITA SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - SP143746
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033
PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
MARCOS PITANGA FERREIRA - SP391917A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 631166/SP (2014/0320744-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP310322
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA E OUTRO(S) - DF036082
SERGIO BERMUDES - SP033301A
PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS - SP310317
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
AGRAVADO: MESQUITA SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - SP143746
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033
PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
MARCOS PITANGA FERREIRA - SP391917A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Redistribuição
25/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:02
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 14:01
Recebimento
21/03/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 16:18
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:10
Recebimento
21/03/2025, 16:08
Baixa Definitiva
19/03/2025, 21:23
Trânsito em julgado
19/03/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:35
Publicação
20/02/2025, 00:52
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 631166/SP (2014/0320744-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP310322
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA E OUTRO(S) - DF036082
SERGIO BERMUDES - SP033301A
PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS - SP310317
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
AGRAVADO: MESQUITA SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - SP143746
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033
PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
MARCOS PITANGA FERREIRA - SP391917A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Banco Alvorada S.A (fls. 2.953-2.983) contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria do e. Min. Marco Buzzi (fls. 2.829-2.838) assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". 2. Estando regular a representação processual no momento da interposição do reclamo deve ser afastada a aplicação da Súmula 115/STJ. 3. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do CPC/73, vigente à época. 3.1. Inexistência de documento idôneo comprovando a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar o teor da Súmula 115/STJ, mantendo a decisão singular quanto à intempestividade do agravo. Nos embargos de divergência, sustenta, em síntese, que o recurso de agravo regimental manteve o entendimento do agravo em recurso especial “no que diz respeito à intempestividade do recurso, sob o entendimento de que o embargante deveria comprovar o encerramento antecipado do expediente forense no dia 23.06.2014, já que o Provimento CSM nº 2.168/2014 não fazia referência específica àquele dia, não sendo este “documento idôneo”, nem considerados os dias de jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo “fato público e notório””. Defende que o acórdão da Quarta Turma divergiu do entendimento adotado pela Corte Especial e pelas Primeira, Segunda e Quinta Turmas, no julgamento do (i) AEDcl no AgRg no REsp n. 1.714.338 - RJ – Quinta Turma – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento: 12/6/2018; (ii) AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 137.141 - SE – Corte Especial - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Data do julgamento: 19/9/2012; (iii) EDcl no AgInt no AREsp n. 1159517 - SP – Primeira Turma - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data do julgamento: 25/5/2020; (iv) EDcl no AgInt no AREsp n. 1307854 - SP – Primeira Turma - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data do julgamento: 1/6/2020; e (v) EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.623.210 – MG – Segunda Turma - Rel. Ministro Francisco Falcão – Data do julgamento: 17/4/2018, nos quais posicionou-se de forma contrário ao que prevaleceu no acórdão embargado. Ao final, requer que seja aplicado ao caso o entendimento esposado nos paradigmas. Admitidos os embargos de divergência nos termos da decisão de fls. 3.067-3.068, foi aberta vista à parte embargada para impugnação (fls. 3.074-3.109). Parecer do d. Ministério Público Federal às fls. 3.112-3.115 Remetidos os autos, decisão monocrática de minha lavra negou provimento aos embargos de divergência. Após a interposição de agravo interno, identificou-se a QO no AREsp n. 2638376/MG, decidida pela e. Corte Especial, por maioria, em virtude da modificação havida na legislação processual, por conta da Lei 14.939/24. Após destaques, determinei a retirada de pauta, para melhor apreciação da matéria. É o relatório. Decido. No julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, conquanto tenha este relator restado vencido, a Corte Especial firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. (...) PAUTA: 04/12/2024 JULGADO: 05/02/2025 Relator Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Aquisição - Usucapião Extraordinária QUESTÃO DE ORDEM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO AMPARO ADVOGADO: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG043712 AGRAVADO: AMPARO FUTEBOL CLUBE ADVOGADOS: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG043712 GISELE SOUSA MOREIRA - MG209708 INTERES.: ROBSON PESSOA CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes que não acolhiam a questão de ordem. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Impõe-se a observância da referida decisão, ante a natureza processual da legislação alterada, de aplicação imediata, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sobrepondo-se, pois, a eventuais entendimentos dos demais órgãos fracionários em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que afirmou a intempestividade ante a inexistência de documento idôneo comprovando a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal. Isto porque, a novel legislação, agregada à decisão interpretativa proferida pela e. Corte Especial, estabeleceu a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração no caso em que a informação conste dos autos, a qualquer tempo, desde que não haja coisa julgada formal sobre a matéria. Providência atendida pelo recorrente, mormente às fls. 2850, atestando a suspensão do expediente, conforme, anteriormente também juntado, o Provimento CSM n. 2.168/2014. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XVIII, “c”, do RISTJ, dou provimento aos embargos de divergência, ante o notório dissenso, para reconhecer a tempestividade na interposição do agravo em recurso especial, e determinar o retorno dos autos à Quarta Turma, para que prossiga no julgamento, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:00
Provimento
18/02/2025, 18:00
Retirada
10/02/2025, 17:38
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 631166/SP (2014/0320744-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP310322
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA E OUTRO(S) - DF036082
SERGIO BERMUDES - SP033301A
PEDRO PAULO DE BARROS BARRETO DE MATTOS - SP310317
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA - SP295550
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
AGRAVADO: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS
AGRAVADO: MESQUITA SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADOS: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO - SP143746
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033
PAULO RENATO JUCÁ E OUTRO(S) - RJ155307
MARCOS PITANGA FERREIRA - SP391917A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Retirada de pauta
08/08/2023, 23:59
Publicação
15/06/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 19:22
Inclusão em pauta
14/06/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 22:15
Petição (Impugnação)
31/05/2023, 18:26
Protocolo de Petição
31/05/2023, 18:21
Publicação
16/05/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 18:55
Ato ordinatório
15/05/2023, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2023, 20:46
Protocolo de Petição
12/05/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 21:41
Protocolo de Petição
20/04/2023, 21:30
Publicação
19/04/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 19:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/04/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/06/2022, 19:31
Recebimento
29/06/2022, 19:29
Protocolo de Petição
29/06/2022, 19:29
Petição (Impugnação)
09/06/2022, 17:56
Protocolo de Petição
09/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:51
Protocolo de Petição
20/05/2022, 19:39
Publicação
20/05/2022, 05:16
Publicação
20/05/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 19:07
Ato ordinatório
19/05/2022, 17:30
Embargos de Divergência
19/05/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 11:08
Redistribuição
02/05/2022, 08:45
Distribuição
29/04/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 11:40
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2022, 11:30
Recebimento
21/03/2022, 09:51
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 17:01
Mudança de Classe Processual
17/03/2022, 14:43
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 09:34
Petição (Embargos de divergência)
17/03/2022, 08:01
Protocolo de Petição
17/03/2022, 07:55
Publicação
21/02/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 19:16
Ato ordinatório
18/02/2022, 14:50
Recebimento
11/02/2022, 09:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2022, 18:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
14/12/2021, 18:35
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 14:46
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/12/2021, 18:57
Pedido de Vista
07/12/2021, 11:34
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
23/11/2021, 07:54
Documento (Certidão)
19/11/2021, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2021, 08:31
Publicação
12/11/2021, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 18:37
Inclusão em pauta
11/11/2021, 15:35
Retirada de pauta
15/06/2020, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2020, 13:47
Publicação
01/06/2020, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2020, 14:32
Inclusão em pauta
29/05/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 18:00
Petição (Impugnação)
18/05/2020, 16:30
Protocolo de Petição
18/05/2020, 16:30
Publicação
15/05/2020, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 19:14
Ato ordinatório
14/05/2020, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 17:11
Protocolo de Petição
08/05/2020, 17:11
Publicação
25/03/2020, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 21:02
Ato ordinatório
24/03/2020, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2020, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2020, 15:08
Publicação
09/03/2020, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2020, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 17:17
Inclusão em pauta
06/03/2020, 16:30
Conclusão (para julgamento)
24/10/2019, 14:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)