Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876505/MG (2025/0078810-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA BARCELOS FILHO - MG111939
AGRAVADO: ELIANE ALVES PEREIRA
AGRAVADO: RUBENS JOSE VENANCIO
ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO NEPOMUCENO - MG149966
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINA BARBOSA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO USUFRUTO C/C PEDIDO DE IMISSÀO DE POSSE - IMPUGNAÇÂO À JUSTIÇA GRATUITA-COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA- REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROTEÇÃO DO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INAPLICABILIDADE. DEVE SER ACOLHIDA A IMPUGNAÇÁO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INDICAREM QUE A PARTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, A PARTE INTERESSADA DEVE EFETUAR REQUERIMENTO DIRIGIDO AO TRIBUNAL, EM PETIÇÃO AUTÔNOMA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO E SUA DISTRIBUIÇÃO, E/OU REQUERER DIRETAMENTE AO RELATOR, TAMBÉM POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, SE JÁ DISTRIBUÍDO O RECURSO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PROVA ORAL NÃO REALIZADA MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA OU INÚTIL PARA O DESATE DA LIDE. AOS PAIS SOMENTE É PERMITIDO ALIENAR OU GRAVAR ÔNUS REAIS EM IMÓVEIS, PERTENCENTES A SEUS FILHOS MELHORES, POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, E SOMENTE EM CASO DE NECESSIDADE OU DE EVIDENTE INTERESSE DOS REPRESENTADOS (ART. 386, CC/16; ART. 1.691, CC/02). TAL DISPOSIÇÃO TEM A FINALIDADE CLARA DE SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DO INCAPAZ, ATENDENDO À PROTEÇÃO INTEGRAL DE SEU INTERESSE. NO PRESENTE CASO, CONTUDO, NÃO SE VISLUMBRA APLICABILIDADE DA ALUDIDA NORMA PROTETIVA, JÁ QUE A REQUERENTE, À ÉPOCA MENOR, NÃO TEVE IMÓVEL SEU GRAVADO COM ÔNUS REAIS, MAS SIM RECEBEU A NUA-PROPRIEDADE DO BEM, DE FORMA GRATUITA, DE SUA MÃE, SEM QUE FOSSEM UTILIZADOS RECURSOS DE SUA TITULARIDADE. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 1.691 do CC, no que concerne à nulidade do usufruto vitalício outorgado aos recorridos sobre bem de menor, porquanto não houve autorização judicial para tal oneração, trazendo a seguinte argumentação: Conforme narrado, Marina era menor de idade no ano de 2002 e não possuía condições de expressar a sua livre vontade, não havendo respaldo jurídico para restrição ao exercício do seu pleno direito de propriedade depois de completada a maioridade por ato alheio à sua vontade. O art. 1.691 do CC/2002 tem como escopo garantir a preservação do patrimônio do menor, cujos bens são geridos por seus pais, já que os atos jurídicos nele mencionado somente serão válidos se realizados com a autorização do juiz que, de acordo com o seu convencimento, analisará a necessidade e o interesse da prole. A lei faz regra da necessidade de autorização prévia do juiz, afastada apenas na hipótese de simples administração do bem do menor pelos genitores. Mesmo que por doação, cabe ao juiz decidir se a transferência do bem virá em benefício do donatário. Nesse sentido, o dispositivo legal não faz diferenciação se a propriedade da menor se deu por doação ou aquisição por recursos próprios, devendo o usufruto ser nulo independentemente da modalidade em questão. Este é, inclusive, o entendimento pacificado pelo e. TJMT, que destacou a necessidade de autorização judicial em hipótese que o imóvel foi doado ao menor por sua genitora: (fl. 481). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação de lei federal, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Tal disposição tem a finalidade clara de salvaguardar o patrimônio do incapaz, atendendo à proteção integral de seu interesse. No presente caso, contudo, não se vislumbra aplicabilidade da aludida norma protetiva. Isso porque, como reconhecido pela autora, em peça inaugural, os imóveis que compõem a “Fazenda Frutal” foram adquiridos por meio de numerário exclusivo de sua genitora, Quênia Gicele Barbosa (ordem 02). E, colhe-se das certidões de matrícula dos referidos bens que, em 06/01/2003, a nua-propriedade dos imóveis foi registrada em nome da autora, então menor impúbere, e, na mesma data, o usufruto vitalício relativo a tais propriedades foi atribuído aos réus, tios da requerente (ordens 06-07). Assim sendo, percebe-se que, primeiro, não foi adquirida, à então menor, a propriedade dos bens, com todos os poderes a ela inerentes, para que, somente depois, fosse gravado usufruto em favor dos requeridos. Ao contrário, no mesmo negócio jurídico, por meio de recursos materiais de Quênia Gicele Barbosa, a nua-propriedade foi atribuída à autora e o direito real de usufruto, ou seja, de posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem (art. 1.394 do Código Civil), foi concedido aos réus. Como bem asseverado pela douta sentenciante, “o negócio de compra e venda, desde a sua gênese, fez acrescer ao patrimônio jurídico de Marina, representada por seu pai, apenas a nua-propriedade do imóvel, efetuando-se o trespasse do usufruto vitalício, enquanto direito real autonomamente considerado, aos requeridos Eliane e Rubens”. Por conseguinte, conclui-se que a requerente, à época menor, não teve imóvel seu gravado com ônus reais, mas sim que recebeu um bem (a nua-propriedade da “Fazenda Frutal”), de forma gratuita, de sua mãe, sem que fossem utilizados recursos de sua titularidade, não havendo que se cogitar, portanto, na proteção estabelecida pelo art. 386 do Código Civil de 1916 / do art. 1.691 do CC atual (fls. 429-430). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio";(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN