Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERONICA OLIVEIRA PAIXAO Requerido(a)
EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, VINCI AIRPORTS DO BRASIL - PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0555377-51.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Verônica Oliveira Paixão em face de Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa Airlines), objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação imposta em ação indenizatória por uso indevido de imagem, transitada em julgado em 12 de agosto de 2025. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil Valmário Lopes Lessa, apontando o valor atualizado até 01 de setembro de 2025 no montante de R$ 137.246,43, assim discriminado: dano material de R$ 64.440,82, dano moral de R$ 45.194,48, honorários advocatícios de sentença de R$ 17.442,33 e honorários advocatícios de acórdão de R$ 10.168,80. A atualização monetária foi calculada pelo índice IPCA-E, conforme parâmetros fixados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido aplicados juros de mora de 1% ao mês sobre os valores corrigidos. Regularmente intimada, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 128.828,44, acompanhado de memória de cálculo própria, na qual adotou o índice INPC como critério de correção monetária e computou os juros moratórios de forma simples e apartada da atualização, chegando a resultado diverso daquele apresentado pela exequente. O depósito foi realizado tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias, conforme comprovante juntado aos autos. A exequente, de forma proativa e em homenagem ao princípio da cooperação processual, apresentou impugnação antecipada à memória de cálculo da executada, antes mesmo de intimada formalmente, apontando divergências técnicas relevantes. Sustentou que a planilha da executada padece de vícios consistentes na aplicação indevida do índice INPC em detrimento do IPCA-E, no cálculo incorreto dos juros moratórios computados de forma simples e separada em vez de incidirem mensalmente sobre os valores já corrigidos, e na ausência de discriminação adequada dos honorários advocatícios fixados na sentença e no acórdão. Requereu a desconsideração da memória de cálculo apresentada pela executada, o prosseguimento da execução com base em sua planilha, a expedição de alvará judicial eletrônico para liberação da quantia depositada de R$ 128.828,44 em favor de seu patrono e a continuidade da execução para complementação da diferença de R$ 8.417,99. É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia instaurada nestes autos de cumprimento de sentença cinge-se à definição do valor correto a ser executado, considerando as divergências metodológicas entre os cálculos apresentados pela exequente e pela executada. A questão central envolve a determinação do índice adequado de correção monetária, a forma de incidência dos juros moratórios e a atualização dos honorários advocatícios, tudo à luz do título executivo judicial formado pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão que reformou parcialmente a sentença reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, mantendo íntegra a condenação por danos materiais no valor de R$ 25.000,00, além dos honorários advocatícios fixados em sentença e majorados em grau recursal. Outrossim, de forma expressa e inequívoca, o julgado determinou que sobre o importe de R$ 20.000,00 referente aos danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento da indenização no acórdão, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais e aos honorários de sucumbência, por sua natureza diversa, o termo inicial da atualização e dos juros obedece aos marcos fixados na sentença. A primeira divergência a ser dirimida diz respeito ao índice de correção monetária aplicável. A executada utilizou o INPC como parâmetro de atualização, enquanto a exequente adotou o IPCA-E em sua planilha. Sobre esta matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de débitos judiciais de natureza não tributária, o índice adequado para a correção monetária é o IPCA-E, conforme fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Tal posicionamento foi consolidado inclusive em relação às condenações impostas em fase de conhecimento, tendo o próprio acórdão proferido nestes autos feito menção à necessidade de atualização dos valores pela correção monetária, sem especificar índice diverso daquele que vem sendo pacificamente aplicado pela jurisprudência superior. Portanto, a utilização do IPCA-E pela exequente está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, devendo prevalecer sobre o critério adotado pela executada. A segunda questão controvertida refere-se à forma de cálculo e incidência dos juros moratórios. A executada aplicou juros de 1% ao mês de forma simples, calculando-os separadamente da correção monetária e chegando a percentuais fixos sobre cada parcela. Tal metodologia, contudo, não se coaduna com a determinação contida no título executivo judicial, que estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os valores corrigidos. A expressão sobre os valores corrigidos não é mera formalidade retórica, mas indica claramente que os juros devem incidir mensalmente sobre o montante já atualizado pela correção monetária, assegurando a recomposição integral do poder aquisitivo da moeda e a justa indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação. A planilha apresentada pela exequente observou corretamente esta metodologia, aplicando mês a mês os juros de 1% sobre os valores previamente corrigidos pelo IPCA-E, o que resulta em montante superior ao apurado pela executada, mas plenamente justificado pela técnica de cálculo adequada e pela literalidade do comando judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou a verba honorária em R$ 7.000,00, posteriormente mantida, e o acórdão majorou os honorários recursais para o percentual de 10% sobre o montante total da condenação de R$ 45.000,00, resultando em R$ 4.500,00. Estes valores nominais devem ser atualizados desde as respectivas datas de fixação, aplicando-se o mesmo critério de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme determina a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada. A planilha da exequente apresentou a discriminação individualizada e pormenorizada destes valores, aplicando corretamente os índices de atualização desde a data da sentença de primeiro grau em relação aos honorários iniciais e desde a data do acórdão quanto aos honorários recursais, enquanto a memória da executada limitou-se a aplicar percentuais genéricos sem a devida fundamentação e sem respeitar os valores nominais expressamente fixados nas decisões judiciais. Ao se proceder à análise comparativa entre as planilhas apresentadas, constata-se que a memória de cálculo elaborada pela exequente, subscrita por profissional habilitado, observa integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplica corretamente os índices de correção monetária e juros moratórios, discrimina adequadamente cada rubrica condenatória e apresenta fundamentação técnica detalhada e transparente. Por outro lado, a planilha apresentada pela executada, não obstante tenha sido elaborada de boa-fé e tenha resultado no depósito de valor expressivo, padece dos vícios técnicos apontados pela exequente, notadamente a utilização de índice de correção monetária inadequado, a aplicação incorreta dos juros de mora e a falta de discriminação apropriada dos honorários advocatícios, resultando em apuração a menor do montante devido. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem orientado que a atualização de valores em sede de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo judicial, sendo vedada a adoção de metodologia diversa daquela estabelecida pelo órgão julgador. No presente caso, o acórdão foi claro ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores condenados, devendo prevalecer a orientação jurisprudencial quanto aos índices aplicáveis e à forma de cálculo. Nesse sentido, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, o que foi rigorosamente observado pela exequente ao calcular a atualização dos R$ 20.000,00 referentes aos danos morais a partir da data do acórdão, em 28 de abril de 2020. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial eletrônico para liberação da quantia depositada de R$ 128.828,44, merece acolhimento em parte. É certo que o valor depositado pela executada, embora inferior ao montante apurado pela exequente, representa parcela incontroversa da condenação e foi recolhido tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias estabelecido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, não se verificando óbice à liberação pretendida, vez que se trata de valor incontroverso. Importa registrar que a executada, ao apresentar sua memória de cálculo e efetuar o depósito judicial, agiu de forma diligente e tempestiva, o que afasta a incidência automática da multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, porquanto houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, ainda que insuficiente em razão de divergência metodológica nos cálculos. Entretanto, o reconhecimento da boa-fé da executada não elide o dever de complementação do valor devido segundo a planilha correta, que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da inexatidão dos cálculos por ela apresentados.
Diante do exposto, acolho integralmente a planilha de cálculo apresentada pela exequente, por reconhecer que observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplica corretamente o índice IPCA-E para correção monetária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide adequadamente os juros de mora de 1% ao mês sobre os valores corrigidos, discrimina individualmente todas as parcelas condenatórias e apresenta fundamentação técnica idônea e transparente. O valor total devido, atualizado até 01 de setembro de 2025, perfaz R$ 137.246,43, assim distribuído: dano material de R$ 64.440,82, dano moral de R$ 45.194,48, honorários advocatícios de sentença de R$ 17.442,33 e honorários advocatícios de acórdão de R$ 10.168,80. Considerando que a executada depositou a quantia de R$ 128.828,44, resta um saldo remanescente de R$ 8.417,99 a ser complementado, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data-base do cálculo originário, em 01 de setembro de 2025, até a data do efetivo depósito complementar. Apenas após o recolhimento integral do saldo remanescente é que deverá ser expedido alvará judicial eletrônico para liberação dos valores em favor do patrono da exequente, conforme dados bancários fornecidos nos autos, ou, alternativamente, poderá ser desde já liberado o valor depositado de R$ 128.828,44, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente mediante as medidas constritivas cabíveis, conforme requerimento da exequente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE a planilha de cálculo apresentada pela exequente e JULGO PROCEDENTE a impugnação formulada, para reconhecer que o valor total devido pela executada Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa Airlines) à exequente Verônica Oliveira Paixão, atualizado até 01 de setembro de 2025, perfaz o montante de R$ 137.246,43 (cento e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), razão pela qual DETERMINO o prosseguimento da execução para que a executada complemente o depósito judicial com o saldo remanescente de R$ 8.417,99 (oito mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 01 de setembro de 2025 até a data do efetivo depósito complementar, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, incluindo penhora on-line de valores, bloqueio de veículos via sistema Renajud e indisponibilidade de bens, como ainda a expedição de alvará judicial eletrônico para liberação da quantia total em favor do patrono da exequente, Advogado Valmário Lopes Lessa, inscrito na OAB/BA sob o nº 49.875, conforme dados bancários informados nos autos: Banco Santander, Agência 4307, Conta-Corrente 01082134-1, Chave PIX (CPF) 710.539.565-68, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente mediante as medidas constritivas necessárias. INTIME-SE a executada para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao valor complementar apurado, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a executada ao pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto houve pagamento voluntário tempestivo, ainda que parcial, dentro do prazo legal de 15 dias, configurando boa-fé processual, não obstante a divergência metodológica nos cálculos apresentados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 5 de novembro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito