Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500130-22.2023.8.26.0288 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LEONARDO ANTÔNIO DA SILVA TIMÓTEO - - KAIKY DIAS LIMA - É o breve relatório. DECIDO. Requerimento feito pela d. defesa de KAIKY DIAS: Fls. 2044 - item 1: Defiro o quanto requerido, providenciando a zelosa serventia todo expediente necessário para tanto. Requerimentos feitos pela d. defesa de LEONARDO ANTÔNIO: Quanto ao Rol de testemunhas: Em sua manifestação, o pronunciado LEONARDO apresentou o rol com 09 (nove) testemunhas arroladas e 01 (um) informante (fls. 2064), sendo certo que em relação ao número de testemunhas arroladas, observa-se que o art. 422, do Código de Processo Penal, estabelece que a defesa poderá arrolar, no máximo, 05 (cinco)testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Outrossim, há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que essenúmeropode ser excepcionalmente excedido, notadamente quando se tratar de mais de um crime, sendo cada um deles praticado em contexto fático distinto. Cabe ao Juiz, portanto, à luz do caso concreto, decidir se está ou não justificada a oitiva denúmerosuperior ao previsto no artigo 422, do Código de Processo Penal. Na hipótese, conforme já exposto em decisão anterior, apesar de terem sido imputados dois fatos ao acusado, verificou-se a presença de apenas um contexto fático, não havendo justificativa para a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a referida limitação está, em verdade, em conformidade com o disposto no mencionado artigo 422, do Código de Processo Penal, e não ofende a ampla defesa do acusado. Permitir a intimação e efetiva oitiva de 09 (nove)testemunhase 01 (um) informante, perante a audiência em plenário, implica em chancelar o abuso do direito de defesa, abrindo-se espaço paraeventual atuação defensiva tumultuária. Saliento que a restrição que ora estabeleço é essencial para a ordem dos trabalhos, não havendo nenhuma violação ao princípio positivado no artigo 5.º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, mormente porque não há, no caso, questão alguma que torne imperiosa a admissão de tão vastoroldefensivo. Nota-se que é dado ao juiz a oportunidade para indeferir provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (art. 411, § 2.º do CPP), obstando que normas e princípios constitucionais, que devem ser assegurados no curso do processo penal, sejam utilizados de forma abusiva e desnecessária. Por fim, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "(...) III - O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece que as partes têm a faculdade de indicar 5 (cinco) testemunhas, salvo demonstrada a real necessidade de extensão desse rol. IV - Na hipótese, a pretendida extrapolação do número legal de testemunhas violaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, causando possível tumulto processual, em Documento: 104170548 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/12/2019 Página 8 de 12 Superior Tribunal de Justiça desrespeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que o eg. Tribunal de origem consignou que, "Resta evidente, assim, tratar-se de contexto fático único, em que pese o resultado múltiplo de três homicídios qualificados", razão pela qual "não há nos autos fatos que justifiquem a necessidade de extrapolação desse número" (precedentes). Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 65.252/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017). " (...) INDEFERIMENTO DA OITIVA DE 10 (DEZ) TESTEMUNHAS E 4 (QUATRO) INFORMANTES PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. (...) 1. O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece rol de 5 (cinco) como limite para inquirição das testemunhas de defesa. 2. Na hipótese, apesar de ser imputado ao Recorrente a prática de três delitos, verificou-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo justificativa para a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação impugnada está, em verdade, em conformidade com o disposto no mencionado art. 422 do Código de Processo Penal e não ofende a ampla defesa do Acusado. 3. Esta Corte possui o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. (...) 6. Recurso ordinário desprovido" (RHC 101.708/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019). Assim, ante todo o exposto e considerando a ocorrência de apenas um contexto fático, indefiro o rol apresentado às fls. 2064, e autorizo a defesa a ofertarnovo rolcom até 05 (cinco)testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, que serão intimadas ou requisitadas para a audiência em plenário, nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. Desse modo, deverá a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o número de testemunhas arroladas até o máximo de 05 (cinco), sob pena de não o fazendo, serem intimadas e ouvidas, tão somente, as 05 (cinco) primeiras testemunhas, devidamente qualificadas, constantes do rol de fls. 2064. Quanto aos demais itens conforme destacado no pedido de fls. 2065-2069: 1- Realização da reprodução simulada dos fatos: Em análise dos autos, verifica-se que não é caso de deferimento da diligência requerida. O réu possui defensor constituído nos autos desde a sua prisão. A partir daí, foram requeridas diligências, houve a produção de provas e, posteriormente, o feito foi instruído em Juízo. O réu foi pronunciado e recorreu da decisão, sendo que, em momento algum, foi pugnado pela reprodução simulada dos fatos. Agora, na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, a d. Defesa requer tal diligência, no entanto, sem qualquer justificativa fática plausível. Convém destacar que se trata de crime em que houve o falecimento da vítima, e que pelo modus operandi deixa vestígios, portanto não enseja a realização da reprodução simulada dos fatos, mas, sim, de perícias pertinentes, as quais já foram devidamente realizadas nos autos, onde a materialidade delitiva foi comprovada, com fortes indícios de autoria. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: " (...) Não se vislumbra a aventada ilegalidade quanto ao indeferimento do pleito de reconstituição do crime, porquanto não deduzido pela defesa do paciente em momento oportuno, seja na fase investigativa ou na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, não havendo patente ilegalidade a ser reconhecida pela via do presente writ, cujo meio de prova foi indeferido pelo juiz de origem por decisão devidamente fundamentada. (...) "(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2137936-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2025; Data de Registro: 19/06/2025). " (...) Decisão de pronúncia. Manutenção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de reconstituição dos fatos para avaliação das condições de acesso à casa. Manutenção do indeferimento. Materialidade delitiva comprovada. Indícios de autoria presentes nas provas produzidas até o momento. Qualificadoras mantidas, ante a ausência de prova inconteste de sua impertinência. Debate sobre valoração da prova de exclusiva competência do Tribunal do Júri. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500334-66.2021.8.26.0052; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA. ORDEM DENEGADA. (...) 1. O magistrado pode indeferir provas que julgar irrelevantes ou impertinentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada e a prova não é essencial ao caso. (...) "(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2126069-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). Assim,
ante o exposto, e tratando-se de prova impertinente na fase em que se encontra o feito, indefiro a realização da reprodução simulada dos fatos, nos termos do artigo 411, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2- Croqui do local dos fatos, constando as medidas do local: Inviável o deferimento do pedido, uma vez que, conforme apurado nos autos, de acordo com todo conjunto probatório colhido durante a fase de sumário da culpa, apurou-se que o crime foi praticado em horário e local indeterminados, mas nesta cidade e comarca de Ituverava/SP, entre os dias 14 e 17 de janeiro de 2023. Conforme explanado no item anterior,
trata-se de crime em que houve o falecimento da vítima, e que pelo modus operandi em que foi praticado, inviável o deferimento do quanto requerido, até porque, de acordo com a perícia feita no local em que o cadáver foi encontrado, constatou-se a hipótese do deslocamento de partes do corpo da vítima em um segundo momento, inviabilizando o apontamento do local exato do crime. Quanto ao local em que o corpo da vítima foi encontrado, foi juntado aos autos o Laudo Pericial n.º 30.527/2023, elaborado por Perito Criminal do Instituto de Criminalística do Núcleo de Perícias de Ribeirão Preto - EPC de Ituverava/SP, nos termos da lei, o qual descreve em detalhes o local de encontro do cadáver (fls. 67-74). Ademais, a diligência não foi requerida no momento processual adequado e se apresenta desnecessária para a elucidação dos fatos, sendo que apenas retardaria a marcha processual, trazendo prejuízos ao andamento do feito e, consequentemente, aos acusados que se encontram presos. Nesse sentido, o seguinte julgado: " (...) Não se vislumbra a aventada ilegalidade quanto ao indeferimento do pleito de reconstituição do crime, porquanto não deduzido pela defesa do paciente em momento oportuno, seja na fase investigativa ou na primeira fase do rito do Tribunal do Júri (...) "(TJSP; HC 2137936-62.2025.8.26.0000; Relator:Guilherme de Souza Nucci; 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2025; Data de Registro: 19/06/2025).
Ante o exposto, considerando que o pedido não foi deduzido em momento oportuno, tendo em vista ainda a juntada do Laudo Pericial do local em que o cadáver foi localizado, INDEFIRO o pedido da defesa, também quanto a este tópico, nos termos do artigo 411, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3- Disponibilização de sistema de mídia e afins: Defiro o requerimento quanto a este tópico, consignando que os equipamentos necessários para tanto, ficarão a cargo da defesa. Contudo, deverá ser observado essencialmente o que determina o artigo 479, parágrafo único e artigo 497, ambos do Código de Processo Penal, destacando-se no presente pedido, dentre as atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, principalmente quanto à direção dos debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes. 4- Declaração de data quanto ao artigo 479, do Código de Processo Penal: O aludido dispositivo penal visa evitar que a parte contrária seja surpreendida por ocasião da sessão de julgamento com a apresentação ou leitura de documento cujo teor e autenticidade eram por ela ignorados, impedindo, assim, pronta e imediata reação. A data estabelecida pelo referido artigo, é de que a juntada de objeto ou documento seja feita aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, ao dia do julgamento, o que poderá ser estabelecido por este Juízo, para intepretação do presente artigo, a fim de se evitar qualquer dúvida, a data do dia 24/11/2025 para a referida juntada e ciência à parte contrária, tendo em vista que o julgamento será realizado dia 27/11/2025. Outrossim, esclareço que as decisões quanto ao referido dispositivo, advindas de eventuais peticionamentos por qualquer uma das partes, serão tomadas por este Juízo, com absoluta parcimônia e estrito cumprimento aos dispositivos legais, observando-se as finalidades quanto à interpretação teleológica ou finalística, sem prejuízo das atribuições afetas ao Juízo, nos termos do artigo 497, inciso III, do Código de Processo Penal. Destaca-se, ainda, a voz majoritária de nossos Tribunais Superiores, cujo entendimento sobre eventual inobservância acerca do referido artigo implica em nulidade relativa e não absoluta, de sorte que não se configura senão quando dela decorra prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito a seguir: "PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. HABEAS CORPUS. EXIBIÇÃO DE DVD EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO I, DO CPP, POR MENÇÃO A HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EM POWER POINT. VILIPÊNDIO AO ART. 479 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...) 4. Não configura vilipêndio ao artigo 479 do Código de Processo Penal o fato de o Representante do Ministério Público ter utilizado a apresentação em plenário de peças processuais em power point. Tais peças processuais já se encontravam nos autos antes mesmo da sentença de pronúncia, não constituindo documentos novos de modo a exigir a antecedência de 3 dias úteis para sua utilização em plenário. 5. O organograma nada mais é que um roteiro, conferindo maior clareza à exposição dos fatos constantes dos autos, o qual, por óbvio, não configura documento, não sendo necessária assim, a observância de antecedência de 3 dias úteis para a sua juntada e ciência à parte contrária (art. 479, parágrafo único). 6. A utilização de recurso de informática, como o power point, ou a exibição de organograma explicitando de forma sucinta os acontecimentos vislumbrados durante a marcha processual, no plenário, constitui exercício de liberdade de manifestação, de modo a facilitar a intelecção do Conselho de Sentença, não configurando ofensa ao contraditório. (...) 8. Ainda que nulidade houvesse, seria relativa, a demandar prova do efetivo prejuízo à defesa, em respeito ao consagrado princípio pas de nullité sans grief, expressamente previsto no art. 563 do CPP, munus de que a defesa não se desincumbiu. 9. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada por não haver nulidade a ser reparada" (STJ - HC: 174006 MS 2010/0094930-8, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 14/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012). 5- Bancada defensiva com 02 estagiários e 04 advogados: Incontestável que a constituição de vários advogados é uma prática legalmente aceita nos Tribunais, contudo, também inquestionável que a jurisprudência considera a defesa adequadamente representada mesmo com a presença de apenas um dos advogados, o que implica que a presença de vários é possível, mas não indispensável para a validade do ato. Não há um limite legal expresso para o número de advogados que possam atuar simultaneamente no plenário do júri, desde que todos estejam devidamente constituídos por procuração. No entanto, a atuação de vários profissionais de forma concomitante pode ser regulada pelo juiz presidente para evitar tumulto e garantir a ordem dos trabalhos. Tal regulação, também é válida para a atuação dos estagiários durante o julgamento, cuja atividade é regulada pelo EAOAB - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Lei n.º 8.906/94, o que deverá ser rigorosamente observado para que possam efetivar a atuação em plenário, sem prejuízo das restrições e limitações que o referido diploma legal lhes impõem. O pedido para que vários advogados e estagiários possam atuar simultaneamente no plenário, durante a sessão do tribunal do júri, inevitavelmente causará tumulto na condução dos trabalhos, o que poderá ocasionar enormes prejuízos para as partes, inclusive ao corpo de jurados, tendo em vista as limitações restritas de espaço físico do Salão do Júri desta cidade e Comarca de Ituverava/SP. No entanto, levando-se em conta as referidas limitações, poderá ser autorizada atuação de um número limitado de advogados e estagiários, por réu, para que ocupem a bancada da defesa ao mesmo tempo, bem como poderá ser permitido que os demais advogados e estagiários fiquem na plateia,podendo se revezar na área de trabalho durante a sessão plenária. Enfatizo que tal regulação não determina que apenas os advogados designados para a área de trabalho poderão atuar; haverá limitação à presença concomitante dos defensores nesse espaço, mas nada impede que haja rodízio entre os profissionais durante o julgamento, o que não compromete a garantia do exercício da defesa para cada réu. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: "Da análise dos autos, entendo não haver manifesta coação ilegal ao direito de locomoção do paciente. Ao contrário, verifico que o Magistrado, 'consideradas as circunstâncias de espaço, bem como o andamento acerca das medidas sanitárias necessárias decorrentes da pandemia, além da quantidade de bancas de defesas envolvidas (quatro bancadas de advogados)' (fl. 41, grifei), limitou o número de pessoas que poderão permanecer, concomitantemente, na área de trabalhos, atento às garantias das partes processuais. Ao contrário do que afirma a defesa, não constato que a aludida limitação possa vir a causar prejuízo para as partes, porquanto, conforme elucidou o Juiz que presidirá a sessão de julgamento, Orlando Faccini Neto, no documento juntado à fl. 86: 'a limitação se deu por força das questões alusivas à pandemia, bem como ao espaço físico disponível. Em nenhum momento se assinalou que apenas dois advogados poderão atuar, mas, sim, que a presença na área de trabalho do Júri estaria limitada a dois profissionais, que, evidentemente, poderão ir se revezando com os demais integrantes da banca defensiva, aos quais, aliás, foi assegurado lugar na plateia, até o número de quatro pessoas' (destaquei). Na hipótese, o fato de ser franqueada à defesa a presença de até 10 advogados no recinto em que será realizado o julgamento, ainda que haja a limitação de que 3 atuem, concomitantemente, na área de trabalhos, não obsta a garantia de uma defesa efetiva de cada acusado. Não destoa dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a referida restrição, na medida em que, não foi imposto nenhum empecilho de que seja realizado um rodízio de defensores durante a sessão, o que permitirá a atuação de cada causídico, 'responsável pelo trabalho desenvolvido, mediante cooperação e permanente dedicação, cada qual com sua importantíssima e indispensável função' (fl. 14), no momento em que a equipe entender pertinente. Nesse cenário, deve ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de primeiro grau, que, mais próximo do ambiente em que será realizado o ato, não tem olvidado esforços para, diante das limitações físicas do plenário de julgamento, bem como da situação de pandemia que ainda enfrentamos, com a necessidade de se observar normas que visam à proliferação do vírus Sars-Cov-2, busca assegurar aos acusados o exercício do direito à plenitude de defesa, sem desconsiderar a paridade de armas" (STJ; HC n. 709056 RS [2021/0380242-2]; Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz; Quinta Turma; j. 30.11.2021; DJe 02.12.2021 grifo nosso). Assim, considerando o quanto correspondente ao montante possível em razão das limitações de espaço físico, fica autorizada atuação de 02 (dois) advogados e (01) um estagiário, por réu, para que ocupem a bancada da defesa em Plenário ao mesmo tempo, além de permitir que outros advogados ou estagiários fiquem na plateiao que, portanto, não prejudicará a defesa, já que os profissionais poderão se revezar na área de trabalho durante o julgamento. Consigno que referida autorização/regulação se estende, por analogia, também à acusação. Providencie a zelosa serventia todo necessário para que no dia do julgamento fique assegurado lugar na plateia até o número de advogados e estagiários suficientes para cada réu, bem como para acusação. 6 e 7- Apresentação do pronunciado em plenário, com Trajes civis e sem o uso de algemas: Conforme já exposto em decisões anteriores por este Juízo, no presente caso, encontram-se presentes circunstâncias excepcionais, autorizadoras do uso de algemas nos acusados, mesmo após oitivas das testemunhas, uma vez que o Fórum local apresenta acanhadas condições de segurança. Os presos entram por uma porta lateral que fica exposta a qualquer circunstante, pois inexistem telas ou grades a separar o acesso da escolta, provocando, invariavelmente, aglomeração de familiares e curiosos. Ingressando no prédio, os presos são levados até uma cela que fica contígua ao salão do júri. Em plenário, devido a suas reduzidas dimensões, os acusados podem ter fácil acesso aos membros do Júri. Ademais, devido ao escasso contingente da Polícia Militar local, não existem policiais na segurança do prédio, durante o plenário a segurança fica restrita a um policial militar e aos agentes responsáveis pela escolta. Além disso, urge, por oportuno, considerar a gravidade do fato, onde se imputa aos réus a prática do crime de homicídio com quatro qualificadoras, o que denota, em tese, desvios de conduta e personalidade, tornando-se temerário o acatamento do quanto requerido pela d. Defesa. Em relação à utilização de traje civil, destaca-se que além de ser preservada a segurança de todos presentes no plenário do júri, deve-se também evitar o risco de fuga dos acusados, o que acarretaria em maior dificuldade na recaptura pela impossibilidade na identificação dos réus através do uniforme. Logo, o uso de uniforme por presidiário, além de obrigatório é necessário, e se destina a preservar a segurança pública, pois no caso de fuga ele é facilmente identificado. Ainda mais diante da gravidade do fato criminoso imputado. A utilização de uniformes pelos réus presos, conforme o padrão adotado por cada unidade prisional, não ofende nenhum direito fundamental do indivíduo que se encontra sob a custódia do Estado, portanto, não configura tratamento vexatório, ofensivo ou humilhante. Outrossim, a mera condição de preso não leva os jurados a presumirem a culpa dos acusados. O fato dos réus não usarem roupas civis não indica que sejam culpados, mas apenas que estão presos, cabendo à d. Defesa esclarecer os jurados acerca do motivo do uso do uniforme. Por fim, cabe salientar que em circunstâncias idênticas, após serem indagados da possibilidade de se retirar as algemas, os policiais e agentes penitenciários responsáveis pela escolta responderam negativamente, alegando que diante de tal proceder não poderiam garantir a segurança dos presentes. Ainda, informaram que o uniforme é padrão do sistema penitenciário e não pode ser trocado, ou seja,
cuida-se de tema de natureza eminentemente administrativa, enquanto disciplina relativa ao traje dos detentos. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: " (...) O número reduzido de policiais para garantir segurança dos presentes durante a realização de ato judicial é argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas. (...)" (STF, Ag. Reg. na Recl. Nº 19.501, rel. Min. Alexandre de Moraes). Na mesma direção, inúmeros são os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal. (...) Necessidade do uso de algemas devidamente fundamentada. Uso de vestes e corte de cabelo tipicamente utilizados no estabelecimento prisional que não implica, necessariamente, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Criminal 0002533-67.2015.8.26.0466; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). E, segundo bem observado pelo eminente ministro Luiz Fux (STF): "O uso de trajes de detento não conota, por si só, aparência de periculosidade e culpabilidade eficaz para influenciar negativamente o ânimo dos jurados, sobretudo quando deferida a troca do uniforme por roupas comuns, ainda que quando da abertura da sessão de julgamento, restando indene a imagem do acusado em face dos membros do Conselho de Sentença. O que o art. 478, inciso I, do CPP veda é a referência à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade, e não as considerações genéricas acerca do tema, não caracterizando a nulidade relativa, sobretudo quando ratificada pelo Juiz Presidente, quando do protesto da parte contrária. Na dicção do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa" (STF AI: 860727 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, j.26.8.2014, DJe. 28.8.2014). Logo, o uniforme padrão do sistema penitenciário e o uso de algemas são indispensáveis para manutenção da segurança e ordem pública, bem como garantia da integridade física de todos os presentes, o que importa na exceção prevista no artigo 474, § 3.º, do Código de Processo Penal. Destarte, ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos da nobre Defesa quanto à dispensa do uso de algemas e uso de trajes civis pelos réus durante a sessão em plenário. 8- Juntada de Antecedentes Criminais da vítima: Defiro o requerimento da defesa, juntando-se Folha de Antecedentes Criminais da vítima, bem como oficiando-se à d. Autoridade Policial para que forneça cópias dos Boletins de Ocorrência da vítima, solicitando-se urgência na resposta, ante a proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Quanto ao Boletim de Atendimento Médico (BAM), já encontra-se devidamente juntado aos autos, conforme Ficha de Atendimento Ambulatorial acostado às fls. 31-32. 9- Relatório processual com indicações de mídias ou afins, não disponibilizadas no meio digital: Tratando-se de processo digital, o acesso à todas mídias ou afins, estão devidamente disponibilizados às partes, bem como a integralidade dos eventos lançados no presente feito, pelo sistema SAJ durante todo trâmite processual, motivo pelo qual torna-se desnecessária apresentação de árvore processual em formato de relatório. Ademais, o relatório suscinto do processo foi devidamente elaborado na presente decisão, em seu preâmbulo, conforme estipula o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, assim, pelo exposto, indefiro o requerimento do nobre defensor. 10 e 11- Apresentação de toda prova colhida durante a fase processual e disponibilização de objetos apreendidos para utilização em plenário: Da mesma forma que exposto no item anterior, toda prova colhida durante a fase processual encontra-se devidamente juntada aos autos, e sabidamente tratando-se de delitos eventualmente praticados em circunstâncias que não permitiram a apreensão da(s) arma(s) utilizada(s) na prática dos crimes em tela, inviável o acolhimento do pedido. Consigno que quanto aos demais objetos apreendidos (celulares, etc), estes já foram devidamente periciados, cujos Laudos respectivos encontram-se devidamente acostados ao presente feito. Ainda, tendo em vista que o pedido foi feito de forma genérica, considerando-se que não houve apreensão das armas eventualmente utilizadas na prática do homicídio, indefiro o requerimento quanto a este item. 12- Utilização de recursos e acesso à internet durante a sessão: Defiro o requerimento quanto a este tópico, consignando que os equipamentos necessários para tanto ficarão a cargo da defesa. Contudo, deverá ser observado essencialmente o que determina o artigo 479, parágrafo único e artigo 497, ambos do Código de Processo Penal, destacando-se no presente pedido, dentre as atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, principalmente quanto à direção dos debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes. 13- Quanto à realização, por parte da defesa, da captação em áudio e vídeo da inteireza do julgamento: Não obstante o requerimento da d. Defesa, mesmo que seja exposto por esta em plenário que a captação de imagens durante o julgamento, será feita de forma a preservar a exposição dos jurados, estes últimos poderão se sentir totalmente intimidados, sabendo que poderão ser filmados, mesmo que de forma equivocada ou despropositada pela defesa. A filmagem de todo julgamento pela defesa, especialmente em casos de grande repercussão ou que envolvam crimes graves, como no presente caso, pode ser percebida pelos jurados como uma forma de intimidação, o que evidentemente poderá leva-los a temerem por sua segurança e por conseguinte a votarem por medo, e não com base nas provas. Os jurados podem se sentir coagidos quando todo julgamento é filmado pela defesa, e essa é uma preocupação totalmente válida dentro do sistema jurídico, a fim de preservar a imparcialidade e a segurança dos jurados. Tanto é assim que em 24/09/2025 foi publicada a Resolução n.º 645, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual proíbe a gravação da imagem e da voz de jurados e de outras pessoas sem vínculo com o processo, com o intuito de proteger sua identidade e evitar a exposição indevida. Ademais, não haverá nenhum prejuízo à qualquer uma das partes quanto à esta questão, uma vez que todas as Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca são gravadas em áudio e video pelo sistema interno, e assim que finalizada a Sessão, as gravações são imediatamente juntadas ao processo, o que também será feito no presente caso. Desta forma, o interesse processual das partes será plenamente atendido, já que tais gravações não podem ter finalidade diversa daquelas específicas do processo, uma vez que caso disponibilizada a gravação pelo juízo (do que decorre que inexiste prejuízo algum com o indeferimento), a prática tem revelado que tais gravações extrajudiciais podem constituir um meio hábil de constranger os outros atores processuais que são gravados sem o consentimento, como juízes, promotores de justiça, advogados, defensores públicos, vítimas, peritos, testemunhas e, especialmente, os jurados. Nesse sentido, os seguintes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO DE GRAVAÇÃO INTEGRAL DA SESSÃO PLENÁRIA FORMULADO PELA DEFESA TÉCNICA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DA CAUSA - ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA. A decisão de indeferimento da gravação audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri, proferida com base na necessidade de resguardar a integridade, segurança e privacidade dos jurados, vítimas, testemunhas e demais agentes públicos envolvidos, insere-se no âmbito da discricionariedade do Juízo da causa, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal e do Parecer nº 69/2025-J da Corregedoria Geral de Justiça. Alegações de que a gravação se limitaria à atuação dos defensores não afastam os riscos inerentes ao comprometimento da ordem e lisura do julgamento, tampouco asseguram, por si sós, a prevalência de interesse individual sobre o interesse público na proteção dos participantes do júri. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à atuação defensiva inviabiliza o reconhecimento de violação a direito líquido e certo, à luz do princípio do prejuízo (art. 563 do CPP), mormente quando se sabe que a defesa possui acesso à gravação oficial dos atos praticados em plenário, conforme previsão do artigo 475 do CPP. SEGURANÇA DENEGADA"(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2131747-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) "Mandado de segurança. Tribunal do Júri. Defesa que se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu pedido de gravação audiovisual do plenário e que o réu possa se apresentar na sessão com vestimentas cíveis e sem uso de algemas. Coação ilegal que não se verifica no caso concreto. Magistrado que detém poder de polícia para garantir a ordem da sessão plenária, sobretudo para que os jurados possam decidir de forma livre e imparcial. Gravação audiovisual pelas partes que, sem a supervisão judicial, colocaria em risco de exposição o Conselho de Sentença, inibindo a manifestação das vítimas, acusados, jurados, advogado, promotor de justiça e do magistrado, além de funcionários e policiais militares. Decisão que deve ser mantida. Mídia que será disponibilizada às partes no momento oportuno (art. 475, CPP). Pedido de apresentação do réu com vestimentas civis e sem algemas qu - ADV: ARI CAYRES PINTO (OAB 107876/SP), VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP), ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR (OAB 93601/PR)