10. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE)
Autor
11. GRACILENE FERREIRA (EMBARGANTE)
Autor
2. GONCALO NERY DE SOUZA (EMBARGANTE)
Autor
3. GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES
OAB/DF 076126·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 000968·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 020443·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE MORAIS MENDES
OAB/DF 076893·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/07/2025, 18:13
Trânsito em julgado
02/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:12
Publicação
27/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174624/DF (2024/0377406-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: GONCALO NERY DE SOUZA
EMBARGANTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS
EMBARGANTE: GRACA MARIA GOMES DE LIMA
EMBARGANTE: GONCALO GOMES DE CARVALHO
EMBARGANTE: GONCALVINA MARIA DE MATOS
EMBARGANTE: GONCALA SOARES DE LIMA SILVA
EMBARGANTE: GRECIO ABADIA SOUSA
EMBARGANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: GRACILENE FERREIRA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174624/DF (2024/0377406-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: GONCALO NERY DE SOUZA
EMBARGANTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS
EMBARGANTE: GRACA MARIA GOMES DE LIMA
EMBARGANTE: GONCALO GOMES DE CARVALHO
EMBARGANTE: GONCALVINA MARIA DE MATOS
EMBARGANTE: GONCALA SOARES DE LIMA SILVA
EMBARGANTE: GRECIO ABADIA SOUSA
EMBARGANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: GRACILENE FERREIRA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174624/DF (2024/0377406-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: GONCALO NERY DE SOUZA
EMBARGANTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS
EMBARGANTE: GRACA MARIA GOMES DE LIMA
EMBARGANTE: GONCALO GOMES DE CARVALHO
EMBARGANTE: GONCALVINA MARIA DE MATOS
EMBARGANTE: GONCALA SOARES DE LIMA SILVA
EMBARGANTE: GRECIO ABADIA SOUSA
EMBARGANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: GRACILENE FERREIRA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:46
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174624/DF (2024/0377406-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: GONCALO NERY DE SOUZA
EMBARGANTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS
EMBARGANTE: GRACA MARIA GOMES DE LIMA
EMBARGANTE: GONCALO GOMES DE CARVALHO
EMBARGANTE: GONCALVINA MARIA DE MATOS
EMBARGANTE: GONCALA SOARES DE LIMA SILVA
EMBARGANTE: GRECIO ABADIA SOUSA
EMBARGANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: GRACILENE FERREIRA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:42
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174624/DF (2024/0377406-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: GONCALO NERY DE SOUZA
EMBARGANTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS
EMBARGANTE: GRACA MARIA GOMES DE LIMA
EMBARGANTE: GONCALO GOMES DE CARVALHO
EMBARGANTE: GONCALVINA MARIA DE MATOS
EMBARGANTE: GONCALA SOARES DE LIMA SILVA
EMBARGANTE: GRECIO ABADIA SOUSA
EMBARGANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: GRACILENE FERREIRA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:44
Publicação
18/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174624/DF (2024/0377406-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: GONCALO NERY DE SOUZA
AGRAVANTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS
AGRAVANTE: GRACA MARIA GOMES DE LIMA
AGRAVANTE: GONCALO GOMES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GONCALVINA MARIA DE MATOS
AGRAVANTE: GONCALA SOARES DE LIMA SILVA
AGRAVANTE: GRECIO ABADIA SOUSA
AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: GRACILENE FERREIRA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:10
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:02
Publicação
21/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174624/DF (2024/0377406-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: GONCALO NERY DE SOUZA
AGRAVANTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS
AGRAVANTE: GRACA MARIA GOMES DE LIMA
AGRAVANTE: GONCALO GOMES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GONCALVINA MARIA DE MATOS
AGRAVANTE: GONCALA SOARES DE LIMA SILVA
AGRAVANTE: GRECIO ABADIA SOUSA
AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: GRACILENE FERREIRA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
19/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 16:41
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174624/DF (2024/0377406-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: GONCALO NERY DE SOUZA
AGRAVANTE: GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS
AGRAVANTE: GRACA MARIA GOMES DE LIMA
AGRAVANTE: GONCALO GOMES DE CARVALHO
AGRAVANTE: GONCALVINA MARIA DE MATOS
AGRAVANTE: GONCALA SOARES DE LIMA SILVA
AGRAVANTE: GRECIO ABADIA SOUSA
AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: GRACILENE FERREIRA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
20/11/2024, 16:18
Publicação
18/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:33
Distribuição (dependência)
12/11/2024, 12:30
Recebimento
04/10/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709291-88.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA, GONCALO NERY DE SOUZA, GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS, GRACA MARIA GOMES DE LIMA, GONCALO GOMES DE CARVALHO, GONCALVINA MARIA DE MATOS, GONCALA SOARES DE LIMA SILVA, GRECIO ABADIA SOUSA, GONCALO VIEIRA DA SILVA, GRACILENE FERREIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º. CABIMENTO. JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2. No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível. A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida. Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os recorrentes alegam violação aos seguintes normativos: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o reconhecimento da prescrição no REsp 1.301.935/DF, que tramita a demanda coletiva originária, não afeta o presente cumprimento de sentença individual; c) Tema 880/STJ, sustentando o preenchimento dos requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente, podendo-se citar: (i) decisão exequenda transitada em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973; (ii) que a propositura do cumprimento de sentença dependa do fornecimento de documentos e fichas financeiras pelo executado. Acerca da matéria, ressalta que a referida modulação autorizou a renovação do prazo prescricional nos casos em que a documentação para a propositura do cumprimento de sentença já esteja completa ou quando a providência para fornecimento de documentos não tenha sido deferida. Assim, ainda que o Distrito Federal tivesse disponibilizado as fichas financeiras dos insurgentes, no entender da parte, incidiria a renovação do prazo prescricional; d) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, expõe que o precedente invocado no acórdão impugnado (REsp 1.301.935/DF) não compromete o prosseguimento da presente ação, pois não transitou em julgado. Por fim, postulam pela concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1682812/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2019, e decisão monocrática proferida no REsp 2084693/AL, também da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/8/2023). Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que a matéria não se adequa ao Tema 880/STJ. A respeito, tem-se que a turma julgadora afastou a aplicação do referido precedente por ausência de similitude fática, salientando que “a despeito das alegações da apelante, a tese firmada no REsp 1.336.026/PE (Tema Repetitivo STJ nº 880), julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC, é inaplicável ao caso, pois não houve demora na entrega de fichas financeiras pelo Executado, além de o ajuizamento da execução de fazer não interferir no prazo prescricional da execução de pagar” (ID 51609246). Outrossim, tem-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Por derradeiro, no tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709291-88.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA, GRACILENE FERREIRA, GONCALO VIEIRA DA SILVA, GONCALO NERY DE SOUZA, GONCALO GOMES DE CARVALHO, GRECIO ABADIA SOUSA, GONCALVINA MARIA DE MATOS, GONCALA SOARES DE LIMA SILVA, GRACA MARIA GOMES DE LIMA, GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do apelo aviado pelo DISTRITO FEDERAL até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 52718377. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709291-88.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA, GONCALO NERY DE SOUZA, GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS, GRACA MARIA GOMES DE LIMA, GONCALO GOMES DE CARVALHO, GONCALVINA MARIA DE MATOS, GONCALA SOARES DE LIMA SILVA, GRECIO ABADIA SOUSA, GONCALO VIEIRA DA SILVA, GRACILENE FERREIRA, DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA, GRACILENE FERREIRA, GONCALO VIEIRA DA SILVA, GONCALO NERY DE SOUZA, GONCALO GOMES DE CARVALHO, GRECIO ABADIA SOUSA, GONCALVINA MARIA DE MATOS, GONCALA SOARES DE LIMA SILVA, GRACA MARIA GOMES DE LIMA, GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709291-88.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA, GONCALO NERY DE SOUZA, GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS, GRACA MARIA GOMES DE LIMA, GONCALO GOMES DE CARVALHO, GONCALVINA MARIA DE MATOS, GONCALA SOARES DE LIMA SILVA, GRECIO ABADIA SOUSA, GONCALO VIEIRA DA SILVA, GRACILENE FERREIRA, DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA, GRACILENE FERREIRA, GONCALO VIEIRA DA SILVA, GONCALO NERY DE SOUZA, GONCALO GOMES DE CARVALHO, GRECIO ABADIA SOUSA, GONCALVINA MARIA DE MATOS, GONCALA SOARES DE LIMA SILVA, GRACA MARIA GOMES DE LIMA, GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GONCALA VITORINA DOS SANTOS SILVA, GONCALO NERY DE SOUZA, GRACA DE FATIMA BARBOSA SANTOS, GRACA MARIA GOMES DE LIMA, GONCALO GOMES DE CARVALHO, GONCALVINA MARIA DE MATOS, GONCALA SOARES DE LIMA SILVA, GRECIO ABADIA SOUSA, GONCALO VIEIRA DA SILVA e GRACILENE FERREIRA. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 3 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º. CABIMENTO. JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2. No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível. A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida. Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.