Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Nº 5062382-60.2022.8.24.0023/SC
APELANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA LETICIA PERSUHN (OAB SC051511)
ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram da Corte Superior, diante da decisão de evento 82, DESPADEC44, em que o Exmo. Min. Francisco Falcão, homologando a desistência da ação mandamental, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Há, pendente, o presente Agravo em Recurso Extraordinário.
É o relatório.
Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal do recorrente.
No caso, extinta o mandado de segurança, esvazia-se o objeto do presente reclamo, restando prejudicado o seu processamento.
Ante o exposto, declara-se prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 12:29
Trânsito em julgado
17/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:39
Publicação
26/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
BRUNA LETICIA PERSUHN - SC051511
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual é facultado ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que meritória, não importando ter sido ela favorável ou desfavorável ao impetrante. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
BRUNA LETICIA PERSUHN - SC051511
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual é facultado ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que meritória, não importando ter sido ela favorável ou desfavorável ao impetrante. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:40
Desistência
22/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:16
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:18
Publicação
18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNA LETICIA PERSUHN - SC051511
THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 14:52
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:45
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:38
Publicação
21/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:10
Mero expediente
19/03/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:36
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR - SC016808
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 13:44
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (recolhimento do ISS na modalidade fixa). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente, denegando-se a segurança pretendida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.636,41 (quinze mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PLEITO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) EM VALOR FIXO ANUAL, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/1968. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO HÍBRIDO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ""A opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional, restringiu o seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ademais, é impossível para o contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional." (R Esp 1773537, Ministro Herman Benjamin, julgado em 7.3.19)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014119- 41.2018.8.24.0900, de Itajaí, rel. Francisco Oliveira Neto, j. em 17.9.2019). Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: como muito bem apontou a douta Magistrada "a quo", foi a adesão ao Regime Simples Nacional que impediu o contribuinte de receber o tratamento especial almejado, por ser incabível a utilização de regime tributário híbrido para o recolhimento do ISS, uma vez que este se encontra abrangido pelo recolhimento mensal por documento único nacional, juntamente com os demais tributos, nos termos do art. 13, inciso VIII, da Lei Complementar n. 123/2006. (...) estando a sentença guerreada em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, segundo a qual a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não tem direito ao regime de tributação privilegiada do ISS em valor fixo previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, porquanto ausente, na Lei Complementar n. 123/2006, qualquer previsão a respeito, salvo para os escritórios de serviços contábeis (art. 18, § 22-A), a sua manutenção é medida que se impõe. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1º da LC n. 116/03), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:48
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 20:15
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 20:05
Distribuição
13/02/2025, 19:57
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:10
Distribuição
07/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832491/SC (2025/0002049-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: THIAGO MONDO ZAPPELINI - SC045382
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 17:00
Recebimento
08/01/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR PROCURADOR(A): HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5062382-60.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MONDO ZAPPELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5062382-60.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS